Nelson Otero Sobral
Nelson Otero Sobral
Número da OAB:
OAB/SP 467592
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Otero Sobral possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
NELSON OTERO SOBRAL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Willian Bueno da Cruz (OAB 467370/SP), Nelson Otero Sobral (OAB 467592/SP) Processo 0033733-55.2024.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Herbert Souza Mariano - Vistos. 1 - O pagamento desta requisição deverá se dar por meio de depósito judicial, uma vez que há nos autos penhora no rosto dos autos, conforme ofício de fl. 30. Contudo, tendo em vista que a penhora tem como executado o autor da presente ação, DEFIRO a reserva da verba sucumbencial e contratual em favor do procurador legal, conforme Contrato de fl. 39/41. 2 - Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente à página 68, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 6. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 7. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Otero Sobral (OAB 467592/SP) Processo 0001429-10.2021.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exectdo: José Araújo da Silva Filho - Vistos. I - Manifeste-se o executado (fls. 179/180), no prazo de dez dias. II - Defiro a pesquisa Prevjud para verificação da existência de vínculos empregatícios e vinda do histórico de rendimentos constante no cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome do alimentante. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Otero Sobral (OAB 467592/SP) Processo 0002827-50.2025.8.26.0020 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: N. B. dos S. - Vistos. Previamente à apreciação, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Paula Bueloni Santos Ferreira (OAB 118247/SP), Waldemar Tevano de Azevedo (OAB 64546/SP), Maria Amelia Rodrigues Rangel (OAB 391123/SP), Nelson Otero Sobral (OAB 467592/SP) Processo 1027313-44.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Arnaldo Luiz Martello Neto - Reqda: Eliana Corigliano - Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso pendente nos autos dos embargos à execução. Int. São Paulo, 19 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008262-70.2024.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: W. H. M. D. S. -. C. 3. Advogados do(a) REU: FABIO HITOSHI TAKEDA - SP243347, NELSON OTERO SOBRAL - SP467592 D E C I S Ã O Vistos em decisão. 1 - Cuida-se de denúncia, apresentada no dia 14/11/2024, pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de W. H. M. D. S. -. C. 3., qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material (ID 345752401). 2 - Segundo a denúncia, o presente inquérito policial foi instaurado a partir da prisão em flagrante de WESLEY, em 04/06/2024, na Rua Valença do Minho, 481, Casa 01, Jardim Brasília, nesta Capital, quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido em 13/05/2024, nos autos do Processo nº 1517374-62.2024.8.26.0050, pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, onde foram recepcionados pela Sra. Joice Monalisa Martins Lemes, irmã do denunciado, a qual, após tomar conhecimento do teor do aludido, franqueou a entrada dos Policiais na residência. 3 – Em razão da natureza da investigação, a Sra. Joice indicou o quarto de seu irmão WESLEY, que ao ser questionado, prontamente confirmou o uso do software Shareaza para realizar download de arquivos com conteúdo pornográfico infantil. Após buscas na memória volátil do computador, foram identificados alguns arquivos de vídeo de conteúdo de nudez e pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. 4 - Foram apreendidos na ocasião do flagrante, 01 (um) computador/CPU sem marca aparente e 1 (um) telefone celular da marca MOTOROLA (ID 341479765, p. 08). 5 - O Laudo Pericial de Informática nº 193.234/2024 (ID 341479765, pp. 68-93), elaborado pelo Instituto de Criminalística, relacionado ao celular apreendido, identificou termos de busca muitos relacionados à pornografia infantil como “cynep”, “ptsc 2024”, “pthc brazil”, “pthc”, “new pthc”, “vick”, demonstrando conhecimento dos termos/siglas relacionados à pedofilia e intenção ativa em procurar tais termos. 6 – O Laudo Pericial de Informática n. 192.778/2024 (ID 341479765, pp. 102-340), referente ao computador/CPU apreendido no local da busca, identificou mais de 1.000 (mil) vídeos contendo nudez infantil e cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, habilitados para o compartilhamento em programa. 7 - A denúncia foi recebida em 03/02/2025 (ID 352571723). 8 - O acusado foi citado pessoalmente em 06/03/2025, tendo o Oficial de Justiça juntado a certidão em 10/03/2025 (ID 356567512). Constituiu defensores em 12/03/2025 (ID 356947191 e 356947199), sendo deferido por este juízo a devida habilitação em 13/03/2025 (ID 357092374), e a defesa habilitada em 14/03/2025 (ID 357157144). 9 - Apresentada Resposta à Acusação em 27/03/2025, tendo a defesa técnica requerido assistência judiciária gratuita, e alegando a inexistência de dolo, afirmando que jamais compartilhou qualquer conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizado prazo razoável para análise dos autos antes da apresentação da resposta à acusação, sendo a defesa intimada apenas da habilitação nos autos, requerendo o recebimento da resposta à acusação como tempestiva, sob pena de nulidade, a fim de não ocorrer prejuízos constitucionais. 10 – Sustenta que o acusado é pessoa de bons antecedentes, primário, que trabalha como motorista de aplicativo, possuidor de residência fixa e sem antecedentes criminais. Argumenta que a denúncia é genérica, omissa quanto à descrição clara das condutas imputadas, não podendo criminalizar pelo fato de uma pessoa conhecer siglas de pesquisas, bem como imputar se há ou não intenções ativas. 11 – Destaca que o acusado faz pesquisas para a tradução de termos que são estranhos na Internet. Argumenta que a denúncia somente especificou o funcionamento do aplicativo, mas não asseverou sobre a existência de uma função que impede o compartilhamento automático, reiterando que o acusado nunca compartilhou os referidos arquivos. 12 – Ressalta que a denúncia não específica o período em que os arquivos foram compartilhados, ou se foram encontrados no celular do acusado, e se os arquivos encontrados guardam relação com os arquivos compartilhados, invocando precedente do c. STJ (HC 214.862/SC, 5º T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ-E 07/03/2012). 13 – Aduz, ainda, que não há fundamentação para o trâmite da presente ação criminal na Justiça Federal, reiterando que não há prova de compartilhamento dos arquivos com outra pessoa. Afirma que a denúncia é inepta, trazendo precedente do c. STJ no sentido de que a decisão pode ser reconsiderada, mesmo após o oferecimento de resposta à acusação (Recurso Especial nº 1.318.180 STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 16/05/2013, publicado no DJ em 29/05/2013). 14 - Aponta também nulidades na citação e no interrogatório policial, alegando ausência de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como a ocorrência de coação moral para obtenção de confissão. 15 – No mérito, sustenta que não há provas de compartilhamento dos arquivos, tampouco de posse voluntária do material ilícito, defendendo a inaplicabilidade do tipo penal do art. 241-A do ECA. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA, ou, na impossibilidade, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §1º do art. 241-B, em razão da alegada pequena quantidade de material armazenado. 16 - Por fim, requer: (a) a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual por ausência de interesse da Justiça Federal; (b) caso mantida a competência, o reconhecimento da inépcia da denúncia, com a consequente rejeição da denúncia (art. 395, I, do CPP); (c) no mérito, a improcedência da acusação e consequente absolvição do acusado WESLEI HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, V, do CPP; (d) a aplicação do princípio da consunção ou, subsidiariamente, da diminuição de pena do §1º do art. 241-B do ECA; (e) o deferimento de acordo de não persecução penal; e (f) a intimação das testemunhas arroladas: 1. JOICE MONALISA MARTINS LEME; 2. ANNE CRISTINE SILVA e 3. JANAINA NASCIMENTO FRANCO (IDs 358762610 e 358763822). É o necessário. Decido. 17 - O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita o seguinte: “Art. 397 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. ” 18 - O inciso I do artigo 397 do CPP dispõe que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar “a existência manifesta de excludente da ilicitude do fato”, as quais são, basicamente, as previstas no artigo 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal), além da excludente supralegal denominada consentimento do ofendido. Não há nos autos comprovação da existência manifesta das excludentes da ilicitude do fato. 19 - O inciso II do artigo 397 do CPP, por sua vez, prevê que a absolvição sumária dar-se-á na hipótese da “existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade”. Essas excludentes estão previstas nos artigos 21 (erro de proibição), 22 (coação moral irresistível e obediência incidental) e art. 28 (embriaguez acidental), todos do Código Penal, havendo, ainda, a excludente supralegal denominada inexigibilidade de conduta diversa. Também nada consta dos autos sobre a existência manifesta de excludentes de culpabilidade. 20 - Da mesma forma, inviável a absolvição sumária com fundamento no inciso III do artigo 397 do CPP, pois os fatos narrados na denúncia amoldam-se aos tipos previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990. 21 - Inexistente, também, qualquer causa de extinção de punibilidade do acusado, pelo que incabível a absolvição nos termos do inciso IV do art. 397 do CPP. 22 – No que tange a competência declinada para a Justiça Federal pelo juízo estadual, baseou-se nos indícios de compartilhamento dos arquivos contendo material pornográfico infanto-juvenil, em razão da utilização pelo acusado de programas para baixar e transmitir arquivos como os softwares Shareaza e Utorrent, notadamente conhecidos por utilizarem o sistema Peer-to-Peer (ponto a ponto), onde arquivos baixados pelo usuário, utilizando-se da Internet, ficam também disponíveis para transmissão para outros usuários dos referidos softwares. Assim, podemos constatar na fundamentação da declaração de incompetência do juízo estadual para tramitar o feito (ID 341479765, p. 353): “(...) Consoante apurado pelo Instituto de Criminalística, o averiguado utilizava programa de computador (software denominado "Utorrent") para baixar e transmitir arquivos de pedofilia. Ou seja, o crime imputado ao averiguado foi, em tese, praticado em ambiente virtual propício à livre acesso na rede mundial de computadores, com caráter de internacionalidade, através de programas de compartilhamento de redes P2P, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal, consoante decidido no recurso extraordinário representativo de controvérsia nº 628624/MG e consoante interpretação dada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça nos autos do conflito de competência nº 150564-MG. Por essa razão, determino a remessa destes autos ao Ministério Público Federal. Servirá essa como conflito negativo de competência, se o caso. Ciência ao MP. São Paulo, 03 de outubro de 2024. (...)”. 23 – Também podemos verificar que a denúncia é apta e foi formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do CPP, descrevendo satisfatoriamente a conduta típica, havendo indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, de acordo com os elementos que instruem a peça acusatória, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. Ademais, a denúncia está lastreada em provas suficientes para o início de uma ação penal, havendo, portanto, elementos probatórios da materialidade delitiva. Portanto, não há em que se falar em inépcia da denúncia. 24 - Cumpre registrar que na fase de recebimento da denúncia e na fase do art. 397 do CPP, o juiz deve se limitar a verificar se as condições legais e a justa causa estão presentes para o prosseguimento do feito, evitando delongas acerca do fato criminoso para não ingressar no “meritum causae” e para não se adiantar no provimento que será determinado ao final do processo. 25 – No presente caso, as alegações trazidas pela defesa técnica dizem respeito ao mérito da causa e serão analisadas com as demais provas, quando do julgamento da causa, após a regular instrução probatória. 26 – O princípio da consunção não é aplicável aos casos previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90. Em decisões do c. STJ, têm reiteradamente afirmado que os tipos penais descritos nesses artigos são autônomos, com verbos e condutas distintas, o que impede a aplicação do princípio da consunção. A jurisprudência do STJ, em diversos julgados, como no REsp 1971049/SP e no AgRg no REsp 2048879/SP, destaca que o crime do artigo 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do artigo 241-A, permitindo o reconhecimento de concurso material de crimes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA . ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO . 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n . 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art . 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 3. TESE: "Os tipos penais trazidos nos arts . 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 4 . Conforme orientação remansosa desta Corte, "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" ( AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª .Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Caso dos autos. 5. Os tipos penais trazidos nos arts. 241 e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, descrevem condutas autônomas, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241. De fato, é possível que alguém divulgue conteúdo pornográfico infanto-juvenil sem efetuar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a divulgação, o que demonstra a autonomia das condutas, impedindo a aplicação do princípio da consunção. Reforça a noção de autonomia das condutas o fato de que, não raras vezes, evidencia-se diferença entre o conteúdo dos arquivos/dados armazenados e o conteúdo daqueles divulgados e/ou a ausência de correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade compartilhada. O mesmo se pode dizer da situação em que o armazenamento ocorre após a divulgação/compartilhamento de arquivos de imagens/vídeos. 6. CASO CONCRETO: Situação em que o Tribunal a quo, de ofício, reconheceu a existência de subsidiariedade entre o art. 241-B e o art. 241-A da Lei 8.069/90, mantendo a condenação apenas quanto ao delito do art . 241-A da Lei n. 8.069/90.Entretanto, o voto vencedor do acórdão recorrido consignou expressamente que o laudo pericial criminal identificou discrepância entre a quantidade de arquivos digitais contendo imagens de nudez e sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes existentes nos computadores do réu e a quantidade de arquivos por ele compartilhados .Delineada no acórdão recorrido a ausência de correspondência entre a quantidade armazenada de arquivos e a quantidade compartilhada, não há se falar em consunção, estando devidamente demonstrada a autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de crimes. 7. Recurso especial do Ministério Público Federal provido, para cassar o acórdão recorrido na parte em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B e no art. 241-A da Lei 8.069/90, restabelecendo, in totum, a sentença condenatória que reconheceu a existência de concurso material entre os delitos. (STJ - REsp: 1971049 SP 2021/0367474-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/08/2023) – Grifo nosso. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DO ECA . NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO . ANPP. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO . NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, consigne-se que, "a despeito de não ter havido intimação pessoal da Defensoria Pública da União quanto à sessão de julgamento dos embargos de declaração, não houve prejuízo ao Réu porque a tese veiculada no recurso integrativo - pleito pela propositura de Acordo de Não Persecução Penal em favor do Réu - foi devidamente examinada e decidida pela Corte de origem" (AgRg no REsp n . 1.989.497/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.) . 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia"(AgRg no REsp1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe12/3/2021) ." (AgRg no AREsp n. 2.306.044/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023)"(AgRg no AREsp n . 2.407.756/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 3. Esta Corte Superior"firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma (AgRg no REsp n. 1.869 .632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020, grifei).4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2048879 SP 2023/0019775-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) – Grifo nosso. 27 – Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão de prazo não razoável. Conforme descrito no relatório desta decisão, a defesa técnica foi habilitada nos autos em 14/03/2025 (ID 357157144), e apresentou resposta à acusação em 27/03/2025 (ID 358762610), tendo assim transcorrido 13 (treze) dias, prazo este superior ao definido no artigo 396 do Código de Processo Penal (10 dias), que tem como início da contagem do prazo a citação do acusado, que se deu em 06/03/2025 (ID 356567512). Assim, não há em que se falar em cerceamento de defesa pois a defesa técnica teve os prazos preservados, nos fundamentos do ordenamento jurídico. Todavia, recebo a presente resposta à acusação, tempestivamente, em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório. 28 – No que tange ao pedido de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. O artigo 28-A do Código de Processo Penal, exige que para o oferecimento do ANPP, a pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. A denúncia imputa ao acusado as penas cominadas do artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, que somadas ultrapassam o mínimo legal exigido de 4 anos. O Supremo Tribunal Federal, em decisão relatada pelo Min. Gilmar Mendes, esclareceu que a exigência legal se aplica a todas as condutas imputadas, e não apenas ao tipo penal isoladamente, reforçando que a soma das penas mínimas deve ser inferior a 4 anos para a oferta do ANPP. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Supressão de instância. Não exaurimento da jurisdição . 3. Peculato. Pretensão de oferecimento de acordo de não persecução penal. 4. Imputada à ré a prática de nove condutas delituosas, em concurso material, deve ser considerada, para a oferta de ANPP, a pena mínima de todas as infrações somadas, não a pena mínima do único tipo penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STF - RHC: 243813 RS, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024). – Grifo nosso. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) 2ª CÂMARA CRIMINAL 04 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000751-81.2024.8 .17.2140 APELANTE: MELQUIDES JOSE COSTA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA – PE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS LIMA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO . ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/03. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INAPLICABILIDADE . CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS MÍNIMAS COMINADAS EM ABSTRATO. PENA TOTAL DE QUATRO ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO . RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), exige-se que a pena mínima cominada ao crime seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal . 2. Em caso de concurso material de crimes, o somatório das penas mínimas deve ser considerado para verificar o atendimento ao requisito objetivo. 3. No presente caso, o réu foi condenado pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo (arts . 14 e 15 da Lei nº 10.826/03), cujas penas mínimas somadas totalizam 4 anos, o que inviabiliza a concessão do benefício do ANPP. 4. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tampouco na necessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para análise do cabimento do acordo, por ausência de preenchimento dos requisitos legais . 5. Recurso desprovido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de n .º 0000751-81.2024.8.17 .2140, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento à apelação, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator (TJ-PE - Apelação Criminal: 00007518120248172140, Relator.: ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Data de Julgamento: 25/10/2024, Gabinete do Des . Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)) – Grifo nosso. 29 – Portanto, a jurisprudência e a interpretação do artigo 28-A do CPP indicam que o ANPP não é aplicável quando a soma das penas mínimas dos crimes ultrapassa o limite de 4 anos. 30 - Assim, verifico que a resposta à acusação não propicia a aplicação de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. 31 - Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito, e mantenho a designação da Audiência de Instrução e Julgamento para o 20 de outubro de 2025, às 14:00, oportunidade em que o processo será julgado. 32 - Providencie-se as requisições necessárias se o réu estiver preso por outro processo. 33 - Desde já, faculto a apresentação de memoriais escritos na audiência supracitada. COMPARECIMENTO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA: 34 - DEFIRO a presença remota, na Audiência de Instrução e Julgamento através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, do acusado, da defesa constituída, do Ministério Público Federal e testemunhas, os quais deverão informar via e-mail institucional (CRIMIN-SE07-VARA07@trf3.jus.br ou CRIMIN-GA07-VARA07@trf3.jus.br) ou telefones institucionais (11-98761-0549-WhatsApp ou 2172.6617/6627/6657) telefone de contato, e-mail para remessa de link de acesso e outros dados qualificativos eventualmente requeridos pela Secretaria. 35 - Na hipótese de comparecimento de forma virtual, o participante assume a responsabilidade e os ônus para o ingresso na sala virtual de audiência, sendo que o réu será considerado revel e as testemunhas, faltantes, caso não compareçam no ambiente virtual, ainda que por alegada impossibilidade técnica na data da audiência, visto que assumem o risco de fazê-lo, uma vez que disponibilizada a possibilidade de realização de audiência presencial. 36 - Se entender pertinentes, os interessados poderão solicitar à Secretaria da 7ª Vara Federal Criminal horário para realização de teste de ingresso na sala virtual de audiência. 37 - Nestes casos, providencie-se o encaminhamento das orientações necessárias e “link” para acesso ao ambiente virtual, no e-mail e/ou “Whatsapp” dos participantes. 38 - Deverá ainda a Secretaria juntar a estes autos o Manual de acesso ao MICROSOFT TEAMS, a fim de facilitar o acesso à teleaudiência. 39 - Link para acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmI2NGY0ODItOTYxNS00ZmE4LWIxMDEtZGFlZjhkMTY4Yzgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22eec5a233-6b1b-4b23-a2de-755bd929dd3f%22%7d 40 - Na hipótese de algum participante da audiência não conseguir o acesso ao ambiente virtual a partir do local onde se encontra, deverá comparecer pessoalmente em Juízo, na data e horário acima indicados, para participar da audiência. 41 - Consigne-se nos mandados de intimação das testemunhas e/ou ofícios requisitórios os termos acima. 42 - Intimem-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Alberto Romano (OAB 203514/SP), Nelson Otero Sobral (OAB 467592/SP) Processo 0009487-72.2022.8.26.0050 - Execução da Pena - Réu: R. L. L. - Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em RODRIGO LUCIANO LUZ, recolhido no(a) Penitenciária de Lucélia, a fim de instruir os pedidos em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. Cópia desta decisão servirá de Ofício.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Murilo Riccioppo Magacho Filho (OAB 367996/SP), Nelson Otero Sobral (OAB 467592/SP), Bruno Pinto de Lacerda (OAB 473668/SP) Processo 1003102-79.2025.8.26.0020 - Guarda de Família - Reqte: M. F. P. - Reqdo: G. V. M. - Fls. retro: Vista a(s) parte(s) da(s) data(s) informada(s) para Estudo Social. Ato: expedição de carta de intimação.