Luís Gustavo Ferrari Pimenta
Luís Gustavo Ferrari Pimenta
Número da OAB:
OAB/SP 464517
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJMS, TRF3
Nome:
LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006506-13.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Julia Ferro Silverio - Vistos. 1) Considerando o teor da certidão de pág. 105, não recebo o recurso inominado (págs. 94/104), pois ausente um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. 2) Após certificado o trânsito em julgado da sentença, proceda-se as devidas anotações quanto à extinção dos autos, arquivando-se. Int. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA (OAB 464517/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1027182-16.2024.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; COELHO MENDES; Foro de Presidente Prudente; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1027182-16.2024.8.26.0482; Adjudicação Compulsória; Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU; Advogada: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP); Apelada: Adonizete Eufrásio Leite Marques; Advogado: Luís Gustavo Ferrari Pimenta (OAB: 464517/SP); Apelada: Aparecida Eufrásio Leite; Advogado: Luís Gustavo Ferrari Pimenta (OAB: 464517/SP); Apelada: Ivone Eufrasio da Silva; Advogado: Luís Gustavo Ferrari Pimenta (OAB: 464517/SP); Apelado: Renato Eufrásio Leite; Advogado: Luís Gustavo Ferrari Pimenta (OAB: 464517/SP); Apelado: Rinaldo Eufrásio Leite; Advogado: Luís Gustavo Ferrari Pimenta (OAB: 464517/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014966-57.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carlos Alberto Trombeta Rodrigues - Vistos. Considerando que a carta AR de fls. 84 não foi recebida pessoalmente pelo autor, conforme aviso de recebimento de fls. 88, a fim de evitar futura nulidade, INTIME(M)-SEo(a) autor(a), por mandado, para dar andamento ao presente feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, III, e §1º, do C.P.C. Intime-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA (OAB 464517/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009954-28.2024.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.H.S.O. - - G.R.S.O. - R.S.O. - Aguarde-se o cumprimento do acordo. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA (OAB 464517/SP), LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA (OAB 464517/SP), JEFFERSON GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 479411/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018878-96.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Viviane Marques de Carvalho Serafim - Oeste Saúde Assistência À Saúde Suplementar Ss Ltda - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Viviane Marques de Carvalho Serafim em face de Oeste Saúde Assistência à Saúde Suplementar S/A, pretendendo a condenação do requerido à obrigação de custear o tratamento da autora, acometida com carcinoma invasivo do tipo não especial, grau II de Nottingham; a condenação ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 6.385,00, a título de restituição de valores gastos com o tratamento; a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (fls. 58/69). Concedida tutela provisória de urgência às fls. 54/57. Citados (fl. 107), os requeridos apresentaram contestação alegando, em síntese, que a autora não informou sobre a patologia no momento de contratação do plano de saúde; que o atendimento em questão é caracterizado como eletigo, necessitando de agendamento prévio e respeito ao prazo de carência contratual de 180 dias; que deve ser observado o regime de coparticipação. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que seja observada a coparticipação de 30% e o valor dos danos materiais sejam limitados ao valor da tabela com seus prestadores, na importância de R$ 2.645,89. Réplica às fls. 239/242. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (fl. 243), o requerido pediu a realização de prova pericial (fl. 247) e a requerente pediu o julgamento antecipado (fls. 248/249). DECIDO. Ausentes preliminares e questões prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pelo requerido (fl. 247), uma vez que a pré-existência de doença não declarada pela requerente no momento da contratação do plano de saúde pode ser averiguada pela análise da prova documental existente nos autos. Também não se verifica a utilidade da prova pericial para comprovação da eletividade do tratamento. Ausentes outros pedidos de prova, encerro a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA (OAB 464517/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000238-92.2025.8.26.0438 (processo principal 1002677-93.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marco Antonio de Oliveira Brigatto - Kauana Karen Moreira dos Santos - Fls. 41/46 e 66/72: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Kauana Karen Moreira dos Santos pleiteando o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, ao argumento de que se trata de verba de natureza salarial, absolutamente impenhorável. Alega que recebe seu salário é originalmente creditado no Banco do Brasil (Ag. 6671-4, conta 7410-1), é automaticamente transferido via portabilidade para conta no Banco Bradesco (Ag. 14, conta 54228-8), conforme folha de pagamento e extrato de fls. 68/71. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. O exequente se opôs aos pedidos, sustentando a penhorabilidade de eventuais sobras salariais e a ausência de comprovação da hipossuficiência (fls. 73/74 e 78/79). Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". Verifica-se que os salários, vencimentos e proventos não podem ser penhorados, ou seja, não podem ser constritos judicialmente. Além disso, a jurisprudência estabelece que todas as verbas provenientes do trabalho, mesmo que estejam em uma conta bancária, mantêm sua natureza salarial e não podem ser objeto de bloqueio judicial. No caso em apreço, a executada comprovou pelos documentos juntados às fls. 68/71 que seu salário é originalmente creditado no Banco do Brasil (Ag. 6671-4, conta 7410-1), é automaticamente transferido via portabilidade para conta no Banco Bradesco (Ag. 14, conta 54228-8), conforme folha de pagamento e extrato de fls. 68/71. Assim, não se observa nenhuma situação autorizadora da penhora dos valores informados pelo executado, pois conforme comprovado nos autos trata-se de proventos de salário tratando-se de verba de natureza salarial, ainda que frustradas as tentativas de satisfação do crédito. Portanto, o montante encontrado na conta bancária da executada está protegido pela lei de impenhorabilidade, pois foi comprovado nos autos que tal quantia tem origem alimentar. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio de quantia constrita. Insurgência do executado. Reforma necessária. Com efeito, por força do que dispõe o art.833, inc. IV, do NCPC, afigura-se inadmissível apenhorasobresalárioouaposentadoria. Crédito que ensejou a constrição ora em discussão não está abarcado pela exceção consubstanciada no § 2º., do art.833, do CPC. De fato, o crédito decorre de demanda envolvendodespesas condominiais. Não obstante, de rigor o acolhimento da pretensão recursal, para desbloqueio da quantia, uma vez que o salário percebido pelo agravante, por força de lei, independentemente do percentual que se pretende para constrição, não é passível de penhora. E, como demonstrado nos autos, o valor bloqueado, se refere a salário do suplicante. Destarte, de rigor a reforma da r. decisão agravada, uma vez que o salário percebido pelo agravante, por força de lei, independentemente dopercentualque se pretende para constrição, não é passível depenhora. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2320066-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Evidenciada a natureza alimentar da verba penhorada, conforme disposição do artigo 833, IV do CPC, de rigor o levantamento dos valores bloqueados. Assim sendo, ACOLHO o pedido formulado pelo executado, para autorizar o imediato desbloqueio do valor penhorado no Banco Bradesco, no valor de R$ 4.058,27 na data de 06/06/2025 (fls. 70) em virtude do caráter alimentar, protegido pela regra da impenhorabilidade. Quanto ao pedido de suspensão dos honorários sucumbenciais, INDEFIRO o pedido uma vez que foram fixados em sentença transitada em julgado. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a executada juntar aos autos as duas últimas declarações do imposto de renda, e, em caso de dispensa da apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá comprovar a não apresentação da declaração do IRPF nos últimos três exercícios, bem como a regularidade do CPF/MF perante a Receita Federal, e apresentar cópia de seu último comprovante de renda mensal. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP), LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA (OAB 464517/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008519-36.2024.8.26.0482 (processo principal 1020417-97.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lopes, Cesco & Saraiva Sociedade de Advogados - Guilherme Freire Tadiotto - Vistos. Expeça-se MLE nos termos do formulário juntado aos autos (fls. 121). Int. - ADV: SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP), LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA (OAB 464517/SP)