Fernando César Furlaneto
Fernando César Furlaneto
Número da OAB:
OAB/SP 466009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando César Furlaneto possui 129 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJTO e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJES, TJSP, TJTO, TJAC, TJSC, TJBA, TJMG, TJPA, TJCE, TJRJ, TJMT, TJPB, TRF3, TJRN, TJPE, TJMS, TRT2, TJRO, TJGO
Nome:
FERNANDO CÉSAR FURLANETO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (86)
APELAçãO CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040662-65.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Emerson de Santana Miranda - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte requerente/exequente. Após, regularizado os autos, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011227-45.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sandra Pereira Mello - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 ,351 e 437 do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001802-08.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Elias Sousa Lima - Por essas razões, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incs. I e IV, do Código de Processo Civil. Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas em aberto, no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, correspondentes a R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) no exercício 2025, ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (guia FEDT, código 224-0). Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intime-se. - ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014445-51.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marileni Marquesi Dantas - Cooperativa de Crédito Cecres - Sicoob Cecres e outro - Vistos. MARILENI MARQUESI DANTAS ajuizou ação revisional de empréstimo c/c pedido de indenização por danos morais (com pedido de tutela antecipada de urgência) em face de SICOOB MANTIQUEIRA COOPERATIVA DE LIVRE ADMISSÃO, aduzindo que celebrou contrato de empréstimo com incidência de juros e taxas abusivas. Pretende a revisão contratual com a declaração de abusividade das cláusulas que estabeleceram encargos abusivos, a readequação das parcelas considerando a média praticada no mercado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Emenda à inicial (fls. 46/47). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a liminar indeferida (fls. 43/48-49). Citado, o réu contestou às fls. 57/66 alegando, em síntese, que as operações realizadas especificaram em seus contratos os termos e cobranças de forma detalhada, que foram aceitos pela requerente. Pugna pela improcedência da demanda diante da inexistência de abusividade. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A prova documental é suficiente ao pronto julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A parte autora pretende a declaração de nulidade das cláusulas constante do contrato de empréstimo pessoal n. 18786988 que prevê cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à respectiva taxa média de mercado apurada pelo BACEN, vigente à época da contratação. A relação de consumo entre as partes está caracterizada, de acordo com o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De início, cumpre anotar que a validade do contrato firmado entre as partes não pode ser questionada legitimamente pela parte autora, no que se refere ao valor do empréstimo e aos encargos estabelecidos nos instrumentos firmados, que especificaram de forma pormenorizada as taxas incidentes. Observe-se que inexiste a pretendida limitação legal dos juros em 12% ao ano, prevalecendo, nessa matéria, o comando normativo da Lei n. 4.595/64, recepcionada pela nova ordem constitucional vigente a partir de 1988, em detrimento, inclusive, da incidência da denominada Lei de Usura. Lembre-se, no ponto, que a avença é posterior à Emenda Constitucional n. 40/2003, que alterou a redação da norma do art. 192 da Constituição Federal, para excluir o limite dos juros até então previsto no § 3º do aludido dispositivo constitucional. A capitalização de juros é a base do sistema monetário nacional e, portanto, lícita, tanto que todas as aplicações são remuneradas da mesma forma, embora com percentual inferior. Nessa esteira, Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.", com mesma redação da Súmula não vinculante nº 648. Observe-se ainda a Súmula 596 do STF: "As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Portanto, não há falar em limite de juros, tampouco em taxa de juros "acima da média" como pretensão para a redução, na medida em que só existe média quando existe valor maior e menor que compõem a média, na medida em que a regra é de taxa flutuante de acordo com a dinâmica concorrencial. Em consonância, Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça:"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A celebração de contrato de adesão, por si só, não o torna nulo de pleno direito. Ademais, é de se observar também que, consoante cópia do contrato celebrado entre as partes, as parcelas são fixas e as taxas incidentes encontram-se devidamente discriminadas, respeitando-se o disposto no artigo 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema: Súmula 294 STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 382 STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Súmula 472 STJ "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Em se tratando o réu instituição financeira, a taxa de juros remuneratórios pode ser livremente pactuada, não ficando subordinada à taxa de juros prevista na Lei de Usura. No Recurso Especial n.º 1.251.331 RS (2011/0096435-4), Relatora a Ministra Maria IsabelGallotti, o E. STJ assentou o seguinte: "EMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-362001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. "1.A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção,REsp973.827RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria,DJede 24.9.2012). 2.Nos termos dosarts. 4º e 9º da Lei 4.5951964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.Ao tempo da Resolução CMN 2.3031996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.5182007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.3712007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida suapactuaçãoem contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamentecomprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários aoiniciode relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.9192010, com a redação dada pela Resolução 4.0212011). 8.É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF)por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.30396) era válida apactuaçãodas tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.5182007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido." O contrato estabeleceu, expressamente, a periodicidade mensal quanto à capitalização. Não se vislumbra, ainda, a ocorrência de anatocismo no caso em tela. Ora, as parcelas devidas são fixas e os juros são pré-fixados e calculados para todo o período de financiamento, com amortização mensal. Não há qualquer incidência de juros sobre juros neste cálculo a evidenciar capitalização de juros e anatocismo. Eventuais juros moratórios incidem apenas em decorrência de eventual inadimplemento da parte autora, quando os juros remuneratórios não tinham se incorporado ao capital principal. Portanto, sendo as taxas de juros remuneratórios mensal e anual claramente estabelecidas, respeitando o art. 52 II, do Código de Defesa do Consumidor, não se reconhece a ilegalidade. As taxas foram livremente pactuadas, sendo válidas, pois é livre às instituições financeiras a fixação dos juros remuneratórios. Quanto mais quando no caso os juros foram pré-fixados e calculados para o período total das prestações e amortização mensal. Não é possível a modificação das taxas, quando o Banco adota método de cálculo que distribui os juros e a amortização pelo período total desde o início. De maneira que, no caso, não se reconhece a incidência de anatocismo, ou seja, não há cobrança de juros sobre o capital já acrescido de juros no mês anterior. Dessa forma, à luz da pacta sunt servanda, é caso de ser dado regular cumprimento ao contrato celebrado entre as partes, que não possui nenhuma ilegalidade. Não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o valor cobrado é legítimo e decorre de obrigação assumida validamente no âmbito da relação contratual entre as partes. Trata-se de dívida oriunda do contrato regularmente celebrado, cuja cobrança, por si só, não configura ofensa à honra, imagem, ou dignidade da parte autora. Ressalta-se que o mero inadimplemento contratual ou a existência de cláusulas supostamente onerosas não enseja, por si só, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração inequívoca da conduta abusiva, o que não se verifica no presente caso. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, §§2º e 6º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0806843-40.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SILVA COELHO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1. No caso concreto, a parte autora pretende rever cláusulas de contrato de financiamento de veículo, com antecipação dos efeitos da tutela para se manter na posse do veículo, realizar o depósito do valor incontroverso, com suspensão da cobrança das parcelas, e que seu nome não seja inscrito nos cadastros restritivos ao crédito por débito referente ao contrato objeto da lide. Contudo, a documentação que acompanha a inicial, por si só, não viabiliza a constatação de plano, da verossimilhança das alegações, e da evidência do direito que pretende ver reconhecido, conforme exige o art. 300 do CPC. A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2 Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º,do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 4. Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5. Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
-
Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de financiamento (com pedido de tutela antecipada de urgência), ajuizada por CLEIA MORAES MARINHO em face de BANCO ITAÚCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, na inicial, a autora relata ter firmado contrato de financiamento com a instituição financeira demandada, em 31 de agosto de 2023, para adquirir um veículo HONDA HR-V, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Alega que pagou R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) de entrada e financiou o restante em 60 parcelas de R$ 1.570,58 (mil quinhentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos). Aduz que, embora o contrato previsse taxa de juros mensal de 1,74% e anual de 22,99%, a capitalização mensal dos juros fez com que a taxa efetiva anual alcançasse 26,37%, o que considera abusivo e alega que não foi informado claramente sobre essa capitalização. Informa que o banco incluiu tarifas e encargos no financiamento sem sua autorização, o que aumentou indevidamente o valor total da dívida e aponta que tentou resolver a questão administrativamente, mas sem êxito. Assim, em sede de tutela de urgência, requer o depósito em juízo das parcelas no valor que entende como incontroverso, que seja proibida a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão do contrato enquanto perdurar a presente lide, bem como seja mantida a autora na posse do veículo. No mérito, em suma, postula pela procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela de urgência, a substituição do método de amortização da dívida da tabela PRICE para a tabela GAUSS e a devolução, de forma dobrada, das taxas e tarifas não contratadas, no montante de R$ 1.984,00 (mil novecentos e oitenta e quatro reais). Foi determinado que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada (Id. 193786386). Manifestação da autora (Id. 196276001). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo a inicial por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. Em prosseguimento, passo a análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com a legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação dos efeitos da tutela vem prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. No que diz respeito ao requisito do perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo, este deverá ser cabalmente demonstrado para fins de concessão da medida. Como é sabido, há urgência quando a demora puder comprometer a realização imediata ou futura do direito. No caso em apreço, em que pese a documentação acostada, não resta demonstrado o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Embora o autor tenha apresentado planilha de cálculos, trata-se de prova produzida unilateralmente, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, sendo o momento prematuro para a concessão da medida de urgência inaudita altera pars. Com efeito, o depósito do valor incontroverso não se mostra como medida útil à demanda, de modo que não levaria à prevenção do dano e não teria o condão de assegurar o resultado útil do processo, posto que esta medida não constitui efeitos liberatórios, não descaracteriza a mora e suas consequências, além de não impedir a demandada de exercer seus direitos decorrentes do contrato. Necessário destacar, que o depósito do valor pretendido pela parte demandante não corresponde a obrigação assumida no momento de assinatura do contrato. Quanto ao pedido referente à manutenção de posse e não inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, verifica-se que também não merece prosperar, uma vez que a simples propositura da ação não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da súmula 380 do STJ. Ainda, não se pode compelir o credor a deixar de utilizar dos meios legais para o recebimento do seu crédito em caso de mora. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DOS DADOS PEOAIS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DOS ARTS. 300 E SSSS. DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 300, caput, do CPC, estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” 2. A parte credora não está obrigada a receber a prestação diversamente da forma em que fora pactuada (art. 336 do CC), de modo que as prestações devidas, não havendo concordância do credor, devem continuar sendo pagas no tempo e modo contratados até que haja inequívoca recusa do recebimento fundada em motivo caprichoso e injusto do credor (TJ-MT 10232385320208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021); - Destaquei. Com efeito, é prematuro afirmar a verossimilhança do direito alegado, neste momento processual, posto que o conjunto probatório dos autos se revela como insuficiente para que seja deferido o pedido de tutela de urgência. Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na petição inicial. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 25/08/2025, às 15h30min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC. Cite-se e intime-se a requerida a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344). Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e SucessõesProcesso nº 5428309-71.2025.8.09.0067 DECISÃOTrata-se de ação revisional de financiamento c/c pedido de tutela de urgência proposta por VERINALDO ALCANTARA DA SILVA, em face do BANCO SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.Aduz o autor que celebrou um contrato de financiamento para aquisição de veículo da Marca/Modelo: VOLKSWAGEN/POLO, no valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte oito mil reais), com entrada de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e o restante dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.835,99 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). Entretanto, destaca que, em virtude de encargos abusivos, pode atrasar o pagamento das parcelas e, com isso, perder a posse do bem. À vista disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor incontroverso, bem como o afastamento dos efeitos da mora e a suspensão do contrato, com a manutenção deste na posse do bem até o trânsito em julgado da ação em comento.Com a inicial me vieram os documentos (mov.1).Despacho de emenda à inicial na mov.6, emenda realizada na mov.9.Os autos me vieram conclusos.É o breve relatório. Decido.O art. 300, caput, do CPC exige que, para concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a mora do processo representa (periculum in mora).Noutro ponto, o Código de Processo Civil destaca que o pleito não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, em face do caráter revogável da medida, consoante o disposto no parágrafo 3º, do referido artigo.Prefacialmente, quanto aos pedidos de proibição de inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, este não merece prosperar nos moldes invocados na petição inicial.Isso porque o pedido de quitação do contrato de montante substancialmente inferior ao avençado entre as partes com fundamento exclusivamente em planilha de cálculos confeccionada de forma unilateral pelo autor da ação não faz prova inequívoca dos fatos, bem como não revela a probabilidade do direito invocado.Assim como o depósito pelo autor de quantia significativamente inferior à contratada não afasta os efeitos da mora, impende destacar que, do mesmo modo, a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor. Nesse sentido encontra-se a súmula n° 380, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. I – Omissis. II - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA POSITIVADA. PERMISSIBILIDADE. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor não o torna automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito. Desse modo, não constitui ilegalidade, nem configura ato abusivo, o lançamento do seu junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), máxime quando positivado o inadimplemento do mesmo - que se configura quando o consumidor deixa de cumprir a obrigação principal, não obstante, ainda, haver discussão acerca do quantum debeatur. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 170449-82.2011.8.09.0000, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2011, DJe 888 de 24/08/2011).Do mesmo modo, a manutenção da posse do autor sobre o bem contraria a súmula retro, considerando que o afastamento da mora não se dá de forma automática. Logo, não há que se falar em afastamento da mora, por ser essa consequência de eventual inadimplemento. Não sendo a obrigação cumprida nos termos acordados, não há que se falar em afastamento dos efeitos da mora. Outrossim, persistindo a mora da parte requerente em virtude da ausência de depósito do valor integralmente devido, não há o que se falar em proibição de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.Portanto, tendo em vista que os efeitos da mora somente poderão ser afastados caso seja feito o pagamento correspondente ao valor integral da parcela, oportunidade essa que poderá ser feita diretamente ao credor, não há que se falar em concessão da medida para esse fim. Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, INDEFIRO o pedido de tutela jurisdicional antecipada de proibição/abstenção de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem.RECEBO a inicial.Defiro a gratuidade de justiça.Cite-se a parte requerida para resposta em 15 dias.Caso a parte demanda apresente resposta, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo contestação ou após a apresentação de impugnação, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)