Gustavo Henrique De Souza

Gustavo Henrique De Souza

Número da OAB: OAB/SP 467523

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500445-26.2025.8.26.0047 (apensado ao processo 1503252-53.2024.8.26.0047) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - C.P.C. - Vistos. Fl. 79: Nos termos do Comunicado CG Nº 540/2024 a nomeação para defesa do réu deverá sempre ocorrer no processo principal ou no inquérito, e o advogado nomeado deverá atuar em todos os incidentes, seja de produção antecipada de provas, depoimento especial, incidente de insanidade, medida protetiva, RESE, etc. Ainda segundo o referido Comunicado, a nomeação para defesa do réu e a expedição da certidão de honorários será sempre nos autos principais, sendo vedada a nomeação nos incidentes. Assim sendo, a nomeação foi efetuada nos autos principais conforme se vê no número do processo do ofício de indicação e naqueles fora recebida a denúncia, sendo expedido o mandado de citação. Logo, caso o réu não constitua defensor, o advogado nomeado ficará vinculado àqueles autos até o final do processo. No caso de constituição de patrono, será expedida certidão de honorários relativa aos atos praticados, porém naqueles autos. Int. Assis, 27 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001973-55.2025.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jose Antonio Matsumoto - Vistos. Fls. 42/45: Defiro nova tentativa de citação (via mandado), conforme requerido. Int. Assis, 25 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004928-59.2025.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sara Poleto Santos Ferreira - AO Exequente: nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, deverá recolher taxa postal ou diligência do oficial de justiça para citação. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000775-97.2025.8.26.0047 (processo principal 1001399-66.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Wanderley Aparecido Rosendo de Souza - Angela Maria Borges - Vistos. Fls. 24: Ciente do AR recebido por terceiro. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. Assis, 26 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO DE LIMA PELEGRINI (OAB 387284/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500577-70.2024.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSEMAR DE SOUZA LIMA - - ROBERTO FERREIRA BARBOSA - - LUIZ HENRIQUE CAMILO DE MORAES - Nos termos do 203, § 4º, do NCPC, por se tratar de ato meramente ordinatório conforme comunicado CG 1307/07, fica o(a) procurador(a) do(a)s reus à apresentação da peça defensiva conforme segue: "Vistos. 1. Recebo os recursos interpostos pelos sentenciados às págs.384. 398 e403 (art. 593 do CPP). Atribuo aos recursos o efeito devolutivo. 2. Intimem-se as defesas para apresentação das razões e dê-se vista ao Ministério Público para contrariedade. 3. Expeça-se certidão para pagamento dos honorários advocatícios parciais no patamar de 70%. 4. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal (Ipiranga sala 40). 5. Considerando a pena imposta aos sentenciados, anoto que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 20 de maio de 2045" , no prazo legal. - ADV: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP), ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP), ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001966-63.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Natal Tucci - Banco Sofisa S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. Declarar a ilegalidade dos parcelamentos automáticos realizados pela ré, reconhecendo a inexigibilidade das respectivas parcelas; 2 - Restabelecer a dívida original ao status quo anterior ao primeiro parcelamento automático, sem incidência de encargos financeiros, juros, multas ou correções, incluindo o acordo não formalizado, com abatimento do valor já pago; 3 - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora desde a citação. Por sua vez, defiro a tutela pleiteada, a fim de determinar que o réu exclua o nome do autor dos órgãos restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa a ser fixada. Assevera-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30/08/2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas. Assim, até 29/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E. TJSP, e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, CC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, CC. Uma vez intimada desta decisão, fica a parte devedora ciente de que se não efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer o credor, independentemente de nova intimação. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação. Após, e sem notícia da parte vencida, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de dependente para o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. P.I.C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004994-39.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Mivaldo Nunes da Silva - Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo: Apresentar nova procuração em que conste a data da outorga do mandato, devidamente datada e atualizada; Esclarecer quais foram as compras que não reconhece, posto que a soma dos valores de fl. 14 é superior ao valor pleiteado na presente demanda; Apresentar documento hábil afim de comprovar a titularidade da conta no banco requerido. Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: PETIÇÃO INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Inadmissibilidade. Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial. Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças que a requerente entende abusivas. Extinção da ação que se mantém. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1010563-43.2019.8.26.0625; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora do fiduciante. Indeferimento da inicial e extinção do processo. Determinação de emenda da inicial não cumprida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Admissibilidade. Incidência do § único, do art. 321 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. O art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial. O apelante, mesmo intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era medida de rigor (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020). Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP)
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