Israel Oliveira Pereira

Israel Oliveira Pereira

Número da OAB: OAB/SP 464844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Israel Oliveira Pereira possui 70 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJPB, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJRJ, TJPB, TRF3, TJSP, TRT15, TRF4
Nome: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003797-44.2024.8.26.0642 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.V.S. - Vistos. 1- Considerando a probabilidade do direito (potestativo), bem como diante da ausência da discussão de partilha ou de dano às partes, defiro a tutela de evidência, a fim de decretar o divórcio das partes. Neste sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Desta forma, expeça-se mandado de averbação, observando-se que a autora voltará a utilizar o nome de solteira. 2- No mais, proceda-se pesquisa aos demais sistemas eletrônicos disponíveis, a fim de se localizar eventuais endereços em nome do requerido. Com as respostas, expeça-se o necessário para a citação. Int. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501002-08.2024.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - N.R.V.J. - M.C.A.V. - Vistos. Certifique, o transito em julgado do V. Acórdão para as partes. 1 - Adite-se a guia de recolhimento anteriormente expedida, tornando-a definitiva, remetendo-se, depois, à Vara das Execuções Criminais ou DEECRIM competente. 2 - Elabore-se o cálculo de multa penal, expedindo-se a certidão de sentença, nos termos do Provimento CG 05/2022. Após a expedição da certidão, abra-se vista ao Ministério público para fins de ajuizamento da ação de execução da multa penal ou envio ao protesto. Defiro desde já a pesquisa nos sistemas judiciais para localização do CPF do réu. 3 - Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal ou envio ao protesto, efetue-se o cadastro no histórico de partes, relativo ao início da execução da pena de multa (código 17) ou protesto (código 107), neste último caso comunique-se ao juízo da execução. 4 - Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, tornem os autos conclusos para extinção da pena e posterior remessa ao arquivo, eis que o processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva (sic §4º, artigo 480-A das NSCGJ). 5 - Após, expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE, providencie-se as inclusões no Histórico de Partes e Movimentações pertinentes no sistema. 6 - Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe, incluindo a movimentação "Processo findo com condenação" (código 61619). 7 - Expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio PGE/OAB. 8 - Expeçam-se ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE e providencie-se as inclusões no HISTÓRICO DE PARTES e MOVIMENTAÇÃO pertinentes no sistema SAJ. Intimem-se. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), MAIRON VITOR FRAGOSO DE LIMA MOURA (OAB 380055/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004005-41.2024.8.26.0126 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - I.S.G. - Fica a Defesa intimada a se manifestar sobre o relatório de fls. 162/166, no prazo legal. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001598-40.2024.8.26.0101 (processo principal 1003372-25.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sicoob Unimais Mantiqueira - João Batista Monteiro Junior - Vistos. Fls. 59/62: na esteira da decisão de fls 57, defiro o pedido da parte executada. Providencie-se o desbloqueio da referida conta. Após, aguarde-se manifestação da parte exequente. Int. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500923-29.2024.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - LUAN FERREIRA BLASCOVICH - Vistos. LEVANTO A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO SEU PRAZO PRESCRICIONAL, nos termos do artigo366doCPPe determino o retorno do seu trâmite processual. Deverá a serventia: Remover dos autos a tarja alusiva a suspensão dos autos nos termos do artigo 366 do CPP; Lançar no Histórico de Partes a movimentação 295 - Revogação da Suspensão do Processo (Art. 366 do CPP); Lançar a movimentação unitária código 12066 - Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento; Comunicar o IIRGD através do ofício cód. 877. Fls. 104/110. Em apreço a(às) defesa(s) prévia(s) apresentada(s), não verifico a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) agente(s) passivo(s). O fato narrado na peça acusatória de fato constitui crime em tese e não há causa de extinção da punibilidade, portanto, não é caso de absolvição sumária. Ressalto, por fim, a presença dos suficientes indícios de autoria e materialidade, razão pela qual, com fundamento no artigo 399doCódigo de Processo Penal ratifico o recebimento da denúncia. Quanto ao pleito pela aplicação do princípio da insignificância, entendo que este não merece prosperar. Tal princípio tem por objetivo excluir a tipicidade de condutas que apresentam ínfima lesividade ao bem jurídico tutelado, o que não se verifica no caso dos autos. O bem supostamente furtado pelo réu possui valor econômico e social relevante, afastando a possibilidade de aplicação do referido princípio. Ademais, a qualificadora do crime, configurada pela subtração mediante rompimento de obstáculo, evidencia maior reprovabilidade da conduta, reforçando o afastamento da insignificância. Diante disso, não acolho a preliminar . As demais questões referem-se ao mérito, razão pela qual reservo-me para apreciá-las em momento mais adequando, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa. Antes de determinar o regular prosseguimento do feito, considerando a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) constante às fls. 68/69, bem como a manifestação ministerial registrada às fls. 124/125, intime-se a defesa para que se manifeste sobre o interesse na celebração do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido in albis o prazo estipulado, certifique-se e tornem os autos novamente conclusos. Intime-se. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002465-55.2024.8.26.0126 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.V.A.C. - Vistos. Fls. 167/168, nada a apreciar. No mais, considerando a homologação do PIA (fls. 129), aguarde-se o integral cumprimento da medida. Decorrido o prazo sem a remessa do laudo conclusivo, cobre-se o CREAS, via e-mail. Int. - ADV: LANA MARIA DE MELO (OAB 467777/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001598-40.2024.8.26.0101 (processo principal 1003372-25.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sicoob Unimais Mantiqueira - João Batista Monteiro Junior - Vistos. Fls. 54/56: diante da certidão da serventia de fls. 53, vê-se que razão assiste ao executado. Considerando que a intimação do início do cumprimento de sentença deveria ter sido efetivada na pessoa de seu patrono, torno nulo os atos praticados "a posteriori". Anote-se e atente-se. Assim, diante do seu comparecimento espontâneo, reabro o prazo processual de 15 (quinze) dias, para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sem prejuízo, manifeste-se o autor, sobre a proposta de acordo formulado pelo executado. Após, venham conclusos. Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
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