Taynara Cardoso Bellezzi
Taynara Cardoso Bellezzi
Número da OAB:
OAB/SP 465626
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taynara Cardoso Bellezzi possui 67 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
TAYNARA CARDOSO BELLEZZI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005559-89.2023.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.R. - - C.S.R. - - E.M.S.R. - A.L.R. - Vistos. E. M. S. dos R. e as menores A. S. dos R., C. S. dos R., representadas pela genitora, todas qualificadas, ingressaram com a presente ação em face de A. L. dos R., igualmente qualificado, alegando que dos relacionamento amoroso havido entre a primeira autora e o requerido, resultou o nascimento das menores. Esclareceram que, por força do processo nº 0000150-23.2021.8.26.0526, ficou estabelecida a guarda compartilhada das menores e visitas livres pelo genitor, além de alimentos no importe de 30% de seus rendimentos líquidos (nunca inferiores a 50% dos salário mínimo) em caso de vínculo formal, e 50% do salário mínimo em situação de desemprego ou exercício de atividade informal. Narraram que, por situação de violência doméstica envolvendo a menor A., foram deferidas medidas protetivas de urgência em seu favor, nos autos do processo nº 1502960-23.2023.8.26.0526, suspendendo-se as visitas do genitor pelo prazo de 06 meses. Pugnaram pela modificação da guarda unilateral das menores em favor da genitora, pela regulamentação das visitas e pela majoração dos alimentos para 40% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal e 60% do salário mínimo, em caso de emprego informal ou desemprego. Emendou-se a inicial (fls. 35/39). Deferiu-se a tutela de urgência para suspender o direito de visitas pelo genitor à prole, pelo prazo de 06 meses (fls. 45/47). O requerido noticiou a interposição de agravo por instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judicial (fls. 215), o qual foi negado provimento (fls. 294/299) Devidamente citado (fls. 55), o requerido apresentou contestação (fls. 255/267), refutando as alegações das autoras e pugnando pela manutenção da guarda, visitas e alimentos nos termos anteriormente fixados. Ao final, requereu a improcedência da ação. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 284/285). Ofertou-se réplica (fls. 291/292). Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (fls. 300), o requerido pugnou pela prova oral e pericial (fls. 303/304) e as autoras mantiveram-se silentes (fls. 317). É o relatório. Decido. Inicialmente, intime-se a parte autora para que providencie a regularização de sua representação processual, tendo em vista que C. S. dos R. atingiu a maioridade no curso do feito (fls. 17). Prazo: 15 dias. Não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o regime de guarda e visitas que melhor atenda aos interesses da menor e b) a possibilidade do requerido em pagar alimentos e a necessidade da menor de recebê-los. Não se tratando de nenhuma das hipóteses do artigo 373, §1°, do NCPC, caberá às autoras a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao requerido quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Defiro a prova documental que se mostrar pertinente e necessária ao deslinde do feito. Determino, por ora, a realização de estudo psicossocial, deixando a critério da Srª. Assistente Social a necessidade de avaliação da residência das partes. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Por fim, anoto que a pertinência da prova oral será analisada após a vinda aos autos do resultado da diligência acima determinada. Intime-se. - ADV: RENAN ZANUNI (OAB 419714/SP), RENAN ZANUNI (OAB 419714/SP), LENILSON TAKATO DA SILVA (OAB 454238/SP), RENAN ZANUNI (OAB 419714/SP), TAYNARA CARDOSO BELLEZZI (OAB 465626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001617-95.2025.8.26.0526 (processo principal 1001983-88.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Família - Cristopher Lourenço da Silva - - Pedro Lucca Lourenço da Silva - Francisco Adriano da Silva - Preliminarmente indefiro o pedido de Arresto, porque ausente demonstração efetiva do perigo de dano ou da suposta dilapidação do patrimônio a justificar a adoção da medida. Verifico que o incidente encontra-se instruído com peças do processo de conhecimento que tramitou de forma eletrônica neste Juízo. Conforme artigo 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que o processo de conhecimento tramitou de forma eletrônica, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do artigo 1286 das NSCGJ. Dessa forma determino à serventia que torne "sem efeito" as peças de fls. 16/19, pois desnecessárias, devendo permanecer nos autos somente as demais peças. Nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil, intime pessoalmente a parte executada, por mandado, a efetuar(em) o pagamento do débito no valor de R$ 15.478,79, conforme cálculo realizado pelo exequente em 03/05/2025, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito; tudo conforme determina o artigo 525, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral da Justiça. O valor do débito deverá ser pago diretamente à parte credora ou através de depósito judicial por intermédio do Portal de Custas do Tribunal de Justiça, juntando nos autos a guia de depósito e comprovante de pagamento. Fica a parte executada advertida que, realizado o depósito do débito exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á da data da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido. Observe-se, ainda, os termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra o pagamento voluntário.A parte executada fica advertida que, se apresentada impugnação, deverá ser observado o disposto nos parágrafos do artigo 525, do CPC, sob pena de não conhecimento da impugnação. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. De outro lado, resultando negativa a diligência para realização do ato citatório, deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA, CLARO, OI e TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada. O ofício ao INSS deverá ser encaminhado através do e-mail apssp.salto@inss.gov.br. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, para a mesma finalidade. Determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIE-TRE, oportunidade em que a parte exequente deverá informar os seguintes dados: a) data e local de nascimento: b) nome da mãe. Observe-se que a Justiça Eleitoral não utiliza o número do CPF para realização de pesquisas. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, providencie-se o necessário para citação da parte executada. Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça observar os termos do artigo 252, do mesmo Código. Acaso a intimação ocorra por hora certa, deverá a serventia observar o disposto no artigo 254, do CPC. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, devendo a serventia providenciar o necessário. Decorrido o prazo do edital e do pagamento do débito, será oficiado à OAB local para nomeação de curador especial que, posteriormente, será intimado a apresentar impugnação. Superado ato citatório, não havendo notícia de pagamento do débito ou pedido de parcelamento, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito. Apresentado, deverão ser realizadas pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente, no prazo de cinco dias informar: (i) data do vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito. Expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517, do CPC. Também fica deferida a expedição de ofício ao empregado do executado, nos termos do artigo 529, do CPC. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário.Na hipótese do valor bloqueado ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente. Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providenciar a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se o executada estiver representado nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado ou curador especial, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a intimação será pessoal, por carta ou mandado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos. Acaso o veículo esteja alienado, também será lavrado termo de penhora somente sobre os direitos do executado sobre o bem. Desde já fica deferido, se assim a parte exequente requerer, a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os dados do credor fiduciário; bem como, a expedição de carta de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada e para que este informe todos os dados do financiamento (número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor). Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC, oportunidade em que a parte executada deverá se intimada; bem como notificar eventual credor. Se necessário, a parte executada será intimada da avaliação através de seu patrono/Curador Especial. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. - ADV: SAMUEL JHONATAS DE OLIVEIRA (OAB 339528/SP), TAYNARA CARDOSO BELLEZZI (OAB 465626/SP), TAYNARA CARDOSO BELLEZZI (OAB 465626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004444-33.2023.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tercio de Paiva Farias - Banco do Brasil S/A - - Stone Instituição de Pagamento S.A e outro - Vistos. 1. VITOR GONÇALVES FASSIS, devidamente intimado e advertido dos efeitos da omissão (fl. 450), deixou de apresentar endereço eletrônico a fim de possibilitar a sua participação na audiência virtual, razão pela qual determino a realização da solenidade sem a presença deste corréu, consignando que a revelia e os respectivos efeitos serão oportunamente apreciados. 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência virtual de tentativa de conciliação, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (redação dada pela Lei nº 13.994/2020) e do art. 2º, § 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020 (redação dada pelo Provimento CSM nº 2.557/2020). Oportunamente, intimem-se as partes, observando-se o disposto no Comunicado CG 284/2020. Outrossim, INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) de que, na hipótese de conciliação infrutífera, deverá(ão) APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência virtual, ficando, ainda, advertido(a)(s) de que deverá(ão) informar em sua(s) peça(s) se deseja(m) produzir provas em audiência de instrução a ser futuramente designada, se o caso. Apresentada(s) a(s) resposta(s), intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s)(es) para que se manifeste(m) em réplica, no prazo de quinze dias. Desde logo, ficam as partes advertidas de que deverão informar em suas peças eventual proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se cabível. OUTRAS ADVERTÊNCIAS: 1- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto; 2- Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, em cuja assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei nº 9.099/95), não possuindo o(a)(s) requerido(a)(s) defensor constituído, a(s) contestação(ões) poderá(ão) ser encaminhada(s) para o e-mail SALTOJEC@TJSP.JUS.BR, mencionando-se no assunto o número do processo, o nome das partes e a expressão contestação, devendo o(s) arquivo(s) ser anexado(s) em formato PDF. Além da(s) defesa(s), que poderá(ão) ser manuscrita(s) ou redigida(s) eletronicamente, mas em todo caso devidamente assinada(s) pelo(s) requerido(s), outro(s) documento(s) que a(s) fundamente(m) poderá(ão) ser anexado(s). Int. - ADV: TAYNARA CARDOSO BELLEZZI (OAB 465626/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), LUIZ OTÁVIO BORTOLOZZO STRINGHETTA (OAB 459982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000957-04.2025.8.26.0526 (processo principal 1006942-39.2022.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Revisão - R.S.Z. - - I.N.S. - R.H.Z. - Vista ao(à) exequente acerca da justificativa apresentada. - ADV: EDUARDO CORREA MARTINS (OAB 277632/SP), LUIZ OTÁVIO BORTOLOZZO STRINGHETTA (OAB 459982/SP), TAYNARA CARDOSO BELLEZZI (OAB 465626/SP), SOLANGE DE PAULA GONÇALVES (OAB 363097/SP), SOLANGE DE PAULA GONÇALVES (OAB 363097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2166892-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Sorocaba - Impetrante: R. F. M. - Impetrado: M. J. de D. da V. R. das G. - 1 R. - S. - Interessado: A. A. da S. - Interessado: R. G. F. M. - Interessado: E. R. M. - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2166892-88.2025.8.26.0000 COMARCA: Sorocaba VARA DE ORIGEM: Vara Regional das Garantias 10ª RAJ IMPETRANTE: Rodrigo Ferreira Moreira IMPETRADO: MM Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Sorocaba 10ª RAJ Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Ferreira Moreira, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o acesso aos autos sigilosos autuados sob o nº 1504311-19.2025.8.26.0378. Relata que é alvo de investigação policial e foi determinada sua prisão temporária. Contudo, em razão da não liberação dos autos a defesa, os motivos que levaram a decretação da prisão dele é desconhecida, haja vista que na decisão enviada por e-mail não consta qualquer esclarecimento sobre os fatos (sic). Esclarece que a defesa, por extrema urgência e necessidade, formulou pedido de liberdade provisória simplesmente sem ter acesso aos autos, na tentativa de ao menos cessar a restrição de liberdade do Investigado, mas também sem sucesso (sic). Alega que a negação do Juízo contraria diretamente a súmula 14, do STF. Sendo assim, é manifestamente ilegal e fere direito líquido e certo do Impetrante (sic), destacando que Se já há decisões e provas acostadas no processo, é imprescindível que a defesa tenha acesso a elas. E, se o caso, o processo deve ser desmembrado em relação ao Investigado, para que não reste configurado cerceamento de defesa (sic). Afirma que o próprio Estatuto da Advocacia garante que ao advogado vista de processos judiciais ou administrativos (artigo 7º, incisos XIII, XIV e XV, da Lei nº 8.906. (sic) Deste modo, requer a. A concessão de medida liminar tendo em vista a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar, quais sejam: o periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). b. A concessão definitiva da segurança, com a liberação de vista aos autos à defesa (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, no mandado de segurança, requer demonstração inequívoca de periculum in mora e fumus boni iuris a autorizar seu deferimento, o que não se vislumbra no caso em comento, após perfunctório exame. Com efeito, em consulta ao e-Saj, verifica-se que, nos autos nº 1504311-19.2025.8.26.0378, a autoridade policial representou pela prisão temporária do impetrante e de terceiros (fls. 1/7 e 77/79 dos referidos autos). O Ministério Público apresentou parecer favorável (fls. 38/41 e 83/84 autos nº 1504311-19.2025.8.26.0378). O mandado de prisão em desfavor do paciente foi expedido em 14/05/2025 (fls. 311/312 autos nº 1504311-19.2025.8.26.0378). Na data de 26/05/2025, os defensores constituídos pelo impetrante requereram a habilitação e acesso aos autos nº 1504311-19.2025.8.26.0378 (fls. 382/383 dos referidos autos). Prima facie, não se constata qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu ao impetrante o acesso aos autos nº 1504311-19.2025.8.26.0378, porquanto a autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento nos seguintes termos: Vistos. Fls. 382/383: trata-se de pedido de habilitação interposto pela defesa de R.F.M., parte investigada nesta medida. Pois bem, trata-se de procedimento cautelar que tramita sob sigilo. Segundo o que se observa dos autos, tal medida ainda está vigente e as diligências em andamento. Ressalto que a cautelar investigatória pode se revestir de sigilo para preservação da investigação que, se exposta, possibilita, em tese, o acompanhamento dos passos seguintes da atividade policial, em prejuízo do deslinde e final apuração da(s) conduta(s) do(s) investigado(s), razão pela qual, ao menos por ora, não há como deferir o pleito. Eventual pedido de habilitação defensivo poderá ser formulado, oportunamente, em eventual inquérito policial próprio, ou após o desfecho das investigações nesta medida, ainda em andamento e pendente da juntada do auto de execução e relatório final de investigações, ou de nova representação com novos pedidos de diligências pela DP de origem. Posto isso, por ora, indefiro o pedido. Intime-se a parte peticionária, oportunamente, via e-mail institucional. (sic fl. 26 autos nº 1500303-96.2025.8.26.0378 grifos nossos) Deste modo, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do mandamus, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 09 de junho de 2025. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Taynara Cardoso Bellezzi (OAB: 465626/SP) - Luiz Otávio Bortolozzo Stringhetta (OAB: 459982/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2167398-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Taynara Cardoso Bellezzi - Impetrante: Luiz Otávio Bortolozzo Stringhetta - Paciente: Rodrigo Ferreira Moreira - Interessado: Alessandro Alves da Silva - Interessado: Robinson Guilherme Ferreira Moreira - Interessado: Edvaldo Rodrigues Mendes - HABEAS CORPUS Nº 2167398-64.2025.8.26.0000 COMARCA: Sorocaba VARA DE ORIGEM: Vara Regional das Garantias 10ª RAJ IMPETRANTES: Taynara Cardoso Bellezi e Luiz Otávio Bortolozzo Stringhetta (Advogados) PACIENTE: Rodrigo Ferreira Moreira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Taynara Cardoso Bellezi e Luiz Otávio Bortolozzo Stringhetta, em favor Rodrigo Ferreira Moreira, objetivando a revogação da prisão temporária. Relatam os impetrantes que o paciente é alvo de investigação policial e foi determinada sua prisão temporária. Contudo, em razão da não liberação dos autos a defesa, os motivos que levaram a decretação da prisão dele é desconhecida, haja vista que na decisão enviada por e-mail não consta qualquer esclarecimento sobre os fatos (sic). Esclarecem que, Visando a extrema necessidade e urgência de tentar salvaguardar os direitos do Paciente, a defesa protocolou pedido de revogação da prisão temporária e concessão da liberdade provisória (MESMO SEM TER ACESSO AOS AUTOS), mas sem sucesso (sic). Alegam que o Juízo indeferiu o pedido formulado pela defesa, com justificativa totalmente genérica, não pormenorizando quais fundamentos efetivos justificam a manutenção da prisão do Paciente (sic). Afirmam que, anteriormente a prisão, o Paciente exercia trabalho lícito e nunca esteve envolvido em qualquer ato criminoso, tanto que é réu primário (sic), consignando que no dia de sua prisão o Paciente havia acabado de realizar exame admissional para iniciar em um novo trabalho. Mas sua vida foi bruscamente interrompida, sem justificativa plausível para tanto (sic). Aduzem que, considerando que sequer em delegacia fora oportunizado a defesa acesso ao inquérito, não resta alternativa senão fundamentar que não foram expostos argumentos, provas e justificativas plausíveis para manutenção da prisão do Paciente (sic), destacando que, baseando-se nas decisões já proferidas, não há uma prova robusta nos autos capaz de indicar que o Paciente está diretamente envolvido na prática dos crimes apurados (sic). Sustentam que a prisão temporária deve estar fundamentada e comprovada na existência do crime, bem como deve existir indícios de autoria. Além disso, deve haver comprovação da necessidade da prisão, de modo que haja demonstração do risco para o transcurso normal do processo caso a prisão temporária não seja decretada, o que não restou demonstrado no caso em questão (sic). Asseveram que estão ausentes os requisitos da prisão temporária, ressaltando que Não basta apenas invocar artigos da lei sem ligá-los ao contexto fático e real (sic). Consignam que Não se mostra plausível manter a prisão temporária do Investigado, já que tudo já foi devidamente esclarecido em seu depoimento, não recaindo sobre ele qualquer dúvida de que não praticou nenhum crime de maior lesividade ou gravidade (sic), além disso, verifica-se, pelo depoimento do Paciente, que sua prática criminosa supostamente se enquadraria como receptação, delito previsto no artigo 180, do CP. Portanto, em não sendo hipótese dos crimes previstos na lei 8.072, a sua prisão temporária, na verdade, deveria ser tão somente de cinco dias, conforme prevê a lei 7.960. (sic) Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para reconhecer a nulidade da decisão que manteve a prisão temporária do Paciente, pela ausência de fundamentação, determinando de imediato a sua liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor (sic), com ou sem a aplicação de outras medidas cautelares alternativas à prisão a fim de que o Paciente, em liberdade, possa melhor se defender e se ver processar, assumindo a obrigatoriedade de comparecer a todos os atos e termos do processo (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente e de terceiros, uma vez que imprescindível para o êxito das diligências em curso, diante da complexidade e da estrutura da organização criminosa, nos termos do art. 1º, I, alíneas a e b, da Lei nº 7.960/1989. Conforme detalhado no relatório de investigação, todos os investigados acima participaram, direta ou indiretamente, dos roubos qualificados praticados em 25/03/2025 e 09/04/2025, nas cidades de Ribeirão Grande/SP e Capão Bonito/SP, evidenciando a contemporaneidade dos fatos e a atualidade da atuação delitiva. Além disso, a organização criminosa ora investigada já possui vínculos com delitos anteriores registrados em novembro e dezembro de 2024, revelando um padrão de reiteração criminosa e estabilidade organizacional. Além de revelarem a alta periculosidade dos representados, tais elementos demonstram que a liberdade dos mesmos compromete diretamente a colheita de novas provas, considerando que todos possuem vínculo com as vítimas, investigados anteriores, testemunhas ou locais dos crimes, podendo coagi-las, eliminar vestígios, combinar versões ou ocultar bens (sic). A d. autoridade policial salientou, ainda, que a prisão temporária se apresenta como medida proporcional à gravidade concreta dos crimes, os quais envolvem violência, restrição da liberdade das vítimas, emprego de armas de fogo e obtenção de valores mediante grave ameaça, além de serem praticados de forma reiterada e por associação estruturada. (sic fls. 1/7 autos nº 1504311-19.2025.8.26.0378) O Ministério Público apresentou manifestação favorável à decretação da prisão temporária (fls. 38/41 autos nº 1504311-19.2025.8.26.0378). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão temporária do paciente, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) Trata-se de investigação versando sobre os crimes de roubo com restrição da liberdade das vítima, ocorridos nos município de Ribeirão Grande nos dias 25/03/2025 e 09/04/2025, registrados, respectivamente, nos Boletins de Ocorrência FB6345-1/2025 e FG5250-1/2025.As investigações apontam haver indícios de que os roubos supramencionados tenham sido cometidos por membros de uma mesma organização criminosa, especializada em roubos a residências, a mesma relacionada aos fatos versados nos autos1500139-23.2025.8.26.0123, 1501289-84.2024.8.26.0378 e 1501414-52.2024.8.26.0378. Consta dos autos vasto material indiciário de que os alvos da presente medida cautelar, especialmente (...), RODRIGO e (...), são associados de (...), de forma estruturada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem de natureza econômica e patrimonial, mediante a prática de roubos a residências, mediante a restrição da liberdade das vítimas. Vale ressaltar que, da análise de diálogos via aplicativo Whatsapp há indícios de que os crimes praticados pela organização criminosa ora investigada não se restringem à região de Capão Bonito e Ribeirão Grande, mas, também, em outros municípios, como, por exemplo, Elias Fausto, Cerquilho e Indaiatuba. Verifica-se que nos autos do Proc. 1501289-84.2024.8.26.0378, (...), foram denunciados pelo crime de organização criminosa. Já, (...), foram denunciados pelo crime de roubo ocorrido no dia 06/11/2024, em Capão Bonito, bem como foram denunciados pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Já nos autos 1501060-27.2024.8.26.0378, (...), foram denunciados pelo crime de roubo ocorrido no dia 04/12/2024, também em Capão Bonito. Consta do relatório de investigação (fls. 8-21) que (...) teria tido o seu paradeiro localizado em Sarapuí, mas quando da tentativa de sua captura este conseguiu fugir do cerco policial, por um buraco na parede do imóvel, sendo que nessa ocasião os policiais conseguiram apreender seu aparelho celular (BO BN2647-1/2024), o que teria possibilitado o avanço da investigação e a identificação de vários integrantes da organização criminosa, sendo possível, inclusive, determinar cadeia hierárquica. Consta da representação que, mesmo tendo um mandado de prisão expedido contra si, e após a prisão de alguns dos seus associados, e de sua fuga de cerco policial, (...) teria participado ativamente dos roubos ocorridos em Ribeirão Grande, nos dias 25/03/2025 e 09/04/2025, ocorrências registradas, respectivamente, nos Boletins de Ocorrência FB6345-1/2025 (fls. 22-24) e FG5250-1/2025 (fls. 25-27) e que deram ensejo à instauração da presente medida cautelar. Os elementos de informação angariados apontam a participação de outros dois investigados, quem sejam, (...) e (...). O primeiro, (...), é apontado pelos responsáveis pela investigação como sendo o elo entre duas das vítimas e os investigados, em especial (...), para quem seria passadas as informações a respeitos das vítimas. (...), surge pela primeira vez, como beneficiário da transferência via "pix", no valor de R$ 1.400,00, feita pela vítima do roubo ocorrido no dia 09/04/2025, em Ribeirão Grande.Com relação à (...), extrai-se que do relatório de investigação que foram localizados diálogos via aplicativo whatsapp que indicam a sua dedicação a práticas delitivas, sendo que esses diálogos foram localizados no telefone celular de (...), apreendido quando da tentativa de sua captura. No celular (...) foram encontrados diálogos com diversos membros da organização criminosa, conversas nas quais são mencionados outros membros já identificados, como, (...). Também foram encontrados no celular de (...) cópias do termo de depoimento de (...) e de (...), além de uma mensagem em áudio de uma terceira pessoa, enviada por (...) a (...), pressionando para conseguirem uma cópia do termo de depoimento da testemunha (...), esposa do investigado (...), com o intuito terem ciência de suas declarações e de tentar influenciar na instrução criminal, o que reforça atese de pertencerem à mesma organização criminosa. Além de diálogos acerca de fatos criminosos pretéritos, foram localizadas no celular de (...) diálogos com (...), em que planejam um roubo a um empresário dono de uma casa noturna no município de Indaiatuba, a partir de informações privilegiadas obtidas por (...), que já teria trabalhado no estabelecimento. O relatório de investigação concluiu que (...), destacam-se na organização como liderança, uma vez que, em alguns dos áudios localizados no celular de (...), (...) diz ser o responsável por "passar os trampos", mencionando possuir diversas "equipes" para fechar com ele, e destaca seu acordo com (...), (...) e (...) para dividir o proveito dos crimes. De acordo com o relatório de investigação, verificou-se a existência de um indivíduo em comum entre as vítimas dos crimes em Capão Bonito e em Ribeirão Grande, e (...), que seria a pessoa de (...), o qual, segundo os investigadores, possui ligações com (...) e RODRIGO, irmão de (...). As vítimas ouvidas em sede policial, afirmaram conhecer (...) e que ele seria uma pessoa próxima de suas famílias, ou, que este teria presenciado as vítimas comentando sobre possuir determinado valor, ou, manifestando o interesse na aquisição de bens imóveis de alto valor, e que, durante os roubos, os suspeitos perguntavam sobre esses valores e bens específicos, como quem teve acesso a informações privilegiadas. Consta dos autos que a vítima do roubo ocorrido no dia 09/04/2024, em Ribeirão Grande (BO fls. 25-27 e Termo e Declarações de fls. 31 e 67/68), relatou que conhece (...) há mais de 20 anos, sendo ele uma pessoa próxima da família. Que em certa ocasião foi verificar um terreno naquela município e encontrou (...) na porteira desse terreno, sendo que nessa ocasião lhe informou que havia adquirido o imóvel para a construção de 40 casas. Relata que, no dia dos fatos, os criminosos indagaram sobre o valor referente às 40 casas. Conta do relato dessa vítima que durante a ação ela teria conversado bastante com um dos assaltantes, o qual teria lhe dito que obtiveram a informação referente ao valor para a construção de 40 casas de uma pessoa próxima a ela. Em outro caso de roubo naquela região (BO QE2564-1/2024), situação semelhante foi relatada. Segundo a vítima (...) seria seu conhecido e já teve acesso à sua casa, já tendo feito negócios relativos a compra e venda de animais, e que o investigado está sempre na região onde mora para realizar transações. Alega que cerca de 8 dias antes do roubo realizou uma negociação com a pessoa da Raul Bueno, o qual seria amigo de (...), e que é comum vê-los juntos, e que Raul já o teria visto em posse de grande quantidade de dinheiro. De acordo com o relatório de investigação (fls. 8-21) as vítimas roubadas nos dias 04/12/2024 e 09/04/2025 afirmaram que manifestaram a intenção de adquirir bens imóveis de alto valor, em ocasiões em que (...) estava presente no local onde discutiram sobre essas transações com os proprietários dos imóveis. O relatório de investigação ressalta que (...), que é natural de Ribeirão Grande, possuindo familiares em Capão Bonito, reside na mesma rua onde ocorreu o roubo ocorrido no dia 04/12/2024, registrado no Boletim de OcorrênciaQT2516-1/2024. Há também a informação de (...) possui parentes que moram próximos aos locais dos roubos em Ribeirão Grande, reforçando a possibilidade de ele ter obtido informações privilegiadas acerca das vítimas e as repassado aos executores dos roubos. Outrossim, os responsáveis pela investigação alegam que RODRIGO foi flagrado na condução de um veículo Renault Logan, de cor branca, com placas adulteradas, e que nessa ocasião foi possível constatar a ligação dele com os investigados (...). Segundo os investigadores, esse veículo teria sido utilizado em um dos roubos. (...), (...) e (...) possuem extensa ficha criminal, ostentando passagens e condenações por crimes patrimoniais e crimes de outras naturezas. Os crimes sob investigação são de extrema gravidade. As vítimas relatam que durante as ações criminosa houve uso de armas de fogo, facas, agressões, ameaças, organização e obtenção de informações sobre a rotina e detalhes da vida pessoal das vítimas. Outrossim, há nos autos fortes indícios de que membros da organização criminosa estão agindo ativamente para interferir nas investigações e em ações penais relacionadas a fatos conexos, tendo acesso a documentos, termos de declarações, depoimentos e interrogatórios. Da análise dos elementos citados, bem como de outros constantes dos autos, sendo impossível a menção a todos eles, tendo em vista a vasta gama de informações angariadas nos autos, conclui-se pela existência de indícios de materialidade e de autoria ou participação dos investigados nos fatos sob análise, circunstância apta a ensejar a concessão de medidas mais gravosas que possibilite a obtenção de outros meios de provas para cabal esclarecimento dos fatos. Pois bem. Os fatos noticiados pela autoridade peticionante autorizam a decretação de prisão temporária, uma vez que a medida mostra-se imprescindível para a investigações, havendo, também, fundadas razões de autoria de de participação dos investigados nos crimes investigados. A prisão temporária, regulada pela nº Lei nº 7.960/89, é prisão de natureza cautelar que deverá ser deferida, a fim de propiciar a colheita de provas, quando a manutenção do investigado, em liberdade, possa prejudicar, de forma irremediável, o andamento das investigações policiais. Para que seja decretada a prisão temporária, devem incidir os requisitos autorizadores previstos no art. 1º, da Lei nº 7.960/89, que limitam o seu espectro de abrangência. Vejamos: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223,caput, e parágrafo único);g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). Embora sejam muitas as teorias acerca de quais requisitos devam estar presentes para decretação da prisão temporária, filio-me à corrente de que seria imprescindível a presença do inciso III, cumulado com o inciso I ou II, do art. 1º da suso mencionada lei. Assim, sendo a prisão temporária espécie de segregação cautelar, devem estar presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Sob este aspecto, está claro que os crimes arrolados no inciso III demonstram o fumus comissi delicti, conquanto a presença dos incisos I ou II demonstram o periculum libertatis, pois, em ambos os incisos, a manutenção dos increpados soltos seria um empecilho, um obstáculo ao desvendamento integral dos fatos criminosos ora noticiados. No caso dos autos, patente a presença do inciso III, haja vista que o crime, ora em apuração, está arrolado nas alíneas do referido inciso, o que satisfaz o fumus comissi delicti, bem como o inciso I, uma vez que, segundo o informado nos autos, a segregação dos investigados é imprescindível para a elucidação dos crimes em tela. No caso em apreço, segundo se entrevê da representação, o não deferimento da pretensão requerida poderá comprometer a conclusão do inquérito policial. Assim, diante das razões elencadas, bem como sendo insuficientes quaisquer das medidas diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, entendo que a prisão temporária é medida judicial que se impõe. (...) Ante o exposto:1 - DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 30 dias, em desfavor de: (...); RODRIGO FERREIRA MOREIRA, CPF 380.939.568-40; (...). Expeçam-se mandados de prisão, inserindo-se o sigilo "restrito" no momento da emissão da peça no BNMP (sic fls. 282/297 autos nº 1504311-19.2025.8.26.0378). Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária e concessão de liberdade provisória formulado por Rodrigo Ferreira Moreira, com fundamento na suposta ausência dos requisitos legais para a manutenção da medida cautelar, sob a alegação de que os fatos apurados não justificariam a decretação da prisão temporária, por tratarem-se de delito supostamente tipificado como receptação (art. 180 do CP), sem violência ou grave ameaça à pessoa. A defesa também destaca a primariedade do investigado, seus bons antecedentes, residência fixa e sua suposta colaboração com a investigação, sustentando a desnecessidade da medida privativa de liberdade. Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela manutenção da aludida segregação. É o breve relato. Passo a decidir. Conforme já decidido anteriormente nos autos principais da investigação, fls.282/297, há robustos indícios de que o investigado integra organização criminosa com atuação reiterada e coordenada na prática de delitos patrimoniais, especialmente roubos com restrição da liberdade das vítimas, conduta essa que ultrapassa, e muito, a mera tipificação do delito de receptação sugerido pela defesa. O Ministério Público manifestou-se de forma clara e fundamentada, no sentido deque os elementos colhidos na investigação indicam que Rodrigo Ferreira Moreira teria participação ativa nas empreitadas criminosas, sendo inclusive flagrado na posse e condução de veículo com placas adulteradas, diretamente empregado nos crimes sob apuração. Tais elementos lançam dúvidas sobre a versão simplificada apresentada pela defesa. Além disso, a prisão temporária não se confunde com antecipação de pena. Trata-se de medida cautelar excepcional, sim, mas legitimamente prevista no ordenamento jurídico como instrumento destinado a assegurar a efetividade das investigações, conforme dispõe a Lei nº 7.960/89. A alegação de que a prisão seria precipitada ignora que os requisitos legais para sua decretação estão devidamente preenchidos, especialmente diante da complexidade e da gravidade dos fatos apurados. Quanto ao prazo da prisão, igualmente não assiste razão à defesa. A argumentação de que a prisão temporária deveria estar limitada a cinco dias, por não se tratar de crime hediondo, é afastada pelo conteúdo fático do inquérito, já que há indicativos de que este integra organização criminosa que pratica, em tese, crimes previstos na Lei nº 8.072/90, como roubo e extorsão. Dessa forma, a fixação do prazo de 30 dias para a custódia temporária encontra respaldo legal expresso, não havendo nulidade ou irregularidade a ser reconhecida nesse ponto. Repiso que a prisão temporária, no presente caso, mostra-se imprescindível para a conclusão das investigações em curso, havendo fundado receio de que a liberdade do investigado possa comprometer a coleta de provas, inclusive pelo risco de articulação com outros membros da organização criminosa. Aliás, como já consignado na mencionada decisão de fls. 282/297, da qual ora me reporto, não houve qualquer fato novo que justifique a alteração do entendimento anteriormente adotado, permanecendo incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão temporária. Portanto, a simples alegação de residência fixa, bons antecedentes, primariedade ou comparecimento espontâneo à delegacia não são suficientes para desconstituir os requisitos legais que justificaram a medida extrema. A gravidade concreta dos delitos investigados, a organização delitiva supostamente envolvida e a necessidade de assegurar a colheita de provas recomendam, até o momento, a manutenção da segregação cautelar. Dessa forma, ausentes motivos jurídicos idôneos para a revogação da prisão temporária, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão do investigado Rodrigo Ferreira Moreira pelo prazo legal, com fulcro no que dispõe a Lei nº 7.960/89. (sic fls. 12/14 autos nº 0001702-40.2025.8.26.0378) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 09 de junho de 2025. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Taynara Cardoso Bellezzi (OAB: 465626/SP) - Luiz Otávio Bortolozzo Stringhetta (OAB: 459982/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000789-26.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Altair Martins - Vistos. Defiro a expedição de alvará de busca de endereços, cabendo ao autore a impressão e o encaminhamento aos órgãos que julgar pertinente, no intuito de se obter a localização da requerida. Após a expedição do alvará, aguarde-se manifestação do requerente pelo prazo de30 dias. Eventuais ofícios recebidos através do e-mail institucional deste cartório, deverão ser juntados, devendo o autor acompanhar o andamento do processo, no prazo acima determinado, independente de sua intimação. Decorridoin albis, tornem os autos conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Cancele-se a audiência. Int. - ADV: LUIZ OTÁVIO BORTOLOZZO STRINGHETTA (OAB 459982/SP), TAYNARA CARDOSO BELLEZZI (OAB 465626/SP)