Henrique Rodrigues Nacci

Henrique Rodrigues Nacci

Número da OAB: OAB/SP 466670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Rodrigues Nacci possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP
Nome: HENRIQUE RODRIGUES NACCI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (5) AUTO DE APREENSãO EM FLAGRANTE (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira (OAB 358202/SP), Henrique Rodrigues Nacci (OAB 466670/SP) Processo 1500190-74.2025.8.26.0142 - Auto de Apreensão em Flagrante - Adolescente: G. H. D. P. D. S. , M. F. A. P. N. - Vista urgente ao Ministério Público.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Henrique Rodrigues Nacci (OAB 466670/SP) Processo 0003031-17.2024.8.26.0154 - Execução da Pena - Exectdo: Rafael Pacheco - Vistos. É competência do Juízo da Execução Criminal velar pelo devido cumprimento da pena pelo sentenciado, conforme dispõe o art. 66, inciso VI, da Lei nº 7.210/1984, estando dentro deste poder-dever jurisdicional a adequação da forma de cumprimento da pena em livramento condicional, na modalidade albergue domiciliar, e da forma como as condições para fruição dos benefícios penais serão cumpridos e fiscalizados pelo Poder Judiciário em conjunto com órgãos de segurança pública. Ante tais premissas, o sentenciado deverá cumprir doravante, além das obrigações previstas em lei, as seguintes condições: a) Comprovar o exercício de atividade lícita; b) Permanecer obrigatoriamente em sua residência, podendo dela sair apenas para o trabalho, a partir das 06h00min, devendo retornar até às 21h00min, impreterivelmente, ou seja, caso não possua ocupação lícita, o EXECUTADO DEVEPERMANECER EM CASA, DURANTE O DIA E A NOITE. Caso haja necessidade de trabalho noturno, aos finais de semana ou feriados, deverá ser comprovado documentalmente nos autos para autorização deste Juízo; c) comparecer mensalmente, no setor próprio de apresentações (Fórum de COLINA-SP), até o dia 10 de cada mês, dando conta de suas atividades; d) Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; e) Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana; f) Não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); g) Não se ausentar e não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização deste. Qualquer alteração de residência deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo. A transgressão de qualquer das condições impostas implicará em eventual regressão de regime prisional ou revogação do benefício penal. No mais, quanto ao acompanhamento concreto das condições impostas, passo a deliberar. Diante da necessidade de acompanhamento concreto das condições impostas ao sentenciado para cumprimento da pena, na forma como estabelecido na sentença penal condenatória, nos termos previsto no Código Penal e na Lei de Execução Penal, mister o estabelecimento de metodologia procedimental para que haja efetiva fiscalização. O simples comparecimento do sentenciado em Juízo não cumpre integralmente o caráter ressocializador da pena, havendo outras condições a serem verificadas, entre elas o recolhimento noturno em horário predefinido e a proibição de frequentar determinados lugares. Para que o desiderato da pena seja cumprido com as condições estabelecidas, faz-se necessário que outros órgãos do Estado atuem de forma colaborativa com o Judiciário, incluindo aqueles que lidam com temas de segurança pública, mormente em sua atividade ostensiva. A polícia militar, como polícia ostensiva, nos termos do artigo 144, §5º,da Constituição Federal, com atuação rotineira nas ruas para preservação da ordem pública, possui, por natureza institucional, melhores condições para verificar in loco se as condições impostas estão sendo eficazmente cumpridas. Nestes termos, determino sejam os dados pessoais de identificação, além de endereço e condições impostas, comunicados à Polícia Militar de Colina por e-mail, para que sejam empreendidas as diligências necessárias visando a verificação do cumprimento das condições impostas ao sentenciado, devendo ainda manter sob sigilo os dados informados. Fica consignado também que no cumprimento desta função fiscalizatória deverão ser preservados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, mormente no que se refere a inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal) e demais direitos do indivíduo não atingidos pela perda da liberdade, como consectário lógico da dignidade da pessoa humana (artigo 38 do Código Penal). Em resumo, deverá apenas ser constatado, em competente Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, o cumprimento ou eventual descumprimento das condições impostas. Caso haja constatação de descumprimento de alguma condição, deverá a Polícia Militar informar a este Juízo todo o ocorrido de forma imediata, por intermédio do e-mail institucional: colina@tjsp.jus.br, para submissão de forma urgente a este magistrado para deliberação. De igual modo, considerando as atribuições da Polícia Civil, deverá esta, tomando conhecimento de qualquer violação às regras do regime aberto, lavrar o Boletim de Ocorrência, remetendo-o imediatamente para o e-mail indicado acima. Fica ciente o sentenciado que deverá comparecer perante este cartório, portando documento de identificação com foto, comprovante de residência atualizado e carteira de trabalho ou declaração do empregador. Em observância ao princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), a presente decisão valerá como mandado, ofício e termo de advertência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de comunicação à Polícia Militar e à Polícia Civil. Por fim, providencie a serventia o cadastramento dos dados pessoais de identificação, além de endereço e condições impostas, no Projeto V.I.D.A., para fiscalização pela Polícia Militar. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001709-78.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - L.H.B.S. - C.B.S. - Vistas dos autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP), HENRIQUE RODRIGUES NACCI (OAB 466670/SP)
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