José Carlos Novais Neto

José Carlos Novais Neto

Número da OAB: OAB/SP 466715

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Carlos Novais Neto possui 64 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT6, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT6, TJSP, TJMG, TRT2
Nome: JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001310-30.2024.5.02.0316 RECORRENTE: LEANDRO LOPES BASTOS RECORRIDO: NRL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:477f68a):     PROCESSO TRT/SP No. 1001310-30.2024.5.02.0316 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: LEANDRO LOPES BASTOS RECORRIDOS: 1. NRL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A 2. MARCO ANTONIO ORCIUOLO                           Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.     V O T O     RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Inteligência da Súmula nº 393 do C. TST.   1. Honorários advocatícios de sucumbência.   O autor, advogando no presente feito em causa própria, sustenta que "é o patrono da trabalhadora no processo nº 1000391-48.2018.5.02.0317 e, como não houve pagamento espontâneo da execução, penhorou-se um imóvel dos reclamados, que então ingressaram com os Embargos de Terceiros nº 1000843-82.2023.5.02.0317, mas restaram vencidos. Assim, como não se fixou honorários advocatícios nos Embargos de Terceiro, o autor propôs o presente processo para ver assegurado seus direitos." (Id. nº 7b6486d - fl. 143 do pdf). Requer, assim, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor pela atuação como advogado nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1000843-82.2023.5.02.0317. Pugna pela declaração de inconstitucionalidade do "seguinte trecho do Art. 791-A da CLT: 'fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)', por afronta ao Art. 5º, caput c/c Art. 133, ambos da CF/88 c/c o princípio da norma mais favorável e Art. 6º e 22 da Lei 8.906/94. Por conseguinte, requer a aplicação subsidiária do Art. 85 e seguintes do CPC, nos termos do Art. 769 da CLT e do princípio da norma mais favorável, para condenar os Recorridos em honorários de sucumbência, que deverão ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa." (Id. nº 7b6486d - fl. 50 do pdf). Aduz que a matéria suscitada no presente feito não foi analisada nos autos dos embargos de terceiro. Pretende o prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST. Pleiteia, ainda, "a reversão dos honorários de sucumbência deste processo, fixados na origem em 5%, bem como sejam os mesmo majorados para 10%." (Id. nº 7b6486d - fl. 152 do pdf). Analiso. Inicialmente, ressalto que os atos normativos têm como características essenciais a abstração, a generalidade e a impessoalidade dos comandos neles contidos. São, portanto, expedidos sem destinatários determinados e com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontram na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. Por derivarem do Poder Público, pelos órgãos legislativos constituídos, tem-se que esses atos normativos gozam de presunção de constitucionalidade. Ademais, não cabe a essa Relatora, monocraticamente, a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. O controle de constitucionalidade nos tribunais requer a observância da denominada "cláusula de reserva de plenário", prevista no art. 97 da Constituição Federal, in verbis: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Na petição inicial, o reclamante aduziu que "O Autor é patrono da Reclamante (Jacqueline de Souza Carvalho) na Reclamação Trabalhista nº 1000391-48.2018.5.02.0317, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos. O referido processo foi proposto em face da 1ª Requerida na vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), tendo sido distribuído em 17/04/2018. Cumpre destacar que os pedidos da Reclamante na referida ação foram julgados procedentes e a 1ª Requerida foi condenada de forma solidária ao pagamento das verbas deferidas. Considerando que as Reclamadas, devidamente intimadas para efetuar o pagamento, quedaram-se inertes, iniciou-se a persecução patrimonial, tendo sido localizado o bem imóvel de matrícula nº 85.183, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, qual seja: Apartamento nº 71, 7º Andar do Edifício Port Villefrance, localizado na Rua Maria Figueiredo, nº 369, Vila Mariana, São Paulo/SP, de propriedade da Reclamada NRL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. Nesse contexto, o referido imóvel foi penhorado, o que ensejou a propositura de Embargos de Terceiro nº 1000843-82.2023.5.02.0317 pelo 2º Requerido: MARCO ANTONIO ORCIUOLO. Referidos Embargos de Terceiro foram rejeitados liminarmente, conforme R. Sentença (Id fb45076). Inconformado, o 2º Requerido apresentou Agravo de Petição, que foi julgado improcedente (Id 08d865e). Por fim, houve o trânsito em julgado do referido processo e a decisão foi omissa quanto ao direito aos honorários e ao seu valor, motivo pelo qual socorre-se o Autor desta via para ver assegurado seu direito, nos termos do Art. 98, §18 do CPC, aplicado por força do Art. 769 da CLT." (Id. nº 8d103b3 - fls. 02/03 do pdf). Os réus impugnaram a pretensão do autor (Id. nº 7b02e29). Ao prolatar a sentença, o d. magistrado de origem assentou as seguintes razões de decidir (Id. nº f0512e8 - fls. 136/139 do pdf): "Vistos, O autor, advogado, requer o pagamento de honorários advocatícios, parcela que deixou de ser fixada nos Embargos de Terceiro 1000843-82.2023.5.02.0317, processo esse que tem como base o processo principal 1000391-48.2018.5.02.0317. Invoca o art. 85, § 18º, do CPC. Os reclamados contestam. Alega incompetência territorial, incompetência material, ilegitimidade passiva da 1ª reclamada, NRL, e no mérito pugnam pela improcedência do pedido. Por fim, requerem os benefícios da justiça gratuita. Passo a decidir. Para compreensão assento: o reclamante é o patrono da trabalhadora na causa 1000391-48.2018.5.02.0317, como não houve pagamento espontâneo da execução, penhorou-se um imóvel dos reclamados, que então ingressaram com os Embargos de Terceiros 1000843-82.2023.5.02.0317, mas restaram vencidos. Assim, como não se fixou honorários advocatícios na coisa julgada dos Embargos de Terceiro, este é o pedido do autor, isso com base no art. 85, § 18º, do CPC. A presente ação não tem causa numa relação de trabalho, mais que isso, tem causa na reclamação trabalhista 1000391-48.2018.5.02.0317, então, a Justiça do Trabalho é a competente, inteligência do art. 114, I, da CLT e art. 877 da CLT. No tocante à localidade, como a ação principal 1000391-48.2018.5.02.0317 tramitou na circunscrição de Guarulhos, com base na inteligência dos arts. 45, § 1º e 61 do CPC, esta Vara é plenamente competente. A legitimidade para a causa afere-se em in status assertionis e conforme a coerência da inicial, destarte, como da narração fática da exordial é possível, em abstrato, imputar à 1ª reclamada a condição de responsável, há pertinência subjetiva passiva para a causa. O Processo do Trabalho comporta honorários de sucumbência apenas na fase de conhecimento, o que foi devidamente deferido ao autor, fl. 12, não comporta, contudo, na fase de liquidação, em eventual execução provisória e tampouco na execução definitiva, caso dos autos, pois aí há silêncio eloquente da CLT, art. 791-A, §§ 1º e 5º, daí a não aplicação do art. 85, § 1º, do CPC. Importa dizer, por fim, que o pedido de honorários de sucumbência do autor, em verdade, foi rejeitado nas decisões dos Embargos de Terceiro, como transcreve o autor à fl. 69, e como observo na decisão da 2ª instância, fls. 66/67. À vista do exposto, julgo improcedente o pedido. Com base no art. 791-A, da CLT, é devido honorários de sucumbência ao advogado dos reclamados, medida que torna efetivo o art. 133 da CF no âmbito do Processo do Trabalho. A base de cálculo para os honorários devidos ao patrono dos reclamados é o valor da causa. Há honorários de sucumbência, ademais, apenas nesta fase de conhecimento, não havendo na fase de liquidação, em eventual execução provisória e tampouco na execução definitiva, pois aqui também há silêncio eloquente da CLT, art. 791-A, §§ 1º e 5º, daí a não aplicação do art. 85, § 1º, do CPC. O percentual dos honorários, com finco nos critérios postos no art. 791-A, § 2º, da CLT, é de 5%. Os reclamados não trazem documentação, nem ao menos declaração de pobreza, que justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com apoio na fundamentação exposta, na ação que LEANDRO LOPES BASTOS promove em face de NRL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e MARCO ANTONIO ORCIUOLO, DECIDO: Rejeitar as questões processuais arguidas; e Julgar improcedente o pedido realizado pelo reclamante. Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão. Custas pelo autor, R$ 450,00, pelo autor. Intimem-se as partes. Nada mais. ebs GUARULHOS/SP, 08 de janeiro de 2025. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto"   A decisão de origem não comporta reparo. Inicialmente, destaco que sequer é competência desta Justiça Especializada processar e julgar a demanda, pois não se insere nos termos do art. 114 da CF, tampouco se trata de pequena empreitada, nos termos do art. 652, "a", III, da CLT. Ainda que assim não se entenda, a questão deveria ter sido apreciada no bojo dos Embargos de Terceiro (Pje nº 1000843-82.2023.5.02.0317), cuja sentença/acórdão transitou em julgado em 07/11/2023 (Id. nº cf891fa - fl. 68 do pdf), sem arguição oportuna pelo reclamante. Neste sentido, inclusive, manifestou-se a d. Magistrada naqueles autos (Embargos de Terceiro, Id. nº 731970d), conforme decisão que se transcreve abaixo: "SENTENÇA Recebidos os autos do E. TRT, cujo acórdão não conheceu do agravo de petição do terceiro embargante. Mantida a sentença id fb45076. id 999f3af - Requer o patrono da embargada a fixação de honorários sucumbenciais. Sem razão, no entanto, tendo em vista que a parcela não foi fixada na sentença de mérito, já transitada em julgado, e em face de tal circunstância não foi oposta a medida adequada. Registre-se, inclusive, que o E. TRT rejeitou a análise da matéria pelos mesmos fundamentos: 'A reclamante entende que o v. acórdão foi omisso, já que não se manifestou acerca dos pedidos de condenação do agravante em honorários sucumbenciais e retificação do valor da causa fixados nos embargos de terceiro. Com efeito, contraminuta não é recurso. Rejeitam-se, pois, os embargos de declaração.' Desta forma, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 04 de maio de 2024. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular"   Ainda que assim também não se entendesse, no mérito, a pretensão também não prosperaria, pois são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais na execução. Embora os embargos de terceiro constituam ação autônoma de impugnação, enquadramento já consagrado pela jurisprudência e pela doutrina, o entendimento que tem prevalecido nesta Justiça do Trabalho é o de que os honorários advocatícios de sucumbência somente podem ser impostos na fase de conhecimento do processo, não cabendo a sua fixação na fase de execução de sentença. Extrai-se da leitura do § 5º do artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, que o legislador previu a incidência da verba honorária somente na fase cognitiva da ação, ao estabelecer, expressamente, que são devidos honorários de sucumbência na reconvenção, silenciando, propositalmente, quanto às demais hipóteses previstas no § 1º do artigo 85 do NCPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Tem-se, portanto, que se a intenção do legislador trabalhista fosse conferir honorários sucumbenciais na execução o teria feito expressamente a exemplo da legislação processual civil. Veja-se que a Súmula nº 303 do C. STJ, invocada no arrazoado do recorrente, sob o argumento de que "o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da causalidade como critério fixador da atribuição dos honorários, motivo pelo qual aquele que deu causa ao processo deve responder pelo pagamento da verba honorária" (Id. nº 7b6486d - fl. 146 do pdf), em nada altera a conclusão supra, pois não afasta a premissa suscitada de que os embargos de terceiro são medida processual intentada na fase executória do feito principal e, sendo assim, revela-se incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. No mais, sucumbente em sua pretensão, não há que se falar em reversão da verba honorária na presente ação. Fica prejudicada a análise das demais questões arguidas. Nada a deferir.   2. Prequestionamento   Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos.   Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC.                                                 Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Maio de 2025.                       ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora   craf       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO ORCIUOLO
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