Milena Vanina De Mello
Milena Vanina De Mello
Número da OAB:
OAB/SP 465728
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Vanina De Mello possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT2
Nome:
MILENA VANINA DE MELLO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Milena Vanina de Mello (OAB 465728/SP) Processo 1500037-05.2024.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ALESSANDRO DA SILVA - Vistos. Fls. 439: Diante do deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao acusado (fls. 407), desconsidere-se o quanto determinado às fls. 426, item "b" (intimação para pagamento da Taxa Judiciária). Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Ciência ao MP. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gerson Fernando Vieira (OAB 209629/SP), Milena Vanina de Mello (OAB 465728/SP) Processo 1001563-18.2024.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. M. da S. , G. J. M. da S. - Reqda: V. R. da S. - Abra-se vista ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Milena Vanina de Mello (OAB 465728/SP) Processo 1000962-75.2025.8.26.0116 - Divórcio Consensual - Reqte: B. L. L. de C. - Vistos, I - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. II - Fls. 21: Por ora, aguarde-se. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Carolina Amato Bom Meihy (OAB 154335/SP), Luiz Ferretti Junior (OAB 273357/SP), Andre Luis Rabelo (OAB 359323/SP), Milena Vanina de Mello (OAB 465728/SP), Camila Eduarda Costa da Silva (OAB 473674/SP) Processo 1010275-95.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Aparecida de Souza, Maria Aparecida de Souza, Paola Rafaela de Souza Castro Chad - Reqdo: Gremio Recreativo e Cultural Torcida Mancha Alviverde, Fabiano Mihalopoulos dos Santos, Pedro Henrique Guimarães Simão, Thiago Pereira de Godoy - "Considerando a ausência do pagamento da taxa judiciária devida, intime-se a parte devedora, pessoalmente (via postal), para pagamento do débito.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diana Midori Kuroiwa (OAB 212233/SP), Marcelino Ferreira Silva (OAB 457819/SP), Alessandro Alves Rotman (OAB 459341/SP), Milena Vanina de Mello (OAB 465728/SP), Camila Eduarda Costa da Silva (OAB 473674/SP) Processo 1001761-89.2023.8.26.0116 - Guarda de Família - Reqte: V. T. B. G. - Reqdo: R. M. G. da S. - Vistos. I - (fls. 711) - Ciência dos agendamentos. Remetam-se os autos ao Setor Técnico. II - Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Milena Vanina de Mello (OAB 465728/SP) Processo 1502378-38.2023.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: BRYAN DE ALMEIDA DINAMARCO - Vistos. Fls. 355-356: A manifestação de vontade do(a) réu(ré), registrada na certidão do Oficial de Justiça, é considerada suficiente para a interposição do recurso. Desta forma, diante da tempestividade e cabimento, RECEBO o recurso de apelação, nos termos do artigo 593, II, do CPP. Intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) para apresentar(em) razões ao recurso, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600, caput, do CPP, ou postular(em) pela apresentação em Segundo Grau, nos termos do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal. Arrazoado aqui o recurso, abra-se vista ao MP para apresentação de contrarrazões recursais no prazo legal. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória (Prov. CSM N 653/99, art. 1º). Depois de regularmente processado o recurso, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas e homenagens de estilo. Ciência ao MP. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rene Tadeu Alexandre Dall Commune Gatti (OAB 277526/SP), Milena Vanina de Mello (OAB 465728/SP) Processo 1501606-75.2023.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MATEUS FELIPE DA SILVA SOUZA, PEDRO KAYKI DE SOUZA - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar. Analisando o caso dos autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista restarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a sua decretação às fls. 308-310 para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Portanto, a manutenção da prisão dos acusados é necessária, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, sendo insuficiente eventual substituição por medida cautelar diversa. Saliento, ainda, que não há que se cogitar da existência de excesso de prazo da prisão preventiva dos acusados, uma vez que estes foram presos em março de 2024 e o presente processo encontra-se em tramitação regular, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, aguardando-se a apresentação de alegações finais pela Defesa do corréu PEDRO. Diante do exposto, não há que se falar em excesso de prazo e, consequentemente, em revogação de prisão preventiva, uma vez que a marcha processual tem sido conduzida de forma célere e eficiente, em respeito à duração razoável do processo constitucionalmente assegurada. Assim, a conclusão da instrução afasta, por si só, eventual tese de excesso de prazo, devendo-se ressaltar, ainda, que o prazo considerado razoável pela jurisprudência para a manutenção da custódia cautelar ainda não se esgotou, especialmente se aplicado o princípio da razoabilidade. Neste sentido, decisão do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao que é considerado prazo excessivo: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. Os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam observados os limites da razoabilidade, ex vi do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Mostra-se injustificado o atraso para o início da colheita da prova oral, após 1 (um) ano e meio de custódia cautelar da paciente, uma vez que os sucessivos adiamentos das respectivas audiências foram motivados pela incapacidade do aparelho estatal de transportar os réus do estabelecimento prisional ao Juízo. 3. Constata-se, ademais, que passados mais de 12 (doze) meses do recebimento da exordial, somente então foi determinada a citação de acusados que não tinham vindo aos autos, para que apresentassem suas defesas preliminares, em atenção às alterações trazidas pela Lei n. 11.689/08. 4. Verificado constrangimento por excesso de prazo, resta prejudicado o pleito no tocante à aventada ausência de fundamentos para a custódia preventiva. 5. Ordem concedida, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa." (Superior Tribunal de Justiça. HC 118130/PE - Habeas Corpus 2008/0224009-0, Rel.: Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julg. 17/03/2009, Dje 30/03/2009). Grifos acrescidos. Aguarde-se a apresentação de alegações finais pelas partes, tornando conclusos, em seguida, para sentenciamento. Fls. 616: Tendo em vista o quanto certificado, INTIME-SE pessoalmente o(a) Patrono(a) para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição e nomeação de novo(a) Defensor(a) Dativo(a), servindo o presente como MANDADO. Ciência ao MP. Intime-se.