Mayara Carvalhaes Parada
Mayara Carvalhaes Parada
Número da OAB:
OAB/SP 466093
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP
Nome:
MAYARA CARVALHAES PARADA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003510-72.2024.8.26.0198 (processo principal 1000798-34.2020.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.B.D.F. - A.C.F. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ressalto que pedidos anteriores de produção de prova, genéricos ou específicos, serão desconsiderados, prevalecendo a manifestação (ou ausência dela) posterior a esta decisão, por se tratar de momento processual em que já foi concretizado o contraditório. No caso de pedido de produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento, deverão as partes, desde logo e sob pena de preclusão da prova: (i) apresentar o rol de testemunhas e suas qualificações completas; (ii) esclarecer, de forma específica e individualizada, a relação de cada testemunha com as partes ou com os fatos discutidos no processo; (iii) indicar qual ponto controvertido fático será objeto de esclarecimento pela testemunha. A ausência da indicação fundamentada de qualquer destes pontos, ou a indicação genérica deles, ensejará o indeferimento da produção da prova oral e o consequente julgamento antecipado do mérito. Isso porque a pauta deste juízo se encontra sobrecarregada e a designação da audiência pressupõe a efetiva demonstração de sua imprescindibilidade para o julgamento da lide, sendo permitido ao juiz indeferir a produção de diligências inúteis quando a prova já amealhada ao caderno processual for suficiente para a formação de sua convicção (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). - ADV: MAYARA CARVALHAES PARADA (OAB 466093/SP), ERICO LOPES CENACHI (OAB 338604/SP), CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1198783-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Sporloisirs S.a - Jump Alligator Ltda e outro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Prazo: 15 dias. Ainda, antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, manifestem-se as parte sobre seu eventual interesse na realização de sessão de pré-mediação ou de tentativa de conciliação no CEJUSC. E, para facilitar na escolha das partes, cabem algumas considerações acerca de ambas as formas de solução auxiliar do litígio. A mediação tem funcionado como apoio à resolução de conflitos pela designação de mediador cadastrado junto ao TJSP, de confiança do Juízo, submetendo-se as partes a ela por disposição de vontade, não contando com a participação do magistrado, senão para homologação da transação ou mera assinatura da ata de transação infrutífera. Manifestando as partes seu interesse, este magistrado designa a chamada sessão de pré-mediação, onde a inaugura, explicando às partes os benefícios da mediação tais como o sigilo (inclusive em relação ao juiz); o afastamento do julgador das discussões conciliatórias, preservando sua imparcialidade para o caso de a transação restar infrutífera e ter de julgar o caso; e a possibilidade de designação de especialista mediador ao caso. Realizada a sessão de pré-mediação e interessadas as partes em a ela se submeter, o processo fica suspenso até a conclusão do procedimento, com a homologação do termo de transação ou a determinação de prosseguimento do feito na hipótese de insucesso, de onde o processo havia parado. O procedimento da mediação é total e diretamente acertado entre partes, advogados e mediador, assim como seus custos (honorários do mediador). Também hão de ser preservados os honorários advocatícios. Já o CEJUSC, centro de conciliação do próprio fórum, conta com o apoio dos conciliadores cadastrados perante o TJSP, é de amplo conhecimento dos advogados, e tem tramitação mais direta e padronizada, com o agendamento das sessões pelo próprio centro. A remuneração dos conciliadores, por sua vez, é acertada também no momento da audiência, segundo tabela de referência do Tribunal (Resolução nº 809/2019). Tais formas de solução de conflitos em paralelo funcionarão como apoio à jurisdição e servirão para melhorar a taxa de congestionamento desta Vara, permitindo ao magistrado a realização das audiências de instrução, despacho e sentenciamento dos processos. Int. - ADV: ERICO LOPES CENACHI (OAB 338604/SP), VANCLER DE SOUZA (OAB 380593/SP), MAYARA CARVALHAES PARADA (OAB 466093/SP), MAYARA CARVALHAES PARADA (OAB 466093/SP), ELISSON GARE (OAB 310007/SP), VANCLER DE SOUZA (OAB 380593/SP), ERICO LOPES CENACHI (OAB 338604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000281-53.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sustação de Protesto - Leandro Carsolari - Vip Gestao e Logistica S.a - - Azul Companhia de Seguros Gerais S/A - - Guilherme Teatin e outros - VISTOS. Fls. 214/216: intimem-se os réus para ciência e manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA (OAB 516438/SP), THALES MOSCA PORTO (OAB 363872/SP), MAYARA CARVALHAES PARADA (OAB 466093/SP), RAPHAEL DE ALCÂNTARA ROMBOLI (OAB 408412/SP), ERICO LOPES CENACHI (OAB 338604/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008423-42.2020.8.26.0003 (processo principal 1000424-31.2014.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - JOSÉ DONIZETE CAMPOS DA SILVA - Iranaldo Araújo de Oliveira - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MAYARA CARVALHAES PARADA (OAB 466093/SP), ERICO LOPES CENACHI (OAB 338604/SP), CASSIO LUIZ MARCATTO (OAB 243691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002552-35.2025.8.26.0198 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.O. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Após, cite-se e intime-se. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, é devida remuneração ao conciliador/mediador que conduzirá a sessão de tentativa de conciliação/mediação. O valor será custeado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no art. 10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada a gratuidade da conciliação/mediação aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante depósito em conta bancária que será por ele informada diretamente às partes durante a sessão, devendo constar no termo o valor a ser paga por cada parte. Int. - ADV: MAYARA CARVALHAES PARADA (OAB 466093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000319-02.2013.8.26.0587 (058.72.0130.000319) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.L.J. - Antes de mais nada, promova-se vista ao Ministério Público para que complemente a qualificação da testemunha A.O.M., no prazo de 5 dias. No mais, restando devidamente agendada junto ao calendário da estação de teleaudiência correspondente, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento , para o dia 09/09/2025 às 15:45h, momento no qual serão procedidos a oitiva da vítima, os depoimentos de duas testemunha(s), bem como o interrogatório do(s) réu(s), a qual será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link abaixo, a ser acessado na data e horário retro especificados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWQxMTk2YmQtM2ViMS00NWQ3LTlkMDUtMzY0NThiZDM5NDBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22302e1296-0c3d-4c46-963f-a4f4294a2b68%22%7d A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem prejuízo de suas respectivas intimações e/ou requisições, bem como envio de demais orientações para acesso no dia agendado. Anoto que, nos termos do Comunicado CG nº 666/2020, os ofícios requisitórios de policiais militares como testemunhas, bem como mandados físicos de intimação de testemunhas deverão conter o respectivo "QR Code", para acesso direto ao link da audiência virtual, que segue ao final desta decisão. Todavia, acaso as partes optem pela realização da audiência na forma presencial, deverão solicitar ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando o pedido, para posterior análise e devidos ajustes. O silêncio configurará concordância com a realização na forma virtual. Aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo acima mencionado para cumprimento da presente decisão com relação à intimação e requisição das partes, devendo constar no mandado, em destaque, a forma de realização da audiência. - ADV: MAYARA CARVALHAES PARADA (OAB 466093/SP), ERICO LOPES CENACHI (OAB 338604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002689-17.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - M.L. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos em fila própria para apreciação dos pedidos contidos na inicial. Int. - ADV: MAYARA CARVALHAES PARADA (OAB 466093/SP), ERICO LOPES CENACHI (OAB 338604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001496-98.2024.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Larissa Oliveira Macedo Pereira - Intercap Consórcio Ltda e outro - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, por vício de consentimento; b) condenar solidariamente as rés à devolução integral do valor de R$ 15.916,80, apurado como prejuízo material total, incluindo o pagamento complementar de R$ 7.572,01 comprovado nos autos, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir dos respectivos desembolsos e juros legais desde a citação; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação da presente sentença e juros legais desde a citação. Julgo, pois, extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. , deverão ser recolhidas todas as custas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo. Ficam as partes intimadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso,comprovando sua hipossuficiênciaeconômica, devendo juntar os seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde consta qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, ficando ainda intimados que na falta de tais documentos o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 para juntada do preparo. P.I. C. - ADV: ANDERSON RAMOS GOIS (OAB 181118/RJ), ERICO LOPES CENACHI (OAB 338604/SP), ANDERSON RAMOS GOIS (OAB 181118/RJ), ISABELLE SANTOS PAIM (OAB 238480/RJ), MAYARA CARVALHAES PARADA (OAB 466093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002689-17.2025.8.26.0198 - Tutela Infância e Juventude - Nomeação - M.L. - É caso de determinar a redistribuição dos autos à Vara de Família, diante da incompetência deste Juízo. A competência da Vara da Infância e da Juventude tem caráter excepcional e deve reservar-se aos processos em que haja ameaça ou violação aos direitos da criança ou adolescente, restringindo-se às hipóteses previstas noart.98doEstatutoda Criançae doAdolescente(ECA). Nesse sentido, o enunciado da Súmula 69 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco". No caso dos autos, denota-se que os adolescentes não se encontram em estado de patente vulnerabilidade, muito menos em situação de risco ou abandono, portanto, a Vara da Infância não detém competência para a presente causa. Deste modo, DETERMINO a redistribuição destes autos a uma das Varas de Família da Comarca, com urgência. - ADV: ERICO LOPES CENACHI (OAB 338604/SP), MAYARA CARVALHAES PARADA (OAB 466093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2326208-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Hiper Magistral Farmácia de Manipulação Ltda - Agravante: Sars Br Gestão de Participações Societárias Ltda - Agravante: Aline Conceição Andrade - Agravada: Rosangela Melo de Paula Pardal - Interessado: Demac Produtos Farmaceuticos Ltda - Interessado: Espirito Santo Gestao de Participacoes Societarias Ltda - Interessado: Wy6 Incorporação Imobiliária Ltda. - Interessado: Hiperlife – Hipermed Tecnologia e Gerenciamentos de Convênios Ltda. - Interessado: Hiper Franquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda - Interessado: Alexandre Della Coletta - Interessado: Vancler de Souza - Interessado: Ricardo dos Santos Ballogh - Interessada: Vanessa Costa Della Coletta - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Cristiano Kalkmann (OAB: 55180/RS) - Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB: 314432/SP) (Causa própria) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Rubem Marcelo Bertolucci (OAB: 89118/SP) - Jose Carlos Nicola Ricci (OAB: 204183/SP) - Mayara Carvalhaes Parada (OAB: 466093/SP) - Jonatas Granieri Oliveira (OAB: 330466/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512