Jonatha Carvalho Matos

Jonatha Carvalho Matos

Número da OAB: OAB/SP 466714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonatha Carvalho Matos possui 88 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: JONATHA CARVALHO MATOS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DA PENA (9) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511254-50.2024.8.26.0002 - Inquérito Policial - Ameaça - VITOR JESUS DA SILVA - Aguarde-se por 60 dias eventual manifestação da vítima. - ADV: JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2207673-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ENÉAS COSTA GARCIA; Foro Regional Nossa Senhora do Ó; 4ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1003764-14.2023.8.26.0020; Revisão; Agravante: L. C. F.; Advogado: Carlos Eduardo Alves Ferreira (OAB: 157854/SP); Agravante: R. C. F.; Advogado: Carlos Eduardo Alves Ferreira (OAB: 157854/SP); Agravado: L. C. F.; Advogada: Daniele Roza Vieira (OAB: 388307/SP); Advogado: Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP); Advogado: Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP); Advogado: Jonatha Carvalho Matos (OAB: 466714/SP); Interessado: G. C. F.; Advogado: Jonatha Carvalho Matos (OAB: 466714/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007949-15.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - S.S.R. - - B.R.G.J. e outro - Vistos Fls. 348: Para inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD, providencie a planilha atualizada do débito e as custas no valor de 3 UFESP's, no prazo de cinco dias. 1- Oficie-se às instituições financeiras Paypal, Mercado Pago, Cielo e Nubank para informações sobre eventuais planos de previdência privada em nome dos executados, e no caso positivo, penhora e transferência para conta judicial à disposição desde Juízo. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo interessado, que comprovará o protocolo em dez dias da intimação desta decisão. Consigno que apenas as respostas positivas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, através do e-mail institucional: upj1a6cvjabaquara@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1538587-27.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - C.R.G.S. - Fls. 201/203: Trata-se de pedido de restituição dos celulares apreendidos formulado pela defesa. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 206). DECIDO. Em que pese a manifestação contrária do Ministério Público, entendo que o pedido formulado comporta parcial deferimento. O réu foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Consta dos autos, entretanto, que apenas um dos aparelhos celulares apreendidos foi utilizado para a prática criminosa, tendo sido nele localizados os arquivos ilícitos. Assim, tratando-se de instrumento do crime, impõe-se o PERDIMENTO do referido bem, nos termos da condenação. Quanto ao outro aparelho, não havendo indícios de utilização para fins ilícitos, defiro o pedido da Defesa, autorizando a devolução. Ante o exposto, AUTORIZO a destruição do celular MOTOROLA (descrito às fls. 172) onde foram localizados os materiais ilícitos, e defiro a restituição do aparelho em que nada foi localizado, conforme descrito no laudo pericial de fls. 190, item 4.1. Ciência às partes. Após, arquive-se os autos. - ADV: JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500801-77.2021.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - C.O.S. - T.D.S.S. - Fica o(a) Dr(a). DANYLO RODRIGUES SANTOS ALVES DA COSTA, OAB 443936, devidamente intimado(a) de sua nomeação para defender os interesses do réu, bem como para apresentar resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. - ADV: DANYLO RODRIGUES SANTOS ALVES DA COSTA (OAB 443936/SP), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000009-29.2025.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ALINE DE SOUZA COLONBRINO - - TAYSON COSTA DA SILVA - - LOURINALDO JOSE ROCHA - Vistos. 1. Inicialmente, tendo em vista a manifestação de fl. 1847, acolho as renúncias apresentadas. Excluam-se os nomes dos causídicos anteriormente constituídos pela corré ALINE do cadastro de partes e representantes. 2. Fls. 1917/1921: Defiro o acesso pretendido. Cadastrem-se os causídicos representantes de LEANDRO DA SILVA, corréu na ação principal, neste feito. 3. Cumpra-se a r. sentença de fls. 1853/1854. 4. No tocante ao corréu TAYSON COSTA DA SILVA: 4.1. Nos termos do Comunicado CG nº 67/2025, item "1", tratando-se de condenação em regime inicial semiaberto, expeça-se a guia de recolhimento, encaminhando-se ao DEECRIM competente; 4.2. Cumpram-se os Provimentos CSM nº 770/2002 e CG nº 11/2025; e 4.3. Expeçam-se as comunicações de praxe (TRE e IIRGD). 5. No que pertine à corré ALINE DE SOUZA COLONBRINO, absolvida em plenário, expeça-se comunicação ao IIRGD. 6. Retire-se a tarja de réu preso dos autos, visto que os acusados TAYSON e ALINE foram colocados em liberdade (fls. 1891 e 1892) e que o réu LOURINALDO não foi julgado com os demais corréus, tendo sido determinado que o processo em relação a ele seguisse nos autos nº 1500652-49.2021.8.26.0052 (fl. 1860, item "2"). 7. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca de eventuais objetos/armas apreendidos e vinculados ao presente feito, observando-se que pendente a realização de Sessão Plenária nos autos principais. 8. Superadas as determinações supra, tornem para derradeiras deliberações. 9. Intime-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL ROZA DOS SANTOS (OAB 490525/SP), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), ISABELLE PRADO DANTAS (OAB 483974/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM (OAB 466138/SP), ROBERTA DE CASSIA YONEYAMA (OAB 499779/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031493-20.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jairo dos Santos Junior - Carolina Sousa dos Santos - Vistos. JAIRO DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de CAROLINA SOUZA DOS SANTOS, também qualificada, alegando que após ter tido que desfazer a vaga de garagem destinada a pessoas com deficiência e idosos, a ora recorrida, quem mais usava referida vaga, passou a atormentar a vida do autor. Aduziu que exercia o cargo de Zelador no Condomínio em que a ré era condômine e, sem qualquer prova, foi acusado por ela de estar pedindo dinheiro aos moradores do condomínio, filmando sua própria geladeira (a qual estaria vazia) para que as pessoas se comovessem com o ocorrido e, consequentemente, o ajudassem. Não obstante, depois de muito humilhar o requerente, a requerida, em 22/11/2022, proferiu declarações ofensivas ao afirmar que se encontrava em estado de embriaguez durante uma assembleia de condomínio, sugerindo ainda que seu filho, menor de idade, também estaria ingerindo bebida alcoólica. Alegou que tais ofensas causaram humilhação, vergonha e danos psicológicos, gerando grande constrangimento perante os demais moradores. Anexou aos autos prints de conversas do grupo; links e áudios de WhatsApp, onde são proferidas ofensas e calúnias. Os danos morais decorreram das ofensas reiteradas e infundadas propagadas no grupo de WhatsApp do condomínio, a qual o recorrido também participava na época dos fatos por ser zelador. Houve difamação e calúnia. O abalo psicológico, a exposição vexatória perante os condôminos e o desgaste emocional enfrentado evidenciam a gravidade da situação, justificando a necessidade de reparação pecuniária. Por todo exposto, requereu a procedência da ação, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da sucumbência, bem como sua retratação pública, no mesmo grupo a qual foram proferidas as ofensas. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 17/23). Por decisão de fls. 37/38 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Validamente citada (fls. 43), a Ré apresentou contestação às fls. 44/53 e impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade pelas ofensas alegadas pelo autor. Não praticou atos difamatórios, limitando-se a somente questionar as atitudes do requerente. Requereu a improcedência da ação. Sobreveio réplica (fls. 63/79). Em fase de especificação de provas (fls. 80), o autor requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 83), ao passo que a ré pugnou pela produção de prova documental e o depoimento pessoal das partes (fls. 84/85). É a síntese. Decido. Na forma do art. 357, do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e 356, do CPC) e nem tampouco as hipóteses elencadas nos artigos 354, 486 e 487, incisos II e III, todos do novo Estatuto Processual, de rigor o saneamento e a organização do processo. A impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita sustentada pela requerida não merece acolhida. Vejamos: Segundo se depreende dos autos, a requerida não trouxe elementos de prova à presente impugnação, resultando, pois inalterada a presunção de veracidade da afirmação da autora constante da declaração de fls. 22 e documentos de fls. 28/36, consoante art. 99, § 3º, do CPC, no sentido de que se encontra impossibilitado de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Como reforço de convicção, diversamente do sustentado pela impugnante, não há nos autos prova de que o autor é pessoa abastada, merecendo, portanto, os benefícios concedidos. Cumpre observar, ainda, que o fato do autor estar assistido por advogado de sua escolha não induz, por si só, capacidade de pagamento, como vem expressamente elencado no artigo 99, §4º, do CPC. Sobre o tema, confira-se precedente do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória e Indenizatória Contrato Bancário Revisão de taxa de juros Indeferimento de Justiça Gratuita à Autora Insurgência que prospera Representação por Advogado particular - Irrelevância Inteligência do artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC Critérios para o patrocínio da Defensoria via Assistência Judiciária que não pode ser confundida com a gratuidade processual - Requerente que comprova a contento sua hipossuficiência jurídica Ausência de bens de relevância ou de percepção de rendimentos consideráveis Presunção inerente à Pessoa Natureal não elidida ou controvertida pelo Agravante - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, para conceder a Autora a Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052241-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Condição única para concessão: necessidade Parte representada por advogado particular Irrelevância A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, goza de presunção juris tantum, que pode ou não ser confirmada por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício Presunção de necessidade presente Inexistência de elementos a elidir a presunção Benefício da gratuidade negado, decisão reformada Sentença ulteriormente à oferta deste recurso que indeferiu a petição inicial da ação (porque não emendada como ordenado) e julgou extinto o processo, não impediente da concessão da benesse nesta via, com efeito sobre a condenação do autor ao pagamento das custas do processo. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286045-91.2020.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021) Por fim, cabia à ré provar o contrário, ônus que não se desincumbiu, corroborando a rejeição do pedido. No mais, estando as partes bem representadas, presentes, em tese, as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. Para o deslinde do feito faz-se mister a realização de audiência para colheita de prova oral, mormente pelas alegações das partes e para se evitar alegação de cerceamento de defesa ou nulidade do processo. Para tanto fixo, desde logo, os pontos controvertidos que serão debatidos em audiência, a saber: a) se as mensagens, áudios e postagens feitas no grupo de WhatsApp pela ré contêm ofensas e imputam ao autor condutas ilícitas e ofensivas; b) se as imputações realizadas extrapolam os limites da liberdade de expressão e configuram injuría, difamação e calúnia; c) se as ofensas atribuídas ao autor pela ré foram efetivamente proferidas por ela ou por terceiros; d) se há nexo de causalidade entre os atos imputados a ré e os danos morais alegados pelo autor; e) se os danos alegados são passíveis de indenização e qual o montante adequado para eventual reparação e f) outros pontos que se fizerem necessários à apuração dos fatos. As partes poderão arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo, desde logo, indicar o endereço eletrônico das testemunhas, possibilitando a designação de audiência por videoconferência nos termos do art. 8º, do Provimento nº 2651/2022 do CSM. Após, será designada data da audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se - ADV: JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), WALDINEY CARDOSO FÉLIX (OAB 366711/SP)
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