Jessica Santos De Paula Cezar
Jessica Santos De Paula Cezar
Número da OAB:
OAB/SP 465980
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TJRS
Nome:
JESSICA SANTOS DE PAULA CEZAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000325-55.2025.8.26.0177 (apensado ao processo 1000991-73.2024.8.26.0177) (processo principal 1000991-73.2024.8.26.0177) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Alexandre da Silva Nascimento - Jgl Veículos Ltda-me - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Jgl Veículos Ltda. Me. pleiteando a executada a concessão do benefício da gratuidade de justiça e oferecendo ela proposta de parcelamento do débito no valor de R$ 10.771,21 em 21 parcelas de R$ 500,00 mais uma parcela de R$ 271,21. O exequente manifestou-se contrariamente, impugnando tanto o pedido de gratuidade quanto a proposta de parcelamento. Pois bem. Rejeito o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação efetiva da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. A executada, contudo, não trouxe aos autos documentação que comprove sua situação financeira, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, conforme informado pelo exequente, tal pedido já foi objeto de análise e indeferimento nos autos principais, ficando superada a questão. Ainda, rejeito a impugnação apresentada pela executada. A proposta de parcelamento em 22 parcelas revela-se excessiva e desproporcional, protelando indevidamente o cumprimento da obrigação. O parcelamento proposto estenderia o pagamento por quase dois anos, o que é manifestamente prejudicial ao crédito do exequente. Aliás, não há como se impor ao exequente o parcelamento da dívida. Assim, havendo recusa expressa, deve ser acolhida. No mais, a executada não demonstrou impossibilidade absoluta de quitação do débito, limitando-se a alegações genéricas sobre dificuldades financeiras, sem a devida comprovação documental. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da integralidade do valor de R$ 10.771,21, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se às medidas constritivas cabíveis, incluindo pesquisas patrimoniais nos sistemas disponíveis. Intimem-se. - ADV: JANAINA DE MELO MIRANDA (OAB 316479/SP), JESSICA SANTOS DE PAULA CEZAR (OAB 465980/SP), TAMIRIS CRISTINA FREDERICO PELEGRINO (OAB 467336/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038804-02.2024.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ELI DE JESUS Advogados do(a) RECORRENTE: JANAINA DE MELO MIRANDA - SP316479-A, JESSICA SANTOS DE PAULA CEZAR - SP465980-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038804-02.2024.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ELI DE JESUS Advogados do(a) RECORRENTE: JANAINA DE MELO MIRANDA - SP316479-A, JESSICA SANTOS DE PAULA CEZAR - SP465980-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por ELI DE JESUS contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao deficiente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038804-02.2024.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ELI DE JESUS Advogados do(a) RECORRENTE: JANAINA DE MELO MIRANDA - SP316479-A, JESSICA SANTOS DE PAULA CEZAR - SP465980-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, caput, estabelece que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, assegurando, nos termos do inciso V, “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Referido comando constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que, ao dispor sobre a organização da Assistência Social, instituiu o Benefício de Prestação Continuada como garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (artigo 20). Embora a LOAS – Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) estabeleça textualmente que o benefício assistencial de prestação continuada será devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais cuja renda per capita familiar seja igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (artigo 20, § 3º), o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985, ao qual atribuiu repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, desse dispositivo legal, observando a proliferação “de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. A flexibilização, por parte da Suprema Corte, do requisito objetivo estampado na LOAS relativo ao limite da renda per capita familiar para a concessão do Benefício de Amparo Social, surgiu da necessidade de melhor adequá-lo à realidade social do país e garantir a efetividade do comando estampado no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e está fundamentada na edição de leis que instituíram novos benefícios assistenciais, como a Lei n.º 9.533/97, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, ou a Lei n.º 10.2019/2001, regulada pelo Decreto n.º 4.313/2002, que criou o programa “Bolsa Escola”, que adotaram o critério de renda mensal per capita inferior a ½ (meio) salário-mínimo para definir seu público alvo. Reporto-me, nesse ponto, à Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula 21 – Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. Cabe ressaltar, no entanto, como bem destacado na supracitada Súmula nº 21 da TRU3, que a presunção de miserabilidade conferida pelo preenchimento do critério objetivo (renda per capita inferior a ½ salário-mínimo) é apenas relativa, podendo ser infirmada quando haja elementos comprobatórios de que a parte autora possui meios de prover de maneira digna, ainda que minimamente, suas necessidades básicas. É exatamente o que estabelece o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 ao dispor que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. Mais especificamente à concessão do benefício à pessoa com deficiência, a Lei nº 8.742/1993 estabelece em seu artigo 20, § 2º, que “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nesse ponto, deve ser destacado também o § 10 do supracitado artigo 20 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 12.470/2011 e em plena vigência, que assim dispõe: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Da análise das normas acima transcritas, verifica-se ser clara e categórica a intenção do legislador, ao regulamentar o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente, de destiná-lo exclusivamente aos portadores de deficiências que acarretem impedimentos por, no mínimo, 02 (dois) anos. Referido dispositivo legal, por definir expressa e taxativamente o conceito de impedimentos de longo prazo, trata-se de norma fechada, que não comporta interpretações extensivas por parte do Poder Judiciário, a quem compete zelar pelo cumprimento da lei, nos exatos termos insculpidos pelo legislador. Não por outra razão a TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301, em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 173), alterou a sua Súmula de número 48, que passou a conter a seguinte redação: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo de duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização.” Estabelecidas estas premissas e reportando-me ao caso concreto, observo que a prova pericial médica produzida nos autos, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, indica de forma clara, precisa e contundente que a parte autora NÃO apresenta impedimentos de longo prazo (período igual ou superior a dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, passam obstruir a sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se enquadrando, portanto, no amplo conceito de deficiente estabelecido no artigo 20, §§ 2º e 10 da Lei n.º 8.742/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12.470/2011. Extrai-se do laudo médico pericial que, embora portadora de “esquizofrenia”, a parte autora mantém preservadas as aptidões para o trabalho, para o estudo e para todos os atos da vida diária e da vida civil. Consta no laudo: “Trata-se de diagnóstico psiquiátrico de natureza etiológica complexa e multifatorial, não restando caracterizada vinculação causal entre a manifestação do referido quadro psiquiátrico e o labor. Como indicado em “Anamnese” (item I, acima) periciado não referiu de sintomas psiquiátricos agudizados. Ademais e fundamentalmente, não restou caracterizado ao “Exame psíquico” (item II, acima) funções psíquicas alteradas e compatíveis com quadro psicopatológico incapacitante. Nessa esteira, não restou caracterizado ser pessoa com deficiência” (sic). A perícia médica judicial verificou que a parte autora não está inserida no grupo social ao qual se destina o BPC-LOAS, não atendendo aos critérios de concessão estabelecidos na Lei nº 8.742/1993, inclusive à luz da Escala de Pontuação estabelecida no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que é baseado no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde (OMS), com a determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade pré-selecionada. Pela pontuação atribuída na perícia médica, não restou caracterizado o grau mínimo de deficiência necessário para a concessão do BPC-LOAS, o que implica a conclusão de que a parte autora é capaz de prover as suas necessidades básicas, ainda que minimamente, de modo que o quadro clínico diagnosticado não confere à parte autora a condição de pessoa portadora de deficiência, eis que os apontamentos periciais são indicativos de que não possui limitações capazes de obstruir a sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária e mesmo grau de instrução. Dos apontamentos do laudo médico judicial se extrai com absoluta segurança que a parte autora NÃO pode ser classificada pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A mera constatação de uma doença/lesão, por si só, não gera automaticamente o direito ao benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao deficiente, na medida em que deve ser avaliada em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as consequências que trarão para a capacidade laboral e para a vida independente do acometido na sociedade. A deficiência está diretamente ligada às limitações de uma pessoa frente às habilidades exigidas para a participação plena na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. Somente quando constatados impedimentos capazes de obstruir de maneira significativa a vida social e profissional do indivíduo é que estará configurado (caso verificada situação de miserabilidade) o direito ao benefício assistencial de prestação continuada. Em síntese: doença/lesão não é sinônimo de deficiência. Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica judicial, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. O nível de especialização apresentado pelo médico perito é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em todas as patologias mencionadas pela parte autora. Conforme entendimento consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo, aqueles que envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço. A corroborar: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) Nesse sentido, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. Os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelo perito do Juízo para a elaboração de seu parecer, de modo que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte. A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do perito médico judicial, profissional sério, experiente e sem qualquer interesse no processo. A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, entendo que a parte autora não se enquadra no grupo social ao qual se destina o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente, de modo que a improcedência do pedido é, de fato, medida que se impõe. Temos observado, nesses últimos tempos, a multiplicação indiscriminada de processos dessa natureza, ajuizados por quem passa muito longe de preencher os requisitos legais para a concessão do BPC-LOAS, como no caso da parte autora, mas mesmo assim busca vantagem indevida mediante concessão de um benefício pago com recursos públicos e que é destinado exclusivamente a PESSOAS IDOSAS E/OU VERDADEIRAMENTE PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA que estejam em situação de extremo desamparo social e miserabilidade. Trata-se de verdadeira aventura jurídica onde claramente predomina a mentalidade de “tentar a sorte” perante o Poder Judiciário amparando-se nos benefícios da Justiça Gratuita, que elimina os riscos de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É preciso um pouco mais de critério no ajuizamento dessas ações. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE – BPC-LOAS – PARTE AUTORA QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NO GRUPO SOCIAL AO QUAL É DESTINADO O BPC-LOAS – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PODE OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS – DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTOU EXPRESSAMENTE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DEFICIENTE ESTABELECIDO NO ARTIGO 20, §§ 2º E 10, DA LEI 8.742/1993 – ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA (IFBrA): PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O GRAU MÍNIMO DE DEFICIÊNCIA NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PESSOA CAPAZ DE PROVER MINIMAMENTE AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002032-18.2020.8.26.0441 (processo principal 1002212-51.2019.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.S.C. - I.S.S.C. - Vistos. As partes poderão transacionar a qualquer fase processual, sendo inviável a designação de audiência de conciliação. Além disso, as audiências deste Juízo estão sendo designadas para mais de três meses e a morosidade seria óbice para realização da solenidade. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Intime-se. - ADV: MÁRCIA RENATA SILVA SIMÕES SANTOS (OAB 183909/SP), JESSICA SANTOS DE PAULA CEZAR (OAB 465980/SP), JANAINA DE MELO MIRANDA (OAB 316479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001345-11.2018.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.F.M. - G.G.M. e outro - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público e após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FERNANDA RODRIGUES DE MORAIS (OAB 400251/SP), JESSICA SANTOS DE PAULA CEZAR (OAB 465980/SP), JESSICA SANTOS DE PAULA CEZAR (OAB 465980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002244-96.2024.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Leandro da Silva Dias - Jgl Veiculos Ltda Me - Vistas dos autos ao interessado para: ( x ) oferecer, querendo, em 15 dias, contrarrazões. - ADV: JANAINA DE MELO MIRANDA (OAB 316479/SP), STEPHANY ZAYNE ARAGONE GUSTAVO DOS ANJOS (OAB 497884/SP), JESSICA SANTOS DE PAULA CEZAR (OAB 465980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002407-76.2024.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Uilians dos Santos - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: JESSICA SANTOS DE PAULA CEZAR (OAB 465980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502850-09.2023.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINICIUS PINHEIRO LOPES - VISTOS. Preliminarmente, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca de eventual cabimento do indulto da pena de multa, previsto do Decreto nº 12.338/2024. Cumpra-se. - ADV: JESSICA SANTOS DE PAULA CEZAR (OAB 465980/SP)