Andre Sanches Pereira

Andre Sanches Pereira

Número da OAB: OAB/SP 465839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Sanches Pereira possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ANDRE SANCHES PEREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) USUCAPIãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003850-02.2024.8.26.0197 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - T.G.S.S. - Vistos. Fls. 571/572: Ciente. Mantenho a decisão de fls. 560/561 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a realização da perícia determinada no processo n. 1002230-86.2023.8.26.0197 para posterior prosseguimento da presente ação de busca e apreensão. Intime-se. - ADV: ANDRE SANCHES PEREIRA (OAB 465839/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005213-24.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - O.C.R. - - M.C.R. - - R.M.M. - Fls. 50/52: Ciência à parte autora, junte-se às custas da citação da requerida. - ADV: ANDRE SANCHES PEREIRA (OAB 465839/SP), ANDRE SANCHES PEREIRA (OAB 465839/SP), ANDRE SANCHES PEREIRA (OAB 465839/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 05/06/2025 1042853-77.2024.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); GUILHERME SANTINI TEODORO; Foro de Guarulhos; 1ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1042853-77.2024.8.26.0224; Planos de saúde; Apelante: Bradesco Saúde S/A; Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP); Apelado: Raio de Luz Industria e Comercio de Sorvetes Eireli; Advogado: Andre Sanches Pereira (OAB: 465839/SP); Advogada: Adrielle Santana Oliveira Monte (OAB: 418446/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP), Andre Sanches Pereira (OAB 465839/SP), Leandro Jorge Arthur Koller Alves (OAB 391647/SP) Processo 1064140-96.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. A. M. I. S. A. , A. A. M. I. S. A. - Reqda: A. P. C. da S. , R. de L. I. e C. de S. L. - 1. No prazo de cinco dias, especifiquem as partes - fundamentada e pormenorizadamente, sob pena de indeferimento - as provas que pretendem produzir; ou, no mesmo prazo, manifestem eventual interesse no julgamento antecipado da lide. 2. Na hipótese de prova oral, deverão, desde logo, apresentar o rol de testemunhas que serão ouvidas em audiência, sob pena de preclusão, esclarecendo se pretendem que eventual audiência se realize na modalidade presencial ou telepresencial. 3. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 4. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adrielle Santana Oliveira Monte (OAB 418446/SP), Larissa Oliveira da Rocha (OAB 420122/SP), Andre Sanches Pereira (OAB 465839/SP) Processo 1000759-69.2022.8.26.0197 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: A. L. L. - Reqdo: F. R. da C. - Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável c.c. partilha de bens e pedido de arbitramento de aluguéis ajuizada por ANA LUCIA LIMA em face de FAUSTO RODRIGUES DA CRUZ. A autora alega, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido pelo período de 12 anos, de 1992 a 2004, relação da qual adveio o nascimento de uma filha. Que a separação ocorreu em razão de violência doméstica e ameaças sofridas, o que a levou a deixar o lar do casal em 2004, mudando-se para São Paulo. Que durante a convivência adquiriram um imóvel, sendo que o requerido usufrui exclusivamente do bem desde a separação. Requer o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha do imóvel e o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem pelo requerido. O requerido, por sua vez, confirmou a união estável de 1992 a abril de 2004 e a aquisição do terreno em 1996, edificado posteriormente. Alegou que a autora abandonou o lar em abril de 2004 por motivos religiosos, negando as alegações de violência. Que suportou sozinho o pagamento das 28 parcelas restantes do financiamento do imóvel e o IPTU por 20 anos. Suscitou preliminares de prescrição decenal (art. 205 CC) e bienal (art. 1.240-A CC) do direito à partilha, bem como inépcia da petição inicial por falta de pedidos específicos. Subsidiariamente, caso a partilha seja determinada, requereu o abatimento dos valores despendidos com os referidos pagamentos das parcelas e do IPTU. Impugnou o pedido de arbitramento de aluguéis pelos mesmos fundamentos (prescrição/abandono) e, subsidiariamente, alegando a prescrição trienal (art. 206, §3º, I CC) para a cobrança de aluguéis. Houve réplica. As partes manifestaram-se sobre a produção de provas. Pois bem. Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos legais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a exordial narra os fatos de forma lógica e coerente, permitindo a compreensão da controvérsia e a formulação da defesa pelo requerido, como de fato, estando, assim, preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Quanto à preliminar de prescrição do direito à partilha, razão assiste ao requerido. Isto porque, apesar das partes divergirem sobre o motivo da separação, concordam que a união de fato encerrou-se em 2004 e a presente ação foi ajuizada somente em 2022, ou seja, 18 anos após a data incontroversa da separação de fato. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens e, consequentemente, cessa a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 197, I, do Código Civil. A pretensão de partilha de bens comuns, de natureza eminentemente patrimonial, sujeita-se, portanto, ao prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data da separação de fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - 1. Dissolvido o casamento, surge para os ex-cônjuges o direito de pleitear a partilha do patrimônio comum ou a sobrepartilha de bens olvidados, sendo esse direito de natureza patrimonial sujeito à prescrição. 2. Inexistindo prazo prescricional específico para as pretensões de partilha de bens decorrentes do desfazimento do vínculo conjugal, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial da prescrição para o pedido de partilha de bens corresponde ao término da sociedade conjugal, que se verifica com a separação de fato ou o divórcio. 4. Reconhecida a prescrição, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 5. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1012268-09.2023.8.26.0020; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Agravo de instrumento. Ação de inventário. Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de partilha de bens. Inconformismo. Não cabimento. Partilha de bens pelo desfazimento de vínculo conjugal. Aplicabilidade do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Art.205 do Código Civil. Fluência do prazo a partir da data da separação de fato. Precedentes desta c. Câmara e do e. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso no inventário com pretensão de partilha após mais de 10 anos da separação de fato. Prescrição configurada. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2174082-39.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) EMENTA - Apelação. Ação de usucapião. Ausência de oposição à posse mansa e pacífica da parte autora. Separação de fato do casal em data longínqua. Decretação de divórcio que transitou em julgado em 2016. Documentação juntada que comprova que o apelante deixou a família e foi residir em outro estado. Ausência de qualquer ato a obstar a prescrição aquisitiva da autora (partilha ou arbitramento de aluguel). Oposição que foi ajuizada somente no ano de 2020 quando havia transcorrido prazo para a declaração da usucapião especial urbana. Comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 1.240, do Código Civil. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso não provido. VOTO - (...) O casal adquiriu um terreno da COHAB por contrato celebrado em 1987 para pagamento em 300 prestações (25 anos) e a casa foi erguida com esforço comum. O laudo pericial apontou que a construção data de 30 anos (fls. 207/208). O contrato de financiamento foi quitado no ano de 2012 (fls. 85/86, 260 e 345). Era caso de ajuizamento de adjudicação compulsória para a outorga de escritura pública em favor dos adquirentes (contrato de fls. 352/356). Ocorre que o varão deixou o lar conjugal entre 2013 e 2014 e foi residir em outro estado (Alagoas). Noticiou que tentou a regularização da documentação após a quitação (item II de fls. 345) e que deixou o bem em meados de 2014, cedendo o imóvel localizado no quintal para a moradia da filha que iria se casar (item II de fls. 345). O divórcio foi decretado sem partilha de bens pelo Juízo de Palmeira dos Índios/AL (fls. 57/58 e 62). Terminou o estado de mancomunhão, instituindo-se o condomínio. Não houve oposição à posse mansa e pacífica da autora. O apelante admitiu a separação de fato há mais de 15 anos (item II - fls. 19). A prova dos autos serviu à comprovação do exercício da posse mansa e pacífica pela apelada de forma exclusiva (fls. 205). A autora argumentou que fez benfeitorias no imóvel (fls. 04) o que não foi impugnado pelo réu. As declarações juntadas pela apelada, datadas de 2018 e 2019, informam que o réu não era visto na vizinhança já há quatro ou cinco anos (fls. 94/102), o que remete às datas por ela alegadas (2013/2014). O próprio réu admitiu que foi nessa época que deixou o lar conjugal (fls. 345). O apelante ajuizou a ação de oposição em 2020 que foi julgada extinta sem resolução de mérito (autos de nº 1016098.39.2020.8.26.0100 fls. 344). Em sede recursal, a decisão foi mantida. Em princípio, o ajuizamento da oposição autos de nº 1016098.39.2020.8.26.0100 (fls. 344) obstaria a contagem do prazo de fluência para a declaração da prescrição aquisitiva. Ocorre que a decretação de divórcio apenas extinguiu juridicamente a sociedade conjugal (Código Civil, artigo 1571, inciso IV). No entanto, a separação de fato ocorreu há mais de 15 anos. A saída do lar conjugal se deu entre os anos de 2013/2014, transcorrendo o lapso temporal da usucapião especial urbana antes da oposição no ano de 2020. (...) De rigor a manutenção da r. Sentença.(TJSP; Apelação Cível 1111647-13.2019.8.26.0100; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) Ressalto que a alegação da autora de que procurou o requerido amigavelmente para resolver a partilha e que ele afirmava que a casa estava à venda sequer encontra respaldo probatório nos autos. Ademais, além de não haver qualquer início de prova das alegações da autora nesse sentido, ela também não postulou a produção de qualquer prova a respeito do tema no momento processual oportuno para esse fim. Na oportunidade, ressalte-se, a autora limitou-se a postular a produção de prova oral para comprovar sua alegação de que deixou o lar por ser vítima de violência doméstica (fls. 206), e não para comprovar sua alegação de que teria procurado o requerido amigavelmente para resolver a partilha e que ele afirmava que a casa estava à venda. Já a alegação de que teria deixado o lar comum por ser vítima de violência doméstica não configura causa de interrupção ou suspensão da prescrição. De rigor, portanto, o acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão à partilha. No mais, ante o reconhecimento da prescrição do pedido de partilha do bem imóvel, resta prejudicada a análise do pedido de perda do direito à meação com base no art. 1.240-A do Código Civil (usucapião familiar), bem como do pedido de arbitramento de aluguéis, uma vez que este último se fundamenta na copropriedade do bem, que não subsiste para fins de partilha em razão da prescrição acima reconhecida. Forte nessas razões, acolho a preliminar de prescrição do pedido de partilha do bem imóvel, extinguindo o processo com resolução do mérito relativamente ao mencionado pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Remanesce, contudo, a pretensão de reconhecimento e dissolução da união estável na medida em que, por se referir a estado de pessoa, é imprescritível. Considerando que as partes não divergem quanto ao período da convivência em regime de união estável, mas apenas quanto ao motivo da separação, entendo desnecessária a produção de prova oral para julgamento do tema. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova oral. Ante o exposto, após o decurso de prazo para apresentação de recurso desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andre Sanches Pereira (OAB 465839/SP) Processo 1001793-71.2025.8.26.0198 - Usucapião - Reqte: João Ferreira Lima - Vistos. Tratando-se de direito real imobiliário, exige-se a presença de ambos os cônjuges no polo ativo em litisconsórcio necessário, nos termos dos arts. 73 e 116, do CPC. Desse modo, deverá o autor, em 15 dias, emendar a inicial para incluir no polo ativo o seu conjuge, sob pena de extinção do feito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais . Int.-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adrielle Santana Oliveira Monte (OAB 418446/SP), Maria Efigênia Mascarenhas dos Santos (OAB 453351/SP), Andre Sanches Pereira (OAB 465839/SP) Processo 1000947-88.2024.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: V. G. dos S. L. , I. dos S. L. - Reqdo: G. S. L. - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) Ciência sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
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