Ingrid Natalia Da Silva Florencio
Ingrid Natalia Da Silva Florencio
Número da OAB:
OAB/SP 466675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Natalia Da Silva Florencio possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT15, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036149-52.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.F.S. - A.F.S. - ciência às partes dos extratos das instituições financeiras (fls. 305/424). - ADV: INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000250-58.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: DHINA DOS SANTOS MATOS RECLAMADO: STUDIO RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07bace proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à Mma Juíza do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 07 de julho de 2025. Tatiana Leiko Shiroma Servidora SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opostos Embargos de Declaração por STUDIO RODRIGUES LTDA, apontando contradição no decisum. DECIDO: Tempestiva a medida, tendo em vista que interposta dentro do prazo legal. Não vislumbro vício na decisão embargada. Não houve contradição, porquanto a fundamentação não está em desacordo com o dispositivo. Ademais, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, constou expressamente na sentença: “A Lei 12.592/12, alterada pela Lei 13.352/16, dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. O artigo 1º-A do referido diploma legal estabelece que os salões de beleza podem celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais acima arrolados. Logo, é pressuposto para tal liame o contrato de parceria por escrito, por expresso mandamento legal. No caso, não obstante a reclamante possuir pessoa jurídica, não foi juntado aos autos o contrato de parceria supostamente firmado, requisito essencial para o reconhecimento da hipótese prevista na Lei 12.592/12. (…) Além disso, os demais elementos juntados aos autos não infirmam a existência do vínculo empregatício, ônus probatório que incumbia à ré, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A ré confessou em depoimento que “a reclamante não poderia mandar outra pessoa para realizar o procedimento”, indicando a pessoalidade da prestação de serviço. As mensagens e os arquivos juntados aos autos não comprovam a autonomia obreira de forma categórica. Deve ser considerada a particularidade do trabalho, que depende do agendamento de clientes. Logo, é compreensível que a jornada possua certa maleabilidade. Ademais, a representante da empresa alega que “a reclamante não ficava o tempo integral na reclamada caso não houvesse cliente, pois morava perto e ia para casa quando não tinha atendimento agendado”. Depreende-se do relato que a reclamante só ia para casa porque era perto, ou seja, a funcionária, na verdade, ficava à disposição da ré (destaquei).” Outrossim, quanto às horas extras, restou consignado que: “Competia à empresa manter anotação da jornada de trabalho obreira, nos termos do artigo 74 da CLT. Contudo, a empresa não acostou registros de frequência, não cabendo ao Juízo presumir o que pretendia a parte, ante o princípio da imparcialidade. Assim, nos termos da Súmula 338 do TST, reputo verídica a jornada de trabalho apontada na inicial, qual seja, escala 6x1, das 09h às 19h, de segunda a sábado, sendo que, a partir do mês de setembro, passou a prorrogar sua jornada até 21h30min, sempre com 12m30seg de intervalo intrajornada (grifei).” Ressalto, conforme já explanado, inclusive com transcrição de trecho da sentença, que foi demonstrado que a reclamante ficava à disposição da reclamada. Ademais, incabível inovação em sede de embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a embargante é rediscutir a matéria. Entretanto, é vedado o reexame da própria decisão, ante os termos do artigo 505 do CPC. Se a parte não concorda com a tutela concedida, deve se utilizar do meio adequado para interpor sua irresignação. A reapreciação da prova ou mesmo o prequestionamento não cabem na via estreita dos embargos declaratórios. Observo, ademais, que o prequestionamento somente é exigido em recursos de natureza extraordinária, quando não há efeito devolutivo. Nada a corrigir, de modo que mantida integralmente a sentença. A embargante agiu com intuito claramente protelatório, questionando matéria devidamente apreciada, com o que não se pode concordar, já que a lealdade deve ser observada pelas partes. Desse modo, conforme §2º do artigo 1.026 do CPC/15, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em benefício da reclamante. ANTE O EXPOSTO, decido CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme fundamentação acima, condenando o embargante a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por embargos protelatórios em favor da reclamante. Mantida a sentença em todos os seus termos, acrescendo a condenação da embargante na multa por embargos protelatórios no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Alterado o valor provisório da condenação da reclamação trabalhista para R$27.000,00 cujas custas são de responsabilidade da reclamada, no importe de R$540,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DHINA DOS SANTOS MATOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000250-58.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: DHINA DOS SANTOS MATOS RECLAMADO: STUDIO RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07bace proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à Mma Juíza do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 07 de julho de 2025. Tatiana Leiko Shiroma Servidora SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opostos Embargos de Declaração por STUDIO RODRIGUES LTDA, apontando contradição no decisum. DECIDO: Tempestiva a medida, tendo em vista que interposta dentro do prazo legal. Não vislumbro vício na decisão embargada. Não houve contradição, porquanto a fundamentação não está em desacordo com o dispositivo. Ademais, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, constou expressamente na sentença: “A Lei 12.592/12, alterada pela Lei 13.352/16, dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. O artigo 1º-A do referido diploma legal estabelece que os salões de beleza podem celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais acima arrolados. Logo, é pressuposto para tal liame o contrato de parceria por escrito, por expresso mandamento legal. No caso, não obstante a reclamante possuir pessoa jurídica, não foi juntado aos autos o contrato de parceria supostamente firmado, requisito essencial para o reconhecimento da hipótese prevista na Lei 12.592/12. (…) Além disso, os demais elementos juntados aos autos não infirmam a existência do vínculo empregatício, ônus probatório que incumbia à ré, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A ré confessou em depoimento que “a reclamante não poderia mandar outra pessoa para realizar o procedimento”, indicando a pessoalidade da prestação de serviço. As mensagens e os arquivos juntados aos autos não comprovam a autonomia obreira de forma categórica. Deve ser considerada a particularidade do trabalho, que depende do agendamento de clientes. Logo, é compreensível que a jornada possua certa maleabilidade. Ademais, a representante da empresa alega que “a reclamante não ficava o tempo integral na reclamada caso não houvesse cliente, pois morava perto e ia para casa quando não tinha atendimento agendado”. Depreende-se do relato que a reclamante só ia para casa porque era perto, ou seja, a funcionária, na verdade, ficava à disposição da ré (destaquei).” Outrossim, quanto às horas extras, restou consignado que: “Competia à empresa manter anotação da jornada de trabalho obreira, nos termos do artigo 74 da CLT. Contudo, a empresa não acostou registros de frequência, não cabendo ao Juízo presumir o que pretendia a parte, ante o princípio da imparcialidade. Assim, nos termos da Súmula 338 do TST, reputo verídica a jornada de trabalho apontada na inicial, qual seja, escala 6x1, das 09h às 19h, de segunda a sábado, sendo que, a partir do mês de setembro, passou a prorrogar sua jornada até 21h30min, sempre com 12m30seg de intervalo intrajornada (grifei).” Ressalto, conforme já explanado, inclusive com transcrição de trecho da sentença, que foi demonstrado que a reclamante ficava à disposição da reclamada. Ademais, incabível inovação em sede de embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a embargante é rediscutir a matéria. Entretanto, é vedado o reexame da própria decisão, ante os termos do artigo 505 do CPC. Se a parte não concorda com a tutela concedida, deve se utilizar do meio adequado para interpor sua irresignação. A reapreciação da prova ou mesmo o prequestionamento não cabem na via estreita dos embargos declaratórios. Observo, ademais, que o prequestionamento somente é exigido em recursos de natureza extraordinária, quando não há efeito devolutivo. Nada a corrigir, de modo que mantida integralmente a sentença. A embargante agiu com intuito claramente protelatório, questionando matéria devidamente apreciada, com o que não se pode concordar, já que a lealdade deve ser observada pelas partes. Desse modo, conforme §2º do artigo 1.026 do CPC/15, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em benefício da reclamante. ANTE O EXPOSTO, decido CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme fundamentação acima, condenando o embargante a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por embargos protelatórios em favor da reclamante. Mantida a sentença em todos os seus termos, acrescendo a condenação da embargante na multa por embargos protelatórios no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Alterado o valor provisório da condenação da reclamação trabalhista para R$27.000,00 cujas custas são de responsabilidade da reclamada, no importe de R$540,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STUDIO RODRIGUES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0185967-08.2006.8.26.0100 (583.00.2006.185967) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Espólio de Edmundo Simões Louro - - Fernando Almeida Louro - - Gina Maria Almeida Louro Foresi - Rogério André Gonçalves - - Regina Aparecida Gonçalves - réu revel - FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Luciana Capechi Silva Gullich - Jikal Leiloes e outro - Adriana Moreira Aniceto - Vistos. Fls. 1.439/1.440: Digam os requeridos. Intimem-se. - ADV: INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), VITOR VANDERSTAPPEN LOURO (OAB 373607/SP), REGINA APARECIDA GONÇALVES, LUCCAS LOMBARDO DE LIMA (OAB 315951/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), VITOR VANDERSTAPPEN LOURO (OAB 373607/SP), ALEXANDRE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 385630/SP), VITOR VANDERSTAPPEN LOURO (OAB 373607/SP), JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA FILHO (OAB 203929/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000991-25.2025.5.02.0317 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001010-10.2025.5.02.0712 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 15/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581952900000408772087?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000900-85.2025.5.02.0073 distribuído para 73ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574585900000408771887?instancia=1
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