Gabriela Nayna Araujo Frare

Gabriela Nayna Araujo Frare

Número da OAB: OAB/SP 466566

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Nayna Araujo Frare possui 40 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP
Nome: GABRIELA NAYNA ARAUJO FRARE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) INTERDIçãO (5) EXECUçãO FISCAL (3) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502333-54.2022.8.26.0655 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - ISMAEL ISAC DOS SANTOS - Vistos. Cumpra-se a sentença proferida. Eventuais honorários advocatícios nos termos do convênio vigente, expedindo-se a competente certidão. Comunique-se ao IIRGD. Após, com as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: GABRIELA NAYNA ARAUJO FRARE (OAB 466566/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000676-03.2025.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.S.P. - - D.M.S.S. - E.F.P. - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso tenha a parte ré alegado ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, fica facultado ao autor no prazo de 15 (quinze) dias a alteração da petição inicial para substituição do réu nos termos do artigo 338 do CPC. Ainda, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, em igual prazo, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância, necessidade e pertinência. Ainda, considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da economia processual; b) o fato de as partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente à decisão saneadora, não apresentarem o rol, desperdiçando inúmeras audiências designadas em prejuízo dos demais jurisdicionados; c) a dificuldade de se designar audiências com a esperada proximidade ante a pauta desta Vara; e d) a ausência de prejuízo processual às partes ante o considerável prazo de quinze dias (úteis); DETERMINO: Na hipótese de qualquer das partes desejar a produção de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS, ou seja, no mesmo prazo acima de quinze dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, ou se deverá ser intimada (devendo tal intimação ocorrer pelo próprio patrono nos termos do artigo 455 do CPC), o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa). Juntamente com o rol de testemunhas, deverá ser indicada a qualificação completa, e-mail válido bem como telefone para contato de todas as partes, representantes e testemunhas, para envio do convite em caso de designação de audiência virtual via Microsoft Teams. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em igual prazo, manifestem-se eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 331,§ 3º do CPC). Int. - ADV: GABRIELA NAYNA ARAUJO FRARE (OAB 466566/SP), GUARACI AGUERA DE FREITAS (OAB 283046/SP), GUARACI AGUERA DE FREITAS (OAB 283046/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001295-98.2023.8.26.0115 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.C. - M.L.S. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Após, abra-se vista ao MP. Int. - ADV: GUILHERME ROGER CARVALHO ROSA (OAB 465956/SP), GABRIELA NAYNA ARAUJO FRARE (OAB 466566/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000132-49.2024.8.26.0115 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.M. - M.N.R.M. - Vistos. Fls. 106: ciente. Conforme se observa na certidão de casamento juntada às fls. 107, o divórcio do casal foi regularmente averbado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza/CE, em cumprimento ao mandado enviado via CRC Jud (fls. 100). Assim, diante da impossibilidade de modificação da grafia do nome da requerida, reconsidero a determinação de fls. 102 e determino o arquivamento dos autos. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES RAMOS BARROS ARAUJO (OAB 447837/SP), GABRIELA NAYNA ARAUJO FRARE (OAB 466566/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001631-34.2025.8.26.0115 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - D.L.S. - Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDO A SEGURANÇA contra ato de S. da E. de C. L. P. para que a criança D. L. S., seja registrada e passe a frequentar creche pública próxima à sua residência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas isentas por tratar-se de Jurisdição de Menor. Indevidos os honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a submissão da presente sentença ao reexame necessário com fundamento no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o entendimento do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional" (RE nº 603575 AgR/SC, 2ª Turma, Rel. EROS GRAU). Direito constitucional e direito da criança e do adolescente. Agravo regimental em recurso extraordinário. Garantia estatal de vaga em creche. Prerrogativa constitucional. Ausência de ingerência no poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 1. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. 3. Agravo regimental improvido. (Ag. Reg. no recurso Extraordinário n° 464.143, Segunda Turma, Rel. Ellen Gracie). No mesmo sentido são os seguintes precedentes da Câmara Especial do nosso Tribunal de Justiça: (...) Inocorrência de violação aos princípios constitucionais da Separação e independência dos Poderes da República e da discricionariedade administrativa Necessidade de harmonia com o princípio da legalidade e da inafastabilidade do controle judicial (arts. 5º, XXXV, e 37 da Constituição Federal) Obrigações constitucionais que não se inserem na discricionariedade administrativa Normas constitucionais de eficácia plena Direito universal que não pode ser condicionado, segundo critérios do administrador ou limitado pela legislação infraconstitucional, que prejudica o direito da criança Prova suficiente a autorizar o acolhimento do pedido Manutenção da sentença (Reexame Necessário nº 179.418-0/0-00, Rel. Maria Olívia Alves). Neste sentido, e ao contrário do alegado, eventuais dificuldades orçamentárias do apelante e superlotação dos estabelecimentos de ensino infantil na rede municipal não bastam para justificar o desatendimento de direito fundamental constitucionalmente assegurado. A obrigação da Administração Pública é organizar seus recursos de modo a propiciar vagas a todas as crianças que necessitarem (Apelação nº 990.10.025.152-0, Rel. Maia da Cunha). Ademais, referida matéria já está pacificada pela Súmula nº 65, que dispõe in verbis: "Não violam os princípios constitucionais da separação e da independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinem às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes". Expeça-se certidão de honorários em nome da advogado da criança impetrante, nomeada em razão do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública (fls. 14/15). Transitada em julgada a presente sentença, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GABRIELA NAYNA ARAUJO FRARE (OAB 466566/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506860-83.2023.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.D.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu FERNANDO DELFINO SOARES, qualificado nos autos, como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Observando-se os elementos norteadores contidos no artigo 59 do Código Penal, constatando a inexistência de circunstâncias necessárias à prevenção e repressão do crime, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes. A atenuante da confissão não pode ser considerada, ante o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não é caso de substituir a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Diante do previsto no artigo 33, caput, do aludido diploma legal, fixo o regime aberto para início de desconto da pena privativa de liberdade imposta, sendo possível que o acusado apele em liberdade. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º da Lei nº 11.608/93 e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários da assistência judiciária. Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento atinente. No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 16/12/2016). Assim, fica o réu FERNANDO DELFINO SOARES, condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: RODRIGO MODOLO DUARTE (OAB 471673/SP), GABRIELA NAYNA ARAUJO FRARE (OAB 466566/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502398-23.2024.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GUSTAVO MARINHO SÁ - Recebo o recurso interposto pelo réu GUSTAVO MARINHO SÁ. Intime-se a defesa para apresentação de razões de recurso, após, ao Ministério Público para as contrarrazões. Certifique a serventia eventual trânsito em julgado para o MP. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao advogado nomeado. Após a vinda aos autos das contrarrazões de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/Seção Criminal, observadas as formalidades legais. Nos termos do Provimento nº 03/94, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observo que a prescrição ocorrerá à meia-noite do dia 01/06/2037. Anote-se. - ADV: GABRIELA NAYNA ARAUJO FRARE (OAB 466566/SP)
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