Bianca Brasileiro Barbi De Souza

Bianca Brasileiro Barbi De Souza

Número da OAB: OAB/SP 467598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Brasileiro Barbi De Souza possui 90 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: BIANCA BRASILEIRO BARBI DE SOUZA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002743-44.2025.8.26.0248 (processo principal 1008709-39.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.R.P.P. - - L.G.P.P. - - P.M.P.P. - J.L.P. - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo legal. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), BIANCA BRASILEIRO BARBI DE SOUZA (OAB 467598/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003010-38.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Y.R.S. - C.R.O. - Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento - ADV: BIANCA BRASILEIRO BARBI DE SOUZA (OAB 467598/SP), BIANCA BRASILEIRO BARBI DE SOUZA (OAB 467598/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195261-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: C. R. de O. (Menor) - Agravado: M. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por C. R. de O., representada por sua genitora Y. R. da S., contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara do Foro de Salto, que, acolhendo a manifestação do Ministério Público de fl.21 da origem, indeferiu o pedido liminar, ante a ausência de comprovação da solicitação da vaga em creche pela requerente junto ao requerido, ora agravado (fls. 22/23 dos autos de origem). Alega, em síntese, que, ao tentar realizar a inscrição da criança na rede pública de ensino, foi informada de que as inscrições já haviam sido encerradas. Sustenta que a negativa de matrícula da menor compromete a sua possibilidade de trabalho, sendo que é a única provedora do sustento do lar, dependendo exclusivamente de seu trabalho para manter as despesas básicas da criança. Por fim, alega que ajuizou a ação para garantir o direito da criança à educação, mas o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido sob o argumento de que não havia inscrição prévia. Assim, requer, a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar ao Município de Salto/SP que providencie imediatamente a matrícula da Agravante em creche pública, sob pena de multa diária; b) A intimação do Município da Estância Turística de Salto para manifestar-se nos autos, no prazo legal; c) O provimento definitivo do recurso, reformando-se a decisão do juízo a quo para garantir o direito da Agravante à educação (fls. 01/07). É o relatório. Em sede de antecipação de tutela recursal, a agravante requer a disponibilização de vaga em creche em período integral. E, prima facie, evidencia-se a presença de elementos suficientes para conceder a referida liminar recursal pleiteada. Prevê a norma processual que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Assim, para a concessão da tutela antecipada recursal, exige-se a demonstração do fundado receio do dano ou o comprometimento da utilidade do resultado final do processo, bem como a plausibilidade do direito invocado. Ao que se infere dos autos de origem, a menor C. R. de O. (DN 12/12/2024 fl. 09 da origem) necessita de vaga em creche pública para que sua genitora possa exercer suas atividades profissionais e garantir o sustento da família. A agravante possui idade compatível com a faixa etária da vaga pretendida e a simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula em instituição de ensino, em período integral, configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. O direito tutelado é o acesso à educação, devendo o Poder Público garanti-lo (artigos 205, 208, inciso IV e § 1º, e 211, § 2º, da Constituição Federal; artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; Súmula 63 deste Tribunal de Justiça; e Tema 548 do Supremo Tribunal Federal). Os direitos à educação infantil, pré-escola e ao ensino fundamental são garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, de sorte que é obrigação da Administração Pública organizar seus recursos a fim de propiciar vagas a todas as crianças que delas necessitem, ainda que inscritas tardiamente. Ademais, a concessão de vaga em período integral possibilitaria a responsável pela criança exercer trabalho e prover o sustento familiar, circunstância que, sob um período diverso, impediria a infante de desfrutar plenamente dos programas educacionais e assistenciais existentes. Dessa forma, não pode o Município justificar o não atendimento à postulação, alegando insuficiência de vagas ou burla da ordem de inscrição no cadastro administrativo, sob pena de ofensa ao direito definido no art. 227 da Constituição Federal. Verificado o interesse-necessidade da parte, resta configurada a impossibilidade de condicionamento à demonstração de prévio requerimento administrativo. A inviabilidade de comprovação de tal requerimento não impede a apreciação do pedido de vaga em creche, por força do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Enfim, a ausência de pedido administrativo ou de negativa expressa do ente público não é óbice à apreciação do pedido, pois é livre o acesso ao Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 5º, XXXV). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO INFANTIL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da exordial para comprovação de prévio pedido administrativo e sua negativa, visando caracterizar o interesse de agir. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se é necessário o prévio pedido administrativo para a apreciação judicial do pedido de vaga em creche; e (ii) se o direito à educação infantil pode ser exigido judicialmente sem tal comprovação. III. Razões de Decidir 3. A inviabilidade de comprovação de pedido administrativo não impede a apreciação do pedido de vaga em creche, em razão da garantia fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a justificar o acolhimento da pretensão da parte agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito à educação é fundamental e pode ser exigido judicialmente. 2. A proximidade da unidade de ensino deve ser observada, com transporte escolar fornecido se necessário. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 6º; art. 205; art. 208, IV; art. 211, §2º, art. 227, caput; ECA, art. 54, IV; CPC, art. 300, caput. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1008166, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 22.09.2022; STF, ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 15.09.2011; TJSP, Agravo de Instrumento 2169409-71.2022.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 13.12.2022; Súmula nº 63/TJSP. (TJSP; Agravo de Instrumento 2357588-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional X - Ipiranga -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) (g.n.). Desse modo, visando o princípio do melhor interesse da menor, e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar ao ente público municipal, aqui agravado, que providencie a matrícula da menor em creche próxima de sua residência, até o limite de 2 km (ou, se a distância for maior, forneça transporte gratuito), no período integral, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias corridos, bem como a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Comunique-se, via e-mail, o MM. Juízo sobre o teor desta decisão, cuja cópia serve como ofício. Dispensadas as informações. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Bianca Brasileiro Barbi de Souza (OAB: 467598/SP) - Yasmin Ribeiro da Silva - Monica Venancio (OAB: 227917/SP) (Procurador) - Samuel Plínio Duarte Christofoletti (OAB: 224048/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006755-31.2022.8.26.0526 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - N.R.D. - - G.R.S. - Vistos. Defiro a citação por edital com prazo de 20 dias, com as advertências dos artigos 257, inciso IV e 341 do CPC. Caberá a parte autora/exequente providenciar a elaboração da minuta do edital, no prazo de 15 dias, bem como o recolhimento das custas necessárias. Decorrido o prazo para sem a oferta de defesa, oficie-se a OAB para nomeação de Curador Especial. Com a nomeação, intime-se-o(a), pelo DJE, para que apresente defesa. Int. - ADV: BIANCA BRASILEIRO BARBI DE SOUZA (OAB 467598/SP), BIANCA BRASILEIRO BARBI DE SOUZA (OAB 467598/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002889-68.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.F. - D.A.F. - Vistos. 1- Frustrada a audiência de conciliação, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/09/2025 às 15:30h, advertindo-se o réu de que deverá ofertar contestação em audiência, onde também deverá estar acompanhado de advogado e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol, bem como de que sua ausência implicará em confissão e revelia, e do autor em arquivamento do feito (artigo 7º da Lei 5.478/68). 2- A audiência será realizada de forma presencial perante esta Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba. 3- FICAM AS PARTES INTIMADAS da audiência, pela imprensa, na pessoa de seus respectivos advogados, nomeados ou constituídos. 4- Para aferir a possibilidade financeira do autor, determino que se efetue, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício em seu nome, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para remessa ao Juízo dos últimos seis holerites. 5- Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BIANCA BRASILEIRO BARBI DE SOUZA (OAB 467598/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002446-30.2023.8.26.0526 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - W.S.S.S. - A.M.C. - Petições de fls. 1071/1072 e 1076/1077: Do exame dos autos verifica-se que a genitora interpôs recurso extemporâneo à sentença de fls. 863/888, que não foi conhecido pela E. Câmara Especial do TJSP (fls. 972/979 e 1054/1059). Diante desse contexto, prevalece a sentença que deferiu a guarda da criança ao genitor e como anotado pelo Ministério Público, com o trânsito em julgado, encerrou-se a jurisdição desta Vara da Infância e Juventude, devendo eventual novo pedido da genitora ser formulado em autos próprios, perante o Juízo da Família e Sucessões. Arquivem-se estes autos, realizando-se a devida movimentação no SAJ (Tipo de Movimentação: Arquivamento Definitivo Código 61615). Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: BIANCA BRASILEIRO BARBI DE SOUZA (OAB 467598/SP), ANGÉLICA SANCHEZ GALONI (OAB 359328/SP), MARC AURELIO GUIMARÃES RAGGIO (OAB 224518/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010428-22.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.P.M. - - B.P.M.N. - E.C.N. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código - 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: BIANCA BRASILEIRO BARBI DE SOUZA (OAB 467598/SP), BIANCA BRASILEIRO BARBI DE SOUZA (OAB 467598/SP), FERNANDA APARECIDA CALEGARI DA SILVA (OAB 250748/SP)
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