José De Jesus Lourenço Neto
José De Jesus Lourenço Neto
Número da OAB:
OAB/SP 466716
📋 Resumo Completo
Dr(a). José De Jesus Lourenço Neto possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
JOSÉ DE JESUS LOURENÇO NETO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003512-42.2024.8.26.0004 (processo principal 1013111-66.2016.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.C.S. - C.L.S. - Vistos. Considerando que a impugnação apresentada não trouxe elementos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da exequente, ao contrário, expressamente manifesta concordância com a medida, aguarde-se a realização do leilão do imóvel. Intime-se. - ADV: JOSÉ DE JESUS LOURENÇO NETO (OAB 466716/SP), TIAGO BELLI DA SILVA (OAB 195909/SP), FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 195740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008126-63.2023.8.26.0477 (processo principal 1001254-30.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.N.R. - M.B.S.J. - a proposta conciliatória restou frutífera nos seguintes termos: 1- As partes convencionam que o débito cobrado nesta execução, referente aos alimentos devidos pelo executado no período compreendido entre 10/10/2021 a 10/04/2025 é de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) total, comprometendo-se o mesmo a quita-lo com a liberação do bloqueio de fls. 297, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da exequente e o restante do débito em 150 (cento e cinquenta) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), descontado em folha, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, mediante depósito em nome de Suelen Cristine Nogi Ribeiro, CPF(MF) sob o n.º 427741028-63, junto ao Banco do Brasil, agência nº 6961-2, conta corrente nº 37490-3, até 3 (três) anos após a exequente completar a maioridade civil, independente de ingressar no curso superior, ou 3 (três) anos após completar o curso superior, servindo os comprovantes de depósitos bancários como recibos para todos os fins e efeitos de direito; 2- O não pagamento de uma das parcelas ensejará o vencimento antecipado das demais e o decreto imediato da prisão do réu; 3- O executado requereu a liberação do bloqueio de fls. 311. Pela Promotora de Justiça foi dito que nada tinha a opor ao acordo celebrado entre as partes. A seguir, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte SENTENÇA: VISTOS. Homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se quanto às custas e despesas processuais pendentes, cientificando-se, se necessário. Defiro a gratuidade ao requerido. Tendo em vista que a transigência entre as partes é incompatível com o interesse recursal, consigna-se que, por preclusão lógica o trânsito em julgado dar-se-á na data da assinatura digital, dispensada a certidão. Serve cópia do presente termo como ofício à Fonte Pagadora do executado (Polícia Militar do Estado de São Paulo) para que sejam efetuados os devidos descontos e depósitos supra acordados. As partes deverão apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o Formulário MLE, constante do sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, item Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, para a realização do levantamento, devendo constar no formulário o CPF/CNPJ do beneficiário, do advogado e do titular da conta. Com a vinda dos formulários supramencionados, defiro liberação do bloqueio de fls. 297, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da exequente, bem como a liberação dos valores do bloqueio de fls. 311, no valor de R$ 1.531,11, em favor do executado, se em termos. Dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registrado digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas. - ADV: JOSÉ DE JESUS LOURENÇO NETO (OAB 466716/SP), ANANDA GALLI (OAB 428988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000977-33.2022.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fabiana Alves Catarino - - Andre Alves Catarino - Diego Figueiredo dos Santos - Vistos. Anote-se o Defensor Publico nomeado a parte executada. Comprove-se ainda a parte executada, para fins de melhor apreciação do pedido de desbloqueio/impugnação de valores, de suas contas bancárias, os quais penhorados ainda de valor ínfimo ao debito executado, pela modalidade teimosinha ora ativa, conforme detalhamento de ordens as fls. 179/187, ressalvando-se que não requisitado bloqueio em conta salário, assim com documentos faltantes imprescindíveis: extratos de movimentações detalhados da(s) aludida(s) conta(s), dos últimos 03 (três) meses, "anteriores ao bloqueio"; cópia de 02 ultimas folhas de pagamento/beneficio/pensão, bem como de declaração de renda/bens - imposto de renda - dos 02 ultimos anos se devidamente declarados, e ainda informe se possui bens penhoráveis, com urgência. Inúmeras são as hipóteses de impenhorabilidade, e o Juízo antes da intimação e manifestação da parte executada, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro). Sem prejuízo, nos termos dos artigos 9º e 10º do NCPC, manifeste-se preliminarmente a parte exequente, com urgência, sobre o pedido de desbloqueio/impugnação de valores, bem como sobre a alegação e documentos a serem providenciados pela parte executada. Ressalte-se que o art. 805 do CPC impõe ao devedor o ônus de demonstrar que a medida executiva é excessiva ou que há meio menos gravoso para o cumprimento da obrigação. Friso que qualquer desbloqueio ou ainda levantamento prematuro de valores em favor de quaisquer das partes, poderá implicar em prejuízo com situação irreversível. Após, tornem conclusos urgente para apreciação. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Int. - ADV: HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 450163/SP), HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 450163/SP), JOSÉ DE JESUS LOURENÇO NETO (OAB 466716/SP), CHRISTOPHER NICHOLAS VALERIO DA SILVA (OAB 462477/SP), CHRISTOPHER NICHOLAS VALERIO DA SILVA (OAB 462477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0403938-52.1995.8.26.0053 (053.95.403938-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Therezina Pandozzi - - Thereza Antunes de Oliveira (espólio) - - Raquel Julio da Silva - - Pura Vieira da Cunha - - Ruth Vieira Guilherme (falecida óbito fls. 1796) - - Rosa de Oliveira Silva (espólio) - - Regina Henrique da Silva (espólio) - - Lisanfree Estamparia e Metalúrgica Ltda cedente Rachel Júlio da Silva e e outros - Carlos Vieira (herdeiro de Jandira Cocenza Vieira) - - Marcia Regina Vieira (herdeiro de Jandira Cocenza Vieira) - - Kelly Cristina Vieira Gomes (herdeiro de Jandira Cocenza Vieira) - - Carlos Vieira Junior (herdeiro de Jandira Cocenza Vieira) - - Inês Gonçalves de Lima (herdeira de Therezinha da Conceição Lima) - - Silvio Gonçalves de Lima (herdeiro de Therezinha da Conceição Lima) - - VIVIANE CARAÚBA FRADE ALVES - - LUIZA GONÇALVES DE OLIVEIRA - - ROSALINA GONÇALVES DE OLIVEIRA - - Salvador Gonçalves Pinto - - Eliseu Gonçalves - - Eulália Daiane Gonçalves - - Jose Roberto dos Reis - - Marcio Augusto Dourado - - Paulo Soares Dourado - - Nilton Soares Dourado - - Roberto Catuzzo e outros - Marcia Regina Mazzarino Ltda. - Neusa de Souza Ferreira - - Alice Souza Bueno - - Antonio Ricardo de Lima Sagre - - Vera Lucia de Lima - - Ana Lucia de Lima e outros - Fepasa - Ferrovia Paulista S.a. - - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Trefilação Bandeirante Ltrda. - - Mecano Fabril Ltda - Tsa Transportes Scremim e Armazens Ltda - - VIC Logística Ltda - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Daniel Kamamoto - Epp - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Marcia Regina Mazzarino Ltda. - - PRA FINS DE INTIMAÇÃO - Execução nº 2010/006493 Vistos. I - Fls. 3877/4174 e 4333/4605: Diante do depósito: 1. Vista à Fazenda para eventual impugnação. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Para levantamento, deverá o credor providenciar as seguintes informações (uma tabela para cada pedido de levantamento; nos campos não pertinentes poderá escrever não pertinente"), no prazo de 10 (dez) dias: Nome da parte beneficiária CPF da parte beneficiária Folha da procuração Folha do formulário de MLE se já juntado Folha do depósito ou cópia do link Data do depósito Percentual de cada parte ou sucessor, exemplo: parte 70% pois 30% são honorários contratuais- contrato a fls. * - caso haja quinhões, indicar a individualização dos quinhões de cada herdeiro (exemplo: parte quinhão de 25% sobre o total de 70% pois 30% são honorários contratuais contrato a fls.); Se houve destaque de honorários fls. Se houve penhora fls. CESSÃO: - Nome e CPF do credor originário - Percentual do crédito original cedido - Destaque dos honorários contratuais - Folhas do contrato de cessão e da decisão homologatória da cessão 2.1. No tocante à procuração, destaco que deverá conceder poderes ao patrono para receber e dar quitação, caso o levantamento seja requerido em conta de titularidade do advogado. Levantamento em conta bancária de titularidade da própria parte não exige procuração com tais poderes especiais. Eventual juntada da procuração via E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 Procuração (digitalizada). 2.2. O formulário MLE deve ser apresentado nos moldes do Comunicado 12/2024, no interesse tanto da parte quanto deste cartório, para que o cumprimento possa se dar de forma célere e antecipada, em relação aos processos que serão feitos manualmente, sob pena de não expedição do MLE. No formulário deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 2.3. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. II DEMAIS DELIBERAÇÕES 1 Fls. 3810/3812: Foi homologada a habilitação dos sucessores de SANTA SOARES LARAGNOIT às fls. 3778/3779, item 3. Todavia, diante do falecimento do herdeiro NILTON SOARES DOURADO, conforme certidão de óbito de fl. 3812, homologo a redistribuição dos quinhões, conforme segue: A - Nelson Soares Dourado (filho) falecido em 28/03/2006, certidão de óbito a fl.2834: A.1 - Marcio Augusto Dourado (neto) casado sob o regime da comunhão universal, RG 19.490.244, CPF 072.498.868-86 (fls. 2836 - documento pessoal) procuração a fl. 2838 Quinhão 10,00%. A.2 - Michele Cristina Dourado Silva (neta) casada sob o regime da comunhão parcial de bens, RG 30.765.867-3, CPF 216.907.488-00 (fls. 2843 - documento pessoal) procuração a fl. 2845 - Quinhão 10,00%. B - Paulo Soares Dourado (filho) divorciado, RG 9.919.286-X, CPF 800.503.288-91 (fls. 2851 - documento pessoal) procuração fl. 2852 - Quinhão 20,00%. C - Eliseu Soares Dourado (filho) casado sob o regime da comunhão parcial de bens, RG 9.996.604-9, CPF 800.586.808-10 (fls. 2855 - documento pessoal) procuração a fl. 2857 - Quinhão 20,00%. D - Dirsonia Dourado Pereira da Silva (filha) casada sob o regime da comunhão de bens, RG 8.063.727-9, CPF 289.935.798-06 (fls. 2863 - documento pessoal) procuração a fl. 2865 - Quinhão 20,00%. E - Nilton Soares Dourado (filho) solteiro, RG 19.904.835-6, CPF 094.963.028-40, falecido, conforme certidão de óbito de fl. 3812. F- Eunice Dourado Catuzzo (filha) falecida em 20/01/2011, certidão de óbito a fl. 2874: F.1 - Rosana Catuzzo Anunciato Marinho (neta) casada sob o regime da comunhão parcial de bens, RG 17.470.647-9, CPF 084.477.908-35 (fls. 2880 - documento pessoal) procuração a fl. 2883 - Quinhão 10,00%. F.2 - Roberto Catuzzo (neto) solteiro, RG 18.533.482-9, CPF 089.744.058-73 (fls. 2889 - documento pessoal) procuração a fl. 2890 - Quinhão 10,00%. 2 Fls. 3813/3820, 3744/3764: Trata-se de pedido de homologação da recessão envolvendo o crédito do sucessor JOSÉ ROBERTO DOS REIS, único herdeiro da coautora ROSA MAZETO DOS REIS, realizada entre a cedente MÁRCIA REGINA MAZZARINO LTDA. e o cessionário K2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - Em Recuperação Judicial. Contudo, para a homologação da cessão de crédito se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações outorgadas para o ato negocial; as procurações com poderes para receber e dar quitação; além da indicação das folhas dos autos digitais onde consta a homologação da habilitação dos sucessores do(a) credor(a) originário(a) falecido. 3 Fls. 3821/3822, 3856/3861, 3869/3876: Para análise dos pedidos de habilitação dos herdeiros das coautoras RUTH DE SOUZA VASSÃO, ROSA DE OLIVEIRA DA SILVA, providenciem a habilitação de todos os sucessores. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 20 (vinte) dias úteis. 3.1 - No mais, aponto que, na linha das decisões já proferidas nesta UPEFAZ, em relação aos créditos dos coautores falecidos, a habilitação direta dos herdeiros nestes autos terá apenas o condão de regularizar a representação processual, de modo que os valores só serão liberados após a apresentação da devida partilha/sobrepartilha judicial/extrajudicial do crédito em questão. 3.2 - Anotem-se os advogados para fins de intimação (fl. 3823 e 3859). 4 Fls. 3862/3863: Ofício de devolução expedido, conforme fls. 3864/3866. 5 Fls. 3867/3868: Certidão de expedição MLJ para ciência aos interessados. 6 Fls. 4175/4178: Crédito originário de PURA VIEIRA DA CUNHA. 6.1. Para a homologação da cessão de crédito se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações outorgadas para o ato negocial e as procurações com poderes para receber e dar quitação. 7 Fls. 4179/4183 e 4184/4185: Considerando a expedição de ofício à DEPRE (fls. 3865/3868), determinando a devolução do depósito prioritário que beneficiou a coautora Therezinha da Conceição Lima, em razão da cessão do crédito, e tendo em vista o pagamento integral do precatório, defiro a expedição de novo ofício à DEPRE para que providencie o depósito dos valores anteriormente devolvidos. 7.1 Anote-se o substabelecimento constante às fls. 3808. 8 Fls. 4188/4243 e 4244/4332: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de RUTH DE SOUZA VASSÃO e RICARDINA DA CONCEIÇÃO LIMA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de RUTH DE SOUZA VASSÃO (fls. 4191 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). a) Neusa de Souza Ferreira (filha), RG nº 14.756.184, inscrita no CPF/MF sob o nº 318.506.848-39, (doc pessoal fl. 4200) Quinhão 10,00%; a.1) Sandra Ferreira da Silva (neta) RG nº 14.541.482-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 060.306.318-70, (doc pessoal fl. 4204) Quinhão 10,00%; b) Neli de Souza Carneiro (filha), RG nº 7.315.542-1, inscrita no CPF/MF sob o nº 162.309.918-88, (doc pessoal fl. 4209) Quinhão 20,00%; c) Adamastor de Souza Filho (filho), RG nº 9.916.940-X, inscrito no CPF/MF sob o nº 301.405.528-04, (doc pessoal fl. 4215) Quinhão 20,00%; d) Alice de Souza Bueno (filha), RG nº 8.403.731-3, inscrita no CPF/MF sob o nº 274.558.308-58, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 20,00%; e) Neyde de Souza Dias (filha), qualificação não indicada diante da ausência de envio da documentação - quinhão 20,00%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono CESAR AUGUSTO DEL SASSO, OAB/SP Nº 85.151, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 4201 e seguintes. (ii) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de RICARDINA DA CONCEIÇÃO LIMA (fls. 4248 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). a) Antonio da Silveira Sagres Neto (genro) RG nº 5.666.370-5 e inscrito no CPF/MF sob o nº 800.152.988-68, viúvo de Maria Rita de Lima Sagres (filha da pensionista falecida), falecida em 21/07/2023, com quem era casado sob o regime da comunhão universal de bens, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 8,33%; a.1) Antonio Ricardo de Lima Sagres (neto), RG n° 27.843.649, inscrito no CPF/MF sob o n° 199.299.848-52, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 4,16%; a.2) Martha Renata França Sagres (neta), RG n° 32.564.392-1, inscrita no CPF/MF sob o n° 301.050.128-58, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 4,16%; b) Julieta Paula (filha), falecida em 30/08/2022, viúva de Nelson Rodrigues Valente, falecido em 19/06/1986, Quinhão distribuído abaixo: b.1) Marcos Roberto Valente (neto), RG nº 19.297.490-7, inscrito no CPF/MF sob o nº 070.235.218-79, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 8,33; b.2) Sandra Paula de Lima Valente (neta), RG n° 21.251.895-1, inscrita no CPF/MF sob o n° 097.938.988-79, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 8,33%; c) Luzia de Lima Menezes (filha), RG n° 12.865.473-9, inscrita no CPF/MF sob o n° 033.550.118-43, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 16,68%; d) Vera Lucia de Lima (filha), RG n° 7.136.238-1 e inscrita no CPF/MF sob o n° 730.084.518-53, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 16,67%; e) Antonio Alberto de Lima (filho), RG n° 8.301.382-9, inscrito no CPF/MF sob o n° 731.684.838-34, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 16,67%; f) Ana Lucia de Lima (filha), RG n° 10.959.292-X e inscrita no CPF/MF sob o n° 801.982.888-68, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 16,67%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono CESAR AUGUSTO DEL SASSO, OAB/SP Nº 85.151, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 4262 e seguintes. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (iii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Intime-se. - ADV: RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), MARCIA REGINA MAZZARINO (OAB 211353/SP), MARCIA REGINA MAZZARINO (OAB 211353/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CELSO RENATO SCOTTON (OAB 90464/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), SILVIA GONCALVES DO NASCIMENTO ARAUJO (OAB 504670/SP), JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP), MILENA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 317370/SP), VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), AMANDA BARROSO SOARES (OAB 338986/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS DE SOUZA (OAB 341188/SP), FERNANDA COSTA (OAB 375464/SP), JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP), JOSÉ DE JESUS LOURENÇO NETO (OAB 466716/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001114-94.2025.4.03.6141 IMPETRANTE: AVEDIS KESKISSIAN Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE DE JESUS LOURENCO NETO - SP466716 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS D E C I S Ã O Vistos. Em 15 dias, sob pena de extinção, regularize a parte autora sua petição inicial: Esclarecendo o pedido formulado, bem como a autoridade impetrada, tendo em vista o encaminhamento do recurso administrativo ao CRPS em 13/06/2025, id 371748103 - Pág. 1. No mesmo prazo, para que seja apreciado seu pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora cópia de sua última declaração de imposto de renda. Int. São Vicente, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008126-63.2023.8.26.0477 (processo principal 1001254-30.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.N.R. - M.B.S.J. - O link de acesso e o QR code para acesso à teleaudiência estão disponíveis nos autos. - ADV: JOSÉ DE JESUS LOURENÇO NETO (OAB 466716/SP), ANANDA GALLI (OAB 428988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001065-83.2025.8.26.0477 (processo principal 1005675-82.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSÉ DE JESUS LOURENÇO NETO (OAB 466716/SP)