Zacarias Muniz De Oliveira
Zacarias Muniz De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 464712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zacarias Muniz De Oliveira possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJES, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJPR, TJES, TRF3, TJSP
Nome:
ZACARIAS MUNIZ DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
INVENTáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DA PENA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028721-96.2024.8.26.0041 (apensado ao processo 0025885-53.2024.8.26.0041) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MICHAEL JULIO DA SILVA - Ante o teor da Certidão de fls. 54, dando conta de que no presente feito há condenação em regime de prisão incompatível com o que cumpre atualmente MICHAEL JULIO DA SILVA, CPF: 234.417.088-06, MTR: 392437-0, RG: 33.338.636, RGC: 51.586.372, RJI: 170075831-09, recolhido no(a) Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I + Ala de Progressão, nos termos do artigo 111 da Lei nº 7.210/84, fixo o REGIME FECHADO (prevalente no momento) para o cumprimento das reprimendas que lhe foram impostas. Para fins de regularização perante o BNMP 3.0, expeça-se Mandado de Prisão, referente ao processo nº 1515151-29.2020.8.26.0228 da 25ª Vara Criminal da Comarca de Foro Central Criminal Barra Funda-SP (PEC nº 0028721-96.2024.8.26.0041). Após o cumprimento do Mandado de Prisão, expeça-se também guia de execução. - ADV: MAURICIO SAMOEL FONSECA (OAB 401715/SP), ZACARIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 464712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003331-42.2023.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - H.H.G.C. - Vistos. Fls. 273/276: manifeste-se o Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. - ADV: ZACARIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 464712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008206-59.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Ermildo Saraiva Panzo - Vistos. Fls. retro: Aguarde-se em cartório por 60 dias a comprovação das comunicações previstas no artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, consignando-se que se trata de atribuição privativa do Ministério Público. Decorrido, caso nada tenha sido trazido aos autos neste prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para cumprimento. Após a comprovação da data da expedição dos meios utilizados para intimação, caso exista VÍTIMA, aguarde-se em cartório por mais 60 dias eventual manifestação desta, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: ZACARIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 464712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010332-97.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - NICKOLAS GOMES FERREIRA DA SILVA - Ante o local de prisão de NICKOLAS GOMES FERREIRA DA SILVA, CPF: 555.193.218-41, MTR: 1291242-4, RG: 64886722, RJI: 224359605-39, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru. - ADV: ZACARIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 464712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008206-59.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Ermildo Saraiva Panzo - Vistos. Fls. retro: ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ZACARIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 464712/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) Nº 5015417-09.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PACIENTE: BALAQUE BALDE IMPETRANTE: ZACARIAS MUNIZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: ZACARIAS MUNIZ DE OLIVEIRA - SP464712 IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Habeas Corpus Cível, com pedido liminar, impetrado por ZACARIAS MUNIZ DE OLIVEIRA, advogado, em favor de BALAQUE BALDE, no qual aponta como autoridade coatora o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, visando a imediata suspensão da decisão administrativa de expulsão do paciente, cidadão estrangeiro de Guiné-Bissau, do território nacional. Segundo consta da inicial, o paciente encontra-se sob ameaça concreta de expulsão do território nacional por decisão administrativa expedida pela autoridade coatora, fundamentada em condenação criminal pretérita já cumprida. Afirma que o paciente é cidadão estrangeiro, vive em união estável com a Senhora Nataly Machado de Souza (brasileira), e tem um filho (brasileiro) com a Senhora Alessandra Rodrigues do Nascimento, chamado Kevin Brayan Rodrigues Balde, nascido em 31.08.2014, cuja dependência material e afetiva me relação ao paciente é evidente. Porém, “teve sua ordem de expulsão mantida pelo juízo de primeiro grau, que denegou o mandado de segurança ora impetrado (nº 5004621-89.2025.4.03.6100), sob o fundamento de coisa julgada, em razão da dependência ao mandado de segurança nº 5027361-75.2024.4.03.6100, por supostamente se tratar das mesmas partes, pedido e causa de pedir”. Discorre que a decisão administrativa objurgada afronta os direitos do paciente, configurando flagrante constrangimento ilegal, pois, “Além de violar o direito de locomoção do paciente, que se vê impedido de ir e vir (trabalhar, sair, passear, viajar etc.), a medida de expulsão fere o princípio do melhor interesse da criança, garantido constitucionalmente e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança”. Consigna que “O paciente já teve ambos os mandados de segurança julgados com a denegação da ordem por alegada coisa julgada, sem que houvesse análise aprofundada e atual da situação familiar e da dependência do filho menor”. E, ainda, que “O presente habeas corpus não pretende rediscutir o mérito da decisão judicial anterior, mas sim impedir a concretização de ato administrativo que resulta em flagrante cerceamento ao direito de ir e vir do paciente, com efeitos irreversíveis sobre a unidade familiar e os direitos de seu filho” (g.n.). Aponta como supedâneo do alegado direito líquido e certo: (a) “Art. 5º, caput e incisos XV e LXVIII da Constituição Federal – que asseguram o direito de locomoção e admitem o habeas corpus como remédio contra qualquer ilegalidade ou abuso de poder que ameace a liberdade de locomoção”; (b) “Art. 75 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) – que impede a expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica”; (c) “Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ – que orienta o Poder Judiciário a considerar o impacto de decisões judiciais sobre pessoas negras e migrantes à luz do princípio da igualdade material”; (d) “Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90), que exige a prevalência do melhor interesse do menor em quaisquer decisões que afetem crianças”; (e) “Direito à unidade familiar (art. 226 da CF/88): A Constituição Federal garante a proteção do núcleo familiar, incluindo a união estável e a paternidade responsável”; (f) “o Princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88 e ECA – Lei 8.069/90)”; (g) orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 285.608, que “ressaltou que as excludentes da expulsão têm justamente a finalidade de resguardar a família, buscando evitar a retirada compulsória do estrangeiro em prejuízo dos vínculos afetivos e da dependência econômica do núcleo familiar”; (f) “A Súmula 1 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que ‘É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna’". Requer: “c) A concessão de medida liminar para suspender imediatamente a decisão de expulsão; (...); e) Que seja a presente demanda julgada procedente em sua integralidade, garantindo ao Paciente a tutela jurisdicional efetiva diante ameaça a expulsão sofrida, de rigor o reconhecimento da ilegalidade da decisão administrativa, tornando-a sem efeito, garantindo ao Impetrante o direito de permanecer no Brasil; f) A concessão da ordem em definitivo, confirmando a permanência do Impetrante no território nacional, com fundamento nos princípios constitucionais e legais acima mencionados. O presente Habeas Corpus foi distribuído, inicialmente, à Egrégia Vice-Presidência desta Corte, que determinou a redistribuição no âmbito das Turmas da Colenda Segunda Seção, sob o fundamento de que “Trata-se de matéria administrativa de competência das Turmas da E. 2ª Seção, nos termos do art. 10, § 2º, I e III, do Regimento deste Tribunal, nada tendo a ver com as competências restritas da Vice-Presidência da Corte”, vindo à minha Relatoria. É o breve relatório. Decido. Estabelece o artigo 13, inciso I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal que compete às Turmas processar e julgar, dentro da respectiva área de especialização, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz Federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal, nos seguintes termos: Art. 13 - Às Turmas compete processar e julgar, dentro da respectiva área de especialização: I - os “habeas corpus”, quando a autoridade coatora for Juiz Federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal; No caso, o Habeas Corpus Cível foi impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Imigração da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP, visando a imediata suspensão da decisão administrativa objurgada de expulsão do paciente estrangeiro do território nacional. A despeito de o impetrante informar a existência de anteriores Mandados de Segurança de nºs 5027361-75.2024.4.03.6100 e 5004621-89.2025.4.03.6100, nos autos dos quais teve a ordem de expulsão mantida pelo Juízo de primeiro grau, afirma, de forma expressa, que o presente Habeas Corpus não se volta contra as decisões proferidas nos referidos mandamus, mas, sim, combate a decisão administrativa da apontada autoridade coatora. Assinala-se, por importante, que a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5027361-75.2024.4.03.6100 transitou em julgado na data de 19.01.2025. Em relação ao Mandado de Segurança nº 5004621-89.2025.4.03.6100, sobreveio sentença no dia 08.05.2025, tendo transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso por Balaque Bade (ora paciente) em 09.05.2025. O presente Habeas Corpus foi impetrado em 18.06.2025 e, assim sendo, nem sequer poderia cogitar no recebimento do presente Habeas Corpus como o recurso cabível, com base no princípio da fungibilidade recursal, posto que ultrapassado o prazo legal. Deveras, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta (natureza funcional) deste Egrégio Tribunal Regional Federal para processar e julgar o presente Habeas Corpus, uma vez que não aponta como autoridade coatora Juiz Federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal, consoante inteligência do artigo 13, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Outrossim, cumpre determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância competente para a sua devida redistribuição, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal para processar e julgar o presente Habeas Corpus, e determino a remessa destes autos à Justiça Federal de primeira instância para a sua devida redistribuição, nos termos da fundamentação acima exarada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013721-86.2023.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Mariana Rodrigues Festucci Grecco - Trindade Noceto Festucci - - CLAUDIO SEVERINO DOS SANTOS - Vistos. 1. Fls. 388: defiro, providenciando a serventia o necessário. 2. Fls. 379/380: comprovado o pagamento da parte cabente à herdeira Mariana, consoante documento de fls. 382, oficie-se ao Banco do Brasil esclarecendo que deve ser transferido para os autos da ação de inventário e partilha dos bens deixados pela Sra. Trindade Nocete Festucci, processo nº 1033522-51.2024.8.26.0554, da 2ª Vara da Família e das Sucessões local, o valor total que sobrou na conta judicial. 3. Prossiga-se, no mais, nos termos do despacho de fls. 385. Int. - ADV: GILDÁZIO VIANA DE SOUZA (OAB 379657/SP), NORIVAL OLIDIO FERREIRA (OAB 367739/SP), ALEXANDRE NUNES MARTINS (OAB 329912/SP), LUÍS FERNANDO DA SILVA (OAB 505938/SP), ALEXANDRE NUNES MARTINS (OAB 329912/SP), ZACARIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 464712/SP)
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