Renato Da Costa Freitas
Renato Da Costa Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 466901
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Da Costa Freitas possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENATO DA COSTA FREITAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renato da Costa Freitas (OAB 466901/SP) Processo 0022638-31.2017.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqdo: L. C. C. - Diante do quanto exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação de Alimentos ajuizada por D.L.T.D.C. e E.L.T.D.C. contra L.C.C., com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em valor correspondente a 30% (trinta por cento) DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. Para apuração do líquido salarial, só deverão ser considerados os descontos que incindirem sobre o bruto por força de lei. A pensão incindirá também sobre o salário família, bem como sobre todos e quaisquer rendimentos do alimentante, inclusive 13º salário, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, mas não incidirá sobre o F.G.T.S e verbas indenizatórias. Caso, todavia, sobrevenha o exercício de atividade sem vínculo empregatício, o valor pensional corresponderá a 50% (cinquenta por cento) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. Os pagamentos deverão ser efetuados aos dias 10 de cada mês, em favor da representante legal dos menores, em conta bancária de sua titularidade, cujus dados são: conta bancária nº 0029628-2, Agência 0269, Operação 013, do Banco Caixa Econômica Federal. OFICIE-SE À EMPREGADORA INDICADA À FL. 120 PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS PENSIONAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. Sucumbente, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem assim com a honorária do nobre causídico da parte adversa, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa (12x o valor pensional pleiteado), na conformidade do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, anotando, contudo, a incidência do preceituado no art. 98, §3º do referido estatuto e na Lei 1060/50, visto que, à luz do requerimento de fl. 117, a ele defiro a gratuidade processual. Arbitro em favor da nobre advogada dativa nomeada em favor do requerido (fl. 90), os honorários devidos à espécie, conforme convênio firmado entre D.P.E. e O.A.B.-S.P. P.I. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários e, após, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Glauco Pereira dos Santos (OAB 138657/SP), Renato da Costa Freitas (OAB 466901/SP) Processo 0006910-66.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cosmo Joaquim Cavalcante - Exectda: Marlene Majer - "Vistos. Estendo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao exequente nos autos principais neste incidente. Anote-se. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para que proceda ao pagamento do débito apurado, relativo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que o não pagamento até este prazo acarretará a aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários de advogado de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se."
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renato da Costa Freitas (OAB 466901/SP), Glauco Pereira dos Santos (OAB 138657/SP) Processo 0006910-66.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cosmo Joaquim Cavalcante - Exectda: Marlene Majer - Vistos. Fls 54 - Considerando a necessidade de evitar eventuais prejuízos às partes, publique-se novamente a decisão de fls. 44, com a devida anotação dos novos patronos da parte exequente e da parte executada. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renato da Costa Freitas (OAB 466901/SP) Processo 0011867-13.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria José de Jesus - Vistos. 1) Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida. Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, pessoalmente, para pagar o débito no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Em caso de depósito judicial para fins de interposição de embargos à execução, o prazo de 15 dias corridos fluirá da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior (Enunciado 156 do FONAJE). Havendo obrigação de fazer, o réu deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de aplicação da multa estabelecida de acordo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após o levantamento, decorrido o prazo de cinco dias da transferência eletrônica sem manifestação da parte credora, a satisfação do crédito será presumida e os autos extintos (Art. 924, II, do Código de Processo Civil). 2) Tendo em vista o princípio da celeridade que rege os processos sob o rito da lei 9099/95, caso não ocorra pagamento voluntário, e ante o que estabelece o art. 523, parágrafo 3º do CPC, no sentido de que Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 3) Caso infrutífera a diligência através do SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. 4) Restando infrutífera a providência do item 3, desde já, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 5) Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD. Restando infrutífera, fica deferida, ainda, a pesquisa através do sistema SNIPER. Com as respostas do item 5, caso sejam localizados bens, diga a parte credora. Na hipótese de as diligências resultarem negativas, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando de forma especificada bem penhorável em nome da pare devedora, sob pena de extinção do feito, nos termos do enunciado 75 do FONAJE, expedindo-se, se requerida, certidão de crédito para permitir futura execução. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Intime-se.
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