Robison Pereira Dos Santos

Robison Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 465872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robison Pereira Dos Santos possui 91 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 91
Tribunais: STJ, TRT15, TJSP
Nome: ROBISON PEREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (14) HABEAS CORPUS CRIMINAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) REVISãO CRIMINAL (7) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500110-61.2025.8.26.0611 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIO VÍTOR DOS SANTOS DA SILVA - - FREDD FERREIRA DE OLIVEIRA - - GUILHERME HENRIQUE HORÁCIO DE LIMA e outros - Intimação aos patronos para informar o endereço correto do réu Guilherme, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP), ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP), ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP), ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP), ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003091-31.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - PÉRIKLISON ARANTES BISCASSI - Manifeste-se a Defesa. - ADV: ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500339-93.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDUARDO DOS SANTOS CORDEIRO - Vistos. Fls.235: anotem-se os dados informados, ressaltando que o link para audiência será enviado oportunamente. No mais, aguarde-se a realização da audiência, nos termos de fls. 209/211. Int. - ADV: ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP), ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP), ABADIA NEVES BERETA (OAB 118779/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2111201-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guaíra - Peticionário: Denilson Otavio Figueiredo Cunha - Magistrado(a) Fernando Simão - NÃO CONHECERAM do pedido de afastamento da reincidência, devendo tal alteração ser requerida diretamente perante o Juízo das Execuções. V.U. - - Advs: Robison Pereira dos Santos (OAB: 465872/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000407-57.2024.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.S. - Vistos. Diante do provimento do agravo pelo Egrégio Tribunal, deferindo os benefícios da Assistência Judiciária, anote-se com a devida tarja. Fls. 148/151: Defiro a emenda à petição inicial. Anote-se no sistema SAJ o novo valor da causa. Designo audiência para tentativa de CONCILIAÇÃO/ MEDIAÇÃO ENTRE AS PARTES para o próximo dia 04/08/2025, às 14:00 horas, que será realizada no CEJUSC desta Comarca, preferencialmente de forma virtual por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. CITE-SE E INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA E INTIME-SE A PARTE AUTORA PELA IMPRENSA OFICIAL. Aqueles intimados pelo DJE poderão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião". Nesse caso, o e-mail deve ser enviado EM ATÉ 15 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, de forma a permitir a organização da pauta presencial/remota e o envio dos links de acesso a todas as partes. Os requeridos poderão informar um endereço eletrônico hábil a receber o "link de acesso à reunião", o que poderá ser feito via advogado constituído ou mediante mensagem eletrônica enviada para o endereço ipua@tjsp.jus.br, NO PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, de forma a permitir a organização da pauta presencial/remota e o envio dos links de acesso a todas as partes. No dia e horário agendados, as partes e patronos que forem participar remotamente deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta de preposição, se o caso. Para aqueles citados/intimados por meio de mandado, o oficial de justiça deverá colher junto ao citado/intimado e incluir na na certidão: 1- O número de seu CPF (que deverá ser incluído no cadastro da parte pela zelosa Serventia Judicial assim que o mandado for devolvido, caso já não conste no sistema) e número de celular, se possível o utilizado para Whatsapp, ou qualquer outro número de telefone que sirva como meio de contato; 2 - Um endereço de e-mail ao qual a parte tenha acesso, para recebimento do "link de acesso à reunião" e participação remota na audiência. Na mesma oportunidade, o oficial deve informar ao citado/intimado que dúvidas poderão ser dirimidas através do endereço eletrônico (ipua@tjsp.jus.br). O e-mail pedindo informações/esclarecimentos deve necessariamente conter o número do processo e o nome completo do interessado, de modo a facilitar o atendimento. Tudo deverá ser devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça ou quem der cumprimento aos atos, com a maior celeridade possível, a fim de possibilitar a organização da audiência. Não sendo possível a participação na audiência de forma virtual, a parte e/ou o(a) advogado(a) poderá(ão) comparecer ao CEJUSC desta cidade, situado na Rua Campos Sales, 365, no dia e hora designados. Com a informação dos e-mails providencie a serventia ao encaminhamento do link/convite nos e-mails das partes e advogados para ingressarem na data designada no sistema Microsoft Teams, com pelo menos 10 minutos de antecedência. Sem prejuízo dos meios convencionais de citação, intimação e comunicação processuais, em prestígio ao princípio da celeridade processual, autorizo esta serventia a utilizar todos os meios de comunicação plausíveis (WhatApp, Skype, Messenger, Zoom, Microsoft Teams, e-mail, etc.) para citar, intimar e solicitar a participação e/ou contribuição com a distribuição da justiça célere e eficaz, certificando as providências nos autos as quais serão reputadas como pessoais. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação disponível em "http://www.tjsp.jus.br/Capacitação Sistemas/ Capacitação Sistemas/ComoFazer opção: CAPACITAÇÃO E COMPETÊN-CIAS - Como fazer na prática - Audiência Virtual. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração - por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo que a forma e a data deverão ser resolvidos juntamente com o conciliador/mediador na sessão de conciliação. O pagamento da remuneração do conciliador/mediador deverá ser comprovado nos autos. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). FRUTÍFERA A MEDIAÇÃO, VOLTEM CONCLUSOS PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO; SE INFRUTÍFERA: Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação e de eventuais provas documentais da relação jurídica objeto da ação, CONTADOS A PARTIR DA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, intime-se a parte autora para impugnação, manifestação sobre documentos juntados e demais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação do requerente, ou decorrido in albis, conclusos para deliberações. Expeça-se o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIEL MANDRÁ LIMA (OAB 164227/SP), ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500110-61.2025.8.26.0611 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIO VÍTOR DOS SANTOS DA SILVA - - FREDD FERREIRA DE OLIVEIRA - - GUILHERME HENRIQUE HORÁCIO DE LIMA e outros - Vistos. Certidão retro: considerando que o denunciado Guilherme Henrique Horácio de Lima está em liberdade, constituiu advogados (fls.200) e apresentou resposta à acusação (fls.519/520), dou-o por citado. Assim, intimem-se os patronos para informar o endereço correto de Guilherme, no prazo de 05 dias. Em relação ao acusado Caio Vítor dos Santos da Silva, determino a pesquisa via INFOJUD, SIEL/TRE e SISBAJUD, visando a obtenção do atual endereço do réu. Com a juntada, cite-se e intime-se o réu nos endereços indicados nas pesquisas, exceto nos já diligenciados, nos termos de fls.416/418. No mais, aguardem-se as citações dos demais corréus. Dilig. e Int. - ADV: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP), ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP), ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP), ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP), ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP)
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1014857/SP (2025/0234691-4) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : ROBISON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : J DOS S P INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO J. DOS S. P. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 2117998-81.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, do CP e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia, por meio deste writ, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de lesão corporal, com a sua consequente compensação com a agravante da reincidência e fixação do regime inicial semiaberto. Decido. Quanto ao pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, certo é que este Superior Tribunal possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Exemplificativamente: HC n. 358.679/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 31/8/2016). Confira-se, ainda, o disposto na Súmula n. 545 desta Corte Superior: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." No caso, verifico que as instâncias ordinárias, em nenhum momento, fizeram menção às declarações prestadas pelo réu para concluir pela sua condenação no tocante ao crime de lesão corporal. Ao contrário, o Juiz sentenciante consignou que, em seu interrogatório, o paciente "negou as acusações" (fl. 68) e firmou pela prática do delito com base no laudo pericial de fls. 128-129 dos autos principais e nos depoimentos dos policiais que visualizaram a lesão no corpo da vítima (fl. 70). Na mesma linha argumentativa, a Corte estadual, ao indeferir a revisão criminal ajuizada em favor do paciente, considerou que "Não há que se falar em reconhecimento da confissão, posto que, em juízo, o requerente apenas disse que empurrou a ofendida quando eles brigavam, bem como que ela também o empurrou, sendo certo que por nervosismo, ele quebrou o armário da residência (mídia digital autos originais), ou seja, ele não confirmou que agrediu a vítima", com o destaque de que "o laudo pericial (fls. 128/129 autos originais e a fotografia (fls. 38 autos originais) demonstraram a violência com que a vítima foi agredida e que não foram produzidas por meros empurrões" (fl. 125). Assim, uma vez que os depoimentos prestados pelo paciente não foram utilizados para a formação do convencimento do julgador - que, conforme visto, se valeu dos demais elementos fático-probatórios colacionados aos autos para concluir pela condenação no tocante ao crime previsto no art. 129 do CP -, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima nesse ponto. Não há, portanto, nenhum ajuste a ser feito em relação à segunda fase da dosimetria da pena. Consequentemente, deve ser mantida inalterada também a fixação do regime inicial fechado, haja vista que, além de ser reincidente ao tempo dos crimes, o réu foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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