Natalia Cristhinan Solera Dos Santos
Natalia Cristhinan Solera Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 466780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Cristhinan Solera Dos Santos possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, STJ, TRT2, TRF3
Nome:
NATALIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027180-89.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Natália Cristhinan Solera dos Santos - Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NATÁLIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS (OAB 466780/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016063-36.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATO GUILHERMINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NATALIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS - SP466780, VINICIUS DA ROSA LIMA - SP204219 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032624-06.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Natália Cristhinan Solera dos Santos - "Ciência ao credor da expedição do MLE, facultado manifestação, no prazo de dez dias. No mais, fica salientado, desde já, que eventuais pedidos de diferença deverão ser direcionados ao cumprimento de sentença. ." - ADV: NATÁLIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS (OAB 466780/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5036887-45.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MIGUEL BUENO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS - SP466780, VINICIUS DA ROSA LIMA - SP204219 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ANGELA MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA formula pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito do autor, ocorrido em 07/03/2025. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso). Analisando a cópia da Carta de Concessão do benefício de Pensão por morte (ID nº 365683886), verifico que a requerente provou ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS em virtude do óbito do autor, o que lhe torna sua legítima sucessora processual, nos termos da primeira parte do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Assim, diante da documentação trazida pela requerente, demonstrando a condição de sucessora do autor, na ordem civil, DEFIRO o pedido de habilitação formulado. Anote-se no sistema processual a inclusão no polo ativo da sucessora do autor, na ordem civil, a saber: ANGELA MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA, viúva do “de cujus”, CPF nº 573.512.444-72. Após a regularização do polo ativo, remetam-se os autos à Seção de RPV/PRC para expedição do necessário em favor da sucessora habilitada. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004726-48.2022.8.26.0642 - Interdição/Curatela - Remoção - M.D. - Miliana Duarte dos Santos - - Maria Helena Duarte - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias sobre os laudos/relatórios psicossociais, bem como em termos de prosseguimento do feito. - ADV: VINICIUS DA ROSA LIMA (OAB 204219/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP), NATÁLIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS (OAB 466780/SP), VINICIUS DA ROSA LIMA (OAB 204219/SP), NATÁLIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS (OAB 466780/SP), ANA PAULA SOUZA VELLOSO (OAB 328091/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002548-26.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WILLIAN GUILHERMINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: NATALIA CRISTHINAN SOLERA DOS SANTOS - SP466780, VINICIUS DA ROSA LIMA - SP204219 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Preliminarmente, não ficou demonstrado que o valor da causa é superior a 60 salários-mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Reputo respeitada, portanto, a regra de competência do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. No mérito, o artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. No que concerne à atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. A comprovação da exposição aos agentes agressivos, da mesma forma, deve respeitar a regra da lei vigente ao tempo em que o trabalho foi prestado, não se mostrando possível a exigência do laudo técnico para os períodos pretéritos, haja vista que tal previsão só foi veiculada pela MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, cuja regulamentação também se deu pelo Decreto 2.172/97 (de 05/03/97). Dito isso, fica evidenciado que a exigência de laudo técnico só é viável para os períodos de trabalho posteriores à edição do referido Decreto, exceto com relação ao ruído, o qual depende de uma avaliação técnica para sua constatação. Quanto ao laudo pericial, a Turma Nacional de Uniformização - TNU dos Juizados Especiais Federais na sessão de julgamento, realizada em 11/09/2012, aprovou a súmula 68 que tem a seguinte redação: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. A Lei 9.528/97 institui um novo documento, o perfil profissiográfico previdenciário - PPP. O PPP é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois, nos termos do artigo 176 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/07, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Entretanto, ele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, apenas para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença e determinar que o cálculo da renda mensal inicial do benefício seja realizado de acordo com o artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91. II - Sustenta o agravante que o Perfil Profissiográfico - PPP - não pode ser aceito como prova da especialidade da atividade, por não apresentar o nome do profissional responsável pela análise das condições ambientais do trabalho. Pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da apresentação do laudo pericial, ou seja, em 18/11/2008. III - O parágrafo 2º, do artigo 68, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita através do formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. IV - O perfil profissiográfico de fls. 20/21 ainda que não seja hábil para demonstrar a especialidade do labor, tendo em vista que não informa o nome do profissional habilitado e o registro do conselho de classe, tem-se que o laudo técnico elaborado pela perita judicial de fls. 115/129 confirma a exposição de forma habitual e permanente aos hidrocarbonetos, outros compostos de carbono e aos vapores de substâncias constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT, o que possibilita o enquadramento pretendido. V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 02/07/2007, nos termos do artigo 57, § 2º, da Lei n. 8.213/91. VI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado na o deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. VIII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. IX - Agravo improvido. APELREEX 00005891920084036102 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1472638 DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE - TRF3 - OITAVA TURMA - Data da Publicação 15/12/2011 A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. O Decreto n. 53.831/64 trouxe um rol de atividades especiais para efeitos previdenciários, com dois critérios para classificação: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. O Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. Com a edição do Decreto 2172/97, os agentes nocivos para fins de aposentadoria especial passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV). Em 28.05.1998, a Medida Provisória n. 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. O próprio INSS, amparado no artigo 70, § 2º do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. A conversão de tempo especial em comum é possível até 13/11/19, data da EC 103/19. Em relação ao agente ruído, nos termos da legislação vigente à época, nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. O Superior Tribunal de Justiça, em análise de recurso repetitivo (Resp 1.3398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.05.2014) pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, de modo que passou a considerar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 (noventa) decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64. Em suma: - Antes de 05.03.1997 - superior a 80 decibéis; - De 06.03.1997 a 18.11.2003 - superior a 90 decibéis; -Após 18.11.2003 - superior a 85 decibéis. No que tange às técnicas de medição: Dosimetria: Deve ser afastada a alegação de que não se comprova a permanência da exposição ao ruído indicado no PPP. Isso porque a técnica de medição mencionada no documento técnico é a DOSIMETRIA. A esse respeito, conforme pedido de uniformização julgado pela TNU em recurso representativo de controvérsia (TEMA 174), (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, prevê a média ponderada, ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe que Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + ______________ + Cn/Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Nível Ponderado: Já a NHO 01 da Fundacentro prevê a medição de nível normalizado como metodologia para aferição da exposição a ruído variável: 5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias. A respeito do tema 174 decidido pela TNU, existe certa redundância quando se exige que deve “constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”. Se aquele colegiado firmou o entendimento de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a indicação no PPP da metodologia utilizada denotará, necessariamente, qual norma foi observada: se foi observada a NR-15, que prevê a média ponderada ou dosimetria, ou se foi observada a NHO 01 da Fundacentro, que prevê o nível de exposição normalizado. No caso dos autos, pleiteia a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de: - 01/10/1996 a 02/12/1997 - Multibrás S/A; - 04/08/1998 até a DER (10/10/24) - Elevadores Atlas Schindler Ltda Pleiteia, também, a concessão do B 42/227.305.387-2, com DER em 10/10/2024 e, eventualmente, a sua reafirmação. Os pedidos não podem ser deferidos por falta de provas. No que concerne ao período de 01/10/1996 a 02/12/1997 - Multibrás S/A – o autor juntou PPP referente a empresa Arno e terceira pessoa estranha aos autos (vide fl. 395 do proc. adm.). Segundo se constata no site da Receita Federal, a empresa em questão encontra-se ativa, não havendo motivos para que se possa lançar mãos de provas emprestas, conforme deseja o autor. Não há prova de que a empresa tenha se negado em expedir o PPP e mesmo que tivesse, compete à Justiça do Trabalho decidir sobre esse assunto. A prova por similaridade só é possível quando as empresas possuírem a mesma natureza e ramo de atividades daquela na qual a parte atuou, bem como que mantenham as mesmas condições de trabalho. Isso porque o meio de prova constituído pela perícia por similaridade não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, pois, não comprovada a identidade das condições de trabalho nesse local e na empresa paradigma, sendo certo, ainda, que o fato de as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade se mostra insuficiente para tal desiderato. A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese em relação à perícia indireta: (...) é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”. (Processo n. 0001323-30.2010.4.03.6318). No mesmo julgado da TNU, o relator observou que será ônus do autor da ação fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, “ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica”. Neste mesmo sentido o E. STJ já se manifestou sobre a possibilidade de perícia por similaridade (REsp 1370229/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014). No que concerne ao período de 04/08/1998 até a DER (10/10/24), relativo à empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda, ele não pode ser reconhecido como especial, eis que os PPP’s juntados nas fls. 396 e 402 do processo administrativo só indicam submissão a ruídos cujas intensidades estão abaixo do limite mínimo legal. Não há registro quanto a outros agentes agressivos. Registre-se que, neste caso, sequer há que se cogitar de outras provas emprestadas (vide PPP expedido pela Atlas em nome de Ronaldo dos Santos, no qual há indicação de submissão a tensão elétrica superior a 250V, o que não ocorre no PPP do autor – fl. 404 do proc. adm.). A discussão que envolva o correto preenchimento dos formulários e PPP´s emitidos pela empregadora, porquanto trate da correta fixação do registro das condições ambientais do trabalho, traz, iniludivelmente, litígio afeto à relação de emprego, de competência, portanto, da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Nesse sentido decidiu o TST, que “se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário”; por outro lado, “a obrigação de fazer imposta à reclamada é restrita à expedição de novo PPP, cabendo ao INSS decidir se a realidade laboral vivenciada pelo empregado dá ensejo à aposentadoria especial ou não” (Tribunal Superior do Trabalho - AIRR - 116340-12.2006.5.03.0033 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010). Denota-se da decisão, pois, que ao INSS compete analisar apenas se a realidade laboral vivenciada pelo empregado confere ou não ao segurado o direito à aposentadoria especial. Ou seja, a realidade laboral há de estar definida, não cabendo ao INSS discutir com o empregado em juízo as condições de seu ambiente de trabalho. Muito pelo contrário, a lide é de fato estabelecida entre as partes envolvidas na relação de emprego, até mesmo porque envolve aspectos importantes que farão com que o empregador necessite participar da relação jurídica processual, com o direito ao exercício do contraditório, da ampla defesa, inclusive na participação da produção da prova. Com efeito, haverá repercussões de distintas naturezas acaso se verifique que o PPP emitido pela empresa não seja fidedigno, a saber: penais (arts. 297 e 299 do Código Penal - crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica); trabalhistas (art. 192 da CLT - adicional de insalubridade); tributárias (art. 22, II, da Lei nº. 8.212/91 - Adicional de contribuição previdenciária) e também perante o INSS (art. 58, par. 3º, da Lei de Benefícios c/c 68, par. 2º, do Decreto n. 3.048/99). Segundo dispõe o parágrafo 3º, do artigo 55 da Lei n. 8.213/91: a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse mesmo sentido, a Súmula 149 do STJ, na qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário”. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. O ônus da prova compete à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e deve ser exercido no momento no qual distribui a sua inicial, segundo preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É conduta imposta às partes, tendo por finalidade a demonstração da verdade dos fatos alegados. A parte autora, conforme demonstrado, não produziu provas suficientes para comprovar suas alegações. Ora, ao mesmo passo que a Constituição da República impõe à Administração Pública a observância da legalidade, conferindo-lhe o dever-poder de autotutela, atribui aos litigantes, em geral, seja em processos judiciais ou administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º. LV). A consequência de não se desincumbir do ônus que lhe competia é o julgamento de improcedência do pedido. Entretanto, o Tema 629 do E. STJ pontua que, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. A jurisprudência do E. TRF3 e de outras Cortes superiores vem se posicionando no sentido de que, não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período rural que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL E URBANO SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.718/2008. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. 1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período rural que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Comprovado o trabalho urbano, com início de prova material, corroborada por prova oral produzida em Juízo, é de ser averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições e, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos períodos de 07/2004 a 03/2009 e de 09/2015 a 31/01/2016. 4. Malgrado a comprovação do requisito etário, indevida a concessão do benefício, vez que não preenchida a carência legal. 5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 6. Apelação provida em parte. (Acórdão 0021538-61.2018.4.03.9999. ApCiv. Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA. TRF - TERCEIRA REGIÃO. Órgão julgador 10ª Turma. Data 17/03/2021. Data da publicação 19/03/2021). E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PREJUDICADA APELAÇÃO. I.Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário. II. A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Precedentes STJ. III. Os requisitos para concessão do benefício pleiteado não foram preenchidos, especialmente em razão da insuficiência dos documentos juntados aos autos, em dissonância com os precedentes cristalizados pelo C. STJ no Tema 642, bem no verbete da Súmula 149. V. Evidenciada a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, afasta-se o julgamento pela improcedência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme o artigo 485, IV, do CPC, em observância ao Tema 629 do C. STJ. VI. Apelação prejudicada. (Acórdão 5239798-49.2020.4.03.9999. ApCiv. Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON. TRF - TERCEIRA REGIÃO. Órgão julgador 9ª Turma. Data 15/03/2021. Data da publicação 18/03/2021). Remetidos os autos à Contadoria Judicial elaborou os cálculos juntados em 05/06/25 e constatou que: 1) Até a DER em 10/10/2024: 31 anos, 11 meses e 24dias de tempo de contribuição e 386 meses de carência. 2) Até a DER reafirmada em 31/05/2025 (data do último vínculo constante do CNIS): 32 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 393 meses de carência. Diante disso, o autor não logrou alcançar o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício, nos termos da EC 103/19. Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido de aposentadoria por fata de tempo de contribuição na data da DER ou dela reafirmada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Extingo o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil em relação aos períodos pleiteados pelo autor, qual seja, de 01/10/1996 a 02/12/1997 (Multibrás S/A) e de 04/08/1998 até a DER (Elevadores Atlas Schindler Ltda). Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001825-23.2024.5.02.0039 RECLAMANTE: BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ROUTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1eac1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA