Milena Vanina De Mello

Milena Vanina De Mello

Número da OAB: OAB/SP 465728

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15
Nome: MILENA VANINA DE MELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001106-49.2025.8.26.0116 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.E.R.P. - Certifico e dou fé que foi designado o dia 17/07/2025, às 14 horas para realização de audiência de Mediação neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado na Rua Brigadeiro Jordão, 553, Abernéssia, Campos do Jordão-SP (AUDIÊNCIA PRESENCIAL). Ficam as partes cientes que no caso da não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de acordo com a Resolução CNJ n. 271/2018, Resolução TJSP n. 809/2019 e Portaria 01/2019 do Cejusc de Campos do Jordão, as partes ficarão obrigadas a custear as horas de trabalho/atuação do Conciliador/Mediador indicado para condução da audiência acima designada, conforme tabela de remuneração anexa à Resolução n. 809/2019. A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também comprovar a hipossuficiência de recursos, o que deverá ser feita na própria audiência. Em cumprimento ao Comunicado n. 03/2024 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Solução de Conflitos ficam fixados os honorários do Conciliador ou Mediador atuante na audiência acima designada no valor de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), o qual deverá ser depositado na conta deste (será informada a conta e Pix após a realização da audiência) em até 5 dias úteis da realização da sessão. Fica vedada a negociação de valor de honorários e discussão a respeito no decorrer da sessão de conciliação e mediação. Nada Mais. - ADV: MILENA VANINA DE MELLO (OAB 465728/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000962-75.2025.8.26.0116 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.L.L.C. - Diante do exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo de fls. 01/05, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e decreto do o divórcio entre B.L.L.deC. e T.O.DeC., que atende os requisitos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, e que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do requerimento das partes e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. A cônjuge virago retornará ao nome de solteira: T.deJ.O. Providências das partes (os interessados ficam desde logo intimados a retirar a certidão de casamento averbada, diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da expedição do documento. A certidão de honorários poderá ser impressa diretamente no site do Tribunal de Justiça de São Paulo - www.tjsp.jus.br, pelo patrono dos interessados, sem prejuízo de sua retirada em cartório, no prazo de trinta dias, findo o qual serão os autos remetidos ao arquivo). Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Ciência ao Ministério Público. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 113860 01 55 2019 2 00113 300 0033705 34 a necessária averbação. Custas ex lege. Com as cautelas de praxe, arquivem-se. P. I. C. Campos do Jordao, 12 de junho de 2025. - ADV: MILENA VANINA DE MELLO (OAB 465728/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007075-20.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alberto Luiz de Siqueira - Gerson Martins Monteiro Comercio de Veiculos, - - BANCO DIGIMAIS S.A. e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações e documentos juntados. - ADV: MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES (OAB 307365/SP), MILENA VANINA DE MELLO (OAB 465728/SP), MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES (OAB 307365/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001014-71.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.R.C. - Vistos. 1. Fls. 41-43: Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, anote-se. 2. Tendo em vista que o divórcio é direito potestativo da parte, o qual a parte contrária não pode se opor, desnecessária a citação da parte requerida para decretação. Ressalte-se que este Egrégio Tribunal já se manifestou pela possibilidade de decretação do divórcio liminar. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO FAMÍLIA DIVÓRCIO LITIGIOSO Inconformismo contra decisão que, dentre outros comandos, rejeitou o pedido de redução do valor dos alimentos provisórios e indeferiu a decretação do divórcio antes da prolação de sentença Verba alimentar que comporta redução, porém, não nos moldes pretendidos pelo agravante Particularidades do caso em comento que devem ser observadas, entretanto, não obstam eventual conclusão diversa a ser obtida pelo MM. Juízo monocrático após a devida instrução processual Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar Direito potestativo Decisão reformada também neste ponto Recurso provido em parte. (AI TJSP n. 2237292-40.2019.8.26.0000, julgado em 10.01.2020 Rel. José Carlos Ferreira Alves). Assim, ainda que ausente no presente caso a ausência de perigo na demora, entendo ser o caso de concessão de tutela de evidência. Conforme já mencionado, diante da natureza do direito discutido a parte ré não será capaz de opor prova que gere dúvida razoável do direito do autor na decretação do divórcio, sendo o caso de interpretação extensiva do artigo 311, IV, do CPC, para, dispensando a prévia manifestação da parte contrária, deferir a concessão da tutela pleiteada. Por tais motivos, decreto o divórcio entre as partes, pondo termo ao vínculo conjugal. Expeça-se, de imediato, mandado de averbação de divórcio, independente de estabilização, constando tal determinação. 3. Remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação. Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento à audiência que será realizada nas dependências do CEJUSC, situado na Rua Brigadeiro Jordão, 553, Vila Abernéssia, nesta Comarca. No caso da não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de acordo com Resolução CNJ n. 271/2018, Resolução TJSP n. 809/2019 e Portaria 01/2019 do Cejusc de Campos do Jordão, as partes ficarão obrigadas a custear as horas de trabalho/atuação do Conciliador/Mediador indicado para condução da audiência acima designada, conforme tabela de remuneração anexa à Resolução n. 809/2019. A cada sessão de conciliação ou mediação não poderá ser recolhido valor inferior a 30 minutos do Patamar Básico de Remuneração, de acordo com o valor da causa, mesmo que a sessão se realize por tempo menor; após 30 minutos de sessão deverá ser acrescida a remuneração equivalente a cada fração de 15 minutos de duração da sessão. A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes. Os valores serão custeados pelas partes, preferencialmente em cotas iguais, e depositados em até 5 dias úteis na conta bancária em nome do conciliador/mediador, que será informada por este quando da realização da sessão. O termo de audiência onde conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento servirá como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso de não recebimento da remuneração no prazo estipulado. Os valores e prazos para pagamento da remuneração ao conciliador/mediador poderão ser alterados de comum acordo entre estes e as partes, desde que expressos no termo de audiência, vedada a majoração do valor indicado na Tabela do Patamar Básico de Remuneração. A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também comprovar a hipossuficiência de recursos. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. Na audiência, se o caso, a parte ré que se declarar impossibilitada de arcar com os custos processuais, poderá apresentar comprovantes de sua condição de hipossuficiência (comprovante de renda, contracheque, extratos bancários, declaração de IRPF, extratos de benefícios, etc.), para fins de eventual concessão dos benefícios da Justiça gratuita e consequente isenção da cobrança dos honorários do mediador descrita no item anterior. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público, é dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB). 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: MILENA VANINA DE MELLO (OAB 465728/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001106-49.2025.8.26.0116 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.E.R.P. - Vistos. 1. Diante dos documentos juntados, observada a natureza da ação, defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. 2. Tendo em conta os elementos constantes dos autos, observada a manifestação do Ministério Público, fixo alimentos provisórios, em favor da prole (presunção de necessidade), em 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação. 3. Remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação. Com a data nos autos, intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento à audiência que será realizada nas dependências do CEJUSC, situado na Rua Brigadeiro Jordão, 553, Vila Abernéssia, nesta Comarca. No caso da não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de acordo com Resolução CNJ n. 271/2018, Resolução TJSP n. 809/2019 e Portaria 01/2019 do Cejusc de Campos do Jordão, as partes ficarão obrigadas a custear as horas de trabalho/atuação do Conciliador/Mediador indicado para condução da audiência acima designada, conforme tabela de remuneração anexa à Resolução n. 809/2019. A cada sessão de conciliação ou mediação não poderá ser recolhido valor inferior a 30 minutos do Patamar Básico de Remuneração, de acordo com o valor da causa, mesmo que a sessão se realize por tempo menor; após 30 minutos de sessão deverá ser acrescida a remuneração equivalente a cada fração de 15 minutos de duração da sessão. A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes. Os valores serão custeados pelas partes, preferencialmente em cotas iguais, e depositados em até 5 dias úteis na conta bancária em nome do conciliador/mediador, que será informada por este quando da realização da sessão. O termo de audiência onde conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento servirá como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso de não recebimento da remuneração no prazo estipulado. Os valores e prazos para pagamento da remuneração ao conciliador/mediador poderão ser alterados de comum acordo entre estes e as partes, desde que expressos no termo de audiência, vedada a majoração do valor indicado na Tabela do Patamar Básico de Remuneração. A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também comprovar a hipossuficiência de recursos. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. Na audiência, se o caso, a parte ré que se declarar impossibilitada de arcar com os custos processuais, poderá apresentar comprovantes de sua condição de hipossuficiência (comprovante de renda, contracheque, extratos bancários, declaração de IRPF, extratos de benefícios, etc.), para fins de eventual concessão dos benefícios da Justiça gratuita e consequente isenção da cobrança dos honorários do mediador descrita no item anterior. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público, é dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB). 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: MILENA VANINA DE MELLO (OAB 465728/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000637-88.2023.8.26.0116 (processo principal 1001241-66.2022.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - S.B.S.C.H.R.V.P. - L.G.O.R. - Ciência à parte exequente sobre a certidão de fls. 206; Intimar a parte exequente para manifestação sobre a pesquisa realizada às fls. 205 e para indicação de bens passíveis de excussão, conforme r. Decisão de fls. 197. Prazo: 05 dias. - ADV: ALINE ANDRADE KELLNER BRITO (OAB 287372/SP), MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP), MILENA VANINA DE MELLO (OAB 465728/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000637-88.2023.8.26.0116 (processo principal 1001241-66.2022.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - S.B.S.C.H.R.V.P. - L.G.O.R. - Ciência à parte exequente sobre a certidão de fls. 206; Intimar a parte exequente para manifestação sobre a pesquisa realizada às fls. 205 e para indicação de bens passíveis de excussão, conforme r. Decisão de fls. 197. Prazo: 05 dias. - ADV: ALINE ANDRADE KELLNER BRITO (OAB 287372/SP), MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP), MILENA VANINA DE MELLO (OAB 465728/SP)
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