Guilherme Mendes Arantes Oliveira

Guilherme Mendes Arantes Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 464835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Mendes Arantes Oliveira possui 129 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 129
Tribunais: STJ, TJPR, TJMG, TJPB, TJRN, TRF3, TJSP
Nome: GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (31) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (7) EXECUçãO DA PENA (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001128-75.2024.8.26.0041 - Pedido de Providências - Autorização de visita - Josafa Sena de Oliveira - Ao Ministério Público. - ADV: GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502157-63.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1503307-45.2024.8.26.0001) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.M.D. - L.P.P. - Ciência ao advogado (a) (s) da liberação de seu acesso aos autos digitais - ADV: JULIANA DE SOUZA CARNEIRO DEMARTINI (OAB 298756/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006991-63.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Sergio Fernando Prado de Oliveira - Ante o teor da certidão de fls. 168, torno sem efeito a decisão de remição proferida às fls. 94, pois foi analisada em duplicidade pela decisão de fls. 127, a qual apreciou e deferiu um período mais amplo de remição. No mais, retifique-se o cálculo de penas. - ADV: GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), TALITA MELO LIMA (OAB 487612/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501622-22.2024.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS JORDEAM FERREIRA DA SILVA - - ANA LUISA MENDONÇA STAHL - Transitado em julgado o v. Acórdão, lance-se no SAJ as informações com relação ao V. Acórdão e encaminhem-se as cópias necessárias para retificação das guias de recolhimento à VEC/DEECRIM competente. Expeçam-se os ofícios de comunicação e guia de recolhimento com relação ao corréu Lucas. Tendo em vista que a corré é(são) beneficiário da Justiça Gratuita, posto que defendido(a, s) por força do convênio Defensoria/OAB, fica suspensa a cobrança das custas equivalentes a 100 UFESPS. Anote-se. Arbitro os honorários da(s) defesa(s) dativa(s) na proporção de sua atuação. Expeça(m)-se certidão(ões). Determino a destruição do eppendorf vazio. Comunique-se a autoridade policial. Com relação à eventual substância entorpecente apreendida e aguardada com amostras para contraprova, determino sua destruição(artigo 525 da N.S.C.G.J). Comunique-se à autoridade policial servindo-se cópia do presente como ofício. Outrossim, nos termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. vigente, expeça-se certidão de sentença dando-se vista ao Ministério Público, procedendo-se ao depois, o lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Por fim, em não havendo fiança recolhida no feito, intime-se corréu Lucas a proceder(em) ao pagamento das custas processuais no importe de 100 UFESPs, a qual será recolhida através de guia expedida no portal de custas(por depósito judicial(portal de custas, endereço eletrônico https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, tipo de serviço - 230-6 Ações Penais em geral, Salvo competência Jecrim) no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa. - ADV: TAMIRES CARDOSO VIEL (OAB 381249/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), TALITA MELO LIMA (OAB 487612/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007128-70.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Revisão - B.P.L. - V.M.J. - - A.M.P. - Vistos. Manifeste- se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos a seguir. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), JESSICA POLONI DO ROSARIO (OAB 440803/SP), JESSICA POLONI DO ROSARIO (OAB 440803/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500561-90.2025.8.26.0545 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - JULIANO DE SOUZA - Vistos, Fls. 63/69. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado De São Paulo, por meio do seu Promotor de Justiça, e JULIANO DE SOUZA, devidamente acompanhado por seu Advogado, Dr. Guilherme Mendes Arantes Oliveira OAB 464835/SP, para homologação de Acordo de Não Persecução Penal. Decido. No caso em tela, as partes entabularam Acordo de Não Persecução Penal. Segundo informes, o investigado, em tese, ter conduzido a motocicleta HONDA/BIZ 125 KS, placa ANW-1827, sem habilitação e apresentando alteração da capacidade psicomotora em razão da ingestão de álcool, trafegando em zigue-zague pela via e colocando em risco a segurança no trânsito. O Acordo apresenta as seguintes condições: a) O IMPUTADO obriga-se, a partir da indicação da entidade, a prestar serviço à comunidade ou a entidade pública, a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais, pelo período de 04 (quatro) meses, à razão de 4 horas por semana (art. 28-A, III, do CPP); b) O IMPUTADO obriga-se, sem prejuízo do valor pactuado no item 'a', a pagar a prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), em 04 parcelas de R$ 379,50, em conta a ser indicada pelo Juízo de Execução, iniciando o pagamento da primeira parcela em 15 dias a partir da intimação da Vara das Execuções, as demais de 30 em 30 dias a partir da primeira. c) O IMPUTADO se compromete a, mensalmente, comprovar ao Juízo das Execuções Criminais o cumprimento das condições, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; d) O IMPUTADO se compromete a comunicar, ao Juízo das Execuções Penais, qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail, independentemente de notificação ou aviso prévio; e)O IMPUTADO fica proibida de ausentar-se da Comarca por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização (CPP, artigo 328); f) O IMPUTADO se compromete a não ser processado em outra ação penal por qualquer crime ou contravenção penal durante o período de cumprimento do acordo; Ante o exposto, uma vez presentesascondições genéricas e específicas presentes em lei, que se mostraram adequadas, suficientes e proporcionais, verificada a sua legalidade e voluntariedade, bem como a confissão em relação ao fato praticado por meio de mídia juntada ao processo, onde consta a declaração do investigado na presença do Defensor, com fundamento no artigo 28-A, parágrafo quarto, da Lei 13.964/19,HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENALpara que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se à delegacia de origem e ao I.I.R.G.D - Instituto de Identificação Criminal Ricardo Gumbleton Daunt (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br) - comunicando a homologação do acordo de não persecução penal, visando ao devido abastecimento dos registros criminais que venham impedir a obtenção de benefício idêntico, em prazo vedado pela lei (art. 28-A, § 2º, III, CPP). Após, considerando a substituição da prestação de serviços à comunidade, desnecessária a instauração de Procedimento junto à Vara das Execuções. Aguarde-se o cumprimento do Acordo em cartório.Intime-se o investigado da homologação do presente acordo, bem como para que providencie a retirada das guias referente às parcelas da prestação pecuniária, com posterior envio dos comprovantes, através do e-mail do cartório ou presencialmente neste Juízo (e-mail: braganca2cr@tjsp.jus.br). Intime-se a vítima da homologação do presente acordo, nos termos do § 9ºdo artigo 28-A do Código de Processo Penal, se o caso. Lance-se no histórico de partes o evento cód. 19, bem como a movimentação "62051 - Arquivado Provisoriamente - Acordo de Não Persecução Penal" nos autos, e aguarde-se o término do cumprimento. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício e mandado. Intime-se. - ADV: BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), TALITA MELO LIMA (OAB 487612/SP), RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500630-61.2025.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - MARCELO PADILHA - Controle nº 2025/000518 Vistos. 1 - A denúncia foi recebida às fls. 129/131 e o réu devidamente citado (fl. 147). 2 - Analisando a resposta à acusação de fls. 157/160, incabível a absolvição sumária do réu, colimando que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. As matérias alegadas dizem respeito ao mérito e serão analisadas em momento oportuno. 3 - Como subsistem elementos de materialidade e indícios de autoria, justificando o recebimento da denúncia, impõe-se o prosseguimento da persecução penal. 4 - Na forma do artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022, designo audiência VIRTUAL para o dia 14 de julho de 2025, às 14h45 (segunda-feira). Consigno que o horário foi agendado em estrita observância ao Comunicado CG 208/2022. 5 - Determino, pois, que: 5.a. Intimem-se o representante do Ministério Público e a d. Defesa do réu nos seus respectivos endereços eletrônicos fornecidos, remetendo-se o link de acesso à audiência virtual e o Manual de Participação em Audiências Virtuais. 5.b. Requisite-se o réu, preso no CDP de JUNDIAÍ, para que seja apresentado à audiência virtual. O link para ingresso na audiência já foi encaminhado quando do agendamento na plataforma Microsoft Teams. 5.c. Requisitem-se as testemunhas Policiais Militares JOSUÉ JULIELITON ELIAS VENTURA e DANILO CASSIANO FERREIRA PRIMO, consignando que a audiência será realizada de modo virtual e solicitando, com urgência, os endereços eletrônicos dos agentes para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, remetendo-se, também, o Manual de Participação em Audiências Virtuais. 5.d. Intimem-se as testemunhas Marcos e Roberta pelos endereços eletrônicos constantes do cadastro do feito (Whatsapp/e-mail), orientando-os conforme consta ao final deste despacho. Caso não seja possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. Encaminhem-se as orientações constantes ao final deste despacho. 6 - Visando ao atendimento dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 185, do Código de Processo Penal e dos incisos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, consigno que será providenciado contato privativo à d. Defensora para entrevista com o acusado, momentos antes da audiência. 7 - Anoto a juntada de FA e certidão recentes (fls. 125/128). Ciência às partes. 8 - Providencie-se o necessário a fim de viabilizar a realização do ato. 9 - Pedido de liberdade provisória: Invoco os mesmos fundamentos das decisões de fls. 46/47, que decretou a prisão temporária do réu, e fls. 129/131, que a converteu em preventiva, cujos fundamentos fáticos e jurídicos permanecem inalterados, não tendo sido trazidos aos autos quaisquer novos elementos capazes de alterar o entendimento do Juízo quanto à necessidade de manutenção do cárcere preventivo. Ressalto que, embora presentes condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, endereço fixo e ocupação lícita, as circunstâncias do fato denotam a existência de personalidade explosiva e sem controle. Ora, ainda que se admita que o réu estava sob efeito de bebidas alcoólicas, é certo que confessou ter apunhalado o próprio filho, causando-lhe ferimentos que o levaram a óbito. A manutenção da prisão cautelar do réu, portanto, mostra-se necessária, concluindo-se, também, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas na lei, aqui incluída a prisão provisória domiciliar (artigos 318 e 319, ambos do Código de Processo Penal), não se mostrariam adequadas ou suficientes para conter eventuais e plausíveis atitudes criminosas do réu, consistentes em possíveis ameaças e coação às testemunhas, ou mesmo evitar a evasão. Da mesma maneira, o recolhimento cautelar não espelha constrangimento, pois não se pode olvidar que a segregação encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública. Ante o exposto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO, o pedido de liberdade provisória formulado. Int. Atibaia, 12 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP)
Anterior Página 9 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou