Sabrina Siqueira Barros
Sabrina Siqueira Barros
Número da OAB:
OAB/SP 466800
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
SABRINA SIQUEIRA BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000678-32.2025.8.26.0004 (processo principal 1013314-47.2024.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Geraldo Vetore - - Cleonice Simões Vetore - - Henrique Simoes Vetore - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Anote-se gratuidade concedida na fase de conhecimento. Sem prejuízo do cumprimento da exigência do Ministério Público, com fundamento no que ficou decidido na sentença e Acórdão proferido nos autos do AI 2264003-09.2024.8.26.0000, nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a)s executado(a)s, na pessoa de seu advogado para que proceda(m) o pagamento da quantia devida de fls. 07, (no valor de R$ 440.000,00), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e prosseguimento da execução. No silêncio, decorrido o prazo, providencie, o exequente, a memória do cálculo com os acréscimos da multa de 10% sobre o total do débito, bem como 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a) executado(a), independente de penhora ou nova intimação, apresentem nos próprios autos sua impugnação. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP), SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB 466800/SP), SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB 466800/SP), SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP), SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB 466800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507845-55.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão - B.E.S.L. - M.C.G.L. - A instrução já foi encerrada, de modo que o reiterado peticionamento pelo requerente somente retarda o deslinde do feito. Diante dos novos documentos juntados, dê-se vistas ao Ministério Público para que diga se mantém ou retifica o parecer de fls. 464/466. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP), ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429572/SP), THIAGO HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429603/SP), SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB 466800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000754-75.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1010203-74.2024.8.26.0127) (processo principal 1010203-74.2024.8.26.0127) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - G.D.P. - A.A.M.I.S. - Vistos. Primeiramente, rejeito a impugnação apresentada às fls. 149/152, pois não há qualquer comprovação referente ao cumprimento da obrigação. No tocante ao bloqueio realizado via SISBAJUD, autorizo o levantamento pelo exequente, visando a realização do tratamento prescrito, de forma particular. Para prosseguimento do feito, DETERMINO a intimação pessoal dos diretores/administradores da executada, ou, na ausência durante a diligência, outro que se encontre no local no dia e horário da diligência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem clínica com estrutura e profissionais capacitados para prestar o atendimento integral prescrito pelo médico assistente do exequente e imposto na decisão/sentença, sob pena de cometimento e apuração de crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, além de bloqueio de quantia suficiente para cumprimento forçado da obrigação de fazer. Por questão de logística processual, tendo em vista tratarem-se de ritos distintos, prossiga-se neste incidente apenas a execução da obrigação de fazer. Quanto a obrigação de pagar quantia certa (astreintes), deverá a exequente deflagrar outro incidente, que correrá pelo rito do art. 523 do CPC. Nesse sentido, inclusive: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR - RITOS DE PROCESSO DISTINTOS. - Sentença exequenda que confirmou a tutela de urgência que impôs obrigação de fazer, sob pena de multa - Cumprimento do título judicial no mesmo procedimento - Ação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa - Ritos distintos - Inteligência do artigo 780 do Código de Processo Civil - Impossibilidade: - Ainda que derivem do mesmo título judicial, inviável a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa no mesmo procedimento, pois distintos os ritos adotados. Inteligência do artigo 780, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2043562-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pela executada, na pessoa de seus administradores, considerando que a desobediência à ordem judicial é crime comum, tipificado no art. 330 do Código Penal, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, determino a extração de cópias dos autos à autoridade policial, a fim de que tal órgão possa apurar a ocorrência do delito. Cópia da presente valerá como mandado de intimação. Cumpra-se com urgência na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB 466800/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014065-53.2024.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.G.S. - - T.G.S. - - T.A.S. - Melhor analisando os autos, diante do certificado na folhas 70, oficie-se ao INSS para obtenção de informações acerca de vínculo empregatício do requerido acima qualificado, restando frutífera a resposta, oficie-se à empregadora do alimentante, determinando-se os descontos tratados nas folhas 55/56. A presente decisão, servirá como ofício, a ser encaminhado pela Serventia, via e-mail ou carta. Intime-se. - ADV: SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP), LAURA MARIA POMPILIO CORRÊA (OAB 257922/SP), LAURA MARIA POMPILIO CORRÊA (OAB 257922/SP), LAURA MARIA POMPILIO CORRÊA (OAB 257922/SP), SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB 466800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1004265-90.2023.8.26.0529; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santana de Parnaíba; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004265-90.2023.8.26.0529; Assunto: Seguro; Apelante: Ione Akico Nishimuta de Oliveira; Advogada: Sabrina Siqueira Barros (OAB: 466800/SP); Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros (Revel); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019632-57.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: S. A. L. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: G. A. de O. L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. AÇÃO DE DIVÓRCIO PROMOVIDA POR S. A. L. CONTRA G. A. DE O. L., COM SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO, PARTILHOU BENS E FIXOU ALIMENTOS À RÉ. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES QUESTIONANDO A PARTILHA DE BENS E A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) AFERIR A PARTILHA DO APARTAMENTO FINANCIADO, CONSIDERANDO AS PARCELAS PAGAS DURANTE O CASAMENTO E APÓS A SEPARAÇÃO E (II) AVALIAR A NECESSIDADE E O VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA RÉ.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A PARTILHA DO IMÓVEL FINANCIADO DEVE CONSIDERAR APENAS AS PARCELAS PAGAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO, COM DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS CÔNJUGES. AS PARCELAS PAGAS APÓS A SEPARAÇÃO NÃO SÃO PARTILHÁVEIS, MAS PODEM SER RESSARCIDAS A QUEM AS PAGOU. 4. QUANTO AOS ALIMENTOS, A FIXAÇÃO EM 30% DA APOSENTADORIA DO AUTOR É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA RÉ E SUA DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.IV. DISPOSITIVO: RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco de Jesus Arevalo Bijegas (OAB: 101924/SP) - Simone Valeria Patrocinio (OAB: 351323/SP) - Sabrina Siqueira Barros (OAB: 466800/SP) - Georgio Ribeiro do Amaral (OAB: 278569/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028205-34.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Cristina Angelica Zambelli Lopes - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora, à efetiva comprovação da necessidade, bem como, ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a parte requerente, a juntada, no prazo de quinze dias, de cópia das declarações de renda referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como, de documentos hábeis atuais que comprovem a alegada falta de recursos (três últimos holerites/comprovantes de recebimento de aposentadoria e três ultimos extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício. Acaso não tenha prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá apresentar, nos autos, os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço:http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação. Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal/diligência do Sr. Oficial de Justiça, cabendo-lhe atenta, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. Intimem-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB 466800/SP), SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003811-16.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: SIMONE VALERIA PATROCINIO Advogados do(a) IMPETRANTE: SABRINA SIQUEIRA BARROS - SP466800, SIMONE VALERIA PATROCINIO - SP351323 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO REPRESENTANTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Advogado do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SIMONE VALERIA PATROCINIO contra comportamento atribuído ao “DIRETOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO”. Pretende-se: “(...) A concessão da medida liminar para suspender o processo ético-disciplinar em trâmite até o julgamento final da discussão comercial entre a advogada e o ex- cliente que está sub judice na 6ª Vara Cível do Foro de Barueri, processo nº 1010823-69.2024.8.26.0068 ou ainda, subsidiariamente a suspensão do processo da abertura da fase instrutória do processo disciplinar, até a decisão dos embargos de declaração opostos, cancelando-se a audiência designada para o dia 30/10/2024 (...). (...) Posteriormente, em razão de todo o exposto, seja o pleito procedente tornando definitivos os efeitos da medida liminar concedida, bem como, a segurança, a confirmação da suspensão do processo ético-disciplinar até o trânsito em julgado da ação comercial referida, para garantir a justa avaliação da conduta ética da advogada Simone e ou subsidiariamente a anulação da decisão que determinou a abertura da fase instrutória do processo disciplinar, por ausência de análise do pedido subsidiário de suspensão da representação, cancelando-se a audiência designada para o dia 30/10/2024 (...)”. Sustenta a parte impetrante: “(...) A impetrante é advogada inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 351.323, atualmente integrante da mesa diretora da OAB de Carapicuíba/SP (Gestão 2022-2024), ocupando o cargo de Tesoureira. Devido a seu cargo atual, tem foro privilegiado perante eventuais processos ético-disciplinares movidos em seu desfavor junto ao Tribunal de Ética e Disciplina (TED OAB/SP) – art. 58, § 6º, do Código de Ética e Disciplina. Ocorre que fora instaurado o processo nº 025.0886.2024.016121-9, fruto de uma instauração reduzida a termo, movido por um ex-cliente da impetrante, Sr. FABIO BEZERRA DA COSTA, objetivando apurar as condutas supostamente praticadas pela impetrante enquanto advogava para o Sr. FABIO. Segundo o Sr. FABIO, o que teria o motivado a representar a impetrante junto ao TED OAB/SP foi que ele teria procurado a ADVOGADA SIMONE, indicada pela colega “Isleide” (Islady Vieira de Souza Laurindo), para ajuizar ação judicial de rescisão contratual em face da CTL Engenharia, pois, devido a problemas financeiros, não conseguia pagar corretamente as prestações do imóvel que possuía. Aduz que teria acertado com a ADVOGADA SIMONE o valor de R$ 4.000,00, que foram pagos de uma só vez, e que não teria ficado ajustado nenhum valor adicional pelo resultado da ação (honorários ad exitum). Aduz que ficou impossibilitado, devido a um problema de saúde que comprometeu sua visão, e que o caso foi sentenciado com resultado parcial, condenando a CTL Engenharia a devolver os valores pagos com a retenção de 20% a título de “número” e que os valores de R$ 93.484,59 teriam sido levantados pela ADVOGADA SIMONE via mandado de levantamento eletrônico nos autos do cumprimento de sentença – dados informados na inicial. Aduz que obteve diversos contatos frustrados com a ADVOGADA SIMONE, e que, posteriormente, sob orientação de uma colega, dirigiu-se ao fórum, ocasião em que tomou conhecimento de que o valor da condenação de R$ 93.484,59 teria sido creditado na conta da ADVOGADA SIMONE. De posse das referidas informações e documentos, ligou para a ADVOGADA SIMONE indagando sobre o crédito, ao que ela informou que o valor não havia sido creditado. Em seguida, o SOLICITANTE FABIO rechaçou o alegado, afirmando à advogada que o valor havia sido creditado e que ele estava com os documentos em mãos. Aduz que a ADVOGADA SIMONE pediu um tempo e, posteriormente, alegou ter havido um equívoco, reconhecendo que o valor fora creditado, mas que seu escritório teria pago algumas contas, manifestando interesse em compor com o Sr. FABIO, oferecendo, inicialmente, o pagamento de R$ 5.000,00, e solicitando que comparecesse ao escritório para assinatura de um documento referente à porcentagem de honorários. Ao ser questionada sobre a obrigação, o solicitante afirmou já ter pago R$ 4.000,00 no início e que, a seu ver, não devia mais nada, uma vez que no contrato não constava qualquer cláusula nesse sentido. Alega que a ADVOGADA SIMONE propôs parcelamento, mas condicionou-o à assinatura de novo instrumento contratual, prevendo o pagamento de 30% mais honorários de sucumbência. Diante disso, o Sr. FABIO passou a cobrar o valor integral – R$ 93.484,59 –, sob pena de acionar o Judiciário, ao que a ADVOGADA SIMONE teria feito um depósito de R$ 20.000,00 no final do mês e outro no mesmo valor no início de maio. Aduz que não houve mais contato e que lavrou boletim de ocorrência no 8º DP de Osasco. Por fim, o Sr. FABIO tomou conhecimento de que a ADVOGADA SIMONE compõe a diretoria da Subseção de Carapicuíba, no cargo de Tesoureira, e que, no final de abril, contratou advogado para adotar as providências legais visando reaver os valores e pleitear indenização por danos morais. De fato, o ex-cliente ingressou com ação judicial cível (processo nº 1013387-77.2024.8.26.0405 – 1ª Vara Cível de Osasco) requerendo a devolução integral dos valores atualizados com juros, incluindo os honorários de sucumbência e contratuais, bem como pleiteando diversas indenizações. Além disso, apresentou reconvenção com os mesmos pedidos no bojo da ação de prestação de contas c/c arbitramento judicial ajuizada pela impetrante (processo nº 1010823-69.2024.8.26.0068 – 6ª Vara Cível de Barueri). Ocorre que o processo ético nº 025.0886.2024.016121-9 teve prosseguimento por despacho do Conselheiro Presidente do TED OAB/SP, mesmo após a impetrante ter apresentado esclarecimentos quanto à controvérsia (que se encontra sub judice), juntando documentos que, a seu ver, afastam a configuração de infração ética. O Conselheiro Secional designado, Dr. Guilherme Magri (Presidente do TED OAB/SP), nomeou nova relatora, Dra. Wanessa de Cássia Françolin, tendo determinado, no mesmo despacho, que fosse analisada, em primeiro plano, a possibilidade de suspensão preventiva da representada. A nova relatora, Dra. Wanessa, ao analisar o pedido, manifestou-se de forma fundamentada, reconhecendo que a medida de suspensão preventiva, prevista no art. 70, § 3º do EAOAB, não seria aplicável ao caso concreto, conforme trecho: (...). A relatora concluiu que não estariam presentes os requisitos legais para a adoção da medida excepcional de suspensão preventiva, entendimento que merece ser acolhido, uma vez que se trata de mera instauração de processo disciplinar, ainda em fase de instrução e sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Ainda que se venha a comprovar alguma irregularidade, é evidente que a controvérsia versa sobre divergência de natureza contratual, atualmente em discussão na esfera cível, não sendo legítimo ao TED OAB/SP atuar como instância de revisão judicial ou, pior, antecipar juízo de valor com aplicação de penalidades antes da devida apuração. Ao contrário, a condução paralela dos feitos – cível e ético-disciplinar – sem coordenação entre os órgãos, pode ensejar decisões conflitantes, o que justifica a pretensão da impetrante de suspender o curso do processo ético até a solução judicial da controvérsia. Ocorre que o TED OAB/SP, ao agendar audiência para produção de prova oral, deixou de apreciar o pedido subsidiário de suspensão da representação, o que, além de omissão relevante, pode comprometer a segurança jurídica. A ausência de apreciação do pedido de suspensão, fundamentado na existência de litígio pendente de julgamento no juízo cível, configura vício processual relevante, por vulnerar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A impetrante, então, opôs embargos de declaração, buscando sanar tal omissão, especialmente no que diz respeito à necessidade de suspensão do processo ético até que se conclua a análise da controvérsia nos autos cíveis em trâmite na 6ª Vara Cível de Barueri. O mérito da representação compete exclusivamente ao TED OAB/SP. No entanto, o que se busca com o presente mandado de segurança é a preservação de direito líquido e certo da impetrante, notadamente no que diz respeito à apreciação de seus requerimentos processuais em sede própria. O processo disciplinar em trâmite segue com audiência designada para o dia 30/10/2024, sem que até o momento tenha havido apreciação dos embargos de declaração opostos com o intuito de garantir o exercício pleno do contraditório. Dessa forma, mostra-se cabível a concessão da segurança, diante da inércia do TED OAB/SP em analisar o pedido de suspensão da representação, o que configura flagrante violação aos princípios constitucionais e processuais que regem o processo ético-disciplinar no âmbito da OAB. (...)”. Requer, nesses termos, a concessão do "writ". Com a inicial vieram documentos. Houve ordem de emenda à inicial (ID 343942736). O exame do pedido de liminar foi postergado. Emenda apresentada, conforme ID 349660331. Foi proferido o despacho de ID 350061770. A parte impetrante opôs embargos de declaração (ID 351775044). Informações vieram aos autos nos ID´S 352206190 e 352305088. Documentos foram juntados. O MPF se manifestou no ID 352703053. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. O feito se encontra em termos para julgamento. Preliminares Da análise dos autos, vê-se que a parte impetrante não se insurge em face de autoridade vinculada ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A parte demandante impetrou o presente mandado de segurança em face de autoridade vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, nos termos da petição inicial. Portanto, indevida a inclusão do Conselho no sistema processual eletrônico e sua intimação no feito. Não obstante, tendo em vista que a OAB foi intimada e o “PRESIDENTE DA OAB/SP” prestou informações no feito, conforme ID 35230508, resta sanada a irregularidade. Rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela autoridade impetrada. A parte impetrante tem domicílio em Barueri/SP. Aplica-se na espécie os termos do artigo 109, § 2º da Constituição Federal. A Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza jurídica de autarquia "sui generis", o que não significa que não esteja sujeita à incidência do artigo 109, § 2º, da CF/88: “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO CONTRA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. 1. A presente ação foi ajuizada contra a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais objetivando compeli-la a corrigir a data de inscrição do autor junto a seus quadros. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil OAB tem natureza jurídica de autarquia sui generis já declarada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3026. 3. Entretanto, a OAB possui esta natureza sui generis somente com relação à sua função institucional determinada pelo art. 133 da Constituição Federal, quando desempenha papel de grande relevância junto à Sociedade, na defesa das garantias individuais e coletivas e da própria democracia. No que diz respeito à relação da Ordem dos Advogados do Brasil com seus inscritos, os Advogados, entende-se ser esta eminentemente de natureza corporativa e atinente aos Conselhos Profissionais em geral, visto que exerce o papel de órgão fiscalizador da atividade profissional, cobrando contribuições e aplicando sanções de natureza disciplinar aos seus inscritos. 4. Cumpre ressaltar que o presente entendimento não contraria o quanto foi decidido em sede de controle de constitucionalidade levado a efeito pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, vez que, como já acima repisado, a OAB não estaria voltada de forma exclusiva a finalidades corporativas, o que não significa dizer que estaria vedada à instituição exercer tais finalidades juntamente com o seu mister institucional, o que, de fato, ocorre. 5. Desta forma, existem duas funções distintas que são exercidas pela Ordem dos Advogados do Brasil. A primeira, de caráter exógeno, se dá pela relação entre a OAB e a Sociedade em geral, na defesa dos direitos fundamentais e da democracia (residindo aqui a sua natureza de autarquia sui generis). A segunda, de caráter endógeno, se dá pela relação entre a OAB e seus inscritos, funcionando como verdadeiro Conselho Profissional, como no caso em apreço. 6. No que tange aos conselhos profissionais, a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias (ADPF 264 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014, processo eletrônico DJe-036 Divulg 24/02/2015 Public 25/02/2015). 7. Ademais, o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), entendeu pela extensão do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais (RE 627709, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, processo eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-213 Divulg 29/10/2014 Public 30/10/2014). 8. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões da apelação. 9. Apelação não provida. (TRF1 - AC 1005471-22.2018.4.01.3803 - 7ª Turma – Relator: Desembargador Federal Hercules Fajoses – Publicado no PJe de 18/11/2020) Mantenho a competência deste Juízo. Noutro ponto, defiro o requerimento de sigilo de documentos apresentado preliminarmente pela autoridade impetrada, conforme por ela lançado nos documentos correspondentes. Mérito A denegação da segurança é medida que se impõe. A pretensão da parte impetrante não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Com efeito, não compete a este Juízo interferir na conveniência ou oportunidade da abertura de fase instrutória ou designação de audiência no processo administrativo ético-disciplinar, tampouco determinar sua suspensão, a aguardar o deslinde de demanda judicial diversa em trâmite na Justiça Estadual, ainda mais sem demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder no âmbito do PA. No caso, inexiste demonstração de que a autoridade impetrada tenha atuado à margem da legalidade ou com violação de direito líquido e certo da parte impetrante. Ademais, esmiuçar questões relacionadas às controvérsias instaladas nos incidentes demanda dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória A suposta não apreciação de pedido de suspensão da representação, o que gerou a oposição de embargos de declaração no PA, é insuficiente para que este Juízo interfira no caso, ainda mais determinando providências a princípio incompatíveis com a sistemática constitucional de repartição de competências entre os Poderes. A atuação do Poder Judiciário sobre atos administrativos disciplinares limita-se ao controle de legalidade, sendo vedado adentrar o mérito do ato administrativo ou interferir em sua conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O processo ético-disciplinar instaurado no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil decorre do poder-dever conferido à entidade de classe para fiscalizar o exercício profissional e apurar eventuais infrações cometidas por seus inscritos. A esse respeito, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) confere à OAB autonomia para apuração, instrução e julgamento dos processos disciplinares, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso concreto, a existência de ação cível discutindo honorários e prestação de contas entre a parte impetrante e o ex-cliente não constitui óbice legal à continuidade do processo administrativo disciplinar. São instâncias diversas, com objetos distintos e finalidades próprias. A apuração disciplinar não se confunde com o deslinde da relação contratual privada e, em havendo conexão de fundo fático, caberá ao Tribunal de Ética e Disciplina, no uso de sua competência institucional, valorar a pertinência e necessidade da produção de provas no âmbito de sua jurisdição interna. Por todas as razões explanadas, é o caso de denegação da segurança. Improcedentes os pedidos contidos na inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto: a-) Resolvo as questões prévias, conforme fundamentação supra. b-) Denego a segurança, com fundamento na Lei n.º 12.016/2009 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas pela parte impetrante, pelo princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1013782-69.2024.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; Foro de Osasco; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013782-69.2024.8.26.0405; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: A. A. M. I. S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Apelante: Q. A. de B. S/A; Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP); Apelada: C. A. Z. L.; Advogada: Sabrina Siqueira Barros (OAB: 466800/SP); Advogada: Simone Valeria Patrocinio (OAB: 351323/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012922-29.2024.8.26.0127 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.Q.B.E. - - C.Q.B.E. - A.B.E. - Converto em penhora os valores bloqueados e defiro a expedição e MLE m favor da exequente. Sobre o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, tratando-se de sociedade limitada, não há como deferir a penhora sem que haja desconsideração da personalidade jurídica. Nesses termos, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, trazendo cálculo atualizado do débito. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, DEFIRO a inclusão do nome do executado o cadastro do SERASAJUD, observado o valor do débito indicado a fls. 130. - ADV: SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP), JULIANA FRANCO DE CAMARGO (OAB 159561/SP), SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP), SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB 466800/SP), SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB 466800/SP)