Emerson Gomes

Emerson Gomes

Número da OAB: OAB/SP 464975

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emerson Gomes possui 68 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT15
Nome: EMERSON GOMES

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) INVENTáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Emerson Gomes (OAB 464975/SP), André Bastos dos Santos (OAB 517045/SP) Processo 1503985-42.2024.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Reqte: S. do N. B. - Outrossim, HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 78/86, firmado entre as partes, especialmente no tocante à guarda do(a)(s) filho(a)(s), às visitas, aos alimentos e ao uso do nome, assim coloco fim ao processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. Sem honorários, pois formulado pedido conjunto e deferida a gratuidade processual. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito - Guaianases, Comarca da Capital, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 124321 01 55 2021 2 00410 189 0084829-59, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: Ele: David Melo de Oliveira, volta a usar o nome de solteiro/Ela: SHEYLA DO NASCIMENTO BEZERRA, volta a usar o nome de solteira. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica ( art. 1.000, § único, do Código de Processo Civil). P.R.I.C.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001679-91.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: DAVID ROSA ROCHA RECLAMADO: 4G COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4c60b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. JOAO GUSTAVO SANTOS MARCAL   DESPACHO   Vistos. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 08 dias, apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis separadamente, bem como a Instrução Normativa RFB n  1.127/2011, sob pena de determinação de realização de perícia contábil sob suas expensas. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID ROSA ROCHA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001679-91.2023.5.02.0014 RECLAMANTE: DAVID ROSA ROCHA RECLAMADO: 4G COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4c60b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. JOAO GUSTAVO SANTOS MARCAL   DESPACHO   Vistos. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 08 dias, apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis separadamente, bem como a Instrução Normativa RFB n  1.127/2011, sob pena de determinação de realização de perícia contábil sob suas expensas. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAVAO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - I. V. PINHEIRO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE RORSum 1001598-55.2024.5.02.0064 RECORRENTE: COSTA AGUIAR MEDICINA INTEGRADA LTDA. RECORRIDO: RAISSA GABRIELE DE MOURA DO AMPARO PROCESSO nº 1001598-55.2024.5.02.0064 (RORSum) RECORRENTE: COSTA AGUIAR MEDICINA INTEGRADA LTDA. RECORRIDA: RAISSA GABRIELE DE MOURA DO AMPARO RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE   EMENTA EFEITOS DA REVELIA. ART. 844 DA CLT. Conforme se depreende da análise do processo, a reclamada não compareceu à audiência, tornando-se revel e confessa. Pois Bem. A CLT disciplina à revelia no artigo 844, segundo o qual, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. E, da análise da decisão primeva constata-se que os efeitos dessas penalidades foram efetivamente analisados para cada uma das pretensões da reclamante, aplicando-se ou não a presunção relativa de veracidade das alegações da exordial. Ressalta-se, com isso que, todos os elementos que constam no bojo do processo foram avaliados em conjunto para a conclusão do julgador. Nego provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, considerando-se o rito do processado - Sumaríssimo. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Cerceamento de defesa. 1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pela ré em face da sentença que declarou sua revelia e confissão. 2. Fundamentos recursais: Requer a nulidade da sentença, com a reabertura da instrução, eis que sua intimação é inválida. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: Alega a Reclamada não compareceu à audiência por falta de intimação válida pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). Informa ter recebido citação, através do DET, pelo e-mail do antigo sócio da Ré, em 30/09/2024, para audiência a ser realizada em 06/02/2025 às 09h40. Posteriormente, foi declarada revel e confessa por ausência à audiência designada para o dia 19/11/2024. Informa não ter comparecido por ter havido alteração societária. Em 30/09/2024 a Ré foi citada através do DET, conforme fls. 28/30 - Id 5ba4ffe. No entanto, conforme despacho de fls. 32 - Id 4e237b7, a Ré recebeu a citação por meio eletrônico, deixou transcorrer o prazo de 3 dias úteis para confirmar o seu recebimento, art. 246, §1º-A, CPC. Assim, foi determinada a citação da Reclamada por carta registrada, art. 246, §1º-A, I, CPC. Ato contínuo, a audiência foi remarcada, do que, mais uma vez, a Ré foi intimada, fls. 38/40 - Id f0143fa e 8bded06. Não pode ser considerada como justificativa a transição societária da Ré para sua ausência à audiência. Como dito anteriormente, a Ré recebeu a citação através do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), em 30/09/2024 e não confirmou o seu recebimento, as intimações enviadas pelo correios datam de 10/10/2024 e 18/10/2024 e, a alteração societária se deu somente em 08/10/2024, registrada em 18/10/2024. A Ré passou por alteração societária após o envio da citação através do DET, e, continuou no mesmo endereço, endereço para o qual as citações foram enviadas e recebidas. Consequentemente, não há que falar em reconsideração da declaração de revelia e confissão, reconhecimento de nulidade de intimação, juntada de documentos, bem como em reabertura da instrução processual. Logo, não há falar em cerceamento de defesa. Nego provimento.   MÉRITO Justa causa. Verbas rescisórias e correlatos. 1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pela ré em face da sentença que afastou a justa causa. 2. Fundamentos recursais: Requer o afastamento da reversão da justa causa. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: A doutrina clássica, respaldada pela jurisprudência, elenca como requisitos caracterizadores da justa causa à tipicidade, a imediatidade, a determinância, o non bis in ideme, mais importante, a gravidade da falta, todos esses elementos analisados segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A "justa causa" é o motivo relevante que autoriza o término do contrato de trabalho por culpa do empregado (sujeito praticante da infração). Há que ser observado para critério de fixação da penalidade da 'justa causa", no âmbito desta Especializada, três requisitos, como ensina Maurício Godinho Delgado: "objetivo, subjetivo e circunstanciais", todos a serem examinados conjuntamente e em cada caso concreto. Seguindo a lição do Ministro, podemos afirmar que: "objetivos são os requisitos concernentes a caracterização da conduta obreira que pretende censurar; subjetivos, os que concernem ao envolvimento (ou não) do trabalhador na respectiva conduta; circunstanciais, os requisitos que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos." - "Curso de Direito do Trabalho; p.1130, LTR, 10ª edição). O que se torna importante na análise do caso concreto para aplicação da penalidade máxima da "justa causa" é verificar, dentro dos requisitos acima transcritos, se: a conduta do obreiro tem "tipificação", já que a infração tem que corresponder a um "tipo legal preestabelecido", podendo, no caso trabalhista ser mais flexível que no caso da legislação penal (exemplo do disposto no art. 482, "b" da CLT - "mau procedimento"); a gravidade da matéria envolvida; o dolo ou a culpa, devendo esses requisitos subjetivos serem analisados dentro do quadro socioeconômico do trabalhador, já que tanto um quanto o outro devem ser aplicados em função da maior ou menor formação pessoal, escolar e profissional da pessoa e, por fim o nexo e a adequação entre a falta e a pena aplicada, aqui incluídos os requisitos da imediatidade na aplicação da pena, a ausência de perdão tácito, o nom bis in idem, ausência de discriminação (aplicação a todos os casos a mesma pena), caráter pedagógico do exercício disciplinar, tudo temperado pelos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Feito esse pequeno apanhado é necessário a análise do caso concreto que, nestes autos, trouxe à baila como a causa determinante da dispensa, o mau procedimento, conforme artigo 482, alíneas "a" e "b" da CLT. Saliente-se que o ônus probatório da justa causa é da reclamada já que, o empregado tem a seu favor a presunção do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, na forma do entendimento trazido pela Súmula 212 do C. TST. Sempre importante frisar que, por ser uma penalidade extremamente severa ao trabalhador em razão da repercussão negativa sobre as verbas rescisórias deve ser robustamente provada. Assim, tendo em vista que a ré, embora intimada, não compareceu à audiência de instrução de fls. 41/42 (Id 8201cce), foi declarada revel e confessa, consequentemente considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, qual seja, a reversão da justa causa, para dispensa imotivada, objeto de litígio nos autos. Desse modo, diante da confissão ficta imputada à Ré, correta a sentença que reconheceu a dispensa imotivada, julgando procedente em parte a presente ação, tendo em vista a ausência de outras provas nos autos capazes de elidir essa conclusão. b) Conclusão: Mantenho.   Multa dos art. 467 e 477 da CLT. 1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pela ré em face da sentença que deferiu o pedido de multa do art. 467 e 477 da CLT. 2. Fundamentos recursais: Sustenta que não pode ser penalizada com a multa do art. 477 da CLT, não houve atraso ou recusa injustificada no pagamento das verbas rescisórias. Quanto à multa do art. 467 da CLT, se aplica apenas às verbas incontroversas, o que não se verifica no caso. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: A reclamada não compareceu à audiência e não apresentou contestação, sendo considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Destarte, correta a sentença que reconheceu a dispensa imotivada. No que se refere à multa do art. 477 da CLT, é devida quando os títulos decorrentes da extinção contratual forem pagos com atraso. Portanto, sua aplicação decorre simplesmente da ausência de pagamento no prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, das verbas decorrentes da cessação do contrato (de forma escorreita, integral). Isso decorre da aplicação da teoria dualista do ordenamento jurídico, encabeçada por Enrico Tullio Liebman, para quem aceitar a sentença como criadora do direito implica desprezar a atividade legislativa. Destarte, a sentença apenas declara o fato e os efeitos que ordinariamente deveriam ter sido produzidos, caso as partes tivessem respeitado o direito posto, pelo que, o não pagamento no prazo correto das verbas rescisórias, inclusive reflexos, enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Neste sentido, o C. TST pacificou o tema por meio da Súmula 462. Vejamos: Súmula nº 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego. (Inserida pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Ressalte-se, ainda, que o C. TST, através da Resolução nº 163 de 20.11.2009, revogou a OJ nº 351 da SBDI-1, razão pela qual a existência de controvérsia não afasta o direito do recebimento da multa do artigo 477, da CLT. Deve ser salientado que a controvérsia é apenas causa excludente na multa do artigo 467, da CLT, razão pela qual, não tendo o legislador incluído tal hipótese no artigo 477, da CLT, conclui-se pela existência de silêncio eloquente do legislador, o que impede a aplicação da hipótese excepcional que afasta a incidência da penalidade. Ademais, admitir-se o contrário seria estimular o empregador a sonegar títulos devidos, contando com a probabilidade de não ser essa versão submetida ao crivo do Judiciário. Por sua vez, a multa do art. 467 da CLT, é devida, pois a revelia da ré tornou as verbas não controvertidas e não terem sido pagas as verbas rescisórias até a audiência inaugural. b) Conclusão: Mantenho a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento das multas do art. 467 e 477, §8º, da CLT.   ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto pela reclamada COSTA AGUIAR MEDICINA INTEGRADA LTDA., REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela recorrente e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a r. decisão de Primeiro Grau, na forma e limites da fundamentação constante do voto da Relatora. Custas inalteradas.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora _____________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COSTA AGUIAR MEDICINA INTEGRADA LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE RORSum 1001598-55.2024.5.02.0064 RECORRENTE: COSTA AGUIAR MEDICINA INTEGRADA LTDA. RECORRIDO: RAISSA GABRIELE DE MOURA DO AMPARO PROCESSO nº 1001598-55.2024.5.02.0064 (RORSum) RECORRENTE: COSTA AGUIAR MEDICINA INTEGRADA LTDA. RECORRIDA: RAISSA GABRIELE DE MOURA DO AMPARO RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE   EMENTA EFEITOS DA REVELIA. ART. 844 DA CLT. Conforme se depreende da análise do processo, a reclamada não compareceu à audiência, tornando-se revel e confessa. Pois Bem. A CLT disciplina à revelia no artigo 844, segundo o qual, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. E, da análise da decisão primeva constata-se que os efeitos dessas penalidades foram efetivamente analisados para cada uma das pretensões da reclamante, aplicando-se ou não a presunção relativa de veracidade das alegações da exordial. Ressalta-se, com isso que, todos os elementos que constam no bojo do processo foram avaliados em conjunto para a conclusão do julgador. Nego provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, considerando-se o rito do processado - Sumaríssimo. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Cerceamento de defesa. 1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pela ré em face da sentença que declarou sua revelia e confissão. 2. Fundamentos recursais: Requer a nulidade da sentença, com a reabertura da instrução, eis que sua intimação é inválida. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: Alega a Reclamada não compareceu à audiência por falta de intimação válida pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). Informa ter recebido citação, através do DET, pelo e-mail do antigo sócio da Ré, em 30/09/2024, para audiência a ser realizada em 06/02/2025 às 09h40. Posteriormente, foi declarada revel e confessa por ausência à audiência designada para o dia 19/11/2024. Informa não ter comparecido por ter havido alteração societária. Em 30/09/2024 a Ré foi citada através do DET, conforme fls. 28/30 - Id 5ba4ffe. No entanto, conforme despacho de fls. 32 - Id 4e237b7, a Ré recebeu a citação por meio eletrônico, deixou transcorrer o prazo de 3 dias úteis para confirmar o seu recebimento, art. 246, §1º-A, CPC. Assim, foi determinada a citação da Reclamada por carta registrada, art. 246, §1º-A, I, CPC. Ato contínuo, a audiência foi remarcada, do que, mais uma vez, a Ré foi intimada, fls. 38/40 - Id f0143fa e 8bded06. Não pode ser considerada como justificativa a transição societária da Ré para sua ausência à audiência. Como dito anteriormente, a Ré recebeu a citação através do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), em 30/09/2024 e não confirmou o seu recebimento, as intimações enviadas pelo correios datam de 10/10/2024 e 18/10/2024 e, a alteração societária se deu somente em 08/10/2024, registrada em 18/10/2024. A Ré passou por alteração societária após o envio da citação através do DET, e, continuou no mesmo endereço, endereço para o qual as citações foram enviadas e recebidas. Consequentemente, não há que falar em reconsideração da declaração de revelia e confissão, reconhecimento de nulidade de intimação, juntada de documentos, bem como em reabertura da instrução processual. Logo, não há falar em cerceamento de defesa. Nego provimento.   MÉRITO Justa causa. Verbas rescisórias e correlatos. 1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pela ré em face da sentença que afastou a justa causa. 2. Fundamentos recursais: Requer o afastamento da reversão da justa causa. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: A doutrina clássica, respaldada pela jurisprudência, elenca como requisitos caracterizadores da justa causa à tipicidade, a imediatidade, a determinância, o non bis in ideme, mais importante, a gravidade da falta, todos esses elementos analisados segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A "justa causa" é o motivo relevante que autoriza o término do contrato de trabalho por culpa do empregado (sujeito praticante da infração). Há que ser observado para critério de fixação da penalidade da 'justa causa", no âmbito desta Especializada, três requisitos, como ensina Maurício Godinho Delgado: "objetivo, subjetivo e circunstanciais", todos a serem examinados conjuntamente e em cada caso concreto. Seguindo a lição do Ministro, podemos afirmar que: "objetivos são os requisitos concernentes a caracterização da conduta obreira que pretende censurar; subjetivos, os que concernem ao envolvimento (ou não) do trabalhador na respectiva conduta; circunstanciais, os requisitos que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos." - "Curso de Direito do Trabalho; p.1130, LTR, 10ª edição). O que se torna importante na análise do caso concreto para aplicação da penalidade máxima da "justa causa" é verificar, dentro dos requisitos acima transcritos, se: a conduta do obreiro tem "tipificação", já que a infração tem que corresponder a um "tipo legal preestabelecido", podendo, no caso trabalhista ser mais flexível que no caso da legislação penal (exemplo do disposto no art. 482, "b" da CLT - "mau procedimento"); a gravidade da matéria envolvida; o dolo ou a culpa, devendo esses requisitos subjetivos serem analisados dentro do quadro socioeconômico do trabalhador, já que tanto um quanto o outro devem ser aplicados em função da maior ou menor formação pessoal, escolar e profissional da pessoa e, por fim o nexo e a adequação entre a falta e a pena aplicada, aqui incluídos os requisitos da imediatidade na aplicação da pena, a ausência de perdão tácito, o nom bis in idem, ausência de discriminação (aplicação a todos os casos a mesma pena), caráter pedagógico do exercício disciplinar, tudo temperado pelos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Feito esse pequeno apanhado é necessário a análise do caso concreto que, nestes autos, trouxe à baila como a causa determinante da dispensa, o mau procedimento, conforme artigo 482, alíneas "a" e "b" da CLT. Saliente-se que o ônus probatório da justa causa é da reclamada já que, o empregado tem a seu favor a presunção do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, na forma do entendimento trazido pela Súmula 212 do C. TST. Sempre importante frisar que, por ser uma penalidade extremamente severa ao trabalhador em razão da repercussão negativa sobre as verbas rescisórias deve ser robustamente provada. Assim, tendo em vista que a ré, embora intimada, não compareceu à audiência de instrução de fls. 41/42 (Id 8201cce), foi declarada revel e confessa, consequentemente considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, qual seja, a reversão da justa causa, para dispensa imotivada, objeto de litígio nos autos. Desse modo, diante da confissão ficta imputada à Ré, correta a sentença que reconheceu a dispensa imotivada, julgando procedente em parte a presente ação, tendo em vista a ausência de outras provas nos autos capazes de elidir essa conclusão. b) Conclusão: Mantenho.   Multa dos art. 467 e 477 da CLT. 1. Matéria discutida: Recurso ordinário interposto pela ré em face da sentença que deferiu o pedido de multa do art. 467 e 477 da CLT. 2. Fundamentos recursais: Sustenta que não pode ser penalizada com a multa do art. 477 da CLT, não houve atraso ou recusa injustificada no pagamento das verbas rescisórias. Quanto à multa do art. 467 da CLT, se aplica apenas às verbas incontroversas, o que não se verifica no caso. 3. Tese decisória: a) Fundamentos: A reclamada não compareceu à audiência e não apresentou contestação, sendo considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Destarte, correta a sentença que reconheceu a dispensa imotivada. No que se refere à multa do art. 477 da CLT, é devida quando os títulos decorrentes da extinção contratual forem pagos com atraso. Portanto, sua aplicação decorre simplesmente da ausência de pagamento no prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, das verbas decorrentes da cessação do contrato (de forma escorreita, integral). Isso decorre da aplicação da teoria dualista do ordenamento jurídico, encabeçada por Enrico Tullio Liebman, para quem aceitar a sentença como criadora do direito implica desprezar a atividade legislativa. Destarte, a sentença apenas declara o fato e os efeitos que ordinariamente deveriam ter sido produzidos, caso as partes tivessem respeitado o direito posto, pelo que, o não pagamento no prazo correto das verbas rescisórias, inclusive reflexos, enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Neste sentido, o C. TST pacificou o tema por meio da Súmula 462. Vejamos: Súmula nº 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego. (Inserida pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Ressalte-se, ainda, que o C. TST, através da Resolução nº 163 de 20.11.2009, revogou a OJ nº 351 da SBDI-1, razão pela qual a existência de controvérsia não afasta o direito do recebimento da multa do artigo 477, da CLT. Deve ser salientado que a controvérsia é apenas causa excludente na multa do artigo 467, da CLT, razão pela qual, não tendo o legislador incluído tal hipótese no artigo 477, da CLT, conclui-se pela existência de silêncio eloquente do legislador, o que impede a aplicação da hipótese excepcional que afasta a incidência da penalidade. Ademais, admitir-se o contrário seria estimular o empregador a sonegar títulos devidos, contando com a probabilidade de não ser essa versão submetida ao crivo do Judiciário. Por sua vez, a multa do art. 467 da CLT, é devida, pois a revelia da ré tornou as verbas não controvertidas e não terem sido pagas as verbas rescisórias até a audiência inaugural. b) Conclusão: Mantenho a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento das multas do art. 467 e 477, §8º, da CLT.   ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto pela reclamada COSTA AGUIAR MEDICINA INTEGRADA LTDA., REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela recorrente e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a r. decisão de Primeiro Grau, na forma e limites da fundamentação constante do voto da Relatora. Custas inalteradas.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora _____________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAISSA GABRIELE DE MOURA DO AMPARO
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