Matheus Willian Dos Santos
Matheus Willian Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 465727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Willian Dos Santos possui 111 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJMG e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJMG
Nome:
MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (27)
Guarda de Família (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003201-76.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.E.N.S. - M.O. - Manifeste-se a requerente, no prazo de 5 dias, esclarecendo se houve comparecimento das partes a perícia agendada. - ADV: GRAZIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 260749/SP), MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001532-85.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.P.F. - L.M.F. - Diante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. P. da F. em face de L. M. da F. para: PARTILHAR o veículo FIAT Strada, placa: DQE3584, bem como, as dívidas e empréstimos na proporção de 50% para cada parte. Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2° do CPC. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade da quantia em razão do benefício de gratuidade de justiça concedida às partes, nos termos do art. 98 §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. De modo a evitar a interposição deembargosdedeclaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição deembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º) Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP), ADRIANA ALVES DE ANDRADE FRANCISCON (OAB 208966/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006893-12.2022.8.26.0198 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - R.S.S. - Vistos. Expeça-se mandado para intimação da parte autora dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.. - ADV: MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000990-43.2025.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.A. - - T.C.V. - J.R.A.C. - Vistos. Comunique-se o cartório do distribuidor da interposição de reconvenção. No mais, 1.Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente réplica. Na oportunidade: I - deverá informar se quer produzir outras provas, especificamente (ou se deseja o julgamento antecipado); II - deverá se manifestar, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 2.Independentemente dessa providência, intime-se a parte ré, a fim de que especifique, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetiva e especificamente pretende produzir (ou se deseja o julgamento antecipado). 3.Advirtam-se as partes que, sob pena de preclusão, a dilação probatória deverá ter justificada sua relevância, pertinência e alcance. Dessa forma, bem assim visando à célere e adequada organização do processo e da pauta de audiências do Juízo: (I)o interesse na produção do depoimento pessoal da parte adversa deverá desde já ser expresso; (II) e o na produção de prova testemunhal deverá vir, desde já, acompanhado do respectivo rol, observado o máximo de 10 (dez) testemunhas e o limite de três para a comprovação de cada fato. No caso de interesse em prova pericial, também deverá ser indicado o que com ela se pretende demonstrar. 4.Saliente-se, ainda, que as partes deverão informar, nos róis, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silêncio, presumir-se-á a primeira hipótese, de modo que o não comparecimento importará desistência (CPC, art. 455, §2). Oportunamente, abra-se vista à ré/reconvinte em réplica e ao Ministério Público. Com o decurso do prazo, venham conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: THALITA SARA SILVA ZARPELÃO (OAB 361926/SP), ADRIANA LEÃO PERIN MIZOBUTI DOS SANTOS (OAB 364895/SP), ADRIANA LEÃO PERIN MIZOBUTI DOS SANTOS (OAB 364895/SP), THALITA SARA SILVA ZARPELÃO (OAB 361926/SP), MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004400-36.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.L.M. - - R.G.L. - E.A.M. - Fls. 296/306: Ciência aos interessados. - ADV: MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP), TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP), TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002210-24.2025.8.26.0586 - Guarda de Família - Guarda - I.A.P. - - J.A.N. - Da representação processual Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. ... Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou par ticular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.". No caso dos autos, não foi juntado o instrumento de procuração em nome da genitora da menor. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora regularize sua representação processual, tendo em vista ser a genitora parte legítima para figurar do polo ativo quanto aos pedidos de guarda e visitas. Da LEGITIMIDADE Diante do pedidos de guarda e visitas, emende a parte autora a inicial para constar do polo ativo, também, a genitora, no prazo de 15 dias sob as penas da legislação. DA JUSTIÇA GRATUITA 3.3) Quanto ao pedido de alimentos. Por se tratar de menor, defiro, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, resguardado o contraditório. Anote-se. 3.2) Quanto ao pedido de guarda e visitas. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual, e de bens, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; e) relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (endereço eletrônico na internet do Banco Central do Brasil - Registrato) contendo todas as contas abertas em nome da parte, inclusive de eventual cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. DA LIMINAR Fixo os alimentos provisórios à filha menor I. A. P. (certidão de nascimento às fls. 11), à míngua de maiores elementos, no valor mensal correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, se empregado, e em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, se desempregado. Intime-se o requerido para pagamento. DO PROCEDIMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS ANTERIORES: Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 334. ... ... § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão desde que necessárias à composição das partes. ... § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em, favor da União ou do Estado. § 9° As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração especifica com poderes para negociar e transigir. ... Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão compreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. ...". Assim, determino realização de audiência de conciliação na forma híbrida (presencial e virtual), a ser realizada junto ao CEJUSC, devendo as partes informar seus endereços eletrônicos para o envio do link para a realização da audiência híbrida. Prazo de 05 (cinco) dias. Em relação à parte que não indicar no prazo acima o correio eletrônico para o encaminhamento do link, será considerado que o comparecimento se dará na forma presencial. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, certifique a z. Serventia quanto aos correios eletrônicos constantes dos autos e remetam-se os autos, em seguida, ao CEJUSC, para agendamento da audiência. Com o agendamento da audiência: 1) intime-se a parte autora, por meio de seus advogado, para comparecimento; 2) cite-se a parte requerida, por meio de oficial de justiça, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como intime-a da audiência de conciliação designada e desta decisão. A participação da parte requerida na audiência de conciliação pode ser por meio virtual ou presencial. Para participar da audiência de conciliação na forma virtual, deve a parte requerida obter o link da audiência virtual junto ao Cartório Judicial desta Vara Cível. Sobre o termo inicial para o oferecimento da contestação, deve ser observado o artigo 335 do Código de Processo Civil: "Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da ultima sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autoimposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4°, inciso I; III- prevista no art. 231, de acordo com modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1° No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6°, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada de um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2° Quando ocorrer a hipóteses do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. ...". Servirá a presente decisão como mandado para citação da parte requerida. Ciência dos autos ao D. MP. Intime-se. - ADV: MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP), MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002830-78.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.T.G. - Vistos. 1) Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada a fl. 16. Anote-se. 2) Observo que não há pedido liminar. 3) Em razão da natureza da lide e da realidade bem-sucedida das audiências de conciliação e mediação perante este Juízo, em alguns casos até mais efetivas que as próprias decisões, entendo conveniente a designação nesta oportunidade. Dessa forma, tendo em vista que a melhor decisão para a lide em questão é sempre a construída pelas partes, bem como o disposto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil, designO audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA, perante esta Juíza, para o dia 04 de AGOSTO de 2025, às 13:30 horas. Cumpre destacar que o litigar por litigar está com os dias contados. Precisamos mudar os paradigmas da sociedade para alcançar a paz social. O Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/2016, muda o paradigma do Judiciário. Os seus dispositivos trazem como regra a autocomposição e, por exceção, a solução pela decisão judicial. É o que se infere dos artigos 3º, §2º e §3º; 139, V; 359; 694; 695; 696, além de tantos outros, incluindo uma seção inteira para tratar dos conciliadores e mediadores judiciais (Seção V, do Capítulo III, do Título IV, do Livro III da Parte Geral artigos 165 a 175). Salienta-se, ainda, que o artigo 3º, § 3º, preceitua que os métodos de solução consensual de conflitos devem ser "estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Outrossim, a solução consensual, além de ser mais efetiva, propicia uma resolução mais rápida do conflito, amparada pelo Poder Judiciário. Portanto, captando a mudança trazida pelo novo diploma legislativo em vigor, propicia-se às partes a presente reflexão para que, a partir desta, construam a melhor solução para o processo, a autocomposição. Ressalta-se que, o novo Código de Processo Civil considera ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, trazendo como sanção multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º). Consigno que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Registre-se que procurador ou preposto das partes deverão estar devidamente representados por procuração ou carta de preposição, com poderes para transigir (artigo 334, § 9º e § 10 do Código de Processo Civil). Salienta-se que o advogado do autor deverá providenciar o comparecimento do seu assistido na audiência designada. Destaca-se que a paz social somente é alcançada mediante a solução consensual, pois é a única que possibilita a resolução do conflito de forma definitiva. 4) CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-O acerca da liminar deferida e para comparecimento na audiência designada, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou 231, II do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP)