Guilherme Mendes Arantes Oliveira

Guilherme Mendes Arantes Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 464835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Mendes Arantes Oliveira possui 133 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJPB, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRF3, TJPB, TJSP, TJRN, STJ, TJPR, TJMG
Nome: GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (32) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (7) EXECUçãO DA PENA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500630-61.2025.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - MARCELO PADILHA - Controle nº 2025/000518 Vistos. 1 - A denúncia foi recebida às fls. 129/131 e o réu devidamente citado (fl. 147). 2 - Analisando a resposta à acusação de fls. 157/160, incabível a absolvição sumária do réu, colimando que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. As matérias alegadas dizem respeito ao mérito e serão analisadas em momento oportuno. 3 - Como subsistem elementos de materialidade e indícios de autoria, justificando o recebimento da denúncia, impõe-se o prosseguimento da persecução penal. 4 - Na forma do artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022, designo audiência VIRTUAL para o dia 14 de julho de 2025, às 14h45 (segunda-feira). Consigno que o horário foi agendado em estrita observância ao Comunicado CG 208/2022. 5 - Determino, pois, que: 5.a. Intimem-se o representante do Ministério Público e a d. Defesa do réu nos seus respectivos endereços eletrônicos fornecidos, remetendo-se o link de acesso à audiência virtual e o Manual de Participação em Audiências Virtuais. 5.b. Requisite-se o réu, preso no CDP de JUNDIAÍ, para que seja apresentado à audiência virtual. O link para ingresso na audiência já foi encaminhado quando do agendamento na plataforma Microsoft Teams. 5.c. Requisitem-se as testemunhas Policiais Militares JOSUÉ JULIELITON ELIAS VENTURA e DANILO CASSIANO FERREIRA PRIMO, consignando que a audiência será realizada de modo virtual e solicitando, com urgência, os endereços eletrônicos dos agentes para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, remetendo-se, também, o Manual de Participação em Audiências Virtuais. 5.d. Intimem-se as testemunhas Marcos e Roberta pelos endereços eletrônicos constantes do cadastro do feito (Whatsapp/e-mail), orientando-os conforme consta ao final deste despacho. Caso não seja possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. Encaminhem-se as orientações constantes ao final deste despacho. 6 - Visando ao atendimento dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 185, do Código de Processo Penal e dos incisos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, consigno que será providenciado contato privativo à d. Defensora para entrevista com o acusado, momentos antes da audiência. 7 - Anoto a juntada de FA e certidão recentes (fls. 125/128). Ciência às partes. 8 - Providencie-se o necessário a fim de viabilizar a realização do ato. 9 - Pedido de liberdade provisória: Invoco os mesmos fundamentos das decisões de fls. 46/47, que decretou a prisão temporária do réu, e fls. 129/131, que a converteu em preventiva, cujos fundamentos fáticos e jurídicos permanecem inalterados, não tendo sido trazidos aos autos quaisquer novos elementos capazes de alterar o entendimento do Juízo quanto à necessidade de manutenção do cárcere preventivo. Ressalto que, embora presentes condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, endereço fixo e ocupação lícita, as circunstâncias do fato denotam a existência de personalidade explosiva e sem controle. Ora, ainda que se admita que o réu estava sob efeito de bebidas alcoólicas, é certo que confessou ter apunhalado o próprio filho, causando-lhe ferimentos que o levaram a óbito. A manutenção da prisão cautelar do réu, portanto, mostra-se necessária, concluindo-se, também, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas na lei, aqui incluída a prisão provisória domiciliar (artigos 318 e 319, ambos do Código de Processo Penal), não se mostrariam adequadas ou suficientes para conter eventuais e plausíveis atitudes criminosas do réu, consistentes em possíveis ameaças e coação às testemunhas, ou mesmo evitar a evasão. Da mesma maneira, o recolhimento cautelar não espelha constrangimento, pois não se pode olvidar que a segregação encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública. Ante o exposto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO, o pedido de liberdade provisória formulado. Int. Atibaia, 12 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003429-50.2008.8.26.0048 (048.01.2008.003429) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Lucileide Aparecida da Cunha - - Marcio Ivon Niel - 1) Cuidam-se os autos de processo criminal para apuração da prática, em tese, do crime previsto no art. 168, "caput", do Código Penal, para o qual a pena mínima cominada é de 1 ano de reclusão e a pena máxima de 04 anos. Considerando que não há circunstâncias aptas a majorar a pena do agente, tecnicamente primário, em patamar superior ao mínimo legal, força convir que seu prazo prescricional já se escoou. Isto porque, a prescrição da pena mínima, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, ocorreria em 4 anos. A denúncia foi recebida em 05/09/2011 e o processo foi suspenso nos termos do artigo 366, do CPP, em 22/05/2012. Decorrido o prazo prescrional da pena máxima em abstrato, a prescrição deve voltar a correr, sob pena de se tornar o crime imprescritível. Neste sentido, o STJ, adotando o entendimento da maioria, editou na sessão do dia 16/12/09 a Súmula 415, com o seguinte enunciado: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Sobre o assunto: "Consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada".(STJ, HC 84.982/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 21/2/2008) Assim, em 22/05/2020 voltou a correr a prescrição do fato criminoso, e de lá para cá não houve qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Inútil, portanto, o prosseguimento do feito. Sobre a possibilidade de reconhecer-se antecipadamente a prescrição, cite-se: ...os defensores de tal tese, rendem aplausos a esta prescrição, pois encontram respaldo suficiente no princípio da economia processual, vez que é de se indagar a razão de movimentar-se inutilmente a máquina judiciária com um processo onde já se sabe de antemão, que após a prolação de um édito condenatório, será impossível a imposição de sanção penal, face a ocorrência da prescrição. Destaca-se, ainda, outro argumento a corroborar o acima citado, qual seja, o da inexistência de justa causa para o ajuizamento de uma ação penal, ante a impossibilidade de se atribuir uma futura reprimenda penal (Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada- Carlos Gabriel Tartuce Júnior e outros IBCCrim 35/113). De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal (TACRIM- SP- HC- Rel. Sérgio Carvalhosa RT 669/315). Centrada nestes fundamentos, e com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o artigo 109 V, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Marcio Ivon Niel melhor qualificado nos autos, relativamente aos fatos em questão. Se caso, com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. 2) No tocante a corré, Lucileide Aparecida da Cunha, aguarde-se o cumprimento integral das condições da suspensão do processo (fls. 345/346). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR (OAB 166317/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502980-56.2024.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - R.O.A.S. - Por tempestivo, recebo o recurso em sentido estrito em seus regulares efeitos. Ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 02 dias, nos termos do artigo 588 do Código de Processo Penal. Serve a presente de ofício ao IIRGD para inclusão nos registros do réu, instruindo-se com as cópias necessárias para seu cumprimento. Após apresentação das contrarrazões, tornem conclusos. Int. Dil. - ADV: GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008438-47.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.U.O. e outro - L.A.S.B. - Vistos. Trata-se de ação de mudança de guarda ajuizada por STEFANIE USTULIN DE OLIVEIRA e MAIA ELOA USTULIN SOARES BATISTA em face de LEONARDO APARECIDO SOARES BATISTA, tendo o requerido apresentado reconvenção nos presentes autos. Conforme informado pelo requerido às fls. 105, a parte autora alterou seu endereço residencial sem a devida comunicação a este Juízo, conforme demonstrado pela certidão de fls. 104, que indica possível mudança para outro Estado da Federação. O abandono da causa pela parte autora restou caracterizado pela ausência de manifestação nos autos e pela alteração de endereço sem a necessária comunicação ao Juízo, impossibilitando o regular prosseguimento do feito. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover o autor os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O abandono da causa configura-se quando a parte autora deixa de praticar os atos processuais que lhe competem no prazo legal, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda. No caso em tela, restou evidenciado o abandono pela parte autora, que se mudou sem comunicar ao Juízo seu novo endereço, impossibilitando o regular andamento processual e demonstrando inequívoco desinteresse na continuidade da ação. Todavia, considerando que foi apresentada reconvenção pelo requerido nos presentes autos, e tendo em vista que a extinção da ação principal por abandono não afeta automaticamente a reconvenção, que possui pedido autônomo, DETERMINO o prosseguimento da reconvenção em seus próprios termos. A reconvenção seguirá seu curso regular, de modo que deverá o reconvinte se manifestar nos autos requerendo o que de direito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. DETERMINO o prosseguimento da reconvenção apresentada pelo requerido Leonardo Aparecido Soares Batista, devendo este e o Ministério Público se manifestarem nos autos requerendo o que de direito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais relativas à ação principal. Intime-se o advogado do requerido. Após o trânsito em julgado desta decisão quanto à ação principal, prossiga-se com a reconvenção. P.I.C. - ADV: RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP), NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), TALITA MELO LIMA (OAB 487612/SP), TALITA MELO LIMA (OAB 487612/SP), RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1146736-58.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 17ª Câmara de Direito Privado; SOUZA LOPES; Foro Central Cível; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1146736-58.2023.8.26.0100; Bancários; Apelante: Meire Marchesini de Camargo (Justiça Gratuita); Advogado: Guilherme Mendes Arantes Oliveira (OAB: 464835/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP); Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010002-96.2022.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Cleison Douglas Tomas Mariano dos Santos - Nota de Cartório: Autos com vista à parte autora para recolhimento das taxas para pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, no prazo de 5 dias, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) com o código 434-1, observado que: - SISBAJUD: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS = R$ 37,02 (1 UFESP). Ordem de bloqueio reiterada, cada 30 dias = R$ 111,06 (3 UFESPs), no máximo por 60 dias. - INFOJUD: Para pessoa física (DIRPF), a taxa é de R$ 37,02, correspondente aos 3 últimos exercícios financeiros. Para pessoa jurídica [ECF (antiga IRPJ)], a taxa é de R$ 74,04 (2 UFESPs), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. - Demais pesquisas: R$ 37,02 (1 UFESP), por CPF/CNPJ e por órgão a ser diligenciado. A relação dos sistemas disponíveis, com os respectivos índices e taxas se encontram no site do TJSP, no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501174-49.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1500960-58.2025.8.26.0048) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Estupro de vulnerável - B.P.L. - A.M.P. - Fls. 30/31: nada a determinar. Aguarde-se a vinda do relatório, cobrando-se oportunamente. Int. Dil. - ADV: JESSICA POLONI DO ROSARIO (OAB 440803/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP)
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