Eliazar Rocha De Carvalho Junior
Eliazar Rocha De Carvalho Junior
Número da OAB:
OAB/SP 466959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliazar Rocha De Carvalho Junior possui 227 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRT15, TRF3
Nome:
ELIAZAR ROCHA DE CARVALHO JUNIOR
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
227
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000647-37.2025.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - EMERSON JOSE MITSUO HAJI - Recebo estes autos neste Juizado. Vista às partes para que no prazo comum de 5 dias, requeiram o que entender de direito. Com a manifestação ou decorridos o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: ELIAZAR ROCHA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 466959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000991-98.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Cheque - L.J.S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em chque. Atento ao disposto no art. 801 do CPC, de princípio, verifico: i) que este Juízo é competente; ii) que a execução foi manejada dentro do prazo prescricional; iii) encontra-se instruída com planilha atualizada do débito (art. 798, I, b, do CPC). Em assim sendo, com substrato nos artigos 4º, 6º, 139, inc. IV, 771 e 824 e seguintes do Código de Processo Civil, determino: 2. Cite-se a parte executada pela via postal para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais (art. 829 do CPC). 2.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando o devedor ciente de que, paga a integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3. Devem constar da carta de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, CPC). 3.1. Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC/15, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC/15, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 3.2. Em não encontrado o executado, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC/15. 4. Efetivada a citação, mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecidos bens para garantia do juízo, determino, desde já, a constrição eletrônica de bens e valores, em atenção aos arts. 4º e 6º do CPC. Tendo em vista a ordem preferencial de penhora (artigo 835 do CPC), bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento das custas devidas, nos termos do art. 9° do Provimento CSM n° 2.516/2019. 4.1. Caso ainda não conste dos autos, intime-se o exequente para que forneça o número do CPF do executado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de cinco (5) dias. 4.3. Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se. Após, retornem conclusos para decisão. 4.4. Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 5. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD, mediante requerimento e recolhimento das custas devidas, nos termos do art. 9°, do Provimento CSM n° 2.516/2019. 5.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 6. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC). 6.1. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC). 7. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 8. Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. 9.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. - ADV: ELIAZAR ROCHA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 466959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000957-26.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano Aparecido dos Santos - Vistos Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de que seja determino a suspensão da exigibilidade das promissórias vincendas, decorrentes do contrato celebrado em 02/08/2024. Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade da medida. Em análise perfunctória da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço da probabilidade do direito da parte autora, não sendo capaz de gerar juízo de convicção a ensejar a concessão da tutela de urgência. Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que a parte demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). Cite-se a parte requerida, pela via postal, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ELIAZAR ROCHA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 466959/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002366-29.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina REQUERENTE: DIANA INGRID FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAZAR ROCHA DE CARVALHO JUNIOR - SP466959 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Foi noticiada pela Caixa Econômica Federal a realização de acordo extrajudicial, conforme consta em minuta juntada aos autos, devidamente assinada pelo advogado da parte autora (ID 353577098). A CEF comprovou o pagamento do valor estipulado no acordo, conforme ID 349851701. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, havendo respaldo para sua aplicação no JEF pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.469/1997, de modo que o acordo deve ser homologado para que produza efeitos legais. Ainda, considerando que a ação foi ajuizada também em relação ao SERASA S.A, a autora foi intimada a se manifestar sobre o interesse em prosseguir com a demanda em relação a esta corré (ID 364592033). O prazo transcorreu in albis, não tendo a autora formulado quaisquer pedidos específicos com relação ao SERASA S.A., nem justificado sua permanência no polo passivo. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a esta corré. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre a parte autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao SERASA S.A. A parte autora dará plena e geral quitação, reconhecendo que nada mais lhe é devido pelo requerido, ficando satisfeita toda e qualquer pretensão decorrente do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta ação judicial. Intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias acerca do comprovante de pagamento anexado aos autos. Decorrido in albis ou nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, ante a sua penúria. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002366-29.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina REQUERENTE: DIANA INGRID FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAZAR ROCHA DE CARVALHO JUNIOR - SP466959 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Foi noticiada pela Caixa Econômica Federal a realização de acordo extrajudicial, conforme consta em minuta juntada aos autos, devidamente assinada pelo advogado da parte autora (ID 353577098). A CEF comprovou o pagamento do valor estipulado no acordo, conforme ID 349851701. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, havendo respaldo para sua aplicação no JEF pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.469/1997, de modo que o acordo deve ser homologado para que produza efeitos legais. Ainda, considerando que a ação foi ajuizada também em relação ao SERASA S.A, a autora foi intimada a se manifestar sobre o interesse em prosseguir com a demanda em relação a esta corré (ID 364592033). O prazo transcorreu in albis, não tendo a autora formulado quaisquer pedidos específicos com relação ao SERASA S.A., nem justificado sua permanência no polo passivo. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a esta corré. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre a parte autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao SERASA S.A. A parte autora dará plena e geral quitação, reconhecendo que nada mais lhe é devido pelo requerido, ficando satisfeita toda e qualquer pretensão decorrente do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta ação judicial. Intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias acerca do comprovante de pagamento anexado aos autos. Decorrido in albis ou nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, ante a sua penúria. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000911-37.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.C.S. - R.V.O. - Manifeste(m)-se o(s) Requerente(es), em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), HELTON REIS SANTOS (OAB 463009/SP), ELIAZAR ROCHA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 466959/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0011696-98.2024.5.15.0050 RECORRENTE: MARLENE CRISTINA GAMA RECORRIDO: SUPERMERCADO BEIRA RIO PANORAMA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE CRISTINA GAMA