Rodrigo Tadeu Silva
Rodrigo Tadeu Silva
Número da OAB:
OAB/SP 466912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Tadeu Silva possui 55 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
RODRIGO TADEU SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028946-85.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.S.S.R. - Vistos. Indefiro o pedido de citação por "whatsapp", visto que, como é cediço, a citação é um dos atos processuais mais importantes, pois confere ao réu ciência acerca da existência da demanda judicial e concede a ele o exercício do direito de defesa constitucionalmente assegurado, devendo ser revestido de segurança jurídica. A citação por meio eletrônico pressupõe indicação pelorequerido do seu endereço eletrônico em bancos de dados do Poder Judiciário. Inexiste, ainda,qualquer regulamentação para citação neste sentido (via "Whatsapp"). Expeça-se mandado de citação para cumprimento no endereço informado à fl. 67. Intimem-se. - ADV: UESLEI LIMA OLIVEIRA (OAB 468588/SP), RODRIGO TADEU SILVA (OAB 466912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020045-02.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Aparecida Maria de Oliveira Sousa - Ante o exposto, julgo procedente a ação, confirmando a liminar, nos termos da decisão de fls. 125/126 e nos termos dos v. acórdãos de fls. 188/196 e 222/223, condenando a Fazenda do Estado de São Paulo e, de forma subsidiária, o Município de São Paulo, em obrigação de fazer, consistente no fornecimento do procedimento cirúrgico requerido pela autora (fls. 13/15, item "7. Dos Pedidos", "f"). Arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, sendo metade para cada requerido. Finalmente, observo que o cumprimento da liminar, incluindo novas medidas tendentes ao cumprimento da tutela específica, poderá ser postulado pela parte autora em sede de cumprimento provisório de sentença em apenso, de modo a não comprometer a marcha processual, a qual, invariavelmente, irá se protrair para fins de reexame necessário. Findo o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário. P.R.I. - ADV: UESLEI LIMA OLIVEIRA (OAB 468588/SP), RODRIGO TADEU SILVA (OAB 466912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006880-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lenira dos Santos - Banco Agibank S.A. - Vistos. No prazo de quinze dias, a parte contrária deverá apresentar resposta à apelação (art. 1.010, §1° do Código de Processo Civil). Com a resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), RODRIGO TADEU SILVA (OAB 466912/SP), UESLEI LIMA OLIVEIRA (OAB 468588/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016051-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: MIRIAM PEDROSO DE MORAES SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO TADEU SILVA - SP466912, UESLEI LIMA OLIVEIRA - SP468588 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRIAM PEDROSO DE MORAES SOUZA em face da r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferiu a tutela provisória. Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Decido. Recebo o presente recurso independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão dispostos nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Constam dos autos documentos médicos juntados pela parte autora. Por outro lado, o pedido de auxílio por incapacidade temporária, apresentado em 12/09/2024, foi indeferido. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados pela autora não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela jurisdicional. Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade de dilação probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. Nesse sentido, os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. - Requisitos da aposentadoria por invalidez que estão dispostos nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida; e do auxílio-doença, que tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. - Admite-se a concessão dos benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, desde que incompatível com a ocupação habitual do beneficiário, implicando limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional - Aferição de requisito indispensável à concessão do benefício – a incapacidade para o trabalho – que exige, via de regra, exame pericial. - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012996-51.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 10/10/2022) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade. 2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). 3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma. 4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020362-78.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022) Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021367-37.2024.8.26.0100 (processo principal 1097153-41.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.D.G. - K.N. - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 30 dias. Intime-se. - ADV: MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP), RODRIGO TADEU SILVA (OAB 466912/SP), UESLEI LIMA OLIVEIRA (OAB 468588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012946-12.2023.8.26.0606 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.S.S. - R.B.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e REJEITO o pedido formulado na inicial. Ante a sucumbência, arcará a requerente com honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.000,00. Ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se. - ADV: LEILA TRINDADE NETTO (OAB 252146/SP), UESLEI LIMA OLIVEIRA (OAB 468588/SP), RODRIGO TADEU SILVA (OAB 466912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012946-12.2023.8.26.0606 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.S.S. - R.B.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e REJEITO o pedido formulado na inicial. Ante a sucumbência, arcará a requerente com honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.000,00. Ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se. - ADV: LEILA TRINDADE NETTO (OAB 252146/SP), UESLEI LIMA OLIVEIRA (OAB 468588/SP), RODRIGO TADEU SILVA (OAB 466912/SP)
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