Luís Gustavo Ferrari Pimenta

Luís Gustavo Ferrari Pimenta

Número da OAB: OAB/SP 464517

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luís Gustavo Ferrari Pimenta possui 115 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP, TRF1
Nome: LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (45) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001662-46.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JOSE PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, por ora, fica o(a) INSS cientificado(a), no prazo de cinco dias, acerca da petição ID 368559265 e PA, bem como intimado(a) para, querendo, manifeste-se a respeito, conforme r. despacho ID 367354013.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001736-03.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: DENILDA DA SILVA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517, RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT - PE33268 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DENILDA DA SILVA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação de valores decorrentes de condenação ao pagamento de diferenças relativas ao benefício de aposentadoria por idade, com DIB fixada em 10/04/2019. Foi apresentado demonstrativo de cálculos pela Central de Cálculos Judiciais (ID 367299182), apontando o valor de R$ 88.752,04 em abril de 2025, já incluídos os honorários advocatícios no importe de R$ 9.041,06. A planilha considerou corretamente a data de início do benefício (DIB) em 10/04/2019, e indicou que os cálculos do INSS continham equívoco ao considerarem como DIB a data de 10/09/2019. Ressaltou-se também que os cálculos da parte autora deixaram de deduzir os valores já pagos administrativamente. O INSS, por meio de petição subscrita por Procurador Federal (ID document.pdf), manifestou expressamente concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, requerendo sua homologação e posterior expedição do respectivo requisitório. Verifica-se que a parte exequente não se insurgiu contra o referido demonstrativo, tampouco apresentou impugnação específica ao cálculo da Contadoria. Diante disso, considerando que os cálculos apresentados pela Central de Cálculos Judiciais observam os parâmetros fixados no título executivo, que foram elaborados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e que contaram com a anuência expressa do INSS, homologo os cálculos de liquidação constantes no ID 367299182, fixando o valor da condenação em R$ 88.752,04 (oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), atualizado até abril de 2025. Determino, na sequência, a expedição de Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório) em favor da parte exequente, observada a natureza do crédito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e legislação correlata. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000238-92.2025.8.26.0438 (processo principal 1002677-93.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marco Antonio de Oliveira Brigatto - Kauana Karen Moreira dos Santos - Fls. 41/46: Manifeste-se o exequente, com urgência. - ADV: CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP), LUÍS GUSTAVO FERRARI PIMENTA (OAB 464517/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000653-15.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: RIVALDO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, pela qual Rivaldo Vieira, devidamente qualificado na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou documentos. O despacho inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação (Id 359736326). No mérito, alegou que não é possível o reconhecimento de tempo especial pelos motivos que elenca. Discorreu sobre os requisitos para a revisão do benefício. Falou sobre a atividade especial. Requereu, em suma, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica e não requereu provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. 2. Decisão/Fundamentação Passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.1 Do Tempo Especial alegado na inicial Sustenta o autor que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois estava em contato com agentes prejudiciais à saúde e a sua integridade física. Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o reconhecimento de tempo de serviço, este se encontra devidamente comprovado no CNIS e/ou CTPS do autor. Assim, a questão fulcral da presente demanda consiste em saber se o autor estava sujeito ou não no exercício de seu labor a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito a concessão de aposentadoria especial. Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo). São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou permanente com circunstâncias de risco acentuado. Observe-se que as condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. Há que se destacar que o trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa. Frise-se que os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, penosa ou perigosa, isto é, com continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência e ocasionalidade referem-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Logo, se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Lembre-se que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335 (com repercussão geral reconhecida), por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Além disso, a Corte, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Do Tempo de Tratorista, Operador de Carregadeira e Motorista Canavieiro Admite-se como especial a atividade de tratorista, de motorista e de operador de carrregadeira desempenhada anteriormente a 28/04/95, enquadrada no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, por analogia com a função de motorista. Confira-se a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. Decadência: foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido pelo autor em 07/01/2010 - DER (NB 42/152.433.236-1) (ID 142933514 - Pág. 1) e com DCB em 18/01/2010. Dessa forma, como o ajuizamento da ação ocorreu em 11/01/2017 (ID 142933510 - Pág. 1), não há que falar em decadência. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/02/1973 a 20/02/1974 (tratorista), 01/04/1974 a 15/05/1978 (tratorista), 01/06/1978 a 04/12/1978 (tratorista), 02/01/1979 a 15/01/1980 (tratorista), e de 01/05/1980 a 31/05/1987 (tratorista), atividade enquadrada como especial por analogia a função de 'motorista', código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, trabalhando exposto a ruído acima de 90 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, anexo II do Decreto nº 83.08079 (CTPS - ID 142933605 - Pág. 7/9 e laudo técnico pericial ID 142933620 - Pág. 2/8). O reconhecimento da atividade de 'tratorista', como atividade especial é possível, por analogia, com a categoria profissional de motorista, enquadrada no Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79. Precedentes desta Corte e do STJ. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Desta forma, faz jus a parte autora à inclusão dos períodos ora reconhecidos como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, bem como a revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/152.433.236-1 - ID 142933514 - Pág. 1), desde o requerimento administrativo (07/01/2010), conforme determinou a r. sentença. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido pelo autor em 07/01/2010 - DER (NB 42/152.433.236-1 - ID 142933514 - Pág. 1). Como o ajuizamento da ação ocorreu em 11/01/2017 (ID 142933510 - Pág. 1), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 11/01/2012. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Apelação do INSS improvida. Revisão mantida. (TRF 3. AC 5329947-91.2020.4.03.9999. 7 Turma. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. DJEN DATA: 05/10/2021) Conforme já mencionado anteriormente, a atividade de tratorista e de operador de carregadeira pode ser enquadrada como especial por analogia com a função de motorista. Por sua vez, a atividade de motorista, em princípio, pode ser considerada especial, pelo enquadramento da própria atividade, quando se trata de motorista de ônibus de transporte ou caminhão de grande porte. Tal contagem por enquadramento, contudo, só pode ser feita até 28/04/95. Para o período posterior a 28/04/1995 se faz necessário verificar a efetiva exposição a agentes agressivos, à luz dos formulários de informações de atividade especial e PPPs. Destarte, o trabalho realizado como motorista de ônibus de passageiro ou caminho de carga é considerado especial (Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2) pelo enquadramento da atividade somente até 28/04/1995. Assim, da mesma forma, por analogia, a atividade de tratorista, operador de carregadeira e outras. Após tal data, a atividade de tratorista e motorista canavieiro somente poderá ser considerada especial se houver a comprovação de exposição a agentes agressivos em limites superiores aos permitidos, não se configurando o tempo especial, pela simples exposição a agentes que tornem penosas a atividade. Em outras palavras, a simples exposição a calor, vibração e poeira até torna a atividade de motorista penosa (e da mesma forma a atividade de tratorista), mas não permite, por si só, o enquadramento da atividade como especial. Confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Da análise da cópia do formulário DSS 8030, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do laudo técnico trazido aos autos (fls. 43, 108/109 e 111/173), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 a 23/03/2011, ocasião em que exercia a função de cobrador/motorista de ônibus. 2. Salienta-se que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. 3. Nesse contexto, o formulário DSS 8030 de f. 43, o PPP de fls. 108/109 e o laudo técnico de fls. 111/121 não mencionam quaisquer agentes insalubres, de modo que o período de 29/04/1995 a 23/03/2011 deve ser tido como tempode serviço comum. 4. Logo, a pretensão não pode ser deferida na justa medida em que a legislação de regência não contempla a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por meras intempéries climáticas (frio, chuva, calor e pó); por sua vez, a menção genérica à poeira ou poluição (sem qualquer descritivo e sem aduzir qual a sua concentração) também não permite o acolhimento do pleito. Destaque-se, ainda, que os argumentos tecidos pela parte autora no sentido de submissão à vibração de corpo inteiro quando do exercício de seu labor (laudo técnico de fls. 111/121, em especial) não caracterizam atividade especial ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF3. AC 0009074020144036183. Sétima Turma. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. e-DJF3 22/09/2017) Caberia, todavia, verificar se com os PPP juntados a parte autora eventualmente poderia estar exposta a agentes agressivos em limites superiores ao de tolerância. Do Ruído Lembre-se que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335 (com repercussão geral reconhecida), por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Além disso, a Corte, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Pois bem. Ressalte-se que, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A). Do Agente Vibração Lembre-se que na legislação brasileira, estão previstos dois indicadores para a avaliação da exposição ocupacional às vibrações de corpo inteiro: aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e valor da dose de vibração resultante (VDVR). Segundo a NR 15 (Alterada pela Portaria MTE 1.297/2014), os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB (Vibração de Mãos e Braços) são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da FUNDACENTRO, caracterizando-se a condição insalubre: 1) caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2; ou 2) caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio. O Laudo Técnico respectivo deve se valer de descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE. Ocorre que o juízo (bem como a jurisprudência dominante), em relação ao agente vibração, só o considera como agente agressivo apto a caracterizar o tempo como especial em casos específicos. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de cobrador de ônibus em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Inadmissibilidade de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas.- Apelação do INSS provida. (TRF3. AC 00011270420154036183. Oitava Turma. Relator: Desembargadora Federal David Dantas. e-DJF3 04/09/2017) Assim, ainda que o motorista de ônibus seja, na prática, exposto à vibração (VCI) em sua rotina de trabalho, o tempo de serviço respectivo não pode ser computado como especial, pois somente a exposição específica ao agente vibração que ocorre em trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos (vibração de impacto) permite que se reconheça o tempo como especial. O PPP juntado, entretanto, não menciona exposição a vibração Da Atividade de Tratorista e de Motorista Canavieiro A atividade de motorista, em princípio, pode ser considerada especial, pelo enquadramento da própria atividade, quando se trata de motorista de ônibus de transporte ou caminhão de grande porte. Tal contagem por enquadramento, contudo, só pode ser feita até 28/04/95. Para o período posterior a 28/04/1995 se faz necessário verificar a efetiva exposição a agentes agressivos, à luz dos formulários de informações de atividade especial e PPPs. Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPP de Id 357044235, o qual informa a exposição a ruído de 88,0 dB (A), de 17/02/1997 a 30/04/1998 e de 79,3 dB (A) de 01/05/1998 a 30/01/2005 e de 71,34 dB (A) em diante. Como os índices de pressão sonora aferidos estão dentro dos limites de tolerância para o período pleiteado na inicia, tenho não ser possível reconhecer o tempo como especial. Por outro lado, a simples manipulação de óleo minerais também não permite o reconhecimento do tempo como especial. Não obstante, observo que para tentar questionar as informações constantes dos PPPs juntados ao processo administrativo, a parte autora juntou o laudo de Id 357044240, que supostamente comprovaria que a exposição ao ruído seria superior ao limite de tolerância. Tal prova, entretanto, não pode ser sobreposta às informações constantes do PPP apresentados pela empresa, pois não há nenhuma comprovação de que o veículo utilizado na perícia fosse o mesmo utilizado pelo autor. Ademais, verifica-se que o laudo juntado não adotou a técnica prevista na NHO-01 para normalização de ruídos, que é obrigatória para períodos a partir de janeiro de 2004. Apesar da pouca diferença metodológica, as medições pela NHO-01 costumam ser inferiores às medições da NR-15, o que já seria suficiente para estabelecer o ruído dentro dos limites de tolerância. Finalmente, acrescento que em outros feitos da mesma natureza em trâmite nesta Vara, as medições de ruídos de caminhões da usina de açúcar da região tem sido compatíveis com o PPP da empresa Alto Alegre, não havendo porque não se atribuir fé as informações dele constantes. No mais, observo, ainda, que a parte autora sequer requereu prova pericial do período controvertido (nem na inicial e nem na réplica). Ao contrário, requereu o julgamento antecipado da lide em todas as ocasiões que pode falar, o que reforça a impossibilidade de utilizar o laudo de Id 357044240, em nome de terceiro, como prova emprestada; notadamente em caso de empresa ainda ativa. 2.2 Do Pedido de Revisão Tendo em vista o não reconhecimento do tempo especial, não faz jus a parte autora a ter revista sua aposentadoria. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Imponho à parte autora o dever de arcar com as custas decorrentes e pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da sua simplicidade, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas, em face de concessão da gratuidade da Justiça e por ser o INSS delas isento. Corrija a Secretaria o cadastro do processo, uma vez que não se trata de revisão da vida toda, mas revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. P. I. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000748-71.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA RAMOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cáceres, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000748-71.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA RAMOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cáceres, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000748-71.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA RAMOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cáceres, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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