Alessandro Paulo Junior

Alessandro Paulo Junior

Número da OAB: OAB/SP 464717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Paulo Junior possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP
Nome: ALESSANDRO PAULO JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandro Paulo Junior (OAB 464717/SP) Processo 1502680-48.2024.8.26.0322 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Adolescente: L. L. D. O. C. S. - ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a representação oferecida pelo Ministério Público em face de L.L.O.C.S., para aplicar-lhe a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 118, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. DETERMINO que: Seja o representado acompanhado por orientador designado pelo programa de liberdade assistida do município; O orientador deverá apresentar relatórios mensais sobre a evolução do adolescente; O representado deverá comparecer mensalmente em juízo para avaliação do cumprimento da medida; A medida poderá ser prorrogada, revogada ou substituída a qualquer tempo, mediante fundamentação, ouvido o orientador, o Ministério Público e a defesa; OFICIE-SE ao programa de liberdade assistida municipal para inclusão imediata do adolescente; COMUNIQUE-SE à direção da Casa Lar SOS Criança sobre a aplicação da medida socioeducativa; INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Lins, 21 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jeferson Nogueira (OAB 366501/SP), Alessandro Paulo Junior (OAB 464717/SP), Ana Paula Marques Defendi (OAB 464621/SP) Processo 1001206-02.2024.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J. H. M. da S. - Reqdo: H. H. F. M. , M. B. M. M. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (i) ATRIBUIR à genitora a guarda unilateral dos menores M. B. M. M. e H. H. F. M. M.; (ii) REGULAMENTAR as visitas em favor do genitor; (iii) CONDENAR o requerido a pagar aos filhos M. B. M. M. e H. H. F. M. M., pensão alimentícia correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos, quando empregado, com incidência sobre 13º salário e o terço constitucional de férias, observando-se a dedução dos descontos legais obrigatórios (INSS e IRPF). Na hipótese de desemprego ou vínculo informal, o valor dos alimentos deverá corresponder a 30% do salário-mínimo federal vigente. A obrigação alimentar dever ser paga até o dia 10 de cada mês. Ante a sucumbência recíproca e na mesma proporção, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e das despesas judiciais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo, por equidade, em R$1.234,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. O §8º-A, introduzido no art. 85 do CPC pela Lei nº 14.365/2022, padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual deixo de aplicá-lo. Se o juiz deve fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa ou no valor da tabela da OAB (ex: R$5.716,05 procedimento ordinário item 4.1), o que for maior, serão de valor muito baixo, segundo o art. 85, §8ºA, do CPC, as causas de valor inferior a R$57.160,50. Esse montante corresponde a mais de 35 salários-mínimos, não tendo absolutamente nada de irrisório ou baixo. Tal dispositivo fere de forma manifesta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que são alguns dos elementos formadores do conceito de equidade, sendo, por isso, inconstitucional. Não obstante, afigura-se necessário buscar-se uma base objetiva para conceituar o que é uma causa de valor muito baixo ou irrisório, a fim de que a consequência econômica disso proporcione a fixação equânime dos honorários advocatícios. Prevê o art. 4º, I, §1º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor mínimo de 5 UFESPs de taxa judiciária, que totaliza hoje R$185,10, sendo o piso para o recolhimento das custas iniciais, que, assim como os honorários, são fixadas em percentual do valor da causa (1,5%). Razoável entender que qualquer causa cujo valor seja inferior a R$12.340,00 deve ser considerada de valor muito baixo, sendo irrisória verba honorária fixada abaixo de R$1.234,00. Após o trânsito em julgado, considerando o trabalho desenvolvido e nos termos do convênio firmado entre o Estado e a OAB, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada nos autos, Dra. ANA PAULA MARQUES DEFENDI (fls. 43/44), atuação total cód. 210, intimando-se a procuradora para providenciar a impressão pelo Portal do Tribunal de Justiça e encaminhamento. Ciência ao Ministério Público. P.I., arquivando-se oportunamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandro Paulo Junior (OAB 464717/SP) Processo 0001276-80.2017.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Washington Fernando de Souza Camargo - Vistos. (I) Em que pesem as argumentações aduzidas pelo I. Defensor, em resposta à acusação, não é o caso de se absolver sumariamente o acusado Washington Fernando de Souza Camargo, pois a imputação inicial encontra suporte nos elementos colhidos no inquérito policial, existindo indícios de autoria e materialidade. Não há prova inequívoca quanto à ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP. Também não se vislumbra causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou de exclusão da culpabilidade do agente; o fato afigura-se penalmente típico e não se antevê causa de extinção da punibilidade. A denúncia é clara ao indicar a tipicidade do fato e seu enquadramento, respeitando a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, nos moldes do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 15h30min, oportunidade em que o réu será interrogado. Procedam-se às requisições e intimações necessárias, expedindo-se as cartas precatórias que se fizerem necessárias para o cumprimento. Atualizem-se eventuais certidões criminais. Intime(m)-se o(s) Defensor(es) do(s) réu(s) para que informe(m) seu e-mail, com antecedência, a fim de receber o link da audiência. (II) Nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022 (artigo 8º), com as regulamentações dos Comunicados e Provimentos anteriores, no que couber, a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com estrita observância das garantias de entrevista prévia e reservada entre o(s) réu(s) e seu(s) Patrono(s), acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo(a)(s) acusado(a)(s) e seu(sua)(s) defensor(a)(es)(as). Saliento, ainda, que a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, caso algum participante não tenha condições técnicas para acessar a sala virtual, oportunidade em que será orientado a comparecer ao prédio do fórum. (III) O(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar se a testemunha, vítima ou réu possui as condições necessárias (computador com câmera e microfone ou laptop ou celular e internet) para participar da teleaudiência. Além disso, deverá certificar o número de telefone/celular e o e-mail para posterior contato. O(a) Oficial(a) de Justiça deverá informar sobre a necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, pois, no caso de computador/laptop, não é necessário fazer download do aplicativo para participar da teleaudiência. Por fim, caso haja impossibilidadedeparticipar da teleaudiência,o(a)oficial(a) deverá proceder com a intimação para comparecimento pessoal. (IV) Estando o réu recolhido em estabelecimento prisional, caso o mandado para sua intimação para a presente audiência seja expedido com menos de 30 dias de antecedência, fica, desde já, determinada a remessa direta à SADM do local da prisão, para cumprimento presencial, nos termos do Comunicado Conjunto N.º 299/2024. (V) Int. Lins, 21 de maio de 2025.
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