Fernando Cesar Furlaneto

Fernando Cesar Furlaneto

Número da OAB: OAB/SP 466009

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJGO, TJES, TJSC, TJMS, TJRN, TJMT, TJSP, TJPA, TRF3, TJMG, TRT2, TJTO, TJBA, TJRO, TJRJ, TJPE, TJCE, TJPB
Nome: FERNANDO CESAR FURLANETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031731-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Maria Marinho da Macena - Vistos. JOSÉ MARIA MARINHO DA MACENA, devidamente qualificada nos autos, propôs ação revisional de contrato bancário contra BANCO PAN S.A., também já qualificado. Em breve resumo, diz a parte autora que contratou com a casa bancária, em 15 de dezembro de 2023, contrato de financiamento para aquisição de veículo da Marca/Modelo: FIAT/TORO, avaliado na época dos fatos em R$ 84.870,00. Aduz, porém, que o réu vem impondo a cobrança de juros exorbitantes, o que tem inviabilizado o pagamento das prestações. Pretende, pois, incidentalmente, a revisão do contrato, ficando extirpadas as cláusulas que reputa abusivas. Devidamente citada, a instituição requerida deixou de contestar. Relatados, D E C I D O. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Da revelia do réu. Deve-se atentar para que revelia não implica obrigatoriamente procedência do pedido. Entrementes, algumas ponderações, cabalmente capazes de implodir o absolutismo da revelia, são dignas de serem articuladas. A teoria da relativização da revelia é debatida em sede doutrinária. O mestre Calmon de Passos conceitua que revelia se caracteriza pelo desatendimento ao dever ou ao ônus de atuação ou comparecimento das partes no processo. (Passos, 1998, citado em Cunha, 2006). A revelia, quando da sua ocorrência não contestação pelo réu dos fatos alegados pelo autor (pelo Código de Processo Civil) ou não comparecimento nas audiências de conciliação e instrução/julgamento (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) ao que se extrai da dicção legal, parte do pressuposto da veracidade dos fatos narrados na peça inaugural. Ela nada mais atesta que o direito pretendido pelo autor é fato ocorrido. Mas fique destacado que fato é fato, direito é direito. Reputar os fatos como ocorridos ou verdadeiros não implica existência de direito. Por isso, o magistrado jamais pode ficar adstrito àquilo que o autor lhe traz para posteriormente jurisdizer. Senão, qualquer absurdo dito implicaria sua chancela pelo juízo. A revelia não danifica, e tampouco inviabiliza, a matéria de direito, porque a presunção incide tão somente sobre a matéria fática, cumprindo ao jurisdictor apreciar o feito na integralidade. O contrário, sim, prejudicaria a solene promessa constitucional de dar tutela jurisdicional a quem tiver razão, negando-a a quem, sempre no dizer de Liebman, estiver ostentando um direito inexistente. As consequências jurídicas dos fatos da preambular não serão necessariamente aquelas promovidas pelo autor, mas apenas os fatos narrados serão presumidos verdadeiros. Em vista deste exposto, conclui-se que a revelia não acarreta automaticamente a procedência dos pedidos. O debate sobre a revelia ocorre porque no direito processual civil brasileiro moderno, o magistrado não adota um perfil exclusivamente passivo e inerte quanto às atividades das partes no processo, mas, inelutavelmente, atua de forma ativa para conduzir, e solucionar, o litígio do melhor modo possível, e em acordo com o direito que melhor se amolda à realidade. Dito isso, passo a enfrentar o mérito. O pedido é IMPROCEDENTE. Por primeiro, destaco que o simples fato de o contrato ser de adesão, desacompanhado de outros elementos ou fundamentos jurídicos, não afasta a validade ou a exigibilidade das obrigações contraídas, a ponto de e ensejar a anulação de suas cláusulas. É que no contrato de adesão, pela própria natureza, as partes não discutem a sua elaboração, pois seu conteúdo é previamente estabelecido por um dos contratantes. Ao outro, chamado aderente, cabe apenas aceitar ou não os seus termos, tendo, então, plena liberdade para não contratar. A parte autora não nega que fez uso do crédito bancário a ela oferecido. Ao contrário, direciona seus esforços para demonstrar que a cobrança formulada é abusiva. Entretanto, deveria ser de conhecimento da parte autora, antes da contratação, que o empréstimo bancário envolve juros bastante onerosos. É evidente, por isso, que haverá de suportar os pesados ônus do empréstimo bancário. Vigora em nosso ordenamento o princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual ao contrato livremente firmado entre as partes, válidas são as cláusulas nele exaradas. Concluído o contrato, não se tem conhecimento de fato novo que resulte na presença de pressupostos de admissibilidade para ação revisional, como pretende o requerente. A revisão do contrato em nosso direito é exceção à regra vigente, qual seja, do princípio da força vinculante dos contratos. As alterações que poderão ocorrer só se darão por vício do ato ou pela via excepcional da revisão. Tem-se buscado implantar a imagem de que o Código de Defesa do Consumidor criou mecanismos que autorizam modificar o contrato ou cláusulas deste, desde que seja mais benéfico ao consumidor. Ledo engano; a Lei, como é cediço, não contém palavras inúteis e o direito à revisão contratual está consagrado no inciso V, do artigo 6º, da Lei 8078/90, do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz textualmente: A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Como visto, a nova lei não se afastou dos princípios romanos que informam a teoria da imprevisão oriunda da denominada cláusula rebus sic stantibus que, como sabemos, exige como pressuposto para o direito à revisão do contrato a superveniência de fato novo, imprevisível, capaz de gerar um desequilíbrio na equação econômico financeira que orientou as partes no momento da contratação. Assim intervém Washington de Barros Monteiro: A intervenção judicial só é autorizadora, porém, nos casos mais graves e de alcance muito geral. Para que ela se legitime, harmonizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa. Maria Helena Diniz arremata: É, portanto, imprescindível uma radical, violenta e inesperada modificação da situação econômica e social, para que se tenha revisão do contrato que se inspira na equidade do princípio do justo equilíbrio entre os contratantes. Como visto, a teoria da imprevisão requer a ocorrência de fato imprevisível, valendo conferir in RT 757/235, RJTJESP 119/79, 118/98 e, também, RT 624/111. É notório que neste período nada ocorreu, nenhum fato imprevisível para gerar o direito à revisão pretendida e, aqui, vale repetir que não é porque este ou aquele índice parece mais vantajoso ao mutuário que isto lhe dará direito à revisão. Como se sabe, instituição financeira não é entidade filantrópica. O crédito disponibilizado por instituição financeira custa caro e deve, ainda assim, ser pago. Tende-se para o discurso que enxerga vilania nos bancos e nos banqueiros e, por outro lado, virtude nos devedores. Não é, contudo, este maniqueísmo que rege a relação entre credor e devedor. Além disso, os chamados juros legais não se aplicam às operações das instituições financeiras, que estão sujeitas às regras e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional. Aliás, o Egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu esta questão na Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. O advento posterior da Constituição da República de 1988 não alterou o entendimento concretizado pela mencionada súmula, justamente porque a norma que era prescrita no artigo 192, § 3º, da Constituição (atualmente revogado por emenda constitucional), conforme sedimentado na jurisprudência, não era auto-aplicável e carecia, portanto, de regulamentação. Aliás, a questão é, atualmente, objeto da Súmula Vinculante nº 7 do Col. Supremo Tribunal Federal, de sorte que a questão carece de maiores considerações. Assim, no presente caso, legítima a aplicação dos juros entabulados contratualmente, sujeitando-se os juros aplicados pela instituição financeira ao controle governamental, através do Conselho Monetário Nacional. Logo, não é demais lembrar, diga-se de passagem, não se sujeitando os bancos ao limite constitucional da taxa de juros, também não pode o spread limitar-se ao disposto na Lei nº 1.531/51, ou seja, até 20% da taxa de captação. Não se vislumbra ainda a capitalização de juros na conta corrente, fruto do crédito rotativo pactuado. O contrato estabelecido entre as partes, em virtude de suas características, não importa em capitalização de juros. Ademais, a Medida Provisória nº 1963/17, de 30.03.2000, em seu art. 5º, colocou fim à discussão quanto à possibilidade de capitalização de juros nas operações das instituições financeiras, com periodicidade inferior a um ano, admitindo-a expressamente. Tal medida provisória foi sucessivamente reeditada até a Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, que reconheceu a desnecessidade de reedição das medidas provisórias anteriores, até revogação explícita ou deliberação definitiva do Congresso Nacional. Verifica-se, ainda, que não existe cumulação de comissão de permanência com outro critério de correção monetária. Aliás, perfeitamente cabível a incidência da comissão de permanência após a constituição do devedor em mora, o que envolve juros remuneratórios e atualização monetária, conforme autoriza a Resolução 1.129 do Banco Central do Brasil. O próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão ao editar as súmulas nº 294 e 296, entendendo que a cláusula que prevê a comissão de permanência não é potestativa, além do que os juros remuneratórios são devidos no período de inadimplência. Com isso, conclui-se que inexiste qualquer irregularidade no contrato a ponto de justificar a revisão de suas cláusulas, na forma em que pretende o requerente. Diante de tudo o que foi dito por aqui é de suma relevância consignar aquilo que já restou decido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: O contrato, desde que celebrado com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo princípio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes...E a possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos...Nessa linha de raciocínio, os contratos de empréstimo, de utilização de cartão de crédito e de cheque especial firmados pelo requerente, ora agravante, e pelo banco-requerido, ora agravado, exprimem manifestação livre de suas vontades e não encontram qualquer vedação em lei, representando ato jurídico lícito, praticado por partes capazes e envolvendo direito disponível....Relevando observar que o requerente, ora agravante, por não ter outra forma de garantir os contratos de empréstimo, de utilização de cartão de crédito e de cheque especial, somente os conseguiu, porque as respectivas parcelas seriam debitadas automaticamente, de sua conta-corrente. E, se assim não fosse, ele não teria obtido tais créditos... (TJSP, Agravo de instrumento nº 1.343.930-4, relatora Desembargadora Zélia Antunes Alves). Não se nega que o Código de Defesa do Consumidor possa ter aplicação às instituições financeiras nos termos, aliás, de entendimento já sumulado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) e recentemente aceito pelo Col. Supremo Tribunal Federal mas no caso dos autos, a incidência desse Diploma em nada influirá, como se viu, na validade das cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Não significa que os bancos não possam celebrar contratos e estipular cláusulas que não são proibidas por lei. Mesmo porque, repita-se para finalizar, aquele que celebra contrato de mútuo como é o caso dos autos, sabe desde o início que se submete a altas taxas de juros e encargos que não alcançam outros tipos de contrato, sem que isso gere nulidade ou reconhecimento de anatocismo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, NCPC. Deixo de condenar a parte autora nos ônus de sucumbenciais, visto que beneficiária de gratuidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001606-20.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tais Soares da Silva - Considerando a documentação apresentada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Anote-se. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3º do referido dispositivo legal ainda dispõe que A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca do tema prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858). Pretende a autora depositar judicialmente as parcelas do contrato entabulado com o réu no valor que entende correto, com afastamento da mora, bem como para impedir a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e ser mantida na posse do bem dado em garantia. A discussão envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas pela parte autora sejam ilegais ou abusivas, carecendo a questão de dilação probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ademais, consoante precedentes do E. STJ, a existência da ação consignatória não elide a mora ou libera o devedor do pagamento efetivamente devido e previsto no contrato, o que afasta a pretensão que visa impedir o credor de, a qualquer tempo, requerer a Busca e Apreensão do bem, alienado fiduciariamente, em caso do não pagamento das parcelas devidas no contrato. Neste sentido: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Mora solvendi. Carência de ação. Falta de interesse processual. Extinção. Depósito. Levantamento pelo devedor. 1. Estando o devedor em mora, é incabível a ação de consignação em pagamento, já que ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 335, do CC/2002. 2. Observa-se, porém, que, na hipótese, sendo o processo julgado extinto, sem exame do mérito, os depósitos realizados nos autos devem ser levantados pelo devedor, por força do art. 336, do CC/2002, e não pelo credor, como constou da sentença, não havendo, por este motivo, que se falar em reformatio in pejus, sobretudo porque o pagamento não cessou os juros da dívida, nos termos do art. 337, do CC/2002, aplicável por analogia. Recurso não provido, com observação. (g.n. - Apelação n.º 0006420-67.2012.8.26.0368, Comarca de Monte Alto, Relator Des. William Marinho, julgado em 18/03/2015). Também, a Súmula nº 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Todavia, não vislumbro óbice legal, o depósito pela autora dos valores que entende incontroversos, apontados na inicial, sem o afastamento efeito da mora. A inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito, encontra amparo legal, no artigo 43, § 2º do CDC e, não há, neste momento, em razão da consignação, razão para impedir o registro. No mais, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs. II e VI, do Código de Processo Civil. As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta/mandado/portal/carta precatória (fica a parte autora intimada para recolher previamente as custas, ressalvada a gratuidade judiciária), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 2) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 3) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. Autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados nos autos, na hipótese de não localização no endereço informado. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Este despacho valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Intime-se. - ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo: 1000444-50.2025.8.11.0101. AUTOR: JULIANA DA PENHA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. 3. Trata-se de ação revisional de financiamento de veículos com pedido de tutela antecipada de urgência formulada por JULIANA DA PENHA RODRIGUES DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S.A, em que alega, em síntese, que em 12 de dezembro de 2023, celebrou contrato de financiamento com o banco requerido para aquisição de veículo da Marca/Modelo: FORD / FIESTA ROCAM 2014, avaliado na época dos fatos em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Aduz que, realizou o pagamento da entrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e financiou a diferença em 48 parcelas de R$ 1.121,51 (mil cento e vinte e um reais e cinquenta e um centavos). Afirma, ainda, que o requerido aplicou ao contrato em questão a taxa de juros mensal 2,38%, e juros anual de 32,59%, mas ao longo de 12 (doze) meses a taxa de juros capitalizados alcançou o percentual de 46,97%. Assim, ante a alegação de abusividade na cobrança dos juros, requer a revisão da taxa com base na taxa média de juros do mercado da época. No mais, requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de autorizar o depósito dos valores que acredita devidos, a proteção ao nome da parte Autora contra qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem. Requer ao final a total procedência dos pedidos. Juntou documentos. DECIDO. 4. A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. A prova trazida pela parte Autora (parecer técnico de Id. 193471197) não atende ao requisito de plausibilidade do direito invocado, eis que produzida de forma unilateral, ou seja, sem o crivo do contraditório, razão pela qual exige maiores indagações acerca da relação contratual havida entre as partes. Na hipótese, faltam à parte Autora os requisitos legais para justificar as providências requeridas, especialmente sem a manifestação da parte Requerida. Em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados. Conforme entendimento jurisprudencial, a simples discussão judicial do débito não obsta a inclusão do nome do devedor no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, sendo necessário, além do ingresso com a ação, a efetiva comprovação de que as cláusulas contratuais se afiguram abusivas, indicando a verossimilhança em relação ao direito alegado, em confronto com orientação jurisprudencial consolidada pelas Cortes Superiores e depósito do valor incontroverso ou prestação da caução idônea. Nesse sentido a jurisprudência vem entendendo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.015, INC. I, DO CPC/15. ADMISSIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DE NOME DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉTIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC/15. AUSENCIA DE PROVA VEROSSÍMIL QUE JUSTIFIQUE O INADIMPLEMENTO. COM FUNDAMENTO NO ART. 932 DO CPC/15, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.” (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70070048285, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 29/07/2016) (Grifei). As alegações quanto à abusividade das cláusulas não encontram verossimilhança do direito, não havendo nítida demonstração da alegada abusividade dos termos contratados ante a inexistência de cobrança exorbitante quanto aos juros remuneratórios, vez tratar-se de cumprimento de cláusulas validamente acordadas entre as partes. O contrato cujo saldo devedor eles pretendem discutir foi celebrado em 12.12.2023, sendo superveniente às Leis n. 9.514/1997, n. 10.934/2004 e n. 11.977/2009, sendo que as duas primeiras, nos respectivos artigos 5º, III e 28, § 1º, I, e a última, introduzindo o artigo 15-A na Lei 4.380/1964, admitem expressamente a contratação de capitalização composta de juros. Está previsto no contrato a taxa de juros mensal básica de 2,38%, a taxa anual de juros de 32,59%, o CET (custo efetivo total) de 3.22% e o CET final anual de 46,97%, o que demonstra que a parte Autora aceitou a oferta de crédito que lhe foi feita pelo Requerido e as condições por este ditadas para a concretização do negócio, em especial a remuneração do capital emprestado por uma taxa final obtida a partir da adoção de uma técnica de composição de juros vincendos. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti), consagrou a tese segundo a qual “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, de modo que, a priori, não pode ser considerada verossímil a tese da parte Autora de que faz jus à diminuição do valor da prestação mensal a cujo pagamento o contrato lhe obriga. Ainda, de acordo com o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, nos termos do art. 543-C do CPC de 1973, torna-se possível determinar o cancelamento da inscrição negativa do nome do devedor na restrição de crédito somente quando preenchidos os seguintes requisitos: “1- ajuizamento de ação revisional questionando o débito exigido pelo contrato em exame; 2- a existência de verossimilhança da pretensão, quanto à possibilidade de serem revisadas as cláusulas do pacto; e 3- o depósito do débito incontroverso ou de suas parcelas vincendas ou, ainda, prestação de caução idônea” Nesse sentido segue o julgamento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...)Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (Grifei). No caso vertente, não está preenchido o segundo requisito, qual seja, a existência de verossimilhança da pretensão, quanto à possibilidade de serem revisadas as cláusulas do pacto. Assim, não basta a contestação judicial à existência e valor da dívida. É necessário que ela seja calcada em argumentos plausíveis e em teses que se afinem com a lei e a interpretação a esta dada pela jurisprudência dominante, bem como que estejam respaldadas por início de prova. Ainda, acerca do pedido de depósito em juízo do valor incontroverso, tenho que não pode ser acolhido, eis que para chegar ao valor a ser consignado, a parte Autora se valeu de critérios que desrespeitam o contrato celebrado entre as partes e que, à luz do entendimento que predomina na jurisprudência, não são passíveis de alteração, sendo a quantia por ele ofertada ao credor insuficiente à liquidação da prestação, o que torna legítima a recusa por este manifestada ao recebimento. E, se a recusa em receber não é ilegítima, não há espaço para a consignação, pois esta tem por pressuposto justamente a negativa do credor em receber a prestação no tempo e modo devidos. Não se pode perder de vista que o deferimento à realização de depósitos cria problemas para o Poder Judiciário, que fica obrigado a fiscalizá-los, e para as partes, sobretudo o credor, que tem prejudicado o direito de receber de pronto o que lhe é devido. Nesse contexto, a utilização de tal expediente pelo devedor deve ser proibida se, por ele, não é feita verossímil a alegação de que necessita disso para superar uma recusa injusta do credor ao recebimento da prestação que lhe é devida. Ressalte-se que, enquanto não havido por inexigível o crédito discutido, ante eventual revisão de cláusulas e critérios de cálculos com decisão transitada em julgado, o saldo devedor emergente é aquele decorrente do contrato celebrado entre as partes. Por fim, considerando o alegado acima, há de ser indeferida ainda o pedido de suspensão do contrato sub judice e, consequentemente, a manutenção do bem na posse da parte Autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado para exclusão ou não inclusão do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes, o afastamento da mora mediante depósito dos valores incontroversos e a manutenção do bem financiado em sua posse. 5. A parte autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários. Tendo em vista que a presente demanda versa sobre relação de consumo, impositiva se faz a condução do feito em consonância com as regras consumeristas. Nesses termos, há que ser dito que, para o desfecho do caso, há que se aplicar o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação retratada nos autos não é daquelas em que se aplicam os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde a inversão do ônus da prova é "ope legis". E sendo aplicada a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se, antes da sentença, por ato do juiz, distribuir-se o ônus da prova. Justifica-se a inversão tendo em vista a patente hipossuficiência técnica da parte autora. Portanto, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e atribuo à ré o ônus de provar a improcedência do direito da autora ou que mais entender cabível. 6. Tendo em vista o interesse da parte autora em conciliar, PAUTE-SE audiência de conciliação. 7. INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento. CITE-SE a parte requerida para comparecimento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC). 8. Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC). Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação. 9. Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 10. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040662-65.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Emerson de Santana Miranda - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte requerente/exequente. Após, regularizado os autos, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011227-45.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sandra Pereira Mello - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 ,351 e 437 do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001802-08.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Elias Sousa Lima - Por essas razões, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incs. I e IV, do Código de Processo Civil. Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas em aberto, no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, correspondentes a R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) no exercício 2025, ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (guia FEDT, código 224-0). Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intime-se. - ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014445-51.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marileni Marquesi Dantas - Cooperativa de Crédito Cecres - Sicoob Cecres e outro - Vistos. MARILENI MARQUESI DANTAS ajuizou ação revisional de empréstimo c/c pedido de indenização por danos morais (com pedido de tutela antecipada de urgência) em face de SICOOB MANTIQUEIRA COOPERATIVA DE LIVRE ADMISSÃO, aduzindo que celebrou contrato de empréstimo com incidência de juros e taxas abusivas. Pretende a revisão contratual com a declaração de abusividade das cláusulas que estabeleceram encargos abusivos, a readequação das parcelas considerando a média praticada no mercado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Emenda à inicial (fls. 46/47). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a liminar indeferida (fls. 43/48-49). Citado, o réu contestou às fls. 57/66 alegando, em síntese, que as operações realizadas especificaram em seus contratos os termos e cobranças de forma detalhada, que foram aceitos pela requerente. Pugna pela improcedência da demanda diante da inexistência de abusividade. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A prova documental é suficiente ao pronto julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A parte autora pretende a declaração de nulidade das cláusulas constante do contrato de empréstimo pessoal n. 18786988 que prevê cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à respectiva taxa média de mercado apurada pelo BACEN, vigente à época da contratação. A relação de consumo entre as partes está caracterizada, de acordo com o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De início, cumpre anotar que a validade do contrato firmado entre as partes não pode ser questionada legitimamente pela parte autora, no que se refere ao valor do empréstimo e aos encargos estabelecidos nos instrumentos firmados, que especificaram de forma pormenorizada as taxas incidentes. Observe-se que inexiste a pretendida limitação legal dos juros em 12% ao ano, prevalecendo, nessa matéria, o comando normativo da Lei n. 4.595/64, recepcionada pela nova ordem constitucional vigente a partir de 1988, em detrimento, inclusive, da incidência da denominada Lei de Usura. Lembre-se, no ponto, que a avença é posterior à Emenda Constitucional n. 40/2003, que alterou a redação da norma do art. 192 da Constituição Federal, para excluir o limite dos juros até então previsto no § 3º do aludido dispositivo constitucional. A capitalização de juros é a base do sistema monetário nacional e, portanto, lícita, tanto que todas as aplicações são remuneradas da mesma forma, embora com percentual inferior. Nessa esteira, Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.", com mesma redação da Súmula não vinculante nº 648. Observe-se ainda a Súmula 596 do STF: "As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Portanto, não há falar em limite de juros, tampouco em taxa de juros "acima da média" como pretensão para a redução, na medida em que só existe média quando existe valor maior e menor que compõem a média, na medida em que a regra é de taxa flutuante de acordo com a dinâmica concorrencial. Em consonância, Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça:"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A celebração de contrato de adesão, por si só, não o torna nulo de pleno direito. Ademais, é de se observar também que, consoante cópia do contrato celebrado entre as partes, as parcelas são fixas e as taxas incidentes encontram-se devidamente discriminadas, respeitando-se o disposto no artigo 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema: Súmula 294 STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 382 STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Súmula 472 STJ "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Em se tratando o réu instituição financeira, a taxa de juros remuneratórios pode ser livremente pactuada, não ficando subordinada à taxa de juros prevista na Lei de Usura. No Recurso Especial n.º 1.251.331 RS (2011/0096435-4), Relatora a Ministra Maria IsabelGallotti, o E. STJ assentou o seguinte: "EMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-362001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. "1.A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção,REsp973.827RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria,DJede 24.9.2012). 2.Nos termos dosarts. 4º e 9º da Lei 4.5951964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.Ao tempo da Resolução CMN 2.3031996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.5182007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.3712007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida suapactuaçãoem contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamentecomprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários aoiniciode relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.9192010, com a redação dada pela Resolução 4.0212011). 8.É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF)por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.30396) era válida apactuaçãodas tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.5182007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido." O contrato estabeleceu, expressamente, a periodicidade mensal quanto à capitalização. Não se vislumbra, ainda, a ocorrência de anatocismo no caso em tela. Ora, as parcelas devidas são fixas e os juros são pré-fixados e calculados para todo o período de financiamento, com amortização mensal. Não há qualquer incidência de juros sobre juros neste cálculo a evidenciar capitalização de juros e anatocismo. Eventuais juros moratórios incidem apenas em decorrência de eventual inadimplemento da parte autora, quando os juros remuneratórios não tinham se incorporado ao capital principal. Portanto, sendo as taxas de juros remuneratórios mensal e anual claramente estabelecidas, respeitando o art. 52 II, do Código de Defesa do Consumidor, não se reconhece a ilegalidade. As taxas foram livremente pactuadas, sendo válidas, pois é livre às instituições financeiras a fixação dos juros remuneratórios. Quanto mais quando no caso os juros foram pré-fixados e calculados para o período total das prestações e amortização mensal. Não é possível a modificação das taxas, quando o Banco adota método de cálculo que distribui os juros e a amortização pelo período total desde o início. De maneira que, no caso, não se reconhece a incidência de anatocismo, ou seja, não há cobrança de juros sobre o capital já acrescido de juros no mês anterior. Dessa forma, à luz da pacta sunt servanda, é caso de ser dado regular cumprimento ao contrato celebrado entre as partes, que não possui nenhuma ilegalidade. Não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o valor cobrado é legítimo e decorre de obrigação assumida validamente no âmbito da relação contratual entre as partes. Trata-se de dívida oriunda do contrato regularmente celebrado, cuja cobrança, por si só, não configura ofensa à honra, imagem, ou dignidade da parte autora. Ressalta-se que o mero inadimplemento contratual ou a existência de cláusulas supostamente onerosas não enseja, por si só, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração inequívoca da conduta abusiva, o que não se verifica no presente caso. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, §§2º e 6º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
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