Gustavo Henrique De Souza
Gustavo Henrique De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 467523
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503252-53.2024.8.26.0047 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - C.P.C. - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 812/2020 e artigo 383, II, das NSCGJ, determino o cadastramento junto ao SAJ dos objetos apreendidos nestes autos, ainda que mantidos sob a guarda das Centrais de Custódia da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Verifique a z. Serventia se o cadastro dos autos junto ao SAJPG5 encontra-se devidamente alimentado com nome completo do(s) réu(s), filiação, data e local de nascimento, endereço e número de documento, procedendo-se à complementação necessária, certificando-se. Sendo necessário, solicite-se da autoridade policial a vinda da qualificação. Presentes os requisitos do art. 41 do CPP, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face CLEBER PEREIRA CARDOSO, por haver materialidade e indícios suficientes de autoria. Proceda-se à "evolução de classe" processual e certifique-se nos autos. Sem prejuízo, comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP. Na oportunidade da citação, o réu deverá ser indagado pelo Oficial de Justiça se irá constituir advogado, indicando o nome do profissional, ou se deseja manter a nomeação de Defensor pelo convênio OAB/DPE, o que de tudo deverá ser certificado pelo Oficial. Uma vez realizada a citação pessoal, intime-se o advogado eventualmente indicado pelo réu (constituído) para que apresente resposta escrita à acusação em 10 dias. Se confirmado pelo réu que manterá o defensor nomeado, intime-se para apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 dias. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Promova-se a juntada da folha de antecedentes extraída do aplicativo Consulta_FA_DIPOL, bem como da certidão estadual de distribuições criminais (modelo 36), além da folha de antecendentes do Estado em que o(s) réu(s) está(ão) residindo, se o caso.A juntada de certidões cartorárias somente será deferida se houver necessidade de complementação de algum dado constante da F.A., porquese trata dedocumento público idôneo à demonstração de maus antecedentes e da própria reincidência, conforme Súmula 636 do STJ. Intime-se. Assis, 11 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500445-26.2025.8.26.0047 (apensado ao processo 1503252-53.2024.8.26.0047) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - C.P.C. - Vistos. Considerando que estes autos estão apensados aos autos principais, nos quais já houve o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, determino o arquivamento destes, com as devidas cautelas e anotações de praxe. Int. Assis, 12 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de embargos de declaração, que recebo diante da tempestividade, nos quais o embargante requer a modificação da sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento que se trata de decisão interlocutória, não cabendo a condenação em honorários, bem como, requer a suspensão do incidente até transito em julgado do processo de execução. Inicialmente, deixo de acolher os embargos pelos seguintes fundamentos: Existe divergência doutrinária acerca da natureza jurídica do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficando essa magistrada com a doutrina que considera o IDPJ uma ação. Nesse sentido: A desconsideração da personalidade jurídica se dá por ação. É indiferente que o CPC/2015 lhe atribua a terminologia de `incidente¿. Por suas características, parece inegável que é ação incidental e não mero `incidente¿ (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; CABRAL, Antonio do Passo e CRAMER, Ronaldo (Coords.). Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense e gen., 2016, p. 235) A despeito da terminologia escolhida pelo legislador, fato é que o IDPJ engloba todos os três elementos caracterizadores de uma demanda autônoma, quais sejam: partes próprias, causa de pedir e pedido diverso daquele formulado na ação a ele subjacente, incluse o embargante estipulou valor da causa, requereu tutela de urgência e fez pedido de produção de provas, mais natureza de ação, que a inicial desse incidente, que ora se julga, impossível. Portanto, sendo uma ação, ainda que de natureza incidental, cabível a condenação em honorários, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.925.959 - SP (2021/0065960-5) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : ARMCO STACO S. A. INDUSTRIA METALURGICA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO - RJ135639 MILENA COLVARA GOULART - RJ185914 RECORRIDO : JOAQUIM ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : GUILHERME COELHO DE ALMEIDA - CURADOR ESPECIAL - SP132053 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido. Com relação à suspensão do IDPJ até transito em julgado dos embargos à execução, com fundamento em prejuízo dos embargantes, o que se verifica é exatamente o contrário, permitir que o IDPJ continue a tramitar estando extinta a execução chega a ser uma aberração jurídica, já que a desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção, não podendo virar regra, principalmente, em relações que não envolvem consumo. Permitir a manutenção da constrição nas matrículas dos imóveis do embargado, que sequer é o devedor da execução, seria ato de total ilegalidade. Sendo assim, deixo de acolher os embargos e mantenho a sentença conforme lançada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para retirar a certidão de crédito :196445026.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001350-34.2023.8.26.0120 - Monitória - Pagamento - Rafael de Souza - Marcos Pereira de Souza - Recebo a petição de p. 162-164 como cumprimento de sentença e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, suspendendo-se o presente feito nos termos do artigo 921, inciso I c.c. 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de trinta dias do cumprimento do acordo, sem manifestação, ficam as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação, pela satisfação do crédito. Int. - ADV: TIAGO POLO FURLANETO (OAB 356057/SP), VICTOR ZANCHETTA (OAB 491560/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500577-70.2024.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSEMAR DE SOUZA LIMA - - ROBERTO FERREIRA BARBOSA - - LUIZ HENRIQUE CAMILO DE MORAES - Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para a) CONDENAR o réu Roberto Ferreira Barbosa, qualificado nos autos, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso no artigo 157, § 2º, inc. II, do Código Penal; b) CONDENAR o réu Josemar de Souza Lima, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; c) DECLARAR o réu Luiz Henrique Camilo de Moraes, qualificado nos autos, absolutamente inimputável, absolvendo-o da imputação de ter infringido o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VI, c.c. artigo 26, caput, ambos do Código Penal, e IMPOR-LHE medida de segurança, nos termos do art. 96, I, e 97, §1º, ambos do CP, c.c o art. 386, parágrafo único, III, do CPP, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, perdurando enquanto não for constatada a cessação de sua periculosidade, com perícia médica repetida de um em um ano, nos termos do § 3º do referido artigo. Uma vez que se cuida de réus que viram o desenrolar do processo sob custódia cautelar, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, considerando a evidente periculosidade, lastreada pela prática de crime executado com grave ameaça, a necessidade de garantir a ordem pública e a jurisprudência que adoto como razão de decidir, in verbis: "Criminal. RHC. Formação de quadrilha. Receptação qualificada. Adulteração de sinal de veículo automotor. Apelação em liberdade. Réu preso durante toda a instrução do processo. Efeito da condenação. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Regime prisional. Argumentos não apreciados pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Incompetência desta corte. Existência de recurso próprio. Impetração simultânea ou isolada. Possibilidade. Análise do mérito determinada ao tribunal a quo. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício. Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência do verbete da Súmula n.º 09/STJ. Eventuais condições favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva. (...)" (STJ, RHC 18438/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.12.2005, p. 446, destaquei). Recomende-se os réus onde estão custodiados, encaminhando cópia desta sentença ao Diretor do estabelecimento. Ressalto que um indivíduo com problemas mentais pode correr sério risco à sua integridade física e, de igual forma, expor outros detentos a riscos semelhantes, caso seja mantido em estabelecimento prisional comum. Portanto, solicite-se a imediata transferência de Luiz Henrique Camilo de Moraes para Hospital de Custódia. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inc. IV, do CPP, pressupõe pedido expresso na exordial acusatória, a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Tal requisito tem sido observado na jurisprudência das Cortes Superiores para permitir o arbitramento de indenização pelo Juiz Criminal. Como não foi formulado o pedido na denúncia deixo de arbitrar valor mínimo de indenização, sem prejuízo da vítima adotar as medidas que entender cabíveis para obter o ressarcimento do prejuízo. - ADV: ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP), ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009246-27.2021.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Maria Galdino Bezerra Lanchonete Me - - Maria Galdino Bezerra - Certifico e dou fé, que a pesquisa realizada perante o sistema sisbajud restou infrutífera, visto que não localizou valores perante as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento. Sendo assim, de rigor manifeste-se o (a) exequente em termos de prosseguimento. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 467523/SP)