Vitor César Prado Fernandes
Vitor César Prado Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 464726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor César Prado Fernandes possui 85 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJSP, TJPR
Nome:
VITOR CÉSAR PRADO FERNANDES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000498-04.2025.8.16.0098 Processo: 0000498-04.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$17.339,55 Autor(s): ADENILTON APARECIDO DA SILVA RENATA INOCENCIA DOS SANTOS Réu(s): BENEDICTA PIRES TRUGILHO Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido de evento 13.1, concedo prazo suplementar de 15 dias ao Autor. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001423-61.2025.8.26.0408 (processo principal 1007931-11.2022.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sergio Reis Rodrigues Ferreira - Diego Ais - Vistos. Homologo o acordo às fls. 08/09 e 10/11, para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, declaro suspensa a presente execução para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo do acordo, intime-se a exequente para dizer se houve a satisfação do crédito, advertindo-a que a inércia importará na renúncia do crédito, presumindo quitada a dívida, com a consequente extinção da execução. Intime-se. - ADV: THALIS RODRIGUES SALMAZO (OAB 414808/SP), VITOR CÉSAR PRADO FERNANDES (OAB 464726/SP), GRAZIELLE PAULA DE MORAIS (OAB 352194/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019297-48.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H. T. S. - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por H. T. S., menor impúbere representada por seu genitor, em desfavor de Oeste Saúde Assistência à Saúde Suplementar S/A para o fim de se condenar a demandada a custear integralmente à requerente o tratamento multidisciplinar denominado Método de Integração Global MIG, além da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Nos termos dos laudos de fls.26 e 27 dos autos, assinados por médicos especialistas, a parte autora realiza acompanhamento médico com diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0), sendo-lhe recomentado tratamento multidisciplinar, respectivamente, nos métodos ABA e MIG. Narrou ter solicitado a cobertura da terapia pelo método MIG junto à requerida, contudo, tal pleito foi negado sob o fundamento de ausência de superioridade dessa marca frente aos tratamentos convencionais ofertados pela acionada em sua rede conveniada. Postulou pela concessão da tutela de urgência de caráter antecipado, consistente na obrigação da demandada em lhe autorizar/custear imediatamente o tratamento multidisciplinar pelo método MIG na frequência e duração semanal estipuladas no laudo médico de fls.27 dos autos, sob pena de aplicação de multa diária. Em sequência, atendendo à determinação de fls.119 dos autos, a parte requerente esclareceu que inicialmente foi submetida à terapia multidisciplinar pelo método ABA, todavia, houve pouca evolução do seu quadro clínico. O Ministério Público, por meio de sua Promotora de Justiça, manifestou-se às fls.134/137 dos autos, opinando pela concessão da tutela de urgência antecipada A requerente juntou novo laudo médico às fls.177/178 dos autos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC. No caso em questão, à luz dos fatos narrados e dos documentos que a acompanham, inviabiliza-se a concessão da tutela de urgência postulada na exordial, dada a inexistência de um dos requisitos legais para tanto, no caso, a probabilidade de se mostrar viável a narrativa fática lançada pela requerente e que embasa o pleito de cunho material buscado na seara da presente ação de conhecimento. A conclusão em tela decorre do fato de que os elementos carreados ao feito não tornam plausível a narrativa lançada pela postulante na exordial, tornando, no presente momento processual tão somente inverossímil a versão por ela exposta, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência antecipada para o fim de se determinar à demandada que providencie imediatamente o custeio integral do tratamento denominado Método de Integração Global MIG em prol da menor requerente nos termos expostos com detalhes na exordial. Saliento que este magistrado não desconhece do teor da Súmula nº 102 do Egrégio Tribunal de Justiça/SP que dispõe o seguinte: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Entretanto, para análise do caso concreto, há de se considerar que a eficácia da terapia denominada Método de Integração Global MIG ainda não se encontra plenamente consolidada, inexistindo demonstração científica e respaldo médico aptos a concluir ser mais eficiente que as demais disponibilizadas para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). Nesse sentido, transcrevo abaixo o disposto na Nota Técnica 52.605, do NATJUS: ESTE PARECER É FAVORÁVEL as terapias em favor do menor, baseadas na ciência ABA, associadas a psicomotricidade, psicopedagogia e integração neurosensorial. Todas elas são realizadas com avaliação global do paciente. QUANTO AO MÉTODO MIG, NÃO CONSTA NA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA E NEM SUA INDICAÇÃO NOS CONSENSOS ATUAIS SOBRE TEA. Ademais, inexistem elementos nos autos que, efetivamente, elidam a eficácia do tratamento multidisciplinar oferecido pela demandada por meio da ciência ABA, restando tão somente a narrativa genérica apresentada pela genitora da postulante nos laudos médicos de fls.128 e 177/178 dos autos de que as terapias convencionais não apresentaram repercussões positivas à menor autora. Desse modo, considerando a natureza da questão fática em discussão, é o caso de se aguardar o teor da contestação a ser eventualmente oferecida pela requerida, e isto para o fim de se reavaliar a probabilidade e possibilidade de se mostrar viável a narrativa lançada pela demandante na exordial. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência antecipada postulada pela autora na exordial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação seguevinculada automaticamenteà esta decisão.O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VITOR CÉSAR PRADO FERNANDES (OAB 464726/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000196-53.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Julia dos Santos Pereira - Denise Aparecida Galvao Godoi - Em cumprimento à decisão de fls. 255/257, agendou-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 14:00 horas, na sala de audiência da 3ª Vara Cível de Ourinhos, instalada na sala 132 deste Fórum, localizada à Rua dos Expedicionários, nº 1895, Jardim São Silvestre, Ourinhos-SP. - ADV: VITOR CÉSAR PRADO FERNANDES (OAB 464726/SP), MARCOS DANILO ORIGA DE SOUZA (OAB 108708/PR)
-
Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002892-28.2025.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rita de Cassia Santos Argenta - Vistos. Preliminarmente, esclareça a autora sua legitimidade ativa, considerando o beneficiário da cártula, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: VITOR CÉSAR PRADO FERNANDES (OAB 464726/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005129-25.2024.8.16.0098 Processo: 0005129-25.2024.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 08/05/2024 Autor(s): Edilson da Luz Réu(s): CARLOS ROGERIO GOMES Vistos. 1. RECEBO o recurso de Apelação (vide art. 82 da Lei nº 9.099/95), nos efeitos suspensivo e devolutivo. Consigno que a ausência de preparo não é causa impeditiva do recebimento da insurgência em razão da redação do parágrafo único e do inciso II, do art. 28 da Instrução Normativa nº 01/2015. 2. Em seguida, intime-se o Querelante, por seu advogado constituído, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com o mesmo prazo, para a mesma finalidade. 3. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal do Juizado Especial Criminal, ao qual elevo minhas homenagens. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 09 de junho de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito