Juliano De Henrique Mello
Juliano De Henrique Mello
Número da OAB:
OAB/SP 464716
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJMG, TJES, TJSP
Nome:
JULIANO DE HENRIQUE MELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500643-60.2025.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.F.O. - Controle nº 526/2025 Vistos. 1.- Solicite-se a devolução dos mandados de fls. 51/52, 53/54 e 55/56, independentemente de cumprimento, servindo esta decisão como ofício, encaminhando-se por e-mail às Centrais respectivas. 2.- Solicite-se defensor através do Portal da Defensoria Pública. Após, intime-se-o a apresentar defesa preliminar no prazo legal, informando, nos termos do art. 438 das NSCGJ, a forma pela qual deseja ser intimado dos atos processuais. Saliento, que, na ausência de manifestação, a intimação será pelo Diário da Justiça Eletrônico. Na mesma peça deverá o d. Defensor manifestar-se quanto à adoção do "Juízo 100% Digital", inclusive para a fase instrutória, na forma da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020. Consigno que o silêncio será interpretado como concordância. Int. - ADV: JULIANO DE HENRIQUE MELLO (OAB 464716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliano de Henrique Mello (OAB 464716/SP), Jonas Vasconge (OAB 493359/SP) Processo 0002768-12.2024.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosario Del Carmen Z de Palacios - Nos termos dos Comunicados Conjunto nºs. 915/2019 (DJE 2844, p. 5, 10/07/19), se faz necessária apresentação do correspondente MLE, corretamente preenchido, para levantamento dos valores depositados nestes autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre dos Prazeres Maria (OAB 221134/SP), Juliano de Henrique Mello (OAB 464716/SP) Processo 0000727-43.2022.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Adailton Costa do Nascimento, Elaine das Chagas Silva, João Alves Pereira - ANTE O EXPOSTO, julgo INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos acusatórios constantes da ação penal proposta pelo Ministério Público contra ADAILTON COSTA DO NASCIMENTO e assim o faço para CONDENÁ-LO como incurso no artigo 29, caput e § 1°, inciso III e § 4°, inciso V (praticado em unidade de conservação) e § 5º, da Lei n. 9.605/98, e no artigo 32, caput, c.c. o artigo 15, inciso II, alínea "e" (praticado em unidade de conservação), ambos da Lei n. 9.605/98, em concurso material de infrações, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena total de 2 anos, 11 meses e 17 dias de detenção, e 60 dias-multa (crime previsto no art. 29, caput e §1°, inciso III, da Lei n. 9.605/98: pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, e 48 dias-multa; crime previsto no art. 32, caput, da Lei n. 9.605/98: pena de 4 meses e 2 dias de detenção, e 12 dias-multa), calculada a fração do dia-multa no trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção desde a sua ocorrência, em regime inicial semiaberto, convertida a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em local a ser fixado pelo Juízo da Execução, na forma do artigo 46, § 3°, do Código Penal, e prestação pecuniária, no valor equivalente a 2,5 salários mínimos, a serem destinados a uma entidade pública ou privada com destinação social, também a ser designada pelo Juízo da Execução, e com o direito de apelar em liberdade. Com o trânsito em julgado: I - lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos) Expeça-se, ainda, guia à VEC (penas restritivas de direitos); e II oficie-se à Delegacia de Polícia Federal para que proceda à correta destinação dos objetos aprendidos. Destaco que já houve a restituição do veículo apreendido, cf. r. decisão de fls. 119/121 (jecrim). O réu está isento do pagamento de custas processuais, pois se encontra assistido por Defensor nomeado em razão do convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública/SP, presumindo-se, assim, o seu estado de miserabilidade e a impossibilidade financeira de arcar com tal penalidade. Após a confirmação da interposição ou não de recurso, expeça-se certidão de honorários parciais em favor do nobre Defensor nomeado. P.I.C. LEONARDO MARZOLA COLOMBINI - Juiz de Direito -
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliano de Henrique Mello (OAB 464716/SP) Processo 1501098-23.2024.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: CLAUDIO ALVES DAMASCENO - Diante do retro certificado, expeça-se mandado para cumprimento do alvará de soltura, através do oficial de justiça, na modalidade urgente-plantão-imediato, nos termos do artigo 410 § 1º das NSCGJ, a ser e compartilhado junto à SADM em que localizado o estabelecimento prisional para cumprimento presencial pelos oficiais de justiça, nos termos do item 3 do comunicado nº 229/2024 (CPA2023/122912). Serve o presente de mandado. Int. Dil.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliano de Henrique Mello (OAB 464716/SP), Jonas Vasconge (OAB 493359/SP) Processo 0002768-12.2024.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosario Del Carmen Z de Palacios - Nos termos dos Comunicados Conjunto nºs. 915/2019 (DJE 2844, p. 5, 10/07/19), se faz necessária apresentação do correspondente MLE, corretamente preenchido, para levantamento dos valores depositados nestes autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliano de Henrique Mello (OAB 464716/SP) Processo 1501098-23.2024.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: CLAUDIO ALVES DAMASCENO - Centrada nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o faço para condenar CLAUDIO ALVES DAMASCENO como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 4°, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicialmente aberto e 05 dias-multa, diária mínima, com valor total da pena de multa atualizado nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade fica substituída por pena restritiva de direitos. A pena restritiva de direitos será a prevista no art. 43, inciso IV do Código Penal, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, sendo que as tarefas serão prestadas gratuitamente, de acordo com as aptidões do réu, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação. Considerando-se o regime imposto para cumprimento de pena, expeça-se alvará de soltura, sendo facultado ao réu apresentar eventual recurso em liberdade. Transitada esta sentença em julgado, comunique-se a presente condenação à Justiça Eleitoral em atenção o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, remeta-se cópia da presente sentença ao estabelecimento vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP's, nos termos do artigo 4º, inciso III, item 5, § 9º, alínea a da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Suspensa, entretanto, a condenação, se o réu for beneficiário da gratuidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Juliano de Henrique Mello (OAB 464716/SP) Processo 1042283-75.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: S. B. T. - Reqdo: M. O. T. F. - . Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada pela filha em face do genitor, visando a modificação do pagamento dos alimentos in natura para pensão pecuniária correspondente a 15 salários-mínimos, sob a justificativa de que o genitor se utiliza do controle financeiro como mecanismo de violência, discorrendo, ainda, sobre o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A inicial veio com documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. O réu apresentou contestação com reconvenção/pedido contraposto a folhas 426 e seguintes. Informa que os alimentos foram fixados em ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas (processo nº 1092183-03.2019.8.26.0100), em 29.04.2020, em montante extremamente exagerado para as reais necessidades da filha. Discorda do pedido de alteração do valor pago a título de pecúnia, uma vez que tal valor seria utilizado para o pagamento da mesma despesa. Aponta que as despesas da infante vieram superestimadas, uma vez que as despesas domésticas não foram computadas na proporção que caberia à filha, mas na integralidade, além de incluir despesas inexistentes. Alega a capacidade da genitora, que teria confessado a possibilidade de contribuição com as despesas da filha em valor aproximado de R$ 20.000,00. Em sede de reconvenção, pleiteia a redução da pensão alimentícia para R$ 8.062,30, face a demonstração de que o total das despesas da infante somam R$ 16.124,60, cuja metade deverá ser custeada pela genitora, acrescentando que já arca com pagamentos diretos que somam o valor de R$ 4.939,19, sendo devido alimentos em pecúnia em R$ 3.123,11. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, pela improcedência do pedido inicial e pela procedência do pedido reconvencional, com as condenações de praxe. Réplica às folhas 686 e seguintes. Deferidas provas, vieram documentos, acrescidas de outras manifestações. A reconvenção foi recebida como pedido contraposto às fls. 988. Em audiência, a conciliação restou infrutífera. O parecer do Ministério público é pela improcedência do pedido inicial, bem como a improcedência do pedido reconvencional (fls. 1024/1026 e 1039/1040). O réu insistiu na pretensão, reiterando o Ministério Público parecer anterior. É o breve relatório. DECIDO. O pedido é improcedente. Verifica-se que os alimentos foram fixados de modo a atender as necessidades da autora, além de acompanhar o padrão sócio-econômico dos genitores. Com efeito, a autora não pleiteia a majoração dos alimentos, pelo contrário, alega que com a alteração pretendida, qual seja, o recebimento dos alimentos somente em pecúnia, no valor correspondente a 15 salários-mínimos, haveria uma redução do valor da prestação alimentícia vigente. Depois, justifica sua pretensão na violência, sustentando que o réu suprime valores da pensão alimentícia como espécie de "penalidade", em razão de a genitora da menor não ter autorizado a viagem da infante com o pai ao exterior. Ora, a questão trazida é estranha ao âmbito estreito da presente revisional, uma vez que não se enquadram nas hipóteses descritas no artigo 1.699 do Código Civil. Logo, eventual inadimplemento da pensão deveria ser resolvido por meio da instauração de cumprimento de sentença, sendo de rigor a improcedência do pedido. O pagamento direto da pensão é medida que atende aos interesses da criança, eis que garante a maior participação paterna. O pedido contra-posto, igualmente, é improcedente. Não foi demonstrada a redução das necessidades da autora, tampouco a redução das possibilidades do genitor. Note-se que o genitor reconhece que os valores devidos a título de alimentos em pecúnia superam R$ 11.000,00, isso já considerando o valor proporcional das despesas domésticas (fls. 479). Inalteradas, pois, as necessidades da alimentanda. De forma tímida, alega o requerido a redução de sua capacidade financeira. Esclareceu que desde a pandemia, seus negócios sofreram impacto significativo, encontrando-se em condições financeiras inferiores à retratada pela autora. Para corroborar tal alegação, juntou suas declarações de rendimentos apresentadas ao Fisco (fls. 614/636). Todavia, nada justificou quanto aos rendimentos auferidos por meios de empresas vinculadas ao seu nome (fls. 111) e pelas participações em restaurantes e outros negócios (fls. 471), os quais não constam da declaração de IR. Ainda, constata-se que os alimentos em vigor foram fixados ainda no início da pandemia e a alegação de redução da capacidade financeira só veio agora, quando o setor de bares e restaurantes está em alta. Depois, desde o início da demanda, o requerido demonstrou a intensão de manter a filha matriculada em escola conceituada, sendo dos autos que as mensalidades se encontram em dia, o que vem de encontro com a alegada redução de suas possibilidades financeiras para o pagamento dos alimentos em vigor. Sobre a contribuição materna, os seus rendimentos, além de aparentar serem inferiores aos auferidos pelo réu, são utilizados, como demonstrado desde logo, para o custeio também das despesas da alimentanda. A menor participação materna justifica-se pelo requisito da proporcionalidade e pelo fato de exercer a guarda da filha, o que de certo, reduz a sua capacidade para o trabalho. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo improcedente o pedido inicial e improcedente o pedido contra-posto. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários. P.R.I.C.