Caroline Sutt
Caroline Sutt
Número da OAB:
OAB/SP 464969
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
CAROLINE SUTT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070501-79.2025.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - M.D.F. - P.F.O.F. - Vistos. Fls. 565/567: Nada a reconsiderar quanto à decisão judicial sobre guarda e visitas nos dias determinados (fls. 531/545, 552/553 e 562). Indefiro o pedido de fls. 566, b, pois além de o juízo não ser capaz de conhecer as necessidades e imprescindibilidades dos compromissos da criança com antecedência para impedir os agendamentos, não se nota qualquer conduta da requerente que demande orientação (ou advertência). Como diz a própria petição: Ocorre que, tal regime foi fixado aos 16.06.2025, quando já estava agendada uma consulta médica para o menor, a ser realizada na próxima segunda-feira dia 30 de junho.. Logo, claro está que não houve qualquer conduta da requerente no sentido de prejudicar o requerido e que demande, assim, orientação preliminar ou antecipação pelo juízo de regulação de fatos futuros negativos, no ponto de vista paterno. O eventual inconformismo poderá ser veiculado na via própria. Considerando que existe consulta no citado dia, agendada previamente em relação ao sistema de guarda, e que as partes não estão ajustadas para a dinâmica deste dia, dinâmica razoavelmente simples, demandando atuação judicial para a pontual e elementar atividade, determino que no dia 30 de junho não haverá convívio paterno, evitando-se assim desordem na rotina e no cumprimento escorreito do compromisso no citado dia, por ser a decisão que parece melhor acautelar o interesse da criança, no ponto. Indefiro o pedido de compensação, pois, em tese, não atende ao interesse da criança a desorganização da rotina no dia e local de referência fixados na decisão (privilegia-se a estabilidade e rotina), não havendo, por outro lado, demonstração de lesão ao vínculo da paternidade, se neste preciso dia e por esta circunstância específica, a criança permanecer com a mãe, que levará a criança na consulta agendada, algo do interesse do menor. Fls: 475, i: A análise da necessidade e pertinência na produção das outras provas, mesmo técnicas, se dará após a apresentação do Laudo de Psicologia. Feita a observação complementar do parágrafo anterior, prossegue o procedimento na forma e rito do decidido a fls. 531/545. Aguarde-se a fase de quesitação. Ciência ao Ministério Público do processado. Int. - ADV: PAMELLA CRLINNY MOREIRA DA COSTA (OAB 3286/AP), CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP), PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 246213/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187127-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. F. de O. F. - Agravada: M. D. F. - Interessado: L. F. F. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de regulamentação de guarda e visitas, fixou a guarda compartilhada do menor Lucas com residência materna, concedendo ao genitor o direito de convívio com o filho nas manhãs de dois dias da semana, bem como em feriados e finais de semanas alternados, a saber: toda segunda e quinta-feira, das 8:00hàs 11:30h, devendo retirar o filho na residência materna e devolvê-lo no mesmo local, cumprindo-se o horário de devolução para os fins de manutenção de rotina de almoço, aos finais de semana(sábados e domingos), alternados, das 8:00h às 17:00h e em feriados, alternados, todos os dias do período, das 8:00h às 17:00h. Sustenta o recorrente, em síntese, que a agravada vem dificultando o seu convívio com o filho, nascido em setembro de 2024, passando a condicionar a convivência com o menor ao pagamento de absurda pensão alimentícia. Diz que em contestação desmentiu as falácias da autora e que pretende a ampliação das visitas, especialmente porque nas quartas e quintas-feiras a mãe trabalha presencialmente no fórum, enquanto o pai trabalha em casa, e que dispõe de babá e rede de apoio familiar para os cuidados com o menor das 8h às 17h, e não apenas no curto período da manhã, como pretende a mãe. Defende que está apto a conviver de forma ampla com o infante e que possui outros dois filhos adultos advindos de seu primeiro casamento, e sempre foi ativo na vida destes, sendo certo que a própria agravada afirmou que é um pai incrível. Narram que ambos são juízes de Direito e possuem regime de trabalho híbrido, sendo dois dias de home office, dias em que os pais deverão permanecer com o filho, não são sendo razoável que o petiz permaneça sob os cuidados da babá nesses períodos. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que as visitas sejam fixadas da seguinte forma: até Lucas completar um ano de idade, a) Às quartas-feiras e quintas-feiras- Das 08hs00 às 17hs00, o genitor retirará o petiz em tais dias na residência materna, devendo a genitora o retirar na morada paterna, uma vez que trabalha no Fórum do Ipiranga, b) Às sextas-feiras quinzenalmente - Das 08hs00 às 17hs00, retirará o petiz em tais dias na residência materna, devendo a genitora o retirar na morada paterna, uma vez que trabalha no Fórum do Ipiranga, c) Finais de semana: aos sábados e domingos alternados, sem pernoite, retirando o filho na residência materna às 08hs00 e, o devolvendo-o mesmo local às 18hs00; após Lucas completar um ano de idade: (i) - Às quartas-feiras e quintas-feiras: o genitor retirará o filho na morada materna às quartas-feiras, com ele pernoitando e o devolvendo no mesmo local, às quintas-feiras às 17hs00; (ii) Em finais de semana alternados: o genitor retirará o filho na morada materna às 08hs00, devolvendo-o no mesmo local e horário na segunda-feira seguinte; (iii) Feriados prolongados e feriados dos órgãos públicos: o infante permanecerá com o genitor a quem couber o respectivo final de semana mais próximo, de modo que se a estadia em tal feriado couber ao pai, o retirará diretamente na morada materna no dia anterior ao início do feriado/final de semana às 08hs00, devolvendo o naquele mesmo local e horário, no dia subsequente após o feriado. 2. Processe-se, indeferido o pedido liminar. Considero para tanto que diante da tenra idade do bebê parece razoável o regime de convivência arbitrado visando à manutenção da rotina do petiz. Ademais, a visitação garante o regular contato entre pai e filho, não se antevendo risco de grave dano a justificar a pronta alteração da decisão agravada, sendo essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta e, após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri (OAB: 273058/SP) - Samara de Fátima Aguilar (OAB: 190499/SP) - Caroline Sutt (OAB: 464969/SP) - Philippe Siqueira de Assumpção (OAB: 246213/SP) - Pamella Carlinny Moreira da Costa (OAB: 3286/AP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2038348-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. L. C. - Agravado: L. S. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Caroline Sutt (OAB: 464969/SP) - Samara de Fátima Aguilar (OAB: 190499/SP) - Júlia Soares Lacaz Vieira (OAB: 474991/SP) - Clarissa Campos Bernardo (OAB: 108810/SP) - 4º andar
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