Thaís Alves Bertassi
Thaís Alves Bertassi
Número da OAB:
OAB/SP 465627
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaís Alves Bertassi possui 52 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJSP
Nome:
THAÍS ALVES BERTASSI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032692-85.2024.8.26.0554 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.M.S. - V.C. - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, precedida de tentativa de conciliação entre as partes para o dia 28 de agosto de 2025, às 15 horas e 30 minutos, a ser realizada em meio virtual. As partes deverão, no prazo de dez dias, informar nos autos seus endereços eletrônicos, bem como dos patronos, para ulterior envio do link de acesso à sala virtual de audiências. O link de ingresso na sala virtual será enviado aos participantes nos endereços de e-mail fornecidos, até um dia antes da audiência, devendo as partes aguardarem seu envio. É de exclusiva responsabilidade dos patronos que seus respectivos constituintes estejam cientes e conectados àquele no momento da audiência. Intime-se. - ADV: THAÍS ALVES BERTASSI (OAB 465627/SP), VILMA CRISTINA PAIXÃO HIKER JULIANO (OAB 349778/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000677-89.2025.5.02.0055 distribuído para 55ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561771200000408771508?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000677-89.2025.5.02.0055 distribuído para 45ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562612500000408771539?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001529-85.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: JULIANA ANTUNES SANTANA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 812bca9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente 1)-Da limitação de valores A reclamada pede que, em caso de eventual condenação, os valores sejam limitados aos constantes na prefacial. Entretanto, impende consignar que o valor da causa pode ser por estimativa, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018, do C. TST. Rejeita-se. 2)-Da impugnação dos documentos Apresenta a reclamada impugnação dos documentos juntados pela reclamada. Entretanto, nenhum vício intrínseco foi apontado, razão pela qual os mesmos serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios. 3)-Da limitação da condenação ao valor atribuído à causa A reclamada requer a limitação da condenação ao valor atribuído à causa. No entanto, impende consignar que a indicação de valor aos pedidos de natureza condenatória, na petição inicial, não tem o condão de vincular o valor da execução. Nesse sentido, o parágrafo segundo do art. 12 da Instrução Normativa TST n. 41, de 22/06/2018, o qual prevê que - para fins do disposto no parágrafo primeiro do art. 840 da CLT - o valor da causa será estimado, razão pela qual eventuais valores objeto de condenação serão apurados em liquidação de sentença. 4)-Da impugnação de valores A reclamada impugna os valores constantes na petição inicial, sem especificar seus vícios. Dessa forma, serão considerados conforme o conjunto de provas apresentado aos autos. 5)-Do "cerceamento de defesa" Aduz a reclamante, em razões finais, que "A patrona “protestou” sobre os termos da ata e NÃO REQUEREU FINALIZAÇÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO, PEDIU CORREÇÃO DA ATA E FOI NEGADO SOB O ARGUMENTO DE QUE, “QUEM FOSSE JULGAR O PROCESSO DECIDIRIA SOBRE A CONTINUIDADE DA FASE DE INSTRUÇÃO” (sic, fl.353). Ocorre que a condução da audiência cabe ao magistrado, nos termos do artigo 765 da CLT; observando tratar-se de audiência de instrução, constando dos autos: a) "Faculta-se apresentação de rol de testemunhas com nome completo e endereço, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do provimento GP /CR nº 13/06, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente" (fl. 333), permanecendo a autora inerte; e b) ter sido a reclamante devidamente intimada para manifestar-se acerca do laudo pericial (fl.330), a reclamante quedou-se inerte. Desta forma, em face à preclusão operada, forçoso o encerramento da instrução processual, em observância aos ditames legais, posto que ter a autora permanecido inerte quando instada a manifestar-se acerca do laudo e a indicar testemunhas, além de não ter trazido testemunhas para a audiência de instrução de fl. 351. Rejeita-se. Do mérito 1)-Da estabilidade provisória A reclamante aduz que por ocasião da dispensa encontrava-se gestante, sendo portadora de garantia provisória no emprego, pelo que pleiteia o pagamento de "Indenização em caráter substitutivo a reintegração correspondente aos vincendos de todo período de estabilidade" (fl.17). A ré contesta o pedido, afirmando que "no momento da demissão a Reclamante não comunicou à Reclamada seu estado gravídico" (fl.118) e, ainda, que "a confirmação da gravidez da Reclamante não ocorreu na vigência do contrato de trabalho, sendo certo que a demissão ocorreu em 16/07/2024 e o exame apresentado nos autos foi realizado em 06/08/2024." (fl.119). A análise das provas colacionadas aos autos revela ter a reclamante afirmado, na prefacial, que "na data de 26/08/2024 após sentir alguns desconfortos abdominais, a reclamante procurou atendimento médico, e com a realização de novo exame de ULTRASSOM constatou que havia sofrido um aborto espontâneo, ficando em repouso por orientação médica mediante atestado até dia 09/09/2024." (sic, fl.05). Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; nestes termos, haverá o direito à estabilidade apenas se ocorrer o nascimento do nascituro, sendo que a ocorrência do aborto espontâneo impede a aquisição do direito. Acresça-se, ainda, que os documentos juntados aos autos não comprovam o abordo espontâneo - ônus que incumbia à reclamante (CLT, art. 818), razão pela qual julga-se improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória e pedidos acessórios; e, por consequência, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, posto que fundamentado na mesma causa de pedir (fl.08). 2)-Dos descontos indevidos Sustenta a reclamante ter sofrido descontos indevidos. A reclamada impugna a pretensão. A análise dos autos revela: a)-dos descontos a título de vale transporte: afirma a autora que houve "Desconto de R$ 863,57 referente ao vale transporte sendo que cliente não recebeu esse valor no último mês trabalhado" (fl.09). A ré contesta o pedido, sustentando que "a Reclamante recebeu o benefício relativo a agosto/2024, conforme comprovante acostado à defesa, sendo improcedente o pleito" (fl.120) e juntando aos autos extrato de benefício vale transporte (fl.179). A demandante, por sua vez, não apontou as diferenças que entende devidas a tais títulos, razão pela qual julga-se improcedente o pedido; e b)-dos descontos a título de "faltas justificadas": afirma a autora que houve "Desconto de R$242,30 referente “faltas JUSTIFICADAS”, onde o próprio nome diz, se é justificada, não há motivo para desconto" (fl.09). A demandada impugna a pretensão, sustentando que "Com relação ao desconto relativo a falta, no dia 22/06/2024 a Reclamante informou que não estava bem e passaria por consulta médica, contudo, não efetuou a entrega do atestado, o que originou o desconto. Podemos verificar no cartão de ponto que a Reclamante teve diversas faltas abonadas, pois houve a entrega do atestado nos outros dias." (fl.120). Nestes termos, era da reclamante o ônus da prova (CLT, art. 818), quanto à veracidade dos fatos alegados. Ocorre que a autora não juntou aos autos atestado médico que justificasse a aludida falta, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. 3)-Do adicional de insalubridade A autora afirma ter laborado em condições de insalubridade. A reclamada contesta o pedido. Determinada a realização de perícia técnica, foi apresentado laudo pericial, às fl. 314/328, tendo a Sra. Perita Judicial concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante a serviço da reclamada "NÃO FORAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES conforme determina a Portaria nº 3.214/78, NR 15 e Anexos." (fl.327). Não há nos autos contraprova técnica apta a desconstituir o valor probante do laudo pericial; observando, ainda, que, devidamente intimada para manifestar-se acerca do laudo pericial (fl.330), a reclamante quedou-se inerte. Ante o exposto, rejeitam-se os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos. Honorários periciais (insalubridade) pela reclamante, sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.000,00 (dezembro/2024, fl. 314) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. 4)-Da justiça gratuita Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, §3º da CLT (remuneração de R$ 3.634,56 - conforme TRCT, às fl. 28), observados os termos da Lei nº 13.467/2017. 5)-Dos honorários advocatícios Considerando a sucumbência da autora na presente reclamação trabalhista e o ajuizamento da ação em 13/09/2024 (fl. 01), portanto após a promulgação da Lei nº 13.467/2017, arbitram-se os honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento), a serem pagos no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão, observados os termos da Lei nº 13.467/2017. III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por JULIANA ANTUNES SANTANA (reclamante) em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. (reclamada), absolvendo a demandada do libelo. Honorários advocatícios devidos pela reclamante na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento), a serem pagos no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão, observados os termos da Lei nº 13.467/2017. Honorários periciais (insalubridade) pela reclamante, sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.000,00 (dezembro/2024, fl. 314) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pela autora, no importe de R$ 553,98, calculadas sobre o valor da causa que é de R$ 27.698,93 (fl. 01), a serem recolhidas e comprovadas nos autos. Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA ANTUNES SANTANA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001529-85.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: JULIANA ANTUNES SANTANA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 812bca9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente 1)-Da limitação de valores A reclamada pede que, em caso de eventual condenação, os valores sejam limitados aos constantes na prefacial. Entretanto, impende consignar que o valor da causa pode ser por estimativa, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018, do C. TST. Rejeita-se. 2)-Da impugnação dos documentos Apresenta a reclamada impugnação dos documentos juntados pela reclamada. Entretanto, nenhum vício intrínseco foi apontado, razão pela qual os mesmos serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios. 3)-Da limitação da condenação ao valor atribuído à causa A reclamada requer a limitação da condenação ao valor atribuído à causa. No entanto, impende consignar que a indicação de valor aos pedidos de natureza condenatória, na petição inicial, não tem o condão de vincular o valor da execução. Nesse sentido, o parágrafo segundo do art. 12 da Instrução Normativa TST n. 41, de 22/06/2018, o qual prevê que - para fins do disposto no parágrafo primeiro do art. 840 da CLT - o valor da causa será estimado, razão pela qual eventuais valores objeto de condenação serão apurados em liquidação de sentença. 4)-Da impugnação de valores A reclamada impugna os valores constantes na petição inicial, sem especificar seus vícios. Dessa forma, serão considerados conforme o conjunto de provas apresentado aos autos. 5)-Do "cerceamento de defesa" Aduz a reclamante, em razões finais, que "A patrona “protestou” sobre os termos da ata e NÃO REQUEREU FINALIZAÇÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO, PEDIU CORREÇÃO DA ATA E FOI NEGADO SOB O ARGUMENTO DE QUE, “QUEM FOSSE JULGAR O PROCESSO DECIDIRIA SOBRE A CONTINUIDADE DA FASE DE INSTRUÇÃO” (sic, fl.353). Ocorre que a condução da audiência cabe ao magistrado, nos termos do artigo 765 da CLT; observando tratar-se de audiência de instrução, constando dos autos: a) "Faculta-se apresentação de rol de testemunhas com nome completo e endereço, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do provimento GP /CR nº 13/06, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente" (fl. 333), permanecendo a autora inerte; e b) ter sido a reclamante devidamente intimada para manifestar-se acerca do laudo pericial (fl.330), a reclamante quedou-se inerte. Desta forma, em face à preclusão operada, forçoso o encerramento da instrução processual, em observância aos ditames legais, posto que ter a autora permanecido inerte quando instada a manifestar-se acerca do laudo e a indicar testemunhas, além de não ter trazido testemunhas para a audiência de instrução de fl. 351. Rejeita-se. Do mérito 1)-Da estabilidade provisória A reclamante aduz que por ocasião da dispensa encontrava-se gestante, sendo portadora de garantia provisória no emprego, pelo que pleiteia o pagamento de "Indenização em caráter substitutivo a reintegração correspondente aos vincendos de todo período de estabilidade" (fl.17). A ré contesta o pedido, afirmando que "no momento da demissão a Reclamante não comunicou à Reclamada seu estado gravídico" (fl.118) e, ainda, que "a confirmação da gravidez da Reclamante não ocorreu na vigência do contrato de trabalho, sendo certo que a demissão ocorreu em 16/07/2024 e o exame apresentado nos autos foi realizado em 06/08/2024." (fl.119). A análise das provas colacionadas aos autos revela ter a reclamante afirmado, na prefacial, que "na data de 26/08/2024 após sentir alguns desconfortos abdominais, a reclamante procurou atendimento médico, e com a realização de novo exame de ULTRASSOM constatou que havia sofrido um aborto espontâneo, ficando em repouso por orientação médica mediante atestado até dia 09/09/2024." (sic, fl.05). Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; nestes termos, haverá o direito à estabilidade apenas se ocorrer o nascimento do nascituro, sendo que a ocorrência do aborto espontâneo impede a aquisição do direito. Acresça-se, ainda, que os documentos juntados aos autos não comprovam o abordo espontâneo - ônus que incumbia à reclamante (CLT, art. 818), razão pela qual julga-se improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória e pedidos acessórios; e, por consequência, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, posto que fundamentado na mesma causa de pedir (fl.08). 2)-Dos descontos indevidos Sustenta a reclamante ter sofrido descontos indevidos. A reclamada impugna a pretensão. A análise dos autos revela: a)-dos descontos a título de vale transporte: afirma a autora que houve "Desconto de R$ 863,57 referente ao vale transporte sendo que cliente não recebeu esse valor no último mês trabalhado" (fl.09). A ré contesta o pedido, sustentando que "a Reclamante recebeu o benefício relativo a agosto/2024, conforme comprovante acostado à defesa, sendo improcedente o pleito" (fl.120) e juntando aos autos extrato de benefício vale transporte (fl.179). A demandante, por sua vez, não apontou as diferenças que entende devidas a tais títulos, razão pela qual julga-se improcedente o pedido; e b)-dos descontos a título de "faltas justificadas": afirma a autora que houve "Desconto de R$242,30 referente “faltas JUSTIFICADAS”, onde o próprio nome diz, se é justificada, não há motivo para desconto" (fl.09). A demandada impugna a pretensão, sustentando que "Com relação ao desconto relativo a falta, no dia 22/06/2024 a Reclamante informou que não estava bem e passaria por consulta médica, contudo, não efetuou a entrega do atestado, o que originou o desconto. Podemos verificar no cartão de ponto que a Reclamante teve diversas faltas abonadas, pois houve a entrega do atestado nos outros dias." (fl.120). Nestes termos, era da reclamante o ônus da prova (CLT, art. 818), quanto à veracidade dos fatos alegados. Ocorre que a autora não juntou aos autos atestado médico que justificasse a aludida falta, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. 3)-Do adicional de insalubridade A autora afirma ter laborado em condições de insalubridade. A reclamada contesta o pedido. Determinada a realização de perícia técnica, foi apresentado laudo pericial, às fl. 314/328, tendo a Sra. Perita Judicial concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante a serviço da reclamada "NÃO FORAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES conforme determina a Portaria nº 3.214/78, NR 15 e Anexos." (fl.327). Não há nos autos contraprova técnica apta a desconstituir o valor probante do laudo pericial; observando, ainda, que, devidamente intimada para manifestar-se acerca do laudo pericial (fl.330), a reclamante quedou-se inerte. Ante o exposto, rejeitam-se os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos. Honorários periciais (insalubridade) pela reclamante, sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.000,00 (dezembro/2024, fl. 314) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. 4)-Da justiça gratuita Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, §3º da CLT (remuneração de R$ 3.634,56 - conforme TRCT, às fl. 28), observados os termos da Lei nº 13.467/2017. 5)-Dos honorários advocatícios Considerando a sucumbência da autora na presente reclamação trabalhista e o ajuizamento da ação em 13/09/2024 (fl. 01), portanto após a promulgação da Lei nº 13.467/2017, arbitram-se os honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento), a serem pagos no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão, observados os termos da Lei nº 13.467/2017. III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por JULIANA ANTUNES SANTANA (reclamante) em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. (reclamada), absolvendo a demandada do libelo. Honorários advocatícios devidos pela reclamante na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento), a serem pagos no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão, observados os termos da Lei nº 13.467/2017. Honorários periciais (insalubridade) pela reclamante, sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.000,00 (dezembro/2024, fl. 314) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pela autora, no importe de R$ 553,98, calculadas sobre o valor da causa que é de R$ 27.698,93 (fl. 01), a serem recolhidas e comprovadas nos autos. Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 21ceb68. Intimado(s) / Citado(s) - J.P.D.S.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID d10eb26. Intimado(s) / Citado(s) - P.F.C.E.E.L.
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