Leonardo Vinicius Rosa
Leonardo Vinicius Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 467811
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
LEONARDO VINICIUS ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000127-39.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José João - Unaspub - União Nacional de Auxílio Aos Servidores Públicos - Vistos. Indefiroo benefício da assistência judiciária postulado pela requeridaUNASPUB, na medida em que não demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, a teor da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Havendo requerimento de produção de prova oral, registre-se que a Resolução do CNJ n. 354/2020 permite a realização de audiências por meio telepresencial, desde que a pedido da parte, nos termos do art. 3º da citada Resolução: "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)" Assim, se o caso, esclareçam as partes se concordam com a realização de audiência para colheita de prova oral, pelo meio telepresencial, no prazo de 5 dias. O silêncio indicará concordância com a realização de audiência na forma telepresencial. Int. - ADV: LEONARDO VINICIUS ROSA (OAB 467811/SP), DIEGO FERNANDO PIMENTA (OAB 467798/SP), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001712-46.2025.8.26.0132 (processo principal 1005040-79.2016.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - P.H.R.M. - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 45. - ADV: LEONARDO VINICIUS ROSA (OAB 467811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001882-18.2025.8.26.0132 (processo principal 1004548-09.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Alimentos Gravídicos - L.V.R. - L.A.F. - Vistos. 1) Regularizem-se as peças sigilosas. 2) Comprove a parte autora o recolhimento da taxa necessária, observando-se os termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023 [Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) = 3 UFESPs por pessoa], considerando-se tratar de despesas do processo não abrangidas pelo diferimento do art. 82, § 3º, CPC. Neste sentido: Agravo de instrumento. Direito Processual Civil. Incidente de cumprimento de sentença. Cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Pedido de dispensa de recolhimento das despesas para pesquisas de endereço pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, com fundamento na lei 15.109/2025. Despesas que não se incluem na taxa judiciária inicial, e, em consequência, não abrangidas pelo diferimento. Exigência do recolhimento mantida. 1. Decisão que determinou ao exequente o recolhimento das custas para realização de busca de endereço pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud. 2. Recurso do exequente desacolhido. 3. Alteração introduzida no art. 82 do CPC pela Lei 15.109/2025 que dispensa o advogado, nas ações de arbitramento e cobrança de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais. Benefício que, a par de não ter ainda passado pelo exame de constitucionalidade, não abrange as despesas do processo. Exigência de recolhimento acertada. 4. Agravo do credor desprovido. Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2113667-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) 3) Após, proceda à penhora on line nos ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade "reiterada" pelo período de trinta dias seguidos, até o montante de R$.1.216,78, conforme requerido, intimando-se na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente caso não possua(m) advogado. Efetivada a penhora SisbaJud, providencie a serventia a liberação do excedente, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo. Int. - ADV: DIEGO APARECIDO SILVA MARCHI (OAB 375617/SP), LEONARDO VINICIUS ROSA (OAB 467811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leonardo Vinicius Rosa (OAB 467811/SP) Processo 1501406-17.2024.8.26.0559 - Auto de Prisão em Flagrante - Réu: FELIPE GUSTAVO SAMPAIO DE OLIVEIRA - Vistos. Junte-se pesquisa de andamento processual realizada nos autos nº 1504142-28.2024.8.26.0132, a qual demonstra que foi extinta a punibilidade do acusado FELIPE no que se refere à pena de multa. Façam-se as necessárias anotações. Págs. 393/405: abra-se vista ao Ministério Público. Págs. 367, 372 e 408: tendo em vista que juntado aos autos apenas o documento comprobatório da propriedade e licitude do aparelho celular apreendido (pág. 409) e ante a concordância do Dr. Promotor de Justiça, autorizo a restituição do referido aparelho ao legítimo proprietário, comunicando-se, por ofício, à D. Autoridade Policial. Int. Diligencie-se.
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0010809-49.2025.5.15.0028 : LEONARDO JOSE DO NASCIMENTO : IRMAOS MUFFATO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6a4ea2 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada deverá se manifestar se concorda com o requerimento feito na petição inicial quanto a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 15/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, valendo o silêncio como anuência. Tendo em vista a celeridade e economia processual, o amplo acesso do jurisdicionado, e visando otimizar a prestação jurisdicional, designo audiência inicial/mediação para o dia 25/06/2025 13:30, a qual será realizada virtualmente com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. Nesta ocasião, as partes poderão apresentar suas propostas para conciliação. Em caso de impossibilidade de composição: A(o)s reclamada(o)s deverá(ão) apresentar defesa, sob pena de ser declarada a sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato (presunção de veracidade de todos os fatos narrados na petição inicial). Deverão, ainda, apresentar, todas as provas documentais necessárias à sua defesa, sob pena de preclusão; Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). A(o)s reclamada(o)s deverá(ão) se fazer presente através de representante legal ou preposto, com poderes para transigir, outorgar quitação e receber citação. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica Não havendo necessidade de perícia técnica, será designada a audiência de instrução e julgamento; Havendo necessidade de perícia técnica, será recebida a defesa e designadas as perícias necessárias, bem como a data da audiência de instrução e julgamento, saindo as partes intimadas para depor, sob pena de confissão quanto à matéria de fato; Havendo desistência do pedido que exija perícia técnica, o processo será incluído em pauta normal de audiências de instrução e julgamento. A ausência do(a) reclamante implicará extinção do processo sem resolução de mérito e consequente arquivamento da reclamatória, nos termos do art. 844 da CLT, com sua condenação ao pagamento das custas processuais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa (artigo 844, §2º da CLT). Não serão inquiridas testemunhas na oportunidade e caso as partes não prescindam da produção de prova oral será designada audiência específica para a respectiva instrução. As pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml. Deverão ser aplicados os seguintes filtros: Jurisdição: São José do Rio Preto; Local: Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto"; Sala: CAUÊ BRAMBILLA DA SILVA, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. Lá, haverá a informação se a audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link e a senha a seguir: Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82651889981?pwd=WlBZODRYTzFwTlJoWVllSHJpb28rZz09 Senha: 468096 ID: 826 5188 9981 3. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 4. Caso seja utilizado o celular, o link(item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6- Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 8. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. 9. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 10. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes. 11. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 12. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 13. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado por intermédio do e-mail institucional saj.1vt.catanduva@trt15.jus.br, com indicação do e-mail que será utilizado pelo terceiro, até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência (Art. 2o, §6o, Ato n. 11/GCGJT). O terceiro deverá, antes de ingressar no ambiente virtual da audiência, desabilitar o áudio e a câmera. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 23 de maio de 2025 CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO JOSE DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0010021-40.2024.5.15.0070 : VALDINEI PINTO : FUNDACAO PADRE ALBINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f083b proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial e diante do silêncio da parte reclamada para manifestação, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$1.454,78 (um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sendo o valor de R$1.198,31 de principal e o valor de R$256,47 de juros. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$5.719,64 (cinco mil e setecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$607,58 (seiscentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), sendo o montante principal atualizado de R$600,45 (seiscentos reais e quarenta e cinco centavos), e o montante dos juros de R$7,13 (sete reais e treze centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$7.782,00 (sete mil e setecentos e oitenta e dois reais). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 28/02/2025. (Selic) - As custas foram pagas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO RECLAMANTE. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Quanto ao presente feito, a final, cumprida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquive-se. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 22 (vinte e duas) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 80,50% (oitenta virgula cinquenta por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos ou por meio de registrado postal com aviso de recebimento, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha de atualização anexada nos autos. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 20 de maio de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto JSP Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI PINTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0010021-40.2024.5.15.0070 : VALDINEI PINTO : FUNDACAO PADRE ALBINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f083b proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial e diante do silêncio da parte reclamada para manifestação, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$1.454,78 (um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sendo o valor de R$1.198,31 de principal e o valor de R$256,47 de juros. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$5.719,64 (cinco mil e setecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$607,58 (seiscentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), sendo o montante principal atualizado de R$600,45 (seiscentos reais e quarenta e cinco centavos), e o montante dos juros de R$7,13 (sete reais e treze centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$7.782,00 (sete mil e setecentos e oitenta e dois reais). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 28/02/2025. (Selic) - As custas foram pagas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO RECLAMANTE. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Quanto ao presente feito, a final, cumprida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquive-se. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 22 (vinte e duas) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 80,50% (oitenta virgula cinquenta por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos ou por meio de registrado postal com aviso de recebimento, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha de atualização anexada nos autos. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 20 de maio de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto JSP Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PADRE ALBINO