Luís Gustavo Ferrari Pimenta

Luís Gustavo Ferrari Pimenta

Número da OAB: OAB/SP 464517

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF1, TJSP, TJMS, TRF3
Nome: LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael Novack de Sá Daudt (OAB 22036A/MS), Luís Gustavo Ferrari Pimenta (OAB 464517/SP) Processo 0802124-92.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton Puerta Primo - AUDIÊNCIA DESIGNADA: Instrução e Julgamento - Videoconferência Data: 06/08/2025 Hora 14:00
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002131-21.2023.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BLANDINA ARDAIA CANDIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cáceres, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003069-79.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALVERINA MARIA LOURENCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cáceres, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001067-44.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA MATIVI Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício de pensão por morte, com o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. De início, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R n.º 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária. Isto porque a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris , RJ, 2003, pg 101) Tocante à pensão por morte de companheiro, faz-se necessária a efetiva demonstração da existência de união estável ao tempo do óbito, pelo que descabe a concessão initio litis e inaudita altera pars, ainda que presente início razoável de prova material, ex vi: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I - A autora demonstra a existência de filhos comuns, nascidos nos anos de 1976, 1977 e 1978, a demonstração de que viveu em união estável com o de cujus até o seu falecimento, ou que mantinha para com ele relação de dependência, não restou evidenciada nos autos. II - A homologação, por sentença, do acordo celebrado entre a autora e os herdeiros do falecido, seus filhos, reconhecendo a suposta união estável havida entre eles, em ação post mortem, não se presta à demonstração da alegada convivência marital, para fins de pensão por morte. Acrescente-se inexistir no presente feito, prova de domicílio em comum. III - As provas produzidas não deixam clara a união estável da requerente para com o de cujus, por ocasião do óbito. IV - Não se vislumbra a caracterização de prova inequívoca que leve a verossimilhança do direito invocado. V - Cabe à autora o ônus de demonstrar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, que poderá ainda determinar a realização daquelas que entender necessárias, fornecendo subsídios à formação de sua convicção. VI - O pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. VII - Agravo provido.”(TRF-3 – AI 444999 – 8ª T, rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23.04.2012) ”PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. I-O instituto da tutela antecipada é medida que tem por escopo entregar à requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo ou os seus efeitos e o deferimento liminar não dispensa o preenchimento dos pressupostos essenciais exigidos para sua concessão. II-Nos termos do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. Todavia, o acordo homologado (fls. 91) não é suficiente para comprovar a existência de união estável da autora com o de cujus, revelando apenas um início de prova material que depende de dilação probatória para corroborar as afirmações ali contidas. III-Recurso improvido.”(TRF-3 – AI 430.524 – 8ª T, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 12.12.2011) Quanto ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s)indicados, em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Observo, contudo, que a parte autora requer o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor como segurado especial (trabalhador rural) e a conversão do BPC - LOAS em aposentadoria por invalidez, no entanto, não acostou aos autos documentos que comprovem nenhuma das duas situações. Diante do acima exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora promova emenda à inicial, nos seguintes termos: a) indicando expressamente, de forma clara e objetiva, quais os períodos de trabalho que pretende ver reconhecidos como de atividade rural, para fins de obtenção do benefício previdenciário pleiteado, com indicação dos documentos (prova material) relativos a cada período, ficando advertida de que o pedido não deve ser apresentado de modo genérico, a teor do art. 324, do CPC; c ) indicando quais os períodos de labor rural já foram reconhecidos pelo INSS, devendo comprovar documentalmente tal reconhecimento, com as necessárias cópias do processo administrativo, podendo ser anexado integralmente para que sejam delimitados os pontos controvertidos; d ) apresentando todos os documentos que possam constituir início de prova material de sua qualidade de segurado(a) especial e/ou de empregado rural (anexando cópia integral e legível de sua CTPS), relativos a todos os períodos em que sustenta ter laborado no campo. d) indicando, precisamente, a doença/ lesão/ moléstia/ deficiência que a acometia e que a incapacitaram o instituidor para o trabalho (de preferência fazendo remissão ao CID correspondente e descrevendo as principais queixas de saúde), com comprovação mediante todos os documentos médicos acerca de suas doenças e ou de seu agravamento (exames, atestados, prescrições, relato do médico sobre as consultas e respectivo prontuário completo), bem assim dos tratamentos médicos realizados, na medida em que sua causa de pedir deve ter contornos bem delineados a fim de permitir ao réu o exercício do seu direito de defesa, bem como ao juízo, sendo necessário, avaliar o conjunto probatório a recair sobre tais fatos alegados como incapacitantes e, ainda, a possibilitar, caso necessário, a nomeação por este Juízo de perito médico para a realização de perícia indireta. Não cumprida a completa emenda da inicial, tornem conclusos para extinção sem resolução de mérito. Com a regularização, retornem os autos conclusos . Intime-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001389-64.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CLEONICE CANDIDA COIMBRA Advogados do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517, RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício de pensão por morte, com a alteração do benefício de prestação continuada para o de aposentadoria por idade rural do instituidor. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. De início, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R n.º 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária. Isto porque a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris , RJ, 2003, pg 101) Tocante à pensão por morte de companheiro, faz-se necessária a efetiva demonstração da existência de união estável ao tempo do óbito, pelo que descabe a concessão initio litis e inaudita altera pars, ainda que presente início razoável de prova material, ex vi: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I - A autora demonstra a existência de filhos comuns, nascidos nos anos de 1976, 1977 e 1978, a demonstração de que viveu em união estável com o de cujus até o seu falecimento, ou que mantinha para com ele relação de dependência, não restou evidenciada nos autos. II - A homologação, por sentença, do acordo celebrado entre a autora e os herdeiros do falecido, seus filhos, reconhecendo a suposta união estável havida entre eles, em ação post mortem, não se presta à demonstração da alegada convivência marital, para fins de pensão por morte. Acrescente-se inexistir no presente feito, prova de domicílio em comum. III - As provas produzidas não deixam clara a união estável da requerente para com o de cujus, por ocasião do óbito. IV - Não se vislumbra a caracterização de prova inequívoca que leve a verossimilhança do direito invocado. V - Cabe à autora o ônus de demonstrar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, que poderá ainda determinar a realização daquelas que entender necessárias, fornecendo subsídios à formação de sua convicção. VI - O pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. VII - Agravo provido.”(TRF-3 – AI 444999 – 8ª T, rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23.04.2012) ”PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. I-O instituto da tutela antecipada é medida que tem por escopo entregar à requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo ou os seus efeitos e o deferimento liminar não dispensa o preenchimento dos pressupostos essenciais exigidos para sua concessão. II-Nos termos do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. Todavia, o acordo homologado (fls. 91) não é suficiente para comprovar a existência de união estável da autora com o de cujus, revelando apenas um início de prova material que depende de dilação probatória para corroborar as afirmações ali contidas. III-Recurso improvido.”(TRF-3 – AI 430.524 – 8ª T, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 12.12.2011) Quanto ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Designo a realização de audiência para depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas, até o máximo de três, que deverão comparecer ao ato independente de intimação, para o dia 15/10/2025, às 14:30 horas, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, com vistas à demonstração de eventual qualidade de segurado especial do instituidor. Deverá a parte autora portar os documentos originais que instruem a petição inicial, para verificação pelo magistrado, caso necessário. Fica a parte autora intimada, ainda, na pessoa de seu procurador, de que sua ausência injustificada à referida audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito. Cite-se o INSS, na pessoa de sua representante legal, para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo que transcorrer até a data da audiência que ora designo, nos termos do artigo 9° da Lei n° 10.259/01, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Em homenagem ao princípio da economia processual, registro que a presente decisão vale como mandado de citação do(a) Réu/Ré, cuja materialização se dará por meio do Portal de Intimações do sistema PJe, nos exatos termos dos artigos 5º, 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, tendo em vista que o processo é eletrônico, bem como que a íntegra dos autos é acessível ao/à citando/citanda. Por fim, assinalo que cópia integral do procedimento administrativo foi apresentada pela parte autora em sua inicial. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001662-46.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JOSE PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Por ora, nos termos do art. 321, caput, do CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente cópia integral do procedimento de concessão de benefício nº 154.769.016-7 que pretende revisar, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, vista ao INSS para manifestação. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int. FABRÍCIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001662-46.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JOSE PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, por ora, fica o(a) INSS cientificado(a), no prazo de cinco dias, acerca da petição ID 368559265 e PA, bem como intimado(a) para, querendo, manifeste-se a respeito, conforme r. despacho ID 367354013.
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