Fabio Rodrigues Lobato Dos Santos
Fabio Rodrigues Lobato Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 466539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Rodrigues Lobato Dos Santos possui 48 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FABIO RODRIGUES LOBATO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000552-22.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.F.R. - F.R.R. - Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 126/128) para que produza os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Serventia: - expeça ofício à empregadora. Sem custas. Inexistindo interesse recursal, serve a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA PAULA DE ALMEIDA (OAB 483474/SP), FABIO RODRIGUES LOBATO DOS SANTOS (OAB 466539/SP), HUMBERTO CARLOS BARBOSA (OAB 303420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007080-64.2023.8.26.0016 (processo principal 1012773-80.2021.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - BRL & Match Consultoria Em Viagens Ltda. - Nerine Carolina Moretti de Morais - Para deliberação em continuidade do feito, apresente o exequente planilha atualizada do débito, em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FABIO RODRIGUES LOBATO DOS SANTOS (OAB 466539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197789-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Michelle Nunes Biasini - Agravante: Thiago Cesar Biasini Silva - Agravado: Carlos Alexandre Stachio - Agravado: Rosana de Oliveira Ferraz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à fls. 50, declarada à fls. 60, dos autos originários, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para adjudicação compulsória requerida pelos recorrentes. Sustentam os agravantes que ajuizaram ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência, tendo em vista a impossibilidade de transferência registral do imóvel para seus nomes, mesmo após a quitação integral, em virtude da averbação de indisponibilidade de bens lançada na matrícula do imóvel, decorrente de débito trabalhista, realizado em momento posterior ao contrato firmado e adimplemento da obrigação. Afirmam que o imóvel foi adquirido por instrumento particular de cessão de direitos, restando provada a quitação integral da obrigação, bem como, a posse mansa e pacífica pelos agravantes. Apontam que em razão da inércia dos vendedores a transmissão da propriedade tornou-se inviável; que estão presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC; que o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos devem ser observados; que o indeferimento da tutela de urgência compromete o exercício regular do direito dos recorrentes; que a averbação de indisponibilidade não se sobrepõe ao direito do comprador de boa-fé, principalmente após a quitação do bem. Requer o deferimento da justiça gratuita aos recorrentes, a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, pois pendente de decisão o pedido de gratuidade da justiça, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processa-se o recurso. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, não permitem a alteração do decisum. Nesse contexto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Fabio Rodrigues Lobato dos Santos (OAB: 466539/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197789-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Michelle Nunes Biasini - Agravante: Thiago Cesar Biasini Silva - Agravado: Carlos Alexandre Stachio - Agravado: Rosana de Oliveira Ferraz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à fls. 50, declarada à fls. 60, dos autos originários, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para adjudicação compulsória requerida pelos recorrentes. Sustentam os agravantes que ajuizaram ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência, tendo em vista a impossibilidade de transferência registral do imóvel para seus nomes, mesmo após a quitação integral, em virtude da averbação de indisponibilidade de bens lançada na matrícula do imóvel, decorrente de débito trabalhista, realizado em momento posterior ao contrato firmado e adimplemento da obrigação. Afirmam que o imóvel foi adquirido por instrumento particular de cessão de direitos, restando provada a quitação integral da obrigação, bem como, a posse mansa e pacífica pelos agravantes. Apontam que em razão da inércia dos vendedores a transmissão da propriedade tornou-se inviável; que estão presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC; que o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos devem ser observados; que o indeferimento da tutela de urgência compromete o exercício regular do direito dos recorrentes; que a averbação de indisponibilidade não se sobrepõe ao direito do comprador de boa-fé, principalmente após a quitação do bem. Requer o deferimento da justiça gratuita aos recorrentes, a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, pois pendente de decisão o pedido de gratuidade da justiça, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processa-se o recurso. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, não permitem a alteração do decisum. Nesse contexto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Fabio Rodrigues Lobato dos Santos (OAB: 466539/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197789-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Michelle Nunes Biasini - Agravante: Thiago Cesar Biasini Silva - Agravado: Carlos Alexandre Stachio - Agravado: Rosana de Oliveira Ferraz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à fls. 50, declarada à fls. 60, dos autos originários, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para adjudicação compulsória requerida pelos recorrentes. Sustentam os agravantes que ajuizaram ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência, tendo em vista a impossibilidade de transferência registral do imóvel para seus nomes, mesmo após a quitação integral, em virtude da averbação de indisponibilidade de bens lançada na matrícula do imóvel, decorrente de débito trabalhista, realizado em momento posterior ao contrato firmado e adimplemento da obrigação. Afirmam que o imóvel foi adquirido por instrumento particular de cessão de direitos, restando provada a quitação integral da obrigação, bem como, a posse mansa e pacífica pelos agravantes. Apontam que em razão da inércia dos vendedores a transmissão da propriedade tornou-se inviável; que estão presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC; que o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos devem ser observados; que o indeferimento da tutela de urgência compromete o exercício regular do direito dos recorrentes; que a averbação de indisponibilidade não se sobrepõe ao direito do comprador de boa-fé, principalmente após a quitação do bem. Requer o deferimento da justiça gratuita aos recorrentes, a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, pois pendente de decisão o pedido de gratuidade da justiça, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processa-se o recurso. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, não permitem a alteração do decisum. Nesse contexto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Fabio Rodrigues Lobato dos Santos (OAB: 466539/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197789-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Michelle Nunes Biasini - Agravante: Thiago Cesar Biasini Silva - Agravado: Carlos Alexandre Stachio - Agravado: Rosana de Oliveira Ferraz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à fls. 50, declarada à fls. 60, dos autos originários, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para adjudicação compulsória requerida pelos recorrentes. Sustentam os agravantes que ajuizaram ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência, tendo em vista a impossibilidade de transferência registral do imóvel para seus nomes, mesmo após a quitação integral, em virtude da averbação de indisponibilidade de bens lançada na matrícula do imóvel, decorrente de débito trabalhista, realizado em momento posterior ao contrato firmado e adimplemento da obrigação. Afirmam que o imóvel foi adquirido por instrumento particular de cessão de direitos, restando provada a quitação integral da obrigação, bem como, a posse mansa e pacífica pelos agravantes. Apontam que em razão da inércia dos vendedores a transmissão da propriedade tornou-se inviável; que estão presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC; que o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos devem ser observados; que o indeferimento da tutela de urgência compromete o exercício regular do direito dos recorrentes; que a averbação de indisponibilidade não se sobrepõe ao direito do comprador de boa-fé, principalmente após a quitação do bem. Requer o deferimento da justiça gratuita aos recorrentes, a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, pois pendente de decisão o pedido de gratuidade da justiça, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processa-se o recurso. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, não permitem a alteração do decisum. Nesse contexto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Fabio Rodrigues Lobato dos Santos (OAB: 466539/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197789-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Michelle Nunes Biasini - Agravante: Thiago Cesar Biasini Silva - Agravado: Carlos Alexandre Stachio - Agravado: Rosana de Oliveira Ferraz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à fls. 50, declarada à fls. 60, dos autos originários, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para adjudicação compulsória requerida pelos recorrentes. Sustentam os agravantes que ajuizaram ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência, tendo em vista a impossibilidade de transferência registral do imóvel para seus nomes, mesmo após a quitação integral, em virtude da averbação de indisponibilidade de bens lançada na matrícula do imóvel, decorrente de débito trabalhista, realizado em momento posterior ao contrato firmado e adimplemento da obrigação. Afirmam que o imóvel foi adquirido por instrumento particular de cessão de direitos, restando provada a quitação integral da obrigação, bem como, a posse mansa e pacífica pelos agravantes. Apontam que em razão da inércia dos vendedores a transmissão da propriedade tornou-se inviável; que estão presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC; que o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos devem ser observados; que o indeferimento da tutela de urgência compromete o exercício regular do direito dos recorrentes; que a averbação de indisponibilidade não se sobrepõe ao direito do comprador de boa-fé, principalmente após a quitação do bem. Requer o deferimento da justiça gratuita aos recorrentes, a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, pois pendente de decisão o pedido de gratuidade da justiça, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processa-se o recurso. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, não permitem a alteração do decisum. Nesse contexto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Fabio Rodrigues Lobato dos Santos (OAB: 466539/SP) - 4º andar
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