Josemario Francisco De Morais

Josemario Francisco De Morais

Número da OAB: OAB/SP 466718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josemario Francisco De Morais possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome: JOSEMARIO FRANCISCO DE MORAIS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010085-81.2025.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Cristina Gervásio Gonçalves - Maria de Lourdes Vieira de Lima e outro - Vistos. Fls. 56/88: no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a peticionante M. de L.V. de L. seu interesse em se habilitar neste inventário. No silêncio, torne-se sem efeito os documentos de fls. 56/88, excluindo-se ainda a peticionante e seu advogado do cadastro informatizado de partes e representantes. Sem prejuízo, determino prosseguimento do feito. Considerando a inexistência de ativos financeiros para fazer frente ao pagamento da taxa judiciária e demais despesas processsuais e, ainda, que o patrimônio arrolado não é de grande monta, defiro a gratuidade judiciária. Nomeio Marcia Cristina Gervasio Gonçalves para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Hélio Gastaldello, independentemente de compromisso. No prazo de 60 (sessenta) dias apresente o(a) inventariante: 1) Comprovante de residência em nome do(a) falecido(a) e também em seu nome, a fim de aferir a competência deste juízo; 2) Certidão de casamento atualizada do falecido; 3) Cópia dos documentos pessoais e representação dos demais herdeiros, ou seja, dos pais do de cujus, ou promova a citação deles; 4) Plano de partilha; 5) Certidão negativa de débitos federais em nome do(a) falecido(a); 6) Certidão do Colégio Notarial atestando sobre a existência de testamentos em nome do(a) falecido(a); 7) Impresso da tabela FIPE contendo a avaliação do veículo no mês e ano do óbito, ou seja, abril de 2025; 8) Escritura pública ou sentença declaratória da existência de união estável entre o(a) autor(a) e o falecido ; 9) Retificação do valor atribuído à causa, o qual deverá coadunar com o valor total dos bens transmitidos, incluindo-se a meação; 10) Comprovação do pagamento do ITCMD ou da concessão de isenção. Decorrido no silêncio o prazo assinado, aguarde-se provocação no arquivo com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARJORY FORNAZARI (OAB 196874/SP), JOSEMARIO FRANCISCO DE MORAIS (OAB 466718/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004688-96.2025.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE ALBUQUERQUE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSEMEIRE ALBUQUERQUE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSEMARIO FRANCISCO DE MORAIS - SP466718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 15/07/2025 às 14h30min - VITORINO SECOMANDI LAGONEGRO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, ainda, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021688-12.2023.8.26.0002 (processo principal 1061799-21.2023.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.L.A.S. - FLS. 76: providencie, a parte interessada, o recolhimento dos valores de Citação/Intimação por Carta registrada unipaginada com AR digital, R$ 32,75, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOSEMARIO FRANCISCO DE MORAIS (OAB 466718/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044412-22.2025.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anelita Barbosa do Amaral - . Trata-se de pedido de alvará fundado na Lei 6.858/1980. 2. Inicialmente, esclareça a parte autora se há escritura pública de união estável alegada, comprovando o relacionamento com o de cujus, ou se pretende a comprovação do vínculo de forma incidental, nestes autos. Requerendo o reconhecimento incidental da união, todos os herdeiros do de cujus deverão ser incluídos no polo ativo da demanda, outorgando procuração ao advogado subscritor da inicial, anuindo e reconhecendo o relacionamento. 3. Sem prejuízo, a teor do artigo 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgando poderes ao subscritor da inicial. 4. Verifico, ainda, que da certidão de óbito de fls. 22 consta a informação de que o falecido deixou um filho, de modo que este deve ser integrado ao feito, devidamente qualificado. Caso concorde com o pedido inicial, deverá ser incluído no polo ativo da demanda, outorgando procuração ao subscritor da inicial. Caso não concorde com o pedido inicial, deve ser incluído no polo passivo da demanda, com sua qualificação completa, possibilitando sua citação. Necessária, ainda, a inclusão no e-SAJ dos dados da pessoa apontada com qualificação completa (orientações abaixo). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1008/2019 e da Resolução Nº 551/2011, cabe à parte autora a responsabilidade pelo acerto dos dados da ação no sistema, conforme instruções ao fim desta decisão. 5. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: JOSEMARIO FRANCISCO DE MORAIS (OAB 466718/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004472-38.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE DE FREITAS GOUVEIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE FREITAS GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: JOSEMARIO FRANCISCO DE MORAIS - SP466718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada por JOSE DE FREITAS GOUVEIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer, em síntese, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/131.791.838-7, recebida desde 02/12/2003 e cessada em 01/01/2025, após apuração de irregularidade. Pleiteia ainda seja declarada a nulidade da cobrança do valor de R$372.043,38, a condenação do INSS à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais. Requereu a tutela de urgência “para a finalidade de que sejam suspensos os descontos dos valores acima descriminados pela parte autora, dos seus benefícios previdenciários, como medida de justiça, até que transitado em julgado o presente feito, confirmando-se os efeitos da tutela na sentença”. Houve emenda à petição inicial, com a juntada de cópia integral do processo administrativo de apuração de irregularidade (ID 364201198). Consignou “ainda em caráter de urgência requer a reativação do benefício do idoso autor, pois não tem nenhuma outra fonte de renda”, formulando os pedidos adicionais “para que o INSS seja responsabilizado pelos atrasos e inadimplência dos pagamentos dos empréstimos consignados” e “que Vossa Excelência ordene o reparcelamento do empréstimo consignado feitos pelo autor” (ID 364201172). Em nova emenda à petição inicial, formulou pedido subsidiário para que, na impossibilidade de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, seja concedida aposentadoria por idade (ID 366388842). Vieram os autos conclusos. Decido. Recebo as petições IDs 364201172 / 366388842, e respectivos anexos, como emendas à petição inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora advertida que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, caso haja comprovação da falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a às penas da lei (artigo 299 do Código Penal). Alerto ainda acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vale dizer, condenação ao pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar, bem como, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observa-se que o autor obteve a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/131.791.838-7, em 02/12/2003. Em 08/08/2022 o INSS instaurou o processo administrativo para apuração de indício de irregularidade na concessão do benefício (ID 364201198 - Pág. 3), com base em relatório de processos de legado com envolvimento de servidor demitido (ID 364201198 - Pág. 7). O autor foi convocado a apresentar defesa e documentos, por meio do Ofício nº 202414890755, de 08/11/2024 (ID 364201198 - Pág. 162). Correspondência enviada em 12/11/2024 e recebida em 18/11/2024 por Henrique Freitas (ID 364201198 - Pág. 164). Não houve apresentação de defesa. No Relatório Conclusivo de Apuração de Indícios de Irregularidades, de 23/12/2024, concluiu o INSS (ID 364201198 - Pág. 168): Não constam documentos de identificação do titular e CTPS’s no processo do benefício. Consta vínculo Indústrias Reunidas Balila Ltda, sem data de rescisão informada no CNIS e com última remuneração em 12/1993, todavia, no histórico da concessão foi informada data de rescisão em 30/06/1994. Os vínculos Moltec Ind e Com Moldes Ltda, período 05/07/1972 a 17/12/1973, Fábrica de Moldes e Maquinas S A, período 16/01/1974 a 18/03/1974, Plastic Over Ind e Com Plásticos Ltda, período 15/04/1974 a 10/07/1974, Real Equipamentos de Segurança, período 12/07/1974 a 10/06/1976, Perfeita Ind Metalurgica Ltda, período 23/04/1979 a 27/02/1980, Moldplas Ind e Com de Moldes Ltda, período 15/03/1980 a 25/08/1981, Supermercados Ito, período 01/02/1969 a 10/01/1970, Perfeita Ind Metalurgica Ltda, período 02/02/1977 a 01/03/1979, Fabrica de Moldes e maquinas, período 05/04/1967 a 31/01/1969, Cia Providencia Ltda, período 11/01/1970 a 01/07/1972. Constam ainda períodos considerados como atividade especial sem os documentos comprobatórios. O período de 01/08/1995 a 31/12/1995 não consta no sistema CNIS e não constam carnês ou comprovantes de contribuição no processo. (...) Constatou-se que há evidências concretas que houve inclusão indevida de vínculos, períodos de atividade especial e recolhimentos na qualidade de contribuinte individual sem a devida comprovação. Desconsiderando-se tais vínculos, períodos especiais e contribuições, a concessão do benefício NB 42/131791838- 7 restou indevida em razão de o titular não ter cumprido o tempo mínimo de contribuição para o direito ao benefício, conforme determina o art. 56 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99. O benefício foi suspenso. Foi apurado o recebimento indevido de R$ 372.043,38 (Trezentos e setenta e dois mil, quarenta e três reais e trinta e oito centavos), no período de 02/12/2003 a 30/11/2024, corrigido até 21/12/2024, a ser ressarcido ao erário. Considera-se a ocorrência de má-fé, diante da inclusão de vínculos, períodos especiais e contribuições não comprovadas, a fim de se obter o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição e ser possível o reconhecimento do direito. Houve participação da ex-servidora Vera Lúcia da Silva Santos, matrícula 0939662, lotada na Agência da Previdência Social Itapetininga/SP ( já demitida, por ter sido comprovada sua atuação na prática de irregularidades em diversos processos), que efetuou o requerimento do benefício, fez análise do requerimento e inclusão no sistema Prisma dos vínculos, períodos especiais e contribuições com a finalidade de conferir o tempo de contribuição necessário ao titular, cujos atos levaram à concessão indevida do benefício. Assim, a autarquia concluiu que a aposentadoria por tempo de contribuição foi obtida de forma irregular, pois, excluídos os períodos apontados no relatório, o titular não teria cumprido o tempo mínimo de contribuição para o direito ao benefício. Além disso, constatou-se que a servidora Vera Lúcia da Silva Santos atuou em todos as fases do benefício. Na exordial, o autor alega a impossibilidade de apresentação dos documentos solicitados pelo INSS, uma vez que suas ex-empregadoras já teriam encerrado suas atividades, assim como desconhece o paradeiro de sua CTPS, que naquela época ainda não era digitalizada. Ao menos em sede de cognição sumária, não se afigura possível extrair qualquer conduta ilícita do autor no ato de concessão inicial da aposentadoria. De fato, o Relatório de Análise da Fase de Defesa de 23/12/2024 restringe-se a apontar os períodos irregulares, sem indicar o possível responsável pela irregularidade. Há menção de que “Houve participação da ex-servidora Vera Lúcia da Silva Santos, matrícula 0939662, lotada na Agência da Previdência Social Itapetininga/SP (já demitida, por ter sido comprovada sua atuação na prática de irregularidades em diversos processos), que efetuou o requerimento do benefício, fez análise do requerimento e inclusão no sistema Prisma dos vínculos, períodos especiais e contribuições com a finalidade de conferir o tempo de contribuição necessário ao titular, cujos atos levaram à concessão indevida do benefício”, sem, no entanto, qualquer indicação de eventual conluio fraudulento com o autor na consecução da aposentadoria. Ante os apontamentos acima, aliados ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista a cobrança de quantia de grande monta por parte do ente autárquico, é caso de conceder a tutela de urgência, a fim de sustar o débito. Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, observo, conforme tabela anexa, que computados apenas os períodos regulares constantes no CNIS, o autor: 1) em 16/12/1998 não tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não havia cumprido o requisito tempo comum (somou 15 anos, 11 meses e 5 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 02/12/2003 não tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não havia cumprido o requisito tempo comum (somou 18 anos, 6 meses e 6 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 02/12/2003 não tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não havia cumprido o requisito idade (somou 49 anos, 7 meses e 28 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não havia cumprido o requisito tempo com pedágio (somou 18 anos, 6 meses e 6 dias, quando o mínimo é 35 anos, 7 meses e 16 dias). Por outro lado, considerando o pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por idade, e havendo a possibilidade de reafirmação da DER, observo que o autor: 1) em 04/04/2019 tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, "caput", pois (i) havia cumpriu o requisito idade, com 65 anos, para o mínimo de 65 anos; (ii) havia cumprido o requisito carência, com 268 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 04/04/2019 tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, § 3º, pois (i) havia cumprido o requisito idade, com 65 anos, para o mínimo de 65 anos; (ii) havia cumprido o requisito carência, com 268 meses, para o mínimo de 180 meses. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS, seja implantado o melhor benefício, dentre os reconhecidos na presente decisão, a ser apurado pela autarquia, bem como seja suspensa a cobrança das parcelas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/131.791.838-7, e quaisquer medidas que possam significar restrição ao crédito, tal como negativação do seu nome. Notifique-se, eletronicamente, o INSS. Após, tendo em vista que a concessão da aposentadoria por idade, com a reafirmação da DER, não exclui a possiblidade de cobrança de eventuais valores recebidos de forma indevida, haverá necessidade de realização de audiência, com a prestação do depoimento pessoal do autor e de eventuais testemunhas que quiser arrolar, a fim de aferir melhor a existência de boa-fé na sentença, ocasião em que poderá esclarecer como obteve a aposentadoria e se conhece a servidora do INSS responsável pelo processo que ensejou a concessão do benefício. Cite-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. MÁRCIA HOFFMANN DO AMARAL E SILVA TURRI JUÍZA FEDERAL
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000833-46.2024.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARINALVA JESUS SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSEMARIO FRANCISCO DE MORAIS - SP466718-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000833-46.2024.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARINALVA JESUS SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSEMARIO FRANCISCO DE MORAIS - SP466718-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interporto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado com fundamento nos artigos 74 a 78 da Lei 8.213/91. O r. Juízo de origem entendeu que faltava ao pretenso instituidor da pensão a necessária qualidade de segurado no momento do óbito. Busca a autora o provimento do recurso e a concessão do benefício, sustentando, em suma, que seu companheiro mantivera vínculo laborativo até a data do óbito, embora sem o devido registro. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000833-46.2024.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARINALVA JESUS SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSEMARIO FRANCISCO DE MORAIS - SP466718-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Constou da sentença, o seguinte,“verbis”: … “Inicialmente, observa-se que o passamento, ocorrido em 01/05/2023, foi devidamente demonstrado pela certidão de óbito anexado aos autos (fl. 10 do Id 322272318). Por sua vez, no que respeita à qualidade de segurado do Sr. Jânio, reputo não comprovada, como passo a expor. O artigo 15, incisos I e II, e parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.213/91 dispõem que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (exceto auxílio-acidente), e até 12 (doze) meses após o último recolhimento do trabalhador, estendendo-se esse período por até 36 meses no caso de segurado desempregado que possua mais de 120 contribuições. No caso posto, verifica-se, do extrato previdenciário (Id 322276765), que o derradeiro vínculo empregatício do Sr. Jânio foi iniciado em 02/07/2012, com último recolhimento correspondente à competência de janeiro de 2019 (empregador: Sassi Grill Bar Ltda.). Da análise da CTPS do falecido, constata-se que o contrato de trabalho foi anotado com data de início em 02/06/2012; contudo, sem data de encerramento (fl. 35, Id 326604038). A partir de tais dados, em princípio, o Sr. Jânio não possuía a qualidade de segurado na data do óbito. Importante registrar que o falecido não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91): Períodos de qualidade de segurado Contribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado 19/12/1985 a 16/11/1992 63 contribuições sem perda 04/07/1996 a 16/07/2007 109 contribuições sem perda 02/05/2008 a 16/04/2012 34 contribuições sem perda 02/07/2012 a 16/03/2020 79 contribuições sem perda É dispensável, ainda, a comprovação de eventual situação desemprego, pois, mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses, o falecido não teria qualidade de segurado no momento do fato gerador. Ainda se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça teria se findado em 15/03/2022. Foi determinada à parte autora que emendasse a inicial e esclarecesse a questão atinente à qualidade de segurado do falecido. A parte autora, então, apresentou nos autos cópia dos autos de reclamação trabalhista, identificada pelo número 1000337-85.2024.5.02.0054, ajuizada pela requerente e a filha do casal, Jamilli Silva Machado, em face da empresa Sassi Grill Bar Ltda., em que afirmada a existência de contrato de trabalho do falecido, iniciado em 02/06/2012 e cessado com o óbito. Alegou-se que o contrato de trabalho foi flexibilizado em 2019, por conta da emergência sanitária provocada pela COVID-19, mediante a redução das atividades laborais para três ou quatro dias na semana e pagamentos irregulares das remunerações. Também foi suscitado que o falecido não recebeu as verbas relativas às férias e ao 13º salário, correspondentes aos anos 2019, 2020, 2021 e 2022. Por fim, em síntese, foi requerido o pagamento de verbas remuneratórias e a validação do vínculo empregatício estabelecido entre "13/11/2007 a 24/05/2010" (fls. 2/18, Id 326604038). No curso da referida reclamação trabalhista, foi realizada audiência, ocasião em que foi oferecida pela suposta empregadora proposta de acordo, nos seguintes termos: "em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$ 4.000,00 [...]". A autora e sua filha, assistidas pelo mesmo advogado do presente feito, aceitaram a proposta, o que resultou na homologação do acordo pela Justiça Trabalhista, com o registro de que não seria necessária a comprovação de recolhimentos previdenciários e fiscais, dado o "caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo" (fls. 66/68, Id 326604038). A respeito do assunto e conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, NÃO constitui início de prova material, para fins previdenciários, a decisão judicial trabalhista meramente homologatória de acordo quando a respectiva reclamatória se encontra desacompanhada de quaisquer elementos probatórios do vínculo empregatício cujo reconhecimento se pretende. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1405520/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/11/2019). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL. 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 529963 / RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/02/2019). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Todas as questões trazidas no Apelo Especial foram devidamente enfrentadas, restando consignado que a anotação em carteira de trabalho, decorrente de sentença homologatória de acordo na Justiça Trabalhista, não se presta como início de prova material, quando o autor não apresentar qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pelo Particular rejeitados. (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no REsp 1469713 / SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/02/2019. No caso, a sentença homologatória apenas determinou o pagamento de parcelas de caráter indenizatório, sem estabelecer a obrigação do empregador pagar as contribuições previdenciárias, na forma anuída pela parte autora. Além da indefinição do período de vínculo laboral efetivamente pleiteado pela autora na ação trabalhista (13/11/2007 a 24/05/2010), a sentença não está fundada em elementos que atestem a continuidade da atividade laboral até a data do óbito, motivo por que não pode ser aceita como início de prova material. Tampouco, foi produzida prova testemunhal. Na linha da situação em exame, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. - O óbito de Jeferson Pereira da Silva, ocorrido em 19 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira - A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS, tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes - Depreende-se das informações constantes no extrato do CNIS que o último vínculo empregatício do instituidor havia sido estabelecido entre 11/07/1989 e 18/09/1995, o que implicaria na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento, uma vez que transcorridos mais de dezoito anos e três meses - A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 00011178-36.2014.5.15.0058, perante a Vara do Trabalho de Bebedouro – SP, em face da reclamada Apoio Manutenção Assistência Residencial, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como eletricista, entre 01/05/2012 e 19/12/2013, com salário de R$ 2.500,00 - A reclamada não contestou o pedido, apresentou proposta de acordo, o qual foi homologado pela sentença trabalhista. Não houve condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, ao fundamento de que a quitação do numerário de R$ 5.000,00 tinha natureza indenizatória - Ressentem-se os presentes autos de início de prova material acerca do suposto vínculo empregatício - Em audiência realizada em 10 de abril de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que os depoentes não vivenciaram o vínculo empregatício e deram poucos detalhes a respeito - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50753728820184039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 07/08/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/08/2019) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 3. Não preenche os requisitos para que possa ser utilizada como prova a surtir efeitos no âmbito previdenciário a sentença trabalhista quando ausente início de prova material do alegado vínculo empregatício, cingindo-se a homologar acordo de natureza indenizatória, sem reconhecimento e pagamento de verbas remuneratórias. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF-4 - AC: 50000958520194047030 PR 5000095-85.2019.4.04.7030, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado - A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS diante da presença de início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do CPC/2015) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991)- Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não tenham apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não participou (artigo 506, do CPC/2015). Precedentes - Na espécie, proposta reclamatória trabalhista, a parte autora e o Jornal Valor Econômico entabularam acordo para o pagamento de verbas indenizatórias, o qual restou homologado, sem qualquer reconhecimento de relação de emprego no período debatido - A parte autora, nesse contexto, deixou de angariar elementos minimamente demonstrativos do liame urbano, trazendo, unicamente, a sentença trabalhista homologatória do acordo entre as partes, que sequer reconhece a existência de relação de emprego, e os extratos bancários que revelam os pagamentos à pessoa jurídica constituída pela parte autora - Depoimentos testemunhais, isolados no contexto probatório, não têm o condão de servir de estribo a demonstrar o período de labor urbano vindicado. Ainda que confirmada a prestação de serviços pela parte autora ao Jornal Valor Econômico no período, tal atividade se deu por meio de pessoa jurídica e, portanto, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo Jornal tomador dos serviços - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais - Preliminar rejeitada - Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50013571920194036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 19/11/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020) À luz desse quadro, o pretenso instituidor do benefício não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. Por fim, o Sr. Jânio, falecido aos 59 anos de idade, tinha atingido 23 anos, 3 meses e 21 dias de tempo e 285 meses de contribuição: Nº Nome Início Fim Tempo Carência 1 CONDOMINIO CONJUNTO VILLA DAS ROSAS 19/12/1985 31/05/1987 1 anos, 5 meses e 12 dias 18 2 F MOREIRA EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA 19/06/1987 16/10/1989 2 anos, 3 meses e 28 dias 29 3 TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA 18/10/1989 02/04/1990 5 meses e 15 dias 6 4 INDUSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S A 03/12/1990 02/03/1991 3 meses 4 5 CONDOMINIO CONJUNTO VILLA DAS ROSAS 01/04/1991 29/09/1991 5 meses e 29 dias 6 6 CONDOMINIO EDIFICIO XV DE NOVEMBRO 05/04/1991 10/04/1991 Concomitância-vínculo 5 0 7 CONDOMINIO EDIFICIO ROSA AZUL 04/07/1996 29/03/2005 8 anos, 8 meses e 26 dias 105 8 SPY COPS SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA 16/02/2006 17/05/2006 3 meses e 2 dias 4 9 CONDOMINIO EDIFICIO PACO DAS ILHAS 02/05/2008 01/02/2011 2 anos e 9 meses 34 10 SASSI GRILL BAR LTDA 02/07/2012 31/01/2019 6 anos, 6 meses e 29 dias 79 Total 23 anos 3 meses e 21 dias 285 Sendo assim, o falecido também não reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, seja por idade, seja por tempo de contribuição. Portanto, os elementos extraídos desta ação não autorizam a concessão do benefício de pensão por morte, porquanto não mais detinha o falecido a qualidade de segurado quando do seu passamento e sequer preenchia, naquela ocasião, os requisitos necessários à aposentação. Por consequência, resta prejudicada a análise da condição de dependente da parte autora. ” O recurso não comporta provimento. Em que pesem as considerações expendidas neste recurso inominado, entendo que o pretenso instituidor da pensão não mais mantinha a qualidade de segurado na data do óbito ocorrido em 01/05/2023. Isso porque a última contribuição ao RGPS foi realizada em 01/2019, e, ainda que estendido ao máximo de 36 meses o período de graça, na forma do artigo 15,§§1°,2° da Lei 8213/91, a qualidade de segurado teria sido mantida somente até 15/03/2022, não alcançando a data do óbito. No que se refere à manutenção do vínculo laborativo junto à empresa Sassi Grill Bar Ltda, entendo prevalecente a orientação definida no Tema 1188 do STJ, segundo a qual a homologação de acordo trabalhista somente será admitida como início de prova material, quando acompanhada de outros elementos de prova contemporâneos e capazes de demonstrar o efetivo tempo de serviço no período em questão, condição não implementada pela parte autora que se limitou a comprovar a existência da sentença homologatória de acordo perante a r. Justiça do Trabalho. A propósito, vale transcrever o referido Tema 1188 do STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Por fim, cabe ainda reforçar que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. Sendo assim, entendo que a sentença recorrida enfrentou todas as questões apresentadas no presente recurso, tomando como razões de decidir a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, motivo pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01 Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021688-12.2023.8.26.0002 (processo principal 1061799-21.2023.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.L.A.S. - Trata-se de cumprimento de sentença que fixou alimentos, pelo rito da constrição patrimonial. Intime-se o executado, por correio, para que pague o débito no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 513, §4º, e 523, caput, ambos do CPC. Serventia: Remeta os autos ao distribuidor para correção do cadastro, fazendo constar: Classe processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Fixação - ADV: JOSEMARIO FRANCISCO DE MORAIS (OAB 466718/SP)
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