Luis Felipe Rizzi Perrone
Luis Felipe Rizzi Perrone
Número da OAB:
OAB/SP 464876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Felipe Rizzi Perrone possui 340 comunicações processuais, em 223 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
223
Total de Intimações:
340
Tribunais:
TJMG, STJ, TJPR, TJGO, TJBA, TRF3, TJSP
Nome:
LUIS FELIPE RIZZI PERRONE
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
255
Últimos 30 dias
340
Últimos 90 dias
340
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (99)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (47)
EXECUçãO DA PENA (41)
APELAçãO CRIMINAL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 340 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500002-56.2025.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL HENRIQUE DE SOUSA CAMPOS - - JOÃO PAULO MARINGOLI DE LIMA - Renata Amendola do Amaral Gurgel Junqueira de Azevedo e outros - Vistos. Intente-se a intimação da testemunha Luzia no endereço indicado às fls. 850 para participar da audiência designada para o dia 04 de julho de 2025. Cumpra-se na modalidade urgente-plantão. Int - ADV: JOAO FRANCISCO SOARES (OAB 117459/SP), CRISTIANE ROBERTA MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP), ANA PAULA DE HOLANDA (OAB 324851/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502661-77.2021.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - REGINALDO MARIANO - - Jurandir Guimarães Zem Junior - - REGINA CELIA DOS SANTOS e outros - BANCOS DIGITAIS - - Leandro Santos Barbosa e outros - Ficam os advogados constituídos dos réus Reginaldo e Regina intimados da r. Sentença proferida nos autos: "[...] Ante o todo exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os réus da seguintes forma: a) JURANDIR GUIMARÃES ZEM JÚNIOR como incurso no crime do art. 304 do CP, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo; e (b) BRUNO PAIVA ARRUDA como incurso no crime do art. 304 do CP, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, cuja definição ficará a critério do juízo da execução. Por sua vez, ABSOLVO os réus JURANDIR GUIMARÃES ZEM JÚNIOR, REGINALDO MARIANO , LUIS AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, GUSTAVO ADRIANO DA SILVA e BRUNO PAIVA ARRUDA quanto ao crime do art. 288 do CP que lhes é imputado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. E ABSOLVO o réu GUSTAVO ADRIANO DA SILVA pelos demais crimes que lhe são imputados (art. 304, duas vezes, c.c. art. 299, caput, em concurso material de infrações, na forma do art. 69, todos do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Ainda, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto à corré REGINA, com base no art. 107, I, do CP.[...]" - ADV: JOSE ANTONIO PIMENTA (OAB 119102/SP), LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB 243256/SP), PAULO MARZOLA NETO (OAB 82554/SP), CASSIO GIOACCHINO FACELLA FOCHI (OAB 91475/SP), ARARI VINICIUS GUIMARÃES (OAB 357572/SP), LETÍCIA ALBIÉRI DE ANDRADE (OAB 364192/SP), GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP), GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP), RAFAEL RIBEIRO FERRO (OAB 381718/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003808-43.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - GUILHERME LACERDA LAPORTE ANORAL - Vista ao Defensor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFaço intimação do ID 10480243734 e ID 10483717576.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042562-80.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá - Thais Almeida Borges Mamani e outro - Vistos. Para análise do acordo juntado às fls. 353/357, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a inclusão do nome "Airton Gonçalves Manso", visto que este não integra o polo passivo da presente execução. No mesmo prazo, deverá a exequente esclarecer se o referido acordo abrange o coexecutado Jorge Luis Lima Mayta Mamani, devendo, em caso positivo, acostar aos autos minuta do acordo devidamente assinada por este. Intime-se. - ADV: GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB 455836/SP), ALESSANDRO APARECIDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 161489/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195549-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luis Felipe Rizzi Perrone - Paciente: Anderson Carvalho dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado, Dr. Luís Felipe Rizzi Perrone, OAB/SP nº 464.876, em favor de ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do Mmº Juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital Foro Central da Barra Funda, nos autos nº 1517132-69.2025.8.26.005. Afirma o impetrante que há manifesta ilegalidade na manutenção da custódia preventiva, em face da ausência de contemporaneidade dos fatos, da falta de fundamentação concreta, da condição pessoal do paciente, da desproporção da medida, da não conclusão da investigação e da existência de acordo de colaboração premiada já homologado em outro feito (1503159-96.2024.8.26.0530), que vem sendo cumprido fielmente. Entendendo presente o fumus boni juris e o periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva e, se o caso, imposição de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do artigo 319, do CPP, e, ao final, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar. Pretende, ainda, que seja determinado à autoridade policial a realização da oitiva do paciente por videoconferência nos autos do inquérito policial. É a síntese do necessário. Não é caso de deferimento da medida liminar. Temos que as investigações conduzidas pela delegacia especializada revelam indícios da existência de uma estrutura criminosa organizada, com divisão de tarefas e hierarquia definida, responsável pela coordenação de 53 clientes do Nubank que participaram ativamente da fraude, além de "patrocinadores" e operadores de máquinas de cartão. Consta ainda que o paciente é investigado na condição de líder e mentor intelectual da organização criminosa, principal beneficiário financeiro da fraude, sendo que conforme relatório do Nubank, transferiu R$ 956.000,00 para financiar o esquema e recebeu posteriormente R$ 12.477.772,98 provenientes da fraude. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de 'habeas corpus' tem caráter excepcional e só comporta acolhimento se o ato impugnado estiver eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. No caso, não se constata qualquer coação ilegal que justifique a concessão da liminar pleiteada. Pelo contrário, observa-se pela consulta aos autos de origem (processo nº 1503159-96.2024.8.26.0530) que a conversão do flagrante em prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, e 312, caput, todos do Código de Processo Penal. Reprisa-se que o paciente é alvo de investigações que apuram a prática de graves crimes de estelionato continuado, lavagem de dinheiro e associação criminosa porquanto, utilizando meio eletrônico fraudulento, obteve-se vultosas quantias, indevidamente, em prejuízo da instituição bancária Nubank". Os indicativos são de agia associado com outros investigados para a consecução das fraudes que exsurgem das investigações. Faziam uso de cartões de crédito para transferências de valores, por meio de "patrocinadores", para diversos correntistas do Nubank. Sucediam então pedidos de estorno dos valores, no que os fraudadores se aproveitavam da vulnerabilidade do sistema de pagamentos da instituição, logrando indevidas vantagens, com prejuízo de grande monta. Prevalecem os indicativos de envolvimento do paciente nessa ciranda criminosa, sendo apontado como líder e mentor da "orcrim". Assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Conforme bem pontuado na decisão que decretou a prisão preventiva do apelante: (...) Encerrada a descrição dos fatos apurados ao longo da investigação, passo primeiramente à apreciação da representação pela prisão preventiva do investigado Anderson Carvalho dos Santos. Estão presentes os requisitos para a prisão preventiva do investigado .Dispõe o artigo 311 do Código do Processo Penal que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. In casu, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de Anderson Carvalho dos Santos no curso da investigação. Por seu turno, o artigo 312 do Código de Processo Penal preceitua que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). E tanto a prova da materialidade delitiva como os indícios de autoria (fumus comissi delicti) já restaram demonstrados por tudo o que foi mencionado ao longo da presente decisão, visto que a representação se ampara nos elementos de informação constantes nos documentos que se encontram às fls. 12/116 e 133/146. Já o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado (periculum libertatis) decorre somente da necessidade de garantia da ordem pública e econômica, a despeito do entendimento da autoridade policial e do Ministério Público de que também seria indispensável para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Verifico a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, afinal, como bem pontuado pela autoridade policial, o investigado possui extenso histórico criminal, inclusive antecedentes criminais relacionados a delitos similares. Ademais, o investigado, em tese, é o líder da organização criminosa alvo da investigação. Outrossim, como também ressaltado pela autoridade policial, a sofisticação da fraude e os valores significativos envolvidos (R$ 13.212.419,13) demonstram a periculosidade social do investigado, que evoluiu o seu modus operandi de uma fraude anterior, de R$ 442.068,00, para a atual, com expressivo aumento da lesividade e do aumento subtraído. Verifico que houve pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 239/247 dos autos originários), indeferida fundamentadamente por decisão de fls. 287/291. A medida liminar em habeas corpus é providência excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado infundado ao direito de locomoção do paciente. E certamente que essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. De se acautelar, pois, o meio social e, assim, a ordem pública. Diante disso, uma vez demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no curso do processo, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Por fim, consigno que o Habeas Corpus não é via idônea para pleitos inerentes à fase pré-processual, devendo os mesmos serem feitos junto à autoridade competente. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. Considerando que os autos subjacentes correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do Juízo Monocrático. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Com a juntada da manifestação, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB: 464876/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501606-48.2023.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFFERSON DANIEL SILVA - - ALEXANDRE RAMOS DE OLIVEIRA DE SOUZA - PATRICK GIULIANO MAZIERO OLIVEIRA e outro - Pág(s). 943/944: Defiro; por meio do sistema de automação judicial, cadastre-se o advogado constituído para o patrocínio da defesa do réu JEFFERSON DANIEL SILVA, a fim de lhe possibilitar a devida habilitação para acesso aos autos digitais. No mais, cumpram-se as determinações de páginas 940/941. Intimem-se. - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP), MARIA HELENA DONADON CAETANO (OAB 460941/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP), ALESSANDRO DOS SANTOS ROJAS (OAB 203562/SP)