Jonas Lobato Dos Santos E Moura

Jonas Lobato Dos Santos E Moura

Número da OAB: OAB/SP 466965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Lobato Dos Santos E Moura possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT15, TJSP, TJMG
Nome: JONAS LOBATO DOS SANTOS E MOURA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jonas Lobato dos Santos E Moura (OAB 466965/SP) Processo 1013655-53.2024.8.26.0625 - Usucapião - Reqte: Henrique Barbosa Correa P. Ladenthim - Considerando a certidão supra, manifeste-se a parte autora em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de incorrer na situação prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0010877-44.2020.5.15.0102 : AILTON PURIFICACAO SANTOS JUNIOR : FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 131f7bf proferido nos autos. DESPACHO Reencaminhe-se o despacho com força de ofício id 212677c à 1ª VARA JUDICIAL DE TREMEMBÉ. Aguarde-se a resposta por 30 dias . TAUBATE/SP, 23 de maio de 2025 ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON PURIFICACAO SANTOS JUNIOR
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0011803-20.2023.5.15.0102 : EDENILSON DA LUZ RIBEIRO : J B SEG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 026d252 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ   TERMO DE AUDIÊNCIA   PROCESSO Nº 0011803-20.2023.5.15.0102     Aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio de 2025, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Edenilson da Luz Ribeiro. Reclamada: JB Seg Ltda.   Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte   SENTENÇA   O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 23/11/2023, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 7/9, atribuiu à causa o valor de R$ 32.949,89 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 95/99), o autor emendou a inicial (fls. 99/101) e, no dia 17/5/2024, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista (fls. 103/106). Em audiência realizada no dia 17/5/2024, compareceram as partes e o advogado do autor, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes, foi determinada a realização da perícia para a apuração da insalubridade, foi nomeado o perito e o processo foi incluído em pauta de instruções (fls. 107/112). O perito informou a data da realização da perícia (fls. 114/115), juntou seu laudo (fls. 116/131) e indicou que o seu trabalho não foi alvo de impugnações (fls. 132). Em audiência realizada no dia 12/2/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram colhidos os depoimentos da ré e de duas testemunhas e o processo foi remetido à conclusão para análise de requerimento formulado pelo autor (fls. 133/143). A ré juntou documentos para regularizar a representação processual (fls. 144/151), o Juízo rejeitou o pedido de expedição de ofício, encerrou a instrução processual e concedeu prazo para razões finais (fls. 152/153). As partes apresentaram razões finais (fls. 154/156 e 157/159) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença.   É O RELATÓRIO.   DECIDO.   DAS COMISSÕES Com parcial razão o reclamante, quanto ao tema em exame. O autor alega que recebia apenas comissões, fato impugnado pela reclamada. As testemunhas foram unânimes em afirmar que os motoristas recebiam as comissões de 15% sobre o valor do faturamento dos caminhões que dirigiam, inclusive a própria testemunha da ré, conforme itens “11” de fls. 137 e “8” de fls. 140, de forma que fica evidente que a impugnação da ré quanto a questão em análise não encontram amparo na realidade. Vou acolher o valor médio mensal de comissões indicado na inicial, posto que é inferior ao indicado pelas testemunhas, conforme itens “14” de fls. 137 e “8” de fls. 140. Uma vez comprovado que o reclamante era comissionista puro, cabia à reclamada fazer a prova do pagamento das verbas contratuais com base no valor médio mensal de comissões recebidas pelo autor, juntando para tanto os recibos respectivos (artigos 319[[1]] e 320[[2]] do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT[3]. Apesar do seu ônus, não juntou nenhum recibo de pagamento das verbas postuladas, de forma que os pleitos obreiros devem ser acolhidos. Uma vez que o reclamante recebeu os títulos contratuais com base no salário fixo que não era pago, os reflexos deverão ser calculados com base na diferença entre o salário (R$ 2.333,37 (fls. 93/94)) e a média mensal de comissões (R$ 3.500,00). No que tange aos descontos do INSS e de FGTS (8%), sem razão o reclamante. A testemunha do autor comprovou com o seu depoimento que a ré efetuava o desconto do valor do INSS das comissões, conforme item “21” de fls. 138, porém o desconto era legal, posto que o trabalhador também contribui com a sua quota-parte, nos termos dos artigos 20 da lei 8.212/1991[[4]] e 462 da CLT[5], de forma que não há que se falar em devolução da quantia. Cabia ao reclamante fazer a prova dos alegados descontos a título de FGTS (8%) dos valores das comissões, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que comprovou apenas o desconto da contribuição previdenciária e não do FGTS (8%), de forma que não há que se falar em devolução. Pelas razões invocadas acima, defiro o pedido de reflexos das comissões no valor médio mensal de R$ 3.500,00 nos seguintes títulos contratuais, considerando que todos foram pagos com base no valor mensal de R$ 2.333,37: dsr’s, gratificações natalinas de 2021 a 2023, férias acrescidas de 1/3 de todo o contrato com exceção dos 20 dias que serão analisados abaixo e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido contido no item “2” de fls. 99. Indefiro o pedido de reflexos das comissões no aviso prévio indenizado, posto que o documento de fls. 93/94 comprova que o autor não recebeu esta verba. Em razão do reconhecimento do pagamento de valores “por fora” em forma de comissões e com base nos artigos 43 da lei 8.212/91 e 876, parágrafo único, da CLT, determino que a reclamada efetue os recolhimentos previdenciários do período sobre a diferença entre o salário fixo e as comissões, no importe mensal de R$ 1.166,63 (parte do empregado e do empregador, sem qualquer desconto do trabalhador) ou junte aos autos termo de confissão e parcelamento da dívida perante na Receita Federal, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença (artigo 33, §5º da lei 8212/1991[[6]]), independentemente de nova intimação para tanto, efetuando-se todos os procedimentos necessários, cumprindo todas as obrigações acessórias hábeis a contabilizar o período laborado como tempo de serviço junto ao INSS. Diante do disposto na súmula vinculante de nº 53 do Supremo Tribunal Federal[7], o Juízo não executará as contribuições previdenciárias indicadas no parágrafo anterior. Quedando-se inerte a reclamada quanto aos recolhimentos previdenciários decorrentes do valor “por fora” pago a título de comissões, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal, com base no artigo 104 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, comunicando a ausência dos recolhimentos. Fica desde já autorizada a extração de cópias pelo órgão interessado.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 116/131, que o autor não estava exposto a nenhum agente insalubre com habitualidade e assim concluiu (fls. 130):   “9.4 – CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Fundamentando-se na vistoria pericial realizada, testemunhos colhidos, fatos apurados e legislação aplicável, foram feitas todas as análises necessárias para elucidar a lide em questão, conforme as condições apresentadas. Diante dos fatos apresentados, conclui-se que, nas atividades executadas pelo Reclamante, entendemos não se caracterizar a insalubridade, no período de labor junto a Reclamada, período de 24/06/2021 a 14/04/2023 (desligamento) nos exatos termos da Portaria 3214/78, NR-15 e seus Anexos.”   O autor sequer impugnou o laudo pericial, de forma que as condições de fato apuradas pelo perito ficaram incontroversas. Considerando que não foram apuradas condições insalubres no local de trabalho, não há que se falar em pagamento do adicional fixado no artigo 192 da CLT[8]. Uma vez inexistente o direito ao adicional de insalubridade, caem por terra os reflexos postulados (artigo 92 do Código Civil[9] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Inexistem nos autos provas capazes de elidir o conteúdo probante do laudo pericial, razão pela qual o acolho e rejeito os pedidos contidos no item “3” do rol de fls. 100.   DAS FÉRIAS DOBRADAS Com parcial razão o reclamante ao postular a verba em exame. O autor alega que desfrutou apenas 10 dias das férias do período 2021/2022, fato impugnado pela ré. O TRCT de fls. 93/94 comprova que a ré efetuou o pagamento apenas das férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Cabia à reclamada fazer a prova da concessão de 20 dias de férias vencidas do período 2021/2022, juntando para tanto o recibo respectivo (artigos 319 e 320 do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT. Apesar do seu ônus, não juntou nenhum recibo de pagamento das verbas postuladas, de forma que o pleito obreiro deve ser parcialmente acolhido. A dobra postulada pelo autor é indevida, posto que, conforme artigo 134 da CLT[10], a ré tinha até o dia 24/6/2023 para conceder integralmente as férias do período 2021/2022, mas o contrato foi rescindido no dia 14/4/2023, ou seja, antes do término do seu prazo, de forma que não há que se falar em aplicação da penalidade fixada no artigo 137 da CLT[11]. Pelas razões invocadas acima, defiro o pedido de 20 dias de férias acrescidas de 1/3, referentes ao período 2021/2022, no valor de R$ 3.111,11. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido da dobra das férias acrescidas de 1/3 deferidas acima.   DA JORNADA DE TRABALHO Com parcial razão o reclamante ao postular o pagamento de títulos decorrentes da sua jornada de trabalho. O autor alega que se ativava em sobrejornada, em dias destinados a folgas e que tinha 30 minutos de intervalo em três dias da semana, fatos impugnados pela ré. O autor era motorista de caminhão guincho, razão pela qual a ré tinha a obrigação legal de manter o controle de jornada, conforme determina o artigo 2º, V, letra “b” da lei 13.103/2015[[12]], que disciplina a profissão do motorista e que deve ser observada independentemente do número de empregados da empresa. Uma vez que a ré não juntou o controle de jornada do autor em descumprimento da lei indicada acima, vou reconhecer a jornada indicada na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, cabia ao reclamante fazer a prova da supressão em três dias da semana, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que não presenciava o seu intervalo e que indicou que o trabalhador podia desligar o aplicativo para não receber as ordens de serviços, conforme se depreende dos itens “15” e “16” de fls. 137, de forma que vou considerar o repouso de uma hora em todos os dias laborados. A jornada indicada na inicial comprova o labor em desrespeito ao intervalo fixado no artigo 66 da CLT[13], de forma que o pagamento do interregno também é devido ao trabalhador, conforme Orientação Jurisprudencial de nº 355 da SDI – I do C. TST[14]. Uma vez comprovado o labor em sobrejornada, em horário noturno, sem folgas no primeiro ano e em desrespeito ao intervalo entre duas jornadas, cabia à reclamada fazer a prova do pagamento das horas extras, com acréscimos de 50% e 100%, do adicional noturno e dos intervalos interjornadas, juntando para tanto os recibos respectivos (artigos 319 e 320 do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT. Apesar do seu ônus, não juntou nenhum recibo de pagamento das verbas postuladas, de forma que os pleitos obreiros devem ser acolhidos. O autor era comissionista puro, conforme comprovado nos autos e indicado em tópico anterior, razão pela qual deve ser aplicado o disposto na súmula 340 do C. TST[15], uma vez que recebia as comissões devidas durante toda a jornada de trabalho, inclusive as referentes às horas extraordinárias. Pelas razões invocadas acima, defiro as seguintes postulações do autor: a) adicional de 50% sobre as comissões auferidas nas horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta hora semanal, considerando que o reclamante laborava das 6:30 às 19:30 horas, com uma hora de repouso, de segunda-feira a sábado, mas estendia sua jornada até às 23:00 horas, em dois dias da semana, com base no valor médio mensal de comissões de R$ 3.500,00; b) adicional de 100% sobre as comissões auferidas nos domingos laborados, somente no primeiro ano de contrato, considerando que o reclamante se ativou em todos os domingos no horário das 6:30 às 1:00 hora do dia seguinte, com uma hora de repouso, com base no valor médio mensal de comissões de R$ 3.500,00; c) adicional noturno (20% do valor da hora diurna), para o labor a partir das 22:00 horas, considerando que o reclamante cumpria as jornadas descritas nos dois itens anteriores e com base no valor médio mensal de comissões de R$ 3.500,00; d) reflexos das verbas deferidas nos três itens anteriores nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato, no FGTS + 40% e nos dsr’s; e) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com acréscimo de 50%, com base no artigo 66 da CLT, considerando que o reclamante cumpria a jornada fixada nos itens anteriores e com base no valor médio mensal de comissões de R$ 3.500,00. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de pagamento das horas extras e seus reflexos nas demais verbas contratuais. Indefiro o pedido de reflexos das verbas deferidas neste tópico no aviso prévio indenizado, posto que o documento de fls. 93/94 comprova que o autor não recebeu esta verba.   DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Sem razão o reclamante ao postular a verba em exame. O autor alega que tinha direito ao recebimento do auxílio em exame, mas a ré impugna o pedido argumentando que oferecia alimentação aos trabalhadores. Cabia ao reclamante fazer a prova de que havia norma coletiva obrigando os empregadores a fornecerem o benefício em exame aos trabalhadores, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, não juntou nenhuma norma coletiva aos autos e trouxe testemunha que comprovou que a empresa fornecia alimentação aos seus empregados, conforme itens “3” de fls. 136, razões pelas quais não há que se falar em pagamento do benefício em exame. Pelas razões invocadas acima, rejeito os pedidos contidos no item “9” de fls. 100.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário.   DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[16]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[17]]. Neste sentido:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS.  LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020”   Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “12” de fls. 100.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[18], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 11), nos termos dos artigos 1º da lei 7.115/1983[[19]] e 99, §3º do Código de Processo Civil[20] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[21], mas deles o isento, tendo em vista o deferimento supra e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça a secretaria a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região. Se o valor máximo fixado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a título de honorários periciais for inferior ao valor fixado acima, os honorários periciais ficarão limitados ao teto. Declaro a perícia de alta complexidade.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[22], fixo os honorários para o advogado do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[23]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[24], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Indefiro o pagamento dos honorários para o advogado da ré, em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.       Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, EDENILSON DA LUZ RIBEIRO, para condenar a reclamada, J B SEG LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador: a) reflexos das comissões no valor médio mensal de R$ 3.500,00 nos seguintes títulos contratuais, considerando que todos foram pagos com base no valor mensal de R$ 2.333,37: dsr’s, gratificações natalinas de 2021 a 2023, férias acrescidas de 1/3 de todo o contrato, com exceção dos 20 dias que constam da letra “b” abaixo, e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%; b) 20 dias de férias acrescidas de 1/3, referentes ao período 2021/2022, no valor de R$ 3.111,11; c) adicional de 50% sobre as comissões auferidas nas horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta hora semanal, considerando que o reclamante laborava das 6:30 às 19:30 horas, com uma hora de repouso, de segunda-feira a sábado, mas estendia sua jornada até às 23:00 horas, em dois dias da semana, com base no valor médio mensal de comissões de R$ 3.500,00; d) adicional de 100% sobre as comissões auferidas nos domingos laborados, somente no primeiro ano de contrato, considerando que o reclamante se ativou em todos os domingos no horário das 6:30 às 1:00 hora do dia seguinte, com uma hora de repouso, com base no valor médio mensal de comissões de R$ 3.500,00; e) adicional noturno (20% do valor da hora diurna), para o labor a partir das 22:00 horas, considerando que o reclamante cumpria as jornadas descritas nos dois itens anteriores e com base no valor médio mensal de comissões de R$ 3.500,00; f) reflexos das verbas deferidas nos três itens anteriores nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato, no FGTS + 40% e nos dsr’s; g) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com acréscimo de 50%, considerando que o reclamante cumpria a jornada fixada nos itens anteriores e com base no valor médio mensal de comissões de R$ 3.500,00; h) honorários advocatícios, revertidos ao seu advogado, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação.   Os reflexos deferidos na letra “a” do dispositivo deverão ser calculados com base na diferença entre o salário mensal (R$ 2.333,37) e a média mensal de comissões (R$ 3.500,00).   A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários do período sobre a diferença entre o salário fixo e as comissões, no importe mensal de R$ 1.166,63 (parte do empregado e do empregador, sem qualquer desconto do trabalhador) ou juntar aos autos termo de confissão e parcelamento da dívida perante na Receita Federal, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença (artigo 33, §5º da lei 8212/1991), independentemente de nova intimação para tanto, efetuando-se todos os procedimentos necessários, cumprindo todas as obrigações acessórias hábeis a contabilizar o período laborado como tempo de serviço junto ao INSS.   Quedando-se inerte a reclamada quanto aos recolhimentos previdenciários decorrentes do valor “por fora” pago a título de comissões, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal, com base no artigo 104 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, comunicando a ausência dos recolhimentos. Fica desde já autorizada a extração de cópias pelo órgão interessado.   Os honorários devidos ao perito, SR.GIOVANI VITTORETTI MADIA, foram fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e deles o reclamante ficou isento. Declaro a perícia de alta complexidade.   Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias.   Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto.   O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §3º da CLT.   As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores contidos na inicial.   Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[25], à exceção dos reflexos das comissões e das verbas deferidas no julgado nas rescisórias (fls. 93/94) para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão contratual (abril de 2023) em que deveriam ter sido pagos, mas não foram.   Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento, sem a incidência de juros antes ou após a data do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal.   Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[26]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[27]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser considerados no PJeCalc como juros de mora e não como correção monetária.   A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora.   Os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.   Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no capítulo VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês.   Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[28], declaro que, para efeitos de contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/1999, e na súmula 368, II e III do C. TST[29] e que apenas as verbas descritas nas letras “c” até “e” e “g” do dispositivo, os seus reflexos e os das comissões nas gratificações natalinas de 2021 a 2023 (3/12), nas férias fruídas e nos dsr’s têm natureza salarial, integram a base de cálculo dos valores devidos à União, devendo ser observado o teto, mês a mês, durante a relação de emprego.   Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988.   Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).   Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[30] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância.   Intimem-se as partes. Nada mais.   ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho   [1]  Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [2] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [3] Art. 818.  O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (NR) [4] Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:            (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)               (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015) Salário-de-contribuição Alíquota em % até 249,80 8,00 de 249,81 até 416,33 9,00 de 416,34 até 832,66 11,00 (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)  4 § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.            (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.                    (Incluído pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) [5] Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva. § 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967). § 2º. É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967) § 3º. Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazém ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967). § 4º. Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967). [6] Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal - SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.256, de 09.07.2001, DOU 10.07.2001). § 1º. É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento da Receita Federal (DRF) o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados. § 2º. A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. § 3º. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Departamento da Receita Federal (DRF) podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. § 4º. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário. § 5º. O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. § 6º. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. § 7º. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). [7]A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. [8] Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977). [9] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [10] Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o  (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11] Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. § 1º. Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. § 2º. A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida. § 3º. Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. [12] Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em cooperação com o poder público; II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam; III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão; IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha; V - se empregados: a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. [13] Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. [14] “355.   INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ  14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. [15] Nº 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - NOVA REDAÇÃO O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. [16]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [17] Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [18]  Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                            (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.                               (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.                          (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [19] Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [20] Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [21] Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [22] Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [23] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [24] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [25] Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [26] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [27]  400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [28]   Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.               (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:                (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou               (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.               (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.               (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.                (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência) § 5o  Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.                    (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência) § 6o  O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.                  (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência) § 7o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.                 (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência) [29] Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001) [30] Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDENILSON DA LUZ RIBEIRO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0011803-20.2023.5.15.0102 : EDENILSON DA LUZ RIBEIRO : J B SEG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 026d252 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ   TERMO DE AUDIÊNCIA   PROCESSO Nº 0011803-20.2023.5.15.0102     Aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio de 2025, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Edenilson da Luz Ribeiro. Reclamada: JB Seg Ltda.   Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte   SENTENÇA   O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 23/11/2023, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 7/9, atribuiu à causa o valor de R$ 32.949,89 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 95/99), o autor emendou a inicial (fls. 99/101) e, no dia 17/5/2024, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista (fls. 103/106). Em audiência realizada no dia 17/5/2024, compareceram as partes e o advogado do autor, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes, foi determinada a realização da perícia para a apuração da insalubridade, foi nomeado o perito e o processo foi incluído em pauta de instruções (fls. 107/112). O perito informou a data da realização da perícia (fls. 114/115), juntou seu laudo (fls. 116/131) e indicou que o seu trabalho não foi alvo de impugnações (fls. 132). Em audiência realizada no dia 12/2/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram colhidos os depoimentos da ré e de duas testemunhas e o processo foi remetido à conclusão para análise de requerimento formulado pelo autor (fls. 133/143). A ré juntou documentos para regularizar a representação processual (fls. 144/151), o Juízo rejeitou o pedido de expedição de ofício, encerrou a instrução processual e concedeu prazo para razões finais (fls. 152/153). As partes apresentaram razões finais (fls. 154/156 e 157/159) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença.   É O RELATÓRIO.   DECIDO.   DAS COMISSÕES Com parcial razão o reclamante, quanto ao tema em exame. O autor alega que recebia apenas comissões, fato impugnado pela reclamada. As testemunhas foram unânimes em afirmar que os motoristas recebiam as comissões de 15% sobre o valor do faturamento dos caminhões que dirigiam, inclusive a própria testemunha da ré, conforme itens “11” de fls. 137 e “8” de fls. 140, de forma que fica evidente que a impugnação da ré quanto a questão em análise não encontram amparo na realidade. Vou acolher o valor médio mensal de comissões indicado na inicial, posto que é inferior ao indicado pelas testemunhas, conforme itens “14” de fls. 137 e “8” de fls. 140. Uma vez comprovado que o reclamante era comissionista puro, cabia à reclamada fazer a prova do pagamento das verbas contratuais com base no valor médio mensal de comissões recebidas pelo autor, juntando para tanto os recibos respectivos (artigos 319[[1]] e 320[[2]] do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT[3]. Apesar do seu ônus, não juntou nenhum recibo de pagamento das verbas postuladas, de forma que os pleitos obreiros devem ser acolhidos. Uma vez que o reclamante recebeu os títulos contratuais com base no salário fixo que não era pago, os reflexos deverão ser calculados com base na diferença entre o salário (R$ 2.333,37 (fls. 93/94)) e a média mensal de comissões (R$ 3.500,00). No que tange aos descontos do INSS e de FGTS (8%), sem razão o reclamante. A testemunha do autor comprovou com o seu depoimento que a ré efetuava o desconto do valor do INSS das comissões, conforme item “21” de fls. 138, porém o desconto era legal, posto que o trabalhador também contribui com a sua quota-parte, nos termos dos artigos 20 da lei 8.212/1991[[4]] e 462 da CLT[5], de forma que não há que se falar em devolução da quantia. Cabia ao reclamante fazer a prova dos alegados descontos a título de FGTS (8%) dos valores das comissões, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que comprovou apenas o desconto da contribuição previdenciária e não do FGTS (8%), de forma que não há que se falar em devolução. Pelas razões invocadas acima, defiro o pedido de reflexos das comissões no valor médio mensal de R$ 3.500,00 nos seguintes títulos contratuais, considerando que todos foram pagos com base no valor mensal de R$ 2.333,37: dsr’s, gratificações natalinas de 2021 a 2023, férias acrescidas de 1/3 de todo o contrato com exceção dos 20 dias que serão analisados abaixo e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido contido no item “2” de fls. 99. Indefiro o pedido de reflexos das comissões no aviso prévio indenizado, posto que o documento de fls. 93/94 comprova que o autor não recebeu esta verba. Em razão do reconhecimento do pagamento de valores “por fora” em forma de comissões e com base nos artigos 43 da lei 8.212/91 e 876, parágrafo único, da CLT, determino que a reclamada efetue os recolhimentos previdenciários do período sobre a diferença entre o salário fixo e as comissões, no importe mensal de R$ 1.166,63 (parte do empregado e do empregador, sem qualquer desconto do trabalhador) ou junte aos autos termo de confissão e parcelamento da dívida perante na Receita Federal, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença (artigo 33, §5º da lei 8212/1991[[6]]), independentemente de nova intimação para tanto, efetuando-se todos os procedimentos necessários, cumprindo todas as obrigações acessórias hábeis a contabilizar o período laborado como tempo de serviço junto ao INSS. Diante do disposto na súmula vinculante de nº 53 do Supremo Tribunal Federal[7], o Juízo não executará as contribuições previdenciárias indicadas no parágrafo anterior. Quedando-se inerte a reclamada quanto aos recolhimentos previdenciários decorrentes do valor “por fora” pago a título de comissões, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal, com base no artigo 104 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, comunicando a ausência dos recolhimentos. Fica desde já autorizada a extração de cópias pelo órgão interessado.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 116/131, que o autor não estava exposto a nenhum agente insalubre com habitualidade e assim concluiu (fls. 130):   “9.4 – CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Fundamentando-se na vistoria pericial realizada, testemunhos colhidos, fatos apurados e legislação aplicável, foram feitas todas as análises necessárias para elucidar a lide em questão, conforme as condições apresentadas. Diante dos fatos apresentados, conclui-se que, nas atividades executadas pelo Reclamante, entendemos não se caracterizar a insalubridade, no período de labor junto a Reclamada, período de 24/06/2021 a 14/04/2023 (desligamento) nos exatos termos da Portaria 3214/78, NR-15 e seus Anexos.”   O autor sequer impugnou o laudo pericial, de forma que as condições de fato apuradas pelo perito ficaram incontroversas. Considerando que não foram apuradas condições insalubres no local de trabalho, não há que se falar em pagamento do adicional fixado no artigo 192 da CLT[8]. Uma vez inexistente o direito ao adicional de insalubridade, caem por terra os reflexos postulados (artigo 92 do Código Civil[9] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Inexistem nos autos provas capazes de elidir o conteúdo probante do laudo pericial, razão pela qual o acolho e rejeito os pedidos contidos no item “3” do rol de fls. 100.   DAS FÉRIAS DOBRADAS Com parcial razão o reclamante ao postular a verba em exame. O autor alega que desfrutou apenas 10 dias das férias do período 2021/2022, fato impugnado pela ré. O TRCT de fls. 93/94 comprova que a ré efetuou o pagamento apenas das férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Cabia à reclamada fazer a prova da concessão de 20 dias de férias vencidas do período 2021/2022, juntando para tanto o recibo respectivo (artigos 319 e 320 do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT. Apesar do seu ônus, não juntou nenhum recibo de pagamento das verbas postuladas, de forma que o pleito obreiro deve ser parcialmente acolhido. A dobra postulada pelo autor é indevida, posto que, conforme artigo 134 da CLT[10], a ré tinha até o dia 24/6/2023 para conceder integralmente as férias do período 2021/2022, mas o contrato foi rescindido no dia 14/4/2023, ou seja, antes do término do seu prazo, de forma que não há que se falar em aplicação da penalidade fixada no artigo 137 da CLT[11]. Pelas razões invocadas acima, defiro o pedido de 20 dias de férias acrescidas de 1/3, referentes ao período 2021/2022, no valor de R$ 3.111,11. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido da dobra das férias acrescidas de 1/3 deferidas acima.   DA JORNADA DE TRABALHO Com parcial razão o reclamante ao postular o pagamento de títulos decorrentes da sua jornada de trabalho. O autor alega que se ativava em sobrejornada, em dias destinados a folgas e que tinha 30 minutos de intervalo em três dias da semana, fatos impugnados pela ré. O autor era motorista de caminhão guincho, razão pela qual a ré tinha a obrigação legal de manter o controle de jornada, conforme determina o artigo 2º, V, letra “b” da lei 13.103/2015[[12]], que disciplina a profissão do motorista e que deve ser observada independentemente do número de empregados da empresa. Uma vez que a ré não juntou o controle de jornada do autor em descumprimento da lei indicada acima, vou reconhecer a jornada indicada na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, cabia ao reclamante fazer a prova da supressão em três dias da semana, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que não presenciava o seu intervalo e que indicou que o trabalhador podia desligar o aplicativo para não receber as ordens de serviços, conforme se depreende dos itens “15” e “16” de fls. 137, de forma que vou considerar o repouso de uma hora em todos os dias laborados. A jornada indicada na inicial comprova o labor em desrespeito ao intervalo fixado no artigo 66 da CLT[13], de forma que o pagamento do interregno também é devido ao trabalhador, conforme Orientação Jurisprudencial de nº 355 da SDI – I do C. TST[14]. Uma vez comprovado o labor em sobrejornada, em horário noturno, sem folgas no primeiro ano e em desrespeito ao intervalo entre duas jornadas, cabia à reclamada fazer a prova do pagamento das horas extras, com acréscimos de 50% e 100%, do adicional noturno e dos intervalos interjornadas, juntando para tanto os recibos respectivos (artigos 319 e 320 do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT. Apesar do seu ônus, não juntou nenhum recibo de pagamento das verbas postuladas, de forma que os pleitos obreiros devem ser acolhidos. O autor era comissionista puro, conforme comprovado nos autos e indicado em tópico anterior, razão pela qual deve ser aplicado o disposto na súmula 340 do C. TST[15], uma vez que recebia as comissões devidas durante toda a jornada de trabalho, inclusive as referentes às horas extraordinárias. Pelas razões invocadas acima, defiro as seguintes postulações do autor: a) adicional de 50% sobre as comissões auferidas nas horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta hora semanal, considerando que o reclamante laborava das 6:30 às 19:30 horas, com uma hora de repouso, de segunda-feira a sábado, mas estendia sua jornada até às 23:00 horas, em dois dias da semana, com base no valor médio mensal de comissões de R$ 3.500,00; b) adicional de 100% sobre as comissões auferidas nos domingos laborados, somente no primeiro ano de contrato, considerando que o reclamante se ativou em todos os domingos no horário das 6:30 às 1:00 hora do dia seguinte, com uma hora de repouso, com base no valor médio mensal de comissões de R$ 3.500,00; c) adicional noturno (20% do valor da hora diurna), para o labor a partir das 22:00 horas, considerando que o reclamante cumpria as jornadas descritas nos dois itens anteriores e com base no valor médio mensal de comissões de R$ 3.500,00; d) reflexos das verbas deferidas nos três itens anteriores nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato, no FGTS + 40% e nos dsr’s; e) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com acréscimo de 50%, com base no artigo 66 da CLT, considerando que o reclamante cumpria a jornada fixada nos itens anteriores e com base no valor médio mensal de comissões de R$ 3.500,00. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de pagamento das horas extras e seus reflexos nas demais verbas contratuais. Indefiro o pedido de reflexos das verbas deferidas neste tópico no aviso prévio indenizado, posto que o documento de fls. 93/94 comprova que o autor não recebeu esta verba.   DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Sem razão o reclamante ao postular a verba em exame. O autor alega que tinha direito ao recebimento do auxílio em exame, mas a ré impugna o pedido argumentando que oferecia alimentação aos trabalhadores. Cabia ao reclamante fazer a prova de que havia norma coletiva obrigando os empregadores a fornecerem o benefício em exame aos trabalhadores, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, não juntou nenhuma norma coletiva aos autos e trouxe testemunha que comprovou que a empresa fornecia alimentação aos seus empregados, conforme itens “3” de fls. 136, razões pelas quais não há que se falar em pagamento do benefício em exame. Pelas razões invocadas acima, rejeito os pedidos contidos no item “9” de fls. 100.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário.   DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[16]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[17]]. Neste sentido:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS.  LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020”   Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “12” de fls. 100.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[18], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 11), nos termos dos artigos 1º da lei 7.115/1983[[19]] e 99, §3º do Código de Processo Civil[20] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[21], mas deles o isento, tendo em vista o deferimento supra e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça a secretaria a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região. Se o valor máximo fixado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a título de honorários periciais for inferior ao valor fixado acima, os honorários periciais ficarão limitados ao teto. Declaro a perícia de alta complexidade.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[22], fixo os honorários para o advogado do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[23]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[24], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Indefiro o pagamento dos honorários para o advogado da ré, em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.       Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, EDENILSON DA LUZ RIBEIRO, para condenar a reclamada, J B SEG LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador: a) reflexos das comissões no valor médio mensal de R$ 3.500,00 nos seguintes títulos contratuais, considerando que todos foram pagos com base no valor mensal de R$ 2.333,37: dsr’s, gratificações natalinas de 2021 a 2023, férias acrescidas de 1/3 de todo o contrato, com exceção dos 20 dias que constam da letra “b” abaixo, e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%; b) 20 dias de férias acrescidas de 1/3, referentes ao período 2021/2022, no valor de R$ 3.111,11; c) adicional de 50% sobre as comissões auferidas nas horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta hora semanal, considerando que o reclamante laborava das 6:30 às 19:30 horas, com uma hora de repouso, de segunda-feira a sábado, mas estendia sua jornada até às 23:00 horas, em dois dias da semana, com base no valor médio mensal de comissões de R$ 3.500,00; d) adicional de 100% sobre as comissões auferidas nos domingos laborados, somente no primeiro ano de contrato, considerando que o reclamante se ativou em todos os domingos no horário das 6:30 às 1:00 hora do dia seguinte, com uma hora de repouso, com base no valor médio mensal de comissões de R$ 3.500,00; e) adicional noturno (20% do valor da hora diurna), para o labor a partir das 22:00 horas, considerando que o reclamante cumpria as jornadas descritas nos dois itens anteriores e com base no valor médio mensal de comissões de R$ 3.500,00; f) reflexos das verbas deferidas nos três itens anteriores nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato, no FGTS + 40% e nos dsr’s; g) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com acréscimo de 50%, considerando que o reclamante cumpria a jornada fixada nos itens anteriores e com base no valor médio mensal de comissões de R$ 3.500,00; h) honorários advocatícios, revertidos ao seu advogado, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação.   Os reflexos deferidos na letra “a” do dispositivo deverão ser calculados com base na diferença entre o salário mensal (R$ 2.333,37) e a média mensal de comissões (R$ 3.500,00).   A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários do período sobre a diferença entre o salário fixo e as comissões, no importe mensal de R$ 1.166,63 (parte do empregado e do empregador, sem qualquer desconto do trabalhador) ou juntar aos autos termo de confissão e parcelamento da dívida perante na Receita Federal, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença (artigo 33, §5º da lei 8212/1991), independentemente de nova intimação para tanto, efetuando-se todos os procedimentos necessários, cumprindo todas as obrigações acessórias hábeis a contabilizar o período laborado como tempo de serviço junto ao INSS.   Quedando-se inerte a reclamada quanto aos recolhimentos previdenciários decorrentes do valor “por fora” pago a título de comissões, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal, com base no artigo 104 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, comunicando a ausência dos recolhimentos. Fica desde já autorizada a extração de cópias pelo órgão interessado.   Os honorários devidos ao perito, SR.GIOVANI VITTORETTI MADIA, foram fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e deles o reclamante ficou isento. Declaro a perícia de alta complexidade.   Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias.   Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto.   O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §3º da CLT.   As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores contidos na inicial.   Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[25], à exceção dos reflexos das comissões e das verbas deferidas no julgado nas rescisórias (fls. 93/94) para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão contratual (abril de 2023) em que deveriam ter sido pagos, mas não foram.   Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento, sem a incidência de juros antes ou após a data do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal.   Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[26]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[27]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser considerados no PJeCalc como juros de mora e não como correção monetária.   A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora.   Os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.   Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no capítulo VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês.   Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[28], declaro que, para efeitos de contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/1999, e na súmula 368, II e III do C. TST[29] e que apenas as verbas descritas nas letras “c” até “e” e “g” do dispositivo, os seus reflexos e os das comissões nas gratificações natalinas de 2021 a 2023 (3/12), nas férias fruídas e nos dsr’s têm natureza salarial, integram a base de cálculo dos valores devidos à União, devendo ser observado o teto, mês a mês, durante a relação de emprego.   Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988.   Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).   Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[30] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância.   Intimem-se as partes. Nada mais.   ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho   [1]  Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [2] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [3] Art. 818.  O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (NR) [4] Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:            (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)               (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015) Salário-de-contribuição Alíquota em % até 249,80 8,00 de 249,81 até 416,33 9,00 de 416,34 até 832,66 11,00 (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)  4 § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.            (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.                    (Incluído pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) [5] Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva. § 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967). § 2º. É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967) § 3º. Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazém ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967). § 4º. Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967). [6] Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal - SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.256, de 09.07.2001, DOU 10.07.2001). § 1º. É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento da Receita Federal (DRF) o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados. § 2º. A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. § 3º. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Departamento da Receita Federal (DRF) podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. § 4º. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário. § 5º. O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. § 6º. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. § 7º. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). [7]A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. [8] Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977). [9] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [10] Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o  (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11] Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. § 1º. Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. § 2º. A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida. § 3º. Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. [12] Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em cooperação com o poder público; II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam; III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão; IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha; V - se empregados: a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. [13] Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. [14] “355.   INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ  14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. [15] Nº 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - NOVA REDAÇÃO O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. [16]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [17] Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [18]  Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                            (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.                               (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.                          (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [19] Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [20] Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [21] Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [22] Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [23] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [24] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [25] Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [26] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [27]  400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [28]   Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.               (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:                (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou               (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.               (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.               (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.                (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência) § 5o  Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.                    (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência) § 6o  O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.                  (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência) § 7o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.                 (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência) [29] Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001) [30] Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J B SEG LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jonas Lobato dos Santos E Moura (OAB 466965/SP) Processo 1002488-90.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiza Helena Pompeu da Silva - Reqdo: Gol Linhas Aéreas S.A., Kontik Zupper Agencia de Viagem - O mandado de levantamento eletrônico (MLE), já foi expedido e assinado, devendo a parte interessada acompanhar a transferência para a conta indicada ou comparecer ao Banco, conforme opção assinalada.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0010576-85.2020.5.15.0009 : ADRIANO CARVALHO MENDES : AUTOCOM COMPONENTES AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95ab771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CARVALHO MENDES
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0010576-85.2020.5.15.0009 : ADRIANO CARVALHO MENDES : AUTOCOM COMPONENTES AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95ab771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTOCOM COMPONENTES AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA
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