João Vitor Athayde Dos Santos
João Vitor Athayde Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 466964
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Vitor Athayde Dos Santos possui 71 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF3, TRT2, TRT9, TJSP
Nome:
JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001313-63.2024.5.09.0071 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE FUHRO RECORRIDO: SOLUCOES RH LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITO SUBJETIVO NÃO EVIDENCIADO. Embora a legislação trabalhista não traga em seu texto uma definição exata do que seria "cargo de confiança", entende-se que essa definição se aplica aos colaboradores que exercem função relevante dentro da empresa, ocupantes de posições de gestão, com poder diretivo e de coordenação. O cargo de confiança não deve ser apenas um título, sendo essencial a demonstração da autonomia do colaborador, bem como remuneração compatível com o nível de responsabilidade atribuído. Em razão do diferenciado grau de responsabilidade, autonomia e gestão desses empregados, a legislação trabalhista os enquadrou como exceções às regras gerais de duração do trabalho e controle de jornada, conforme se extrai do texto do art. 62, II da CLT. Uma vez que ambos os requisitos (subjetivo e objetivo) são indispensáveis à caracterização de função de confiança, pois cumulativos entre si, e que um deles (o subjetivo) não restou provado nos autos, revela-se descabida a subsunção do autor à previsão do art. 62, II, da CLT. Sentença mantida, no particular. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES RH LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - crimin-se05-vara05@trf3.jus.br - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000172-44.2022.4.03.6181 / [Peculato] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: DIOGO BARBOSA PAGLIUCA Advogados do(a) REU: JOAO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS - SP466964, LAIS SILVA RAMOS - SP483697 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou DIOGO BARBOSA PAGLIUCA como incurso nas sanções dos arts. 4º, caput, e 5º, caput, da lei 7.492/86 (ID. 328896421). Narra a denúncia, em suma, que o denunciado, na condição de Gerente de canais na Superintendência Regional (SR Sé) até fevereiro de 2020, e, a partir de março do mesmo ano, na qualidade de Gerente de varejo na Agência Parque Aclimação, ambas da Caixa Econômica Federal em São Paulo/SP, praticou diversos atos de má gestão administrativa e de desvios de valores de instituição financeira, com evidente desrespeito à lei e com abalo à credibilidade do sistema financeiro, haja vista que empregou a estrutura do aludido banco para praticar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2024 (ID. 330983968). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Ao apreciar a peça defensiva, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, à míngua de causas de absolvição sumária (ID. 350819466). Em audiência de instrução em 23 de abril de 2025, foram inquiridas as testemunhas Rogério Martins e Flávio Cardoso Eufrasio, e ao final o acusado foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos de diligências complementares. Após a regular tramitação e instrução do feito, as partes apresentaram memoriais: o MPF, no ID. 363277304; a defesa, no ID. 364685889. É o relatório. Decido. De início, constato que esta ação foi processada com rigorosa observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, além de toda gama principiológica e valorativa que norteia o processo penal pátrio, não se afigurando qualquer eiva que possa infirmar, sob o prisma processual, o conhecimento do aspecto meritório. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, e não havendo questões processuais pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, adentro o exame do mérito. No mérito propriamente dito, a denúncia imputa ao acusado a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional tipificados nos art. 4º, caput, e art. 5º, caput, ambos da Lei 7.492/1986, porque, entre 22 de outubro de 2019 a 27 de agosto de 2020, na condição de gerente de canais na Superintendência Regional (SR Sé) até fevereiro de 2020, e, a partir de março do mesmo ano, na qualidade de Gerente de varejo na Agência Parque Aclimação, ambas da Caixa Econômica Federal em São Paulo/SP, praticou diversos atos de má gestão administrativa e de desvios de valores de instituição financeira. Segundo a denúncia, a conduta de DIOGO teria ocorrido por meio de abertura de contas, irregularidades na avaliação e implantação de Crédito Direto CAIXA, Cheque especial e Cartão de Crédito, bem como concessões de créditos. I. Da gestão fraudulenta de instituição financeira - art. 4º da Lei 7.492/86 O crime em questão tem a seguinte descrição típica: Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Para caracterização do delito em comento é necessário a comprovação de má-fé praticada por quem detém o poder de gestão da instituição financeira. Além disso, o tipo penal trata de conduta habitual imprópria ou acidentalmente habitual. Isso quer dizer que o delito se consuma com a prática de apenas um único ato, ou seja, a prática de vários atos não é essencial para a configuração do tipo penal. Todavia, a jurisprudência entende que em havendo vários atos de mesma espécie configura-se crime único, uma vez que seriam desdobramentos dessa habitualidade, veja-se: Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que o crime de gestão fraudulenta classifica-se como habitual impróprio, bastando uma única ação para que se configure. Precedentes do STJ e do STF" (HC 284.546/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016). *** Como o delito de gestão temerária (capitulado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986) constitui crime habitual "impróprio" (ou acidentalmente habitual), cuja consumação é atingida pela prática de um "único ato", é pacífico (por ambas as Cortes de Vértice) que a eventual "pluralidade de atos" - conquanto não gere o concurso de crimes, mas infração penal "única" (crime único) -, por denotar transcendente grau de reprovabilidade da empreitada criminosa, justifica o incremento da pena-base do apenado, pelo vetor "circunstâncias do crime", nos termos do art. 59, caput, do CP, sob de proteção Estatal insuficiente. (AgRg no AREsp n. 2.691.966/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) No caso concreto, a materialidade dos fatos foi devidamente comprovada por meio dos elementos do processo disciplinar e civil nº SP.2574.2021.C.000017 (ID. 254736101 a ID. 254744754), instaurado pela CAIXA para investigar as fraudes em questão, em especial, pelo relatório conclusivo (ID. 254742981, 254742982 e 254743394, até p. 4); a análise jurídica da instrução concluída (ID. 254743394, pp. 5/23); a decisão administrativa do Conselho Disciplinar da Caixa (ID. 254743396, p. 75 e 254744754, até p. 6); as declarações prestadas em sede policial (ID. 279745825, pp. 3/4; ID. 294865910, pp. 6/7 e 11/12); bem assim as declarações colhidas em audiência. Consta do processo disciplinar que na agência Francisco Matarazzo da Caixa Econômica Federal foram identificadas 25 (vinte e cinco) contas irregulares. 2 (duas) dessas contas foram abertas pela empregada Débora Gueiros de Sales, 6 (seis) contas pelo correspondente Vilmar Lopes Assessoria Empresarial e 17 (dezessete) contas pelo correspondente Fábio A. de Costa Neg. Imob. A Caixa informou que o procedimento para abertura de conta por correspondente CAIXA AQUI (CCA) passa por duas etapas: primeiro ocorre a coleta e encaminhamento da proposta e da documentação; depois é necessário o comparecimento do cliente à agência escolhida para completar a identificação e formalização da abertura de conta. (ID. 254742981, p. 32). No caso das 25 (vinte e cinco) contas fraudulentas, a Caixa apurou que a primeira etapa tinha ocorrido de forma regular pelos correspondentes. Todavia, a segunda etapa foi cumprida pelos empregados públicos sem a presença do cliente, em atendimento a pedido do réu. Essa foi a conclusão do relatório da Caixa, veja: Todas as contas abertas pelos correspondentes estavam com a documentação conforme, esclarecendo que neste procedimento são verificados apenas a digitalização dos documentos exigidos normativamente em relação as informações inseridas nos sistemas de cadastro. A Comissão Apuradora solicitou informações aos empregados que realizaram a segunda etapa na agência (identificação e formalização da abertura da conta – assinatura FAA), em resposta alguns empregados informaram que realizaram a segunda etapa sem a presença do cliente a pedido do empregado DIOGO que na época dos fatos atuava como Gerente de Canais na superintendência de vinculação dessas unidades (pág. 615 a 636). Em depoimento os empregados confirmaram que realizaram a liberação das contas no sistema SICAQ sem a presença dos clientes, na confiança de que DIOGO, pelo cargo que ocupava na Superintendência Regional Sé, realizasse esse procedimento por se tratar de clientes indicados por ele (pág. 2647). Corroborando a narrativa dos empregados públicos foi juntado ao processo disciplinar uma conversa realizada por e-mail entre o réu e Francielle Parreira da Silva. Na conversa é possível identificar DIOGO BARBOSA PAGLIUCA solicitando que Francielle realizasse a abertura de conta CCA (ID. 254742224, p. 49). Constatou-se diversas divergências nas documentações apresentadas para a abertura de contas e concessão de crédito, sendo patente a fraude empregada para a consecução da conduta. Foram encontradas divergências em número de RG, no brasão do estado dos documentos, além disso alguns dos supostos clientes apresentaram o mesmo endereço de correspondência. Na agência Parque Aclimação, por outro lado, foram investigadas 26 (vinte e seis) contas irregulares, sendo que 24 (vinte e quatro) foram abertas pelo réu e as outras duas por correspondente CAIXA AQUI (CCA) após indicação do réu. Com relação às concessões de crédito, o relatório conclusivo da Caixa informou que a análise de crédito ignorou o procedimento correto aceitando, em todos os casos, somente o imposto de renda de pessoa física como parâmetro para auferir renda. Além disso, ficou constatado que em 24 (vinte e quatro) contas os vínculos empregatícios informados nas declarações eram inexistentes, sendo que a falsidade seria facilmente descoberta se tivesse sido realizada solicitação dos contracheques dos clientes ou consulta ao sistema de FGTS, como é previsto nas normas internas da Caixa sobre avaliação de risco para concessão de crédito. Também foram identificados indícios de proposta fraudulenta em 107 contratos de cartões de crédito vinculados a 58 CPFs, todas realizadas pela credencial C103985 de DIOGO BARBOSA PAGLIUCA. Foram encontradas diversas inconsistências, tais como utilização de mesmo endereço para dois ou mais clientes e adulterações no comprovante de endereço. Além disso, o processo disciplinar constatou que todas as contas envolvidas na ocorrência da agência Francisco Matarazzo movimentaram valores entre si e após eram remetidos a terceiros (ID. 254742982, p. 3). Nesse sentido, diante de todo o apurado a Caixa concluiu que: Trata-se de fraude praticada por terceiros, que de forma sistemática contavam com auxílio do empregado CAIXA DIOGO (ocupante na ocasião das funções de Gerente de Canais e Gerente de Varejo), para realização de abertura de conta e concessão de operações de crédito, que posteriormente eram transferidos para terceiros em outras instituições financeiras através de TED e pagamento de boletos pelo Internet Banking da CAIXA. Em um primeiro momento o empregado DIOGO recepcionava a documentação utilizada para abertura das contas, indicava os supostos clientes aos correspondentes CAIXA AQUI, e ficava inteiramente responsável pelas entrevistas, coleta das assinaturas nas FAA’s e cadastramento de senha (5.1.2.2 RC). DIOGO não possuía acesso ao sistema SICAQ para autorizar as aberturas de contas (CCA), por esse motivo utilizou mais uma vez da função de Gerente de Canais (vinculado à Superintendência Regional Sé, para induzir os demais empregados arrolados nesse processo a agirem com negligência, autorizando a abertura dessas contas a seu pedido sem a presença dos clientes, com a justificativa de que ele realizaria o processo de identificação e assinaturas ou encaminharia o cliente posteriormente para a realização dos procedimentos de identificação e assinatura das FAA’s). Posteriormente o empregado DIOGO realizava a análise de crédito desses clientes no sistema SIRIC mesmo não sendo sua atribuição (salvo exceções), e após a implantação automática ou manual dos limites, os valores eram liberados transferidos pelo Internet Banking CAIXA, para outras instituições financeiras por meio de transferências e pagamentos de boletos (subitem 5.1.2.5 RC). A testemunha de acusação, Rogério Martins, funcionário da CAIXA que participou do processo administrativo disciplinar, informou que a situação se desenvolveu em dois momentos. Em um primeiro momento DIOGO era Gerente de Canais e indicava clientes aos correspondentes os quais abriam as contas e depois que as contas estavam abertas, apesar de não ter essa função, DIOGO acessava o sistema de crédito e fazia as avaliações, aprovava a concessão do crédito e gerava a senha do cliente. Disse ainda que os correspondentes recebiam os documentos dos clientes diretamente do réu e que este orientava os empregados das agências a não tratar diretamente com os clientes, afirmando que tinha uma relação com essas pessoas e ele mesmo iria coletar as assinaturas. Em um segundo momento, DIOGO passou a ser Gerente de Carteira que atende pessoa física direto e continuou a realizar as mesmas condutas. Afirmou que DIOGO começou a fazer também cartões de créditos e esses cartões eram utilizados nas mesmas empresas que recebiam transferências de valores das contas abertas. O relato foi corroborado pela oitiva da testemunha de acusação Flávio Cardoso Eufrasio, o qual também compôs a comissão responsável pelo processo administrativo disciplinar. A testemunha confirmou que DIOGO era Gerente de Canais e atuava junto aos lotéricos e correspondentes bancários. Nesse cargo, o réu encaminhava a documentação de supostos clientes aos correspondentes para a abertura de contas e posteriormente realizava a concessão de crédito. Quando o réu mudou de cargo, ele mesmo começou a promover as aberturas de contas. Veja-se, portanto, que o conjunto probatório dos autos deixa claro que a conduta foi praticada de forma reiterada, contínua e organizada, tendo como autor DIOGO BARBOSA PAGLIUCA, o qual abusou de sua autoridade como Gerente de Canais e Gerente de Varejo. Restou comprovado que o réu concentrava toda a relação direta com os supostos “clientes” a fim de ocultar a identificação, de modo que induzia em erro os correspondestes e empregados públicos para que promovessem as aberturas de contas e concessão de operações de crédito indevidas. Lado outro, ao ser interrogado, o acusado, em linhas gerais, refutou a acusação. Afirmou que sempre teve metas a serem atingidas que incluíam procedimentos fora do âmbito de sua atuação. Disse que na época seguia todos os trâmites necessários, mas que não se recorda de todos os fatos em razão do tempo. Relatou que à época estava em processos de separação conjugal, com muitas dívidas e por isso, grande parcela do que aconteceu se deu por sua desatenção no trabalho. Disse que não havia normativa da CAIXA sobre a necessidade de realizar e juntar as consultas sobre os documentos, mas que mesmo assim fazia e não identificou fraude nas documentações apresentadas pelos clientes. Sucede que a tese defensiva é inverossímil e dissonante da robusta prova produzida e dos elementos informativos coligidos, encontrando-se isolada nos autos, como visto acima, eis que demonstrado que o réu agiu de forma consciente e que detinha poder de gestão na empresa pública. A versão do réu, além disso, não se fez acompanhar de provas aptas a respaldá-la, apesar do ônus que lhe cabia (art. 156 do CPP). O elemento subjetivo do tipo se mostra presente, uma vez DIOGO, na condição de gerente, conhecia os procedimentos normativos internos da CAIXA e mesmo assim optou conscientemente por centralizar todos os procedimentos necessários para abertura das contas e concessão de crédito. Os procedimentos foram realizados sem a presença do cliente, pois DIOGO tinha a ciência de que se tratava de identidades fraudulentas. Com efeito, observa-se que tal servidor se guiou pela vontade manifesta, livre e consciente de gerir fraudulentamente a instituição financeira, mediante a prática de atos de gestão ardilosos, maliciosos e com evidente abuso de confiança, ou seja, ilícitos. Desse modo, a versão fantasiosa e implausível dos fatos apresentada pelo acusado, destituída de respaldo probatório idôneo, não logrou suscitar qualquer dúvida sobre a sua responsabilidade criminal, que, isto sim, foi provada à saciedade pelas provas em apreço, de modo que a acusação se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Neste panorama, cotejando-se e confrontando-se os elementos probatórios e informativos angariados, tenho por comprovado, além de qualquer dúvida razoável, que DIOGO BARBOSA PAGLIUCA, agindo com vontade livre e consciente, entre 22 de outubro de 2019 a 27 de agosto de 2020, na condição de gerente de canais na Superintendência Regional (SR Sé) até fevereiro de 2020, e, a partir de março do mesmo ano, na qualidade de Gerente de varejo na Agência Parque Aclimação, ambas agências da empresa pública Caixa Econômica Federal com sede em São Paulo/SP, praticou atos de gestão fraudulenta da instituição financeira Logo, a conduta do acusado é típica, porque se subsome com precisão ao tipo penal do art. 4º, caput, da Lei 7.492/1986 e lesou de modo relevante o bem jurídico tutelado, a higidez do sistema financeiro nacional. No mais, a conduta é antijurídica, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, que corresponde ao juízo de reprovação jurídica do agente em relação à conduta típica, verifico que o acusado é imputável, pois detinha, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de sua conduta. Também tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos, e sabia claramente de que se tratava de crime. Além disso, agiu em circunstâncias absolutamente normais, de modo que lhe era exigível, ao tempo do cometimento do crime, um comportamento diferente e conforme o direito. O réu, dessa forma, é culpável. Trata-se, logo, de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, de modo que a condenação do acusado às sanções do tipo penal é medida de rigor. II. Da apropriação de valores - art. 5º da Lei 7.492/86. Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. *** Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado). Importante salientar, inicialmente, que não há falar em princípio da consunção entre o art. 4º e o art. 5º da Lei 7.492/1986, já que são crimes independentes e que visam a proteção de bens jurídicos distintos, tal qual exposto no entendimento do E. STJ: I - O art. 4º da Lei n. 7.492/1986 descreve o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, tutelando o Sistema Financeiro Nacional e sua credibilidade pública. Já o art. 5º da mesma lei protege a relação de confiança dos negócios jurídicos desta área e o patrimônio dos investidores. II - Se os dispositivos tutelam objetos jurídicos diversos, não há que se falar em conflito aparente de normas, mas de concurso formal, caso em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. [...] (REsp n. 585.770/RS, Ministro Gilson Dipp, DJ 16/11/2004) A materialidade dos fatos foi devidamente comprovada por meio dos elementos do processo disciplinar e civil nº SP.2574.2021.C.000017 (ID. 254736101 a ID. 254744754), instaurado pela CAIXA para investigar as fraudes em questão, em especial, pelo relatório conclusivo pelo relatório conclusivo (ID. 254742981, 254742982 e 254743394, até p. 4); a análise jurídica da instrução concluída (ID. 254743394, pp. 5/23); a decisão administrativa do Conselho Disciplinar da Caixa (ID. 254743396, p. 75 e 254744754, até p. 6); bem como pelas declarações prestadas em sede policial (ID. 279745825, pp. 3/4; ID. 294865910, pp. 6/7 e 11/12). A autoria também é certa e induvidosa e recai sobre o réu. A concessão de créditos fraudulenta ocasionou em diversas inadimplências (ID. 254742981, pp. 6/17), pelo que é evidente que houve desvio de valores em proveito alheio. O prejuízo estimado pela instituição Caixa Econômica Federal gira em torno de R$ 3.074.324,55 (ID. 254742982, pp. 20/23) Conforme já exposto no tópico anterior, assim que o valores dos empréstimos concedidos eram creditados nas contas dos supostos clientes iniciava-se uma série de transferências e pagamento de boletos tendo como beneficiárias as mesmas empresas privadas. Essas pessoas jurídicas também foram beneficiárias de pagamentos com os cartões de créditos emitidos pelo réu, conforme dados de documentos de ID. 254742224, pp. 27/28. Além disso, é certo que o acusado ocupava cargo de gerente com poderes de gestão da CAIXA, sendo que mantinha sob o seu comando toda a estrutura fraudulenta engendrada para a abertura de contas, concessões de créditos e emissão de cartão de crédito, de modo a desfalcar a empresa pública. Além de todo já exposto, constatou-se que na conta em nome de Aparecida Garcia dos Santos, no dia 05/06/2020, houve o pagamento online de dois boletos constando o réu como pagador, um no valor de R$ 1.548,64 e outro de R$ 350,00 no dia 05/06/2020 (ID. 254742981, p. 41). Importante destacar que o réu foi responsável pela abertura da conta e pelas concessões de crédito à suposta cliente da Caixa. Na mesma conta da cliente Aparecida Garcia dos Santos, um dia após a concessão CDC realizada pelo réu, em 03/04/2020, foi identificada uma transferência em favor de Mara Silva Pagliuca Ferreira, prima de DIOGO BARBOSA PAGLIUCA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID. 254742981, p. 42). Embora seja patente nos autos que houve diversos desvios de valores, não há elementos suficientes para determinar exatamente quantos fatos teriam ocorrido. Entretanto, é possível depreender, conforme exposto acima, que todas as circunstâncias elementares do art. 5º, caput, da Lei 7.492, mostraram-se presentes, ao menos com relação às três condutas ocorridas nos dias 05/06/2020 e 03/04/2020, quando houve a apropriação de valores pelo réu. No que diz respeito ao elemento subjetivo da conduta, a figura típica em apreço exige apenas o dolo genérico para a sua caracterização, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas no tipo, o que foi demonstrado à saciedade nestes autos, visto que o acusado evidentemente sabia se tratar de concessão indevida do crédito e mesmo assim agiu com a vontade de se apropriar e desviar valores da instituição financeira. Mostra-se inequívoco, portanto, pelo conjunto dos fatos e circunstâncias, que o acusado agiu dolosamente. Assim, entendo que a tese defensiva não encontra respaldo com o vasto conteúdo probatório dos autos, sendo certo que DIOGO BARBOSA PAGLIUCA apropriou-se e desviou valores que tinha a posse em detrimento da empresa pública CAIXA. Mostra-se, portanto, se tratar de versão fantasiosa e implausível, destituída de respaldo probatório idôneo, pelo que não logrou suscitar qualquer dúvida sobre a sua responsabilidade criminal, a qual foi provada à saciedade pelas provas em apreço, de modo que a acusação se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Ante o contexto, levando-se em consideração os elementos probatórios e informativos presentes nesta ação penal, tenho por comprovado, além de qualquer dúvida razoável, que DIOGO BARBOSA PAGLIUCA, agindo com vontade livre e consciente, nos dias 05 de junho de 2020 e 03 de abril de 2020, na condição de gerente de Gerente de varejo na Agência Parque Aclimação, da empresa pública Caixa Econômica Federal com sede em São Paulo/SP, apropriou-se, por três vezes, de valor que tinha posse em proveito próprio utilizando-se de interposta pessoa. Logo, a conduta do acusado é típica, porque se subsome com precisão ao tipo penal do art. 5º, caput, da Lei 7.492/1986 e lesou de modo relevante o bem jurídico tutelado, a higidez do sistema financeiro nacional. No mais, a conduta é antijurídica, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, que corresponde ao juízo de reprovação jurídica do agente em relação à conduta típica, verifico que o acusado é imputável, pois detinha, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de sua conduta. Também tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos, e sabia claramente de que se tratava de crime. Além disso, agiu em circunstâncias absolutamente normais, de modo que lhe era exigível, ao tempo do cometimento do crime, um comportamento diferente e conforme o direito. O réu, dessa forma, é culpável. Trata-se, logo, de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, de modo que a condenação do acusado às sanções do tipo penal é medida de rigor. Concurso de crimes ou crime continuado. Anoto que este Juízo perfilha o entendimento de que a lei penal brasileira adota o critério puramente objetivo para a caracterização do crime continuado, dispensando a aferição do elemento subjetivo das condutas, isto é, se os atos em sequência decorrem ou não de um mesmo plano criminoso do agente, haja vista que o art. 71 do Código Penal, que disciplina o instituto, não o exige. Basta, portanto, que os crimes sejam da mesma espécie e praticados mediante mais de uma ação ou omissão, presente a semelhança das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias, nos termos do caput do aludido dispositivo. No caso dos autos, tenho que o acusado cometeu os delitos de apropriação de valores em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pois, no período compreendido entre nos dias 03/04/2020 e 05/06/2020, mediante mais de uma ação, concorreu para a prática de 3 (três) crimes da mesma espécie, sendo que, diante das condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, os atos em sequência devem ser havidos como continuação do primeiro delito. Para a definição da fração relativa ao aumento da pena, deve ser levado em consideração o número de infrações cometidas pelo agente, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Por fim, considero que o acusado cometeu os delitos dos arts. 4º, caput, e 5º caput, ambos da Lei 7.492/86 em concurso formal impróprio, nos termos da segunda parte do art. 70 do Código Penal, pois, mediante uma conduta, praticou dois ou mais crimes não idênticos, com desígnios autônomos, não sendo hipótese de continuidade delitiva, de modo que as penas em que incorreu o réu devem ser aplicadas cumulativamente. Dosimetria Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico de fixação preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, à luz do princípio constitucional da individualização da pena - art. 5º, XLVI, da CF. A) Art. 4º, caput, da Lei 7.492/1986. A pena cominada para o crime capitulado é de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, o acusado fraudou a abertura de dezenas de contas com concessão de crédito (no total de 51), bem como fraudou contratos de cartão de crédito (no total de 107) em curto espaço de tempo (de 22 de outubro de 2019 a 27 de agosto de 2020), o que revela maior intensidade do dolo, de sorte que a vetorial da culpabilidade reclama exasperação, por destoar sobremaneira da normalidade do tipo. O réu não possui maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime são especialmente reprováveis, visto que o acusado agiu com ganância, motivado pela promessa de dinheiro fácil. As circunstâncias do crime revelam maior desvalor da conduta, diante da sofisticação do modus operandi empregado pelo acusado, visto que a fraude das contas e créditos concedidos envolveu pedidos pessoais a outros empregados e correspondentes bancários com a finalidade de ocultar sua própria conduta, denotando alto grau de reprovabilidade do fato. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, em razão do relevante prejuízo causado à instituição Caixa Econômica Federal, estimado em R$ 3.074.324,55, pelo que o resultado delitivo extrapolou sobremaneira a normalidade do tipo penal. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Por tais razões, presentes quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, proporcionalmente à gravidade concreta do fato e na medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva, à míngua de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou diminuição da pena. A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade, com observância das disposições dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal. Adotados os mesmos critérios da dosimetria da sanção corporal, fixo a pena de multa em 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa. O valor do dia-multa deve atender à situação socioeconômica do agente (art. 60, caput, do Código Penal). No caso, arbitro o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, em razão da situação socioeconômica da parte ré. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mais compatível com a elevada culpabilidade do agente, além dos motivos, circunstâncias e consequências reprováveis do crime, conforme fundamentado acima, sendo certo que modalidade menos severa para o cumprimento da pena mostra-se insuficiente e inadequada à repressão e prevenção do delito. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tendo em conta a quantidade de pena aplicada (art. 44, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77, CP). B) Art. 5º, caput, da Lei 7.492/1986. A pena cominada para o crime capitulado é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, verifico que o réu agiu de forma premeditada, planejando antecipadamente a ação criminosa, o que, ao contrário do dolo de ímpeto, torna mais reprovável a conduta. Por tais motivos, a elevada censurabilidade de seu comportamento, face ao intenso grau de dolo demonstrado na prática delitiva, que extrapola a normalidade do tipo penal, justifica a exasperação da pena-base. O réu não possui maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime são especialmente reprováveis, visto que o acusado agiu com ganância, motivado pela promessa de dinheiro fácil. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, em razão do relevante prejuízo causado à instituição Caixa Econômica Federal, estimado em R$ 3.074.324,55, pelo que o resultado delitivo extrapolou sobremaneira a normalidade do tipo penal. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Por tais razões, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, proporcionalmente à gravidade concreta do fato e na medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, que torno definitiva, à míngua de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou diminuição da pena. A pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional à privativa de liberdade, com observância das disposições dos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal. Adotados os mesmos critérios da dosimetria da sanção corporal, fixo a pena de multa em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa. O valor do dia-multa deve atender à situação socioeconômica do agente (art. 60, caput, do Código Penal). No caso, arbitro o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, em razão da situação socioeconômica da parte ré. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. Crime continuado. Por fim, incide o aumento relativo à continuidade delitiva, conforme fundamentado supra. Considerando que a parte ré cometeu 3 (três) infrações, aplico o aumento de 1/5 (um quinto), pelo que a sanção fica fixada, definitivamente, em 5 (cinco) anos 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mais compatível com a elevada culpabilidade do agente, além dos motivos, circunstâncias e consequências reprováveis do crime, conforme fundamentado acima, sendo certo que modalidade menos severa para o cumprimento da pena mostra-se insuficiente e inadequada à repressão e prevenção do delito. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tendo em conta a quantidade de pena aplicada (art. 44, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77, CP). (C) Concurso de crimes e soma das penas Considerando que, conforme fundamentado acima, os delitos dos arts. 4º, caput, e 5º caput, ambos da Lei 7.492/86 foram praticados em concurso formal impróprio, nos termos do art. 70 do Código Penal, as penas em que incorreu o réu devem ser aplicadas cumulativamente. Assim sendo, promovo a soma das reprimendas, condenando a parte ré a cumprir 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, assim como o pagamento de 356 (trezentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos. Regime de cumprimento da pena. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, ante o quantum da pena aplicado (art. 44 do CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77 do CP). Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e CONDENO o acusado DIOGO BARBOSA PAGLIUCA, brasileiro, CPF 349.091.248-96, RG 41053925 SSP/SP, nascido em 18/02/1987, filho de Waldemar Pagliuca e Katia Quinalha Barbosa Pagliuca, pela prática dos crimes previstos nos arts. 4º, caput, e 5º, caput, ambos da Lei 7.492/1986, na forma da segunda parte doart. 70 do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 356 (trezentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigentes à época dos fatos. Outras deliberações O réu respondeu ao processo solto, pelo que poderá apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), em razão da ausência de pedido expresso e formal, de maneira que oportunizasse a ampla defesa e o contraditório (STJ, HC 321.279/PE, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015). Disposições finais Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: (1) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; (2) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); (3) Custas pelo condenado (art. 804 do CPP); (4) Comunique-se aos ofendidos, se for o caso (art. 201, § 2º, do CPP); (5) Havendo bens apreendidos, fica decretado o seu perdimento. Comuniquem-se os setores responsáveis pelo depósito dos bens apreendidos para sua destruição, eis que inservíveis para alienação em razão da natureza ou do baixo valor; (6) Expeça-se o mandado de prisão, sobrestando-se o feito (arquivamento provisório) até o cumprimento. CERTIFIQUE-SE, mediante consulta à Administração Penitenciária e ao sistema BNMP, sobre eventual prisão em vigor em outro processo. Sendo conhecido o local de prisão, expeça-se a guia de recolhimento para execução definitiva; (7) Oportunamente, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e sobre valores em conta judicial. Após, não havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, ou bens e valores a serem destinados, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000536-91.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1001611-22.2023.8.26.0565) (processo principal 1001611-22.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Elaine Milani da Costa - José Roberto Feitoza - Vistas dos autos às partes para: Exequente: informar os dados bancários para depósito das parcelas do acordo de fls. 47, nos termos da referida decisão. Executado: providenciar o depósito das parcelas, nos termos da decisão de fls. 47, diretamente na conta bancária da exequente. - ADV: JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP), CRISTIANE SANTOS NASCIMENTO (OAB 467094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519050-45.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - P.H.B.I. - F.B.R. - F.B.R. - Manifeste-se a defesa do Beneficiado Paulo Henrique Balbino Ignácio acerca do pagamento a título de reparação da vítima, no valor de R$ 1.890,90, que deveria ter sido realizado dentro do prazo de 180 dias da data da audiência (fls. 128/129). - ADV: JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP), JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP), JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519050-45.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - P.H.B.I. - F.B.R. - F.B.R. - Manifeste-se a defesa do Beneficiado Paulo Henrique Balbino Ignácio acerca do pagamento a título de reparação da vítima, no valor de R$ 1.890,90, que deveria ter sido realizado dentro do prazo de 180 dias da data da audiência (fls. 128/129). - ADV: JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP), JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP), JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011392-93.2023.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - M.E.L.S. - A.H.O.J. - Cumpra-se o v. Acórdão que anulou a sentença e determinou os estudos psicossociais. Considerando que as entrevistas do Setor Técnico deste Foro Regional estão sendo agendadas para os anos de 2027/2028, fato que já vem sendo acompanhado pela Corregedoria Geral de Justiça, digam as partes se têm interesse em arcar com a elaboração dos laudos social e psicológico de forma particular, no valor total de 400,00 (R$ 200,00 por laudo), que poderá ser parcelado em até 2 vezes. Caso positivo, defiro, desde logo, o prazo de 15 dias para comprovação do pagamento, mediante depósito judicial. Após o pagamento integral, intime-se o CEFATEF por e-mail para dar início aos trabalhos. - ADV: JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP), RAFAEL VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 393886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012969-70.2025.8.26.0002 (processo principal 1095163-81.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Vinicius Carvalho Santos - Thais, registrado civilmente como Thais Simões Belluco Dante - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: LAIS SILVA RAMOS (OAB 483697/SP), JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP), VINICIUS CARVALHO SANTOS (OAB 375852/SP)