Lavinia Ramos Fagá
Lavinia Ramos Fagá
Número da OAB:
OAB/SP 466918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lavinia Ramos Fagá possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP
Nome:
LAVINIA RAMOS FAGÁ
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000115-03.2025.8.26.0204 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - M.C. - M.G.S. - Fl. 116 (Certidão de honorários): Ciência à parte interessada. - ADV: LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), CLAUDOIR LUIZ MARQUES (OAB 95427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001069-83.2024.8.26.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.M.S.C. - - E.M.S.C. - Vistos. No caso dos autos, não foi possível localizar o requerido para citação no endereço inicialmente indicado, conforme consta da certidão do Sr. Oficial de Justiça, a qual informa que este é desconhecido no local e que o imóvel indicado sequer foi encontrado. Foram ouvidos moradores e comerciantes da região, que igualmente declararam desconhecer a pessoa referida, razão pela qual o mandado foi devolvido com a informação de que o requerido, até o momento, encontra-se em lugar incerto e não sabido (fls. 71). Subsequentemente, foram realizadas pesquisas em sistemas informatizados disponíveis, conforme documentos de fls. 86/100, por meio das quais foi localizado novo endereço passível de tentativa de citação. Intimados, os requerentes postularam por nova tentativa de citação no endereço obtido, com determinação de diligência em dias e horários alternativos (art. 212, § 2º, do CPC). Em caso de insucesso, pugnou pela autorização de citação por hora certa (art. 252 do CPC), e, na sequência, citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC. Reiterou, ainda, o pedido de expedição de diversos ofícios (fls. 120/122). A Representante do Ministério Público, por sua vez, manifestou-se às fls. 128 pela realização de tentativa de citação do requerido no endereço encontrado às fls. 86. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação por edital somente se justifica quando restarem esgotadas todas as tentativas razoáveis de localização do réu, inclusive aquelas por citação pessoal e, sendo o caso, por hora certa. No presente caso, embora a citação tenha sido infrutífera no endereço inicialmente fornecido, há novo endereço nos autos a justificar a renovação das diligências, conforme bem pontuado pelo Ministério Público. Ante o exposto, acolho a manifestação da Ilustre Representante do Ministério Público (fl. 128) e determino a realização de tentativa de citação do requerido no endereço constante às fls. 86, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar em dias e horários alternativos, inclusive finais de semana, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Na hipótese de insucesso da diligência, e havendo indícios de ocultação do requerido, fica desde já autorizada a citação por hora certa, conforme art. 252 do CPC. Somente após esgotadas tais medidas poderá ser analisada a viabilidade da citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC. Quanto à expedição dos ofícios requeridos pelos autores, a análise será oportunamente realizada, caso necessário, por ocasião da instrução do feito, ocasião mais adequada para se aferir sua pertinência e proporcionalidade à luz do objeto da demanda. Outrossim, postergo, de forma excepcional, a realização da audiência de conciliação, conforme autorizado pelo Enunciado nº 35 da ENFAM, bem como pelo art. 139, VI, do CPC, considerando as peculiaridades do caso e visando preservar os princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º do CPC). Caso haja interesse das partes, a audiência poderá ser designada a qualquer tempo, inclusive por meio virtual, devendo, para tanto, ser comunicado este Juízo, que providenciará sua realização pelo CEJUSC de General Salgado. Eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo, durante o curso regular da ação. Por fim, mantém-se, nos demais termos, a decisão de fls. 40/42, por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, providencie a z. Secretaria: 1. Citação do requerido, por mandado, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc. III, do CPC). 1.2. Advirta-se a parte requerida de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). - ADV: LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008300-76.2024.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Gilson Antonio Camacho - Vistos. O recurso não comporta conhecimento, porquanto deserto. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos com o devido comprovante de pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, foi oportunizado à parte apelante prazo para comprovar o recolhimento do preparo recursal, porém, esta deixou transcorrer in albis. Indeferido o pedido de concessão da benesse da gratuidade da Justiça, cabia à apelante recolher o preparo, que é requisito a ser cumprido para admissibilidade do recurso, visto que o não recolhimento das custas de preparo configura deserção e impede o prosseguimento do recurso. Para além disso, não se observou justificativa para o não recolhimento das custas de preparo. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo Interno Cível nº 1000484-76.2023.8.26.0459/50000 -Voto nº 61043 4 DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando não tiver havido intimação para complementação nas instâncias de origem ou quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor em valor ínfimo vier acompanhado de justificativa plausível. 3. A matéria de que tratam os artigos 333, I, do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil, apontados como violados, não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, ainda que opostos embargos declaratórios, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte. 4. "A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, defeso pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 1.257.530/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.8.2010). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 757699 SP 2015/0190369-2, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/02/2016). No mesmo sentido, destaco os precedentes recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Interno. Assistência Judiciária Gratuita. Indeferimento. Ausência de interposição de recurso contra tal decisão. Preclusão. Determinação para recolhimento do preparo em 05 dias. Inteligência do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Não recolhimento. Pedido de reconsideração, sem interposição de recurso. Deserção da apelação decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Discussão somente neste agravo acerca do indeferimento da gratuidade judiciária. Preclusão temporal consumada. Agravo interno não conhecido, em razão de intempestividade. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002003-18.2024.8.26.0438; Rel, Desembargador Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024). APELAÇÃO - BANCÁRIO – Ação Declaratória de Revisão Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento - Sentença de improcedência. ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Não verificada - Ausência de preparo recursal -Indeferimento da gratuidade processual -Recolhimento das custas de preparo não realizado pela autora - Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007823-26.2023.8.26.0576; Rel. Desembargador João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Intimação para recolhimento do preparo, após rejeição desse pedido. Descumprimento. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1009921-96.2021.8.26.0529; Rel. Desembargador Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024). Sem o conhecimento do recurso, não há que se falar em condenação em honorários. A jurisprudência tem entendido que, nas hipóteses em que o recurso não é conhecido por deserção, não há necessidade de fixação de honorários advocatícios, pois não houve efetiva apreciação do mérito. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu. 4. A multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.225.608/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) A propósito, também o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência em relação à ré Escudero e improcedência em relação à ré Indutil. Apelação da autora não conhecida, pois deserta, e apelação da ré Escudero desprovida. Alegação de omissão no venerando acórdão. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Descabimento. Ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Vícios não constatados. Questões devidamente apreciadas. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007054-48.2024.8.26.0005; Relator Desembargador Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto deserto. Int. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Lavinia Ramos Fagá (OAB: 466918/SP) - Sala 702 – 7º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000398-26.2025.8.26.0204 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - Acesso a locais de diversão ou participação em espetáculo - J.A.C. - Vistos. Trata-se de procedimento para apuração de infração administrativa proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JONATHAN DE ALMEIDA CORDEIRO. Com relação às provas requeridas (fls. 42 e 49/50), verifico que a produção de prova oral é pertinente e necessária para o deslinde do feito e colheita de elementos que possam subsidiar a extensão da sanção a ser eventualmente aplicada (Lei nº 8.069, art. 258). Assim, DEFIRO a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas às fls. 42/49 e na colheita do depoimento pessoal do réu. Para a colheita da prova oral deferida, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2025, às 16:30 horas, a ser realizada virtualmente por meio da plataforma Microsoft Teams (Lei nº 8.069, art. 197). O link para acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos e encaminhado aos endereços eletrônicos dos advogados cadastrados no processo em data próxima à audiência. Link: https://abre.ai/m5DI As testemunhas arroladas pelo réu deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informá-las da data, horário e local da audiência, bem como providenciar os meios necessários para sua participação na videoconferência. Quanto às testemunhas arroladas pelo Ministério Público, intimem-se na forma prevista no art. 455, § 1º, III e IV, do CPC. Advirto às partes que deverão estar disponíveis no horário designado, munidas de documento de identificação com foto, em local com internet estável e adequado para videoconferência. Caso qualquer das partes ou testemunhas não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, deverá informar este juízo em até 5 (cinco) dias, para que sejam tomadas as providências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000403-48.2025.8.26.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - P.H.D.V. - - K.E.D.V. - Vistos. Por ora, abra-se vista ao Ministério Público. Após, retornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001029-04.2024.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ruth Malavasi dos Santos - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (anddap) - Vistos. Por meio da petição de fls. 140/142, o(s) advogado(s) da parte ré apresentaram renúncia ao mandato que lhes foi conferido. O(s) patrono(s) renunciante(s) informaram que procederam à notificação da parte representada, conforme exige o artigo 112 do Código de Processo Civil, juntando aos autos a respectiva comprovação da comunicação. Nos termos do referido dispositivo legal, a renúncia ao mandato só produz efeitos dez dias após a notificação do mandante, devendo o advogado, nesse período, permanecer no exercício da representação, salvo se antes houver a constituição de novo procurador. No caso em apreço, como a notificação foi realizada e devidamente comprovada nos autos, dispensa-se a intimação pessoal da parte ré, nos moldes do §1º do art. 112 do CPC, sendo a renúncia plenamente válida e eficaz. Ressalte-se que, decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias sem a regularização da representação processual, poderão incidir as consequências previstas no art. 76, §1º, II, do CPC, inclusive o reconhecimento da irregularidade da representação, com os efeitos processuais cabíveis. Ademais, observa-se que os autos encontram-se em grau recursal, tendo sido regularmente distribuído recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 09/05/2025 (fl. 137). Assim, eventuais requerimentos relativos ao feito deverão ser dirigidos diretamente à instância superior, nos termos do art. 932 do CPC. Ainda, conforme dispõe o art. 1.012, caput, do CPC, o recurso interposto em regra possui efeito suspensivo, o que suspende a jurisdição deste juízo de origem quanto ao mérito da controvérsia, até o julgamento definitivo pelo Tribunal. Diante disso, aguarde-se a baixa dos autos, permanecendo suspensa a competência deste Juízo até ulterior deliberação da instância superior. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1000129-84.2025.8.26.0204; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: General Salgado; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000129-84.2025.8.26.0204; Assunto: Reconhecimento / Dissolução; Apelante: L. A. I.; Advogada: Lavinia Ramos Fagá (OAB: 466918/SP); Apelada: K. C. E.; Advogado: Claudoir Luiz Marques (OAB: 95427/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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