Elislanny Shirley Correia

Elislanny Shirley Correia

Número da OAB: OAB/SP 466523

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elislanny Shirley Correia possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRJ
Nome: ELISLANNY SHIRLEY CORREIA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0813291-59.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO SILVA SAMUEL RÉU: BANCO GMAC S A A parte autora foi regularmente intimada para que providenciasse o regular recolhimento das custas. Entretanto, até a presente data, a determinação não foi atendida, tendo decorrido o prazo antes fixado. Registre-se que intimação para o recolhimento das custas não necessita ser pessoal, a teor do que dispõe a artigo 290 do CPC. Impõe-se, assim, o cancelamento da distribuição. Posto isso, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas de distribuição e baixa, dispensado o pagamento da taxa judiciária, conforme Enunciado nº 24, “d”, do FETJ. Preclusas as vias impugnativas e certificado o correto recolhimento das custas, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. CABO FRIO, 9 de junho de 2025. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0807647-92.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL FERREIRA DE LIMA RÉU: BANCO GMAC S A 1. Id. 193045741: Atenda-se ao requerimento de retificação. 2. INDEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT, conforme o caso concreto). 3. DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes, cuja integralidade deverá ser recolhida até a sentença. 4. Intime-se para que recolha a primeira parcela das custas processuais ou a sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5. Efetuado o recolhimento pelo menos da primeira parcela das custas, cite-se para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e tendo em vista a natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 6. Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 7. Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 8. Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de maio de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807940-11.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARIN PIMENTA WENDLING RÉU: BANCO GMAC S A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2) O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora. Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos. Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra. No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência. No exercício de juízo de cognição sumária, apenas, não há como se concluir que o valor do empréstimo deva ser imediatamente liberado e, consequentemente, que o veículo deva ser entregue à demandante. Há de se determinarem as razões que fundamentaram a não conclusão - ou reconsideração - do contrato pela instituição financeira. Sendo assim, não há fundamento para, neste momento, se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 3) Cite-se para contestar, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Estando a parte ré devidamente cadastrada, cite-se eletronicamente. Em caso negativo, cite-se via postal. Havendo requerimento expresso, cite-se por OJA. Conforme o caso, sendo necessário, expeça-se carta precatória. A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER CITADA: BANCO GENERAL MOTORS S/A ENDEREÇO: Avenida Indianópolis, nº 3.096, Bairro Indianópolis, São Paulo/SP, CEP: 04062-003
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862048-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO GMAC S A A competência não pode ser fixada perante este Juízo. Conforme se infere dos autos, o Autor possui seu domicílio na Comarca de Niterói/RJ e o Réu tem sede em São Paulo/SP, conforme indicado na petição inicial. Ademais, extrai-se de ID. 194767891, que o contrato foi celebrado na mesma Comarca em que o Autor tem seu domicílio e não há qualquer obrigação avençada a ser cumprida em área abrangida por esta Comarca. Portanto, por qualquer ângulo que se observe, este Juízo não é competente para apreciar e julgar a presente ação, inexistindo qualquer razão jurídica para que este feito tramite perante esta Comarca. Vale ressaltar que, tratando-se o caso em tela de relação de consumo, o entendimento consolidado do E. STJ segue no sentido de que a competência é absoluta e, portanto, deve ser declinada de ofício, tendo em vista o caráter de norma de ordem pública e de interesse social atribuído ao Código de Defesa do Consumidor, bem como a busca pela facilitação da defesa. Neste sentido, a jurisprudência do E. STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - “Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor”. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes".(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.) (grifos meus) Por fim, importa consignar que a Lei nº 14.879/2024 alterou a redação do art. 63, incluindo o § 5º, que estabelece que é justificado o declínio da competência de ofício quando se verificar que o ajuizamento da ação ocorreu de forma aleatória, sem qualquer vínculo com o domicílio do autor ou com o negócio jurídico objeto da demanda. Pelo que, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói/RJ,diante do local de domicílio do Autor. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos. RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que decorreu o prazo mencionado na decisão do ID 170707983. Às partes
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0800355-91.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE BRENDA DE OLIVEIRA SILVA, I. L. D. O. C. RÉU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA A parte autora para atender ao Parquet em indexador 171170813 a fim de apresentar provas da união estável entre a suplicante GISELE BRENDA DE OLIVEIRA SILVA e o falecido, capaz de fundamentar a sua legitimidade ativa nesta ação, como, por exemplo, sentença de reconhecimento e extinção de união estável. QUEIMADOS, 13 de maio de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0800355-91.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE BRENDA DE OLIVEIRA SILVA, I. L. D. O. C. RÉU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA A parte autora para atender ao Parquet em indexador 171170813 a fim de apresentar provas da união estável entre a suplicante GISELE BRENDA DE OLIVEIRA SILVA e o falecido, capaz de fundamentar a sua legitimidade ativa nesta ação, como, por exemplo, sentença de reconhecimento e extinção de união estável. QUEIMADOS, 13 de maio de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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