Lucas Ferreira Marciliano

Lucas Ferreira Marciliano

Número da OAB: OAB/SP 465719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Ferreira Marciliano possui 91 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, TJSP e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJPR, TJCE, TJSP, TJMT, TJMA, TJGO, TJRS, TJES, TJDFT, TJMS, TJPA, TJPB, TJBA, TJSC, TJMG
Nome: LUCAS FERREIRA MARCILIANO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (80) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5000845-48.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Coisas] AUTOR: LUIS GUSTAVO LEMES PINTO - ME CPF: 86.628.401/0001-06 RÉU: FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF: 06.697.576/0003-06 e outros DECISÃO O momento para produção de prova documental é, para o autor, quando da distribuição da petição inicial, e para o réu, quando da apresentação de contestação. Não havendo fatos novos que impliquem em controvérsia neste feito, não há que se falar em produção de prova documental após a preclusão nos termos mencionados. Desnecessário ouvir as partes em depoimento pessoal, vez que a versão de ambas já consta de suas manifestações escritas. Quanto a produção de prova testemunhal, tem-se que as questões controvertidas são unicamente de direito ou apenas documentalmente demonstráveis, de modo que não há pertinência na colheita. Sendo assim, indefiro o pleito dos requeridos de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004286-48.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Romuar Transportes e Logística Ltda - Me - Em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95 foi designada sessão de conciliação para o dia 24 de julho de 2025, às 11 horas e 30 minutos a ser realizada no Fórum Estadual, de forma presencial, na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade e comarca de São José dos Campos. Caso a parte-autora seja pessoa jurídica, deverá ser representada na audiência pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente/administrador (Enunciado 141 - FONAJE). O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Ficam as partes intimadas de que, caso queiram e em reconhecimento ao trabalho voluntário prestado, poderão depositar os honorários do conciliador, fixados pelo juízo em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019. Outrossim, ficam advertidas da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. Foram expedidos os atos necessários a citação da parte passiva. Nada Mais. - ADV: CALEBE DA SILVA RAMOS (OAB 524500/SP), LUCAS FERREIRA MARCILIANO (OAB 465719/SP)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Telefone: (65)9.9688-0622 Processo: 1029014-55.2025.8.11.0001 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o AR/MANDADO negativo juntado aos autos, sob pena de extinção/arquivamento. (Assinado Digitalmente)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002418-73.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Didecar Transportes Rodoviarios de Cargas Ltda - Transertao Sul Noroeste Transportes e Logistica Ltda e outro - Vistos. Cadastre-se o advogado da requerida TRANSERTÃO SULNOROESTE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, conforme procuração de fls. 98/99. Recebo a desistência da ação formulada nos autos pela parte requerente, diante da qual, nos termos do Enunciado 90, do XX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, JULGO EXTINTO o processo em relação à ré CEALCO AÇÚCAR E ALCOOL S/A, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Outrossim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo havido entre as partes, DIDECAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA e TRANSERTÃO SULNOROESTE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, pelo que, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Decorrido 10 (dez) dias do prazo final do acordo, manifeste-se o(a) requerente, independente de nova intimação, sobre o integral cumprimento, sob pena de dar-se por cumprida a obrigação. P.I.C. - ADV: LUCAS FERREIRA MARCILIANO (OAB 465719/SP), SÉRGIO HENRIQUE GONÇALVES CHAVES (OAB 508510/SP), LUCAS FERREIRA MARCILIANO (OAB 465719/SP), CALEBE DA SILVA RAMOS (OAB 524500/SP)
  6. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1043625-13.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 49.521,84 ESPÉCIE: [Transporte de Coisas]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCOS FERNANDO NOGUEIRA TRANSPORTES Endereço: ANTONIO DUARTE DE MATTOS, 779, SAO LOURENCO DE FATIMA, MIRANDÓPOLIS - SP - CEP: 16800-000 POLO PASSIVO: Nome: BOM FRETE TRANSPORTES EIRELI - ME Endereço: AVENIDA ARY COELHO, 1124- SL 02, ., VILA BIRIGUI, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-050 Nome: CARGILL AGRICOLA S A Endereço: EST VICINAL DAS TRES PONTES, S/N, KM 02 SALA B, ZONA RURAL, TRÊS PONTES, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78756-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 4 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 24/07/2025 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 24 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000030-74.2025.8.26.0653/SP Assunto: Transporte de coisas AUTOR : LAION MILANI DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA MARCILIANO (OAB SP465719) ADVOGADO(A) : CALEBE DA SILVA RAMOS (OAB SP524500) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica facultado a parte autora a providenciar a impressão da carta precatória referente ao evento 20, se for o caso, instruí-la com cópias das peças processuais necessárias, bem como da senha gerada digitalizada e peticionar eletronicamente no Juízo Deprecado, conforme Resolução nº 551/2011 e comunicado CG nº 1951/2017, comprovando-se nos presentes autos a sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Tal faculdade visa a parte interessada ter conhecimento do número dos autos distribuídos para acompanhamento, bem como celeridade na tramitação processual, uma vez que a remessa para distribuição pela serventia obedecerá a ordem cronológica de expedição. Nada Mais. 23 de Junho de 2025. Eu, João Paulo Gaspar da Silva, Chefe de Seção Judiciária. Local: Vargem Grande do Sul
  8. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE PJEC 1004536-80.2025.8.11.0001 Assunto(s): [Transporte de Coisas] Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgar-se-á antecipadamente o mérito do(s) pedido(s). Trata-se de Ação de reparação de danos materiais proposta por TIAGO BENETTI LTDA em face de SARTCO LTDA. e ADM DO BRASIL LTDA. Narra a inicial que, o requerente foi contratado pelas empresas SARTCO LTDA e ADM DO BRASIL LTDA para realizar um frete de fertilizantes, tendo como origem a cidade de Lucas Do Rio Verde/MT, e como destino a cidade de Rondonópolis/MT. Alega que as contratantes se apropriaram indevidamente do veículo para armazenar seus produtos durante 3 (três) dias no processo de carregamento. Dessa forma, o requerente entende fazer jus ao recebimento das estadias, nos termos da Lei Federal n.º 11442/07. Em sede de contestação, as requeridas alegam ilegitimidade passiva, bem como pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Passo à análise das preliminares. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As requeridas, em seus requerimentos finais, pugnaram de forma genérica a produção de provas (depoimento pessoal, testemunhas, perícias etc.). No entanto, em realização de audiência de conciliação, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, renunciando de forma tácita à fase instrutória. Assim sendo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, não havendo a necessidade de produção de novas provas, julgar-se-á antecipadamente o mérito (inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). LEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva da requerida ADM se explica pela dicção do § 2º do art. 5º-A da Lei n.º 11.442/2007, vejamos: “o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros”. Em caso semelhante, eis o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “[...] Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, pois, segundo disposição do art. 5°, §2°, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pela obrigação é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária. 2. Ocorrendo demora no carregamento da mercadoria por culpa concorrente da reclamada, resta configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia e vale pedágio devido ao reclamante. 3. O reclamante comprova apenas que chegou às dependências para carregamento no dia 15/02/2019, às 10h:00min, sendo liberado somente no dia 18/02/2019 12:07 horas, totalizando assim 74h00min de espera. 4. Nesse sentido, vê-se que restou comprovado que o período de permanência extrapolou o limite de 05 (cinco) horas, previsto no §5º do artigo 11 da Lei 11.442/2007, existindo o dever de indenizar relativo ao tempo de espera. 5. Ademais a referida indenização prevista no art. 8 da Lei nº 10209/01 foi apreciada pelo e. STF na ADI 6031, restando pacificado o entendimento. [...]” (N.U 1000291-79.2020.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Grifei. No caso em questão deve-se observar que a ordem de carregamento foi emitida pela requerida ADM, logo, é imprescindível o reconhecimento da legitimidade passiva da requerida ADM. Posto isso, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). O requerente afirma que o período em que o caminhão aguardava carregamento extrapolou o limite disposto no art. 11, § 5º da Lei n.º 11.442/2007, de 5h (cinco horas), devendo o requerente ser indenizado, nos termos do dispositivo legal citado. A controvérsia em questão refere-se acerca da longa espera pelo autor para que fosse efetivamente realizado o carregamento da carga. As requeridas alegam que o requerente se apresentou de forma tardia para o carregamento, e dessa forma, teve que aguardar os demais caminhões serem carregados, para que assim, pudesse carregar. A requerida SARTCO, sustenta que o carregamento deveria ter ocorrido em 13/3/2024, no entanto, o requerente teria se atrasado, chegando para o carregamento somente no dia 15/3/2024. No entanto, a alegação da defesa não merece prosperar. A Ordem de Carregamento (Id. 181755741) consta expressamente a data de carregamento, 13/3/2024, com validade até 15/3/2024, assim, conforme documento de Id. 181755744, o requerente chegou para o carregamento dentro do prazo estipulado, 15/3/2024 às 7h13min (sete horas e treze minutos). Isto posto, não há que se falar em atraso por parte do requerente, mas sim, em relação às requeridas, visto que o autor somente foi liberado para seguir viagem no dia 18/3/2024 às 8h10min (oito horas e dez minutos). Disciplina a Lei n. 11.442 de 5 de janeiro de 2007 acerca do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. O art. 11 da referida lei versa sobre o direito de recebimento de estadia em favor do transportador, vejamos: “Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1º O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. [...] § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. § 6º A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. § 7º Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) § 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. ’’ No caso em tela, as provas colacionadas ao feito restaram suficientes para demonstrar que o requerente foi contratado para transporte de grãos, chegando para o carregamento dia 15/3/2024, às 7h13min (sete horas e treze minutos) (Ids. 181755744 e 181755741), contudo, somente foi carregado e liberado para seguir viagem dia 18/3/2024, às 8h10min (oito horas e dez minutos). Destarte, é possível concluir que ao contrário do alegado pela requerida, o requerente trouxe prova suficiente para demonstrar a morosidade no carregamento da carga e a efetiva liberação, ficando o requerente submetido a longa espera para finalmente poder cumprir com trabalho contratado. É de conhecimento público e notório que os caminhoneiros são submetidos a inúmeras filas, em razão de normas e regramentos internos das empresas, contrariando totalmente o disposto na lei. Assim, restando demonstrado o excesso do prazo estipulado e comprovada a responsabilidade da parte, a indenização é medida que se impõe. Sobre o tema, eis o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “[...] Ocorrendo demora no carregamento da mercadoria por culpa concorrente da reclamada, resta configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia devido a reclamante. O reclamante comprova que chegou às dependências para descarregamento no dia no dia 15/04/2017 às 10:30h, contudo só foi liberado no dia 17/04/2017 às 14:22h. 4- Nesse sentido, vê-se que restou comprovado que o período de permanência extrapolou o limite de 05 (cinco) horas, previsto no §5º do artigo 11 da Lei 11.442/2007, configurando o dever de indenizar relativo ao tempo de espera. 5- Ademais a referida indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/01 foi apreciada pelo e. STF na ADI 6031, restando pacificado o entendimento. [...] (N.U 1006240-84.2020.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 28/04/2022).” Diante do reconhecimento do dever de indenizar o requerente ante a longa espera para o carregamento, é necessário observar os parágrafos 5º ao 7º do art. 11, da Lei 11.442/2007. Nesse sentido, observemos os pontos a serem considerados para aferição do valor integral da indenização. - Chegada para carregamento: 15/3/2024 às 7h13min; - Saída: 18/3/2024 às 8h10min; - Tempo total: 72h57min; - Tempo com subtração das 5h de tolerância: 67h57min; - Peso da carga: 50 toneladas; - Valor da estadia em março de 2024: R$ 2,21; Com essas informações é possível chegar ao seguinte cálculo: - Convertendo 57min em fração- 57÷60= 0,95; - Logo 67h57min= 67,95 horas; - 50 toneladas x 67,95h x R$ 2,21= R$ 7.507,27. Ressalta-se que, o valor por tonelada/hora é o valor em vigor desde abril de 2023, que perdurou até março de 2024, respeitando a legalidade e a vigência das normas regulamentares. Quanto ao pedido de proibição de bloqueio do CNPJ do requerente e das placas do veículo utilizado para prestação de serviços de frete, entendo que assiste razão ao requerente. Ainda que inexista, até o momento, ato concreto nesse sentido, mostra-se razoável o receio manifestado, especialmente diante do vínculo contratual entre as partes e da existência de litígio judicial. Considerando a essencialidade do exercício da atividade econômica da parte autora para sua subsistência, acolho o pedido para determinar que a parte ré se abstenha de adotar quaisquer medidas que resultem, direta ou indiretamente, no bloqueio do CNPJ do requerente ou na restrição da circulação do veículo vinculado à prestação de seus serviços. Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95, para: - CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento da importância de R$ 7.507,27 (sete mil quinhentos e sete reais e vinte e sete centavos), referente às horas que excederam o permitido por lei, conforme art. 11, §5º, da Lei 11.442/2007, sobre os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo índice oficial IPCA-E desde o evento danoso e juros moratórios, aplicados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde a citação; - DETERMINAR que as requeridas se abstenham de adotar qualquer medida que resulte, direta ou indiretamente, no bloqueio do CNPJ do requerente ou na restrição da circulação do veículo utilizado para prestação de serviços de frete, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de revisão em caso de reiteração. - EXTINGO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios, independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cuiabá/MT, data a do sistema. SUBMETO a presente sentença ao Juiz togado. Leiliane Peres Becker Juíza Leiga Vistos HOMOLOGO a sentença proferida pela respectiva Juíza Leiga; o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
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