Ligia Ceren

Ligia Ceren

Número da OAB: OAB/SP 467827

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP
Nome: LIGIA CEREN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507737-78.2024.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.R.C. - Vistos. Fls. 177/182: Em razão da entrada em vigência do Novo Código de Processo Civil, foi suprimido o juízo provisório de admissibilidade da apelação (Primeiro Grau), cabendo à Instância Superior sua apreciação. Nos termos do artigo 1.010, §1 do NCPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, abra-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. Juntadas as contrarrazões ou ocorrida a preclusão temporal para sua apresentação ou, ainda, não interposta apelação adesiva, independente da nova conclusão, observadas as formalidade de admissibilidade de primeiro grau, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. - ADV: LIGIA CEREN (OAB 467827/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001650-28.2012.4.03.6116 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. G. Advogados do(a) REU: BRUNO CEREN LIMA - SP305008, LIGIA CEREN - SP467827, MARCELO DE SOUSA REIS - SP358280 D E S P A C H O Vistos. Tendo em vista a certidão cartorária retro, noticiando haver valor recolhido à título de FIANÇA CRIMINAL pendente de destinação, manifestem-se as partes. Após, conclusos. SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001507-55.2023.8.26.0104 - Providência - Tutela de Urgência - B.E.R.T. - P.M.J.M. - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial (fls. 422/430), no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC). Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), LIGIA CEREN (OAB 467827/SP), VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP), AMAURI GOMES FARINASSO (OAB 87428/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000133-58.2025.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: VITORIA SILVERIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIGIA CEREN - SP467827 REU: MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ciência às partes da r. decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos do agravo de instrumento nº 5013037-13.2025.4.03.0000 (id 367929751). Aguarde-se a citação da corré MRV e cumpram-se os demais termos do despacho de id 365575561 no que não contrariar a r. decisão informada. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. acj
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000133-58.2025.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: VITORIA SILVERIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIGIA CEREN - SP467827 REU: MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ciência às partes da r. decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos do agravo de instrumento nº 5013037-13.2025.4.03.0000 (id 367929751). Aguarde-se a citação da corré MRV e cumpram-se os demais termos do despacho de id 365575561 no que não contrariar a r. decisão informada. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. acj
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019655-39.2024.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Madalena Frigerio - Angelo Frigério Neto - - Rosa Maria Frigério Marin - - Andrelina Teresa Frigério da Silva - - Marisa Frigerio Nakata - - Marcio Frigerio Nakata - - Marcelo Frigerio Nakata - Certifico e dou fé que nesta data expedi a(s) Certidão(s) de Honorários encontrando-se a(s) mesma(s), após as assinaturas pertinentes, à disposição do(a)(s) interessado(a)(s) para visualização e impressão pela Internet . - ADV: LIGIA CEREN (OAB 467827/SP), LIGIA CEREN (OAB 467827/SP), LIGIA CEREN (OAB 467827/SP), LIGIA CEREN (OAB 467827/SP), LIGIA CEREN (OAB 467827/SP), LIGIA CEREN (OAB 467827/SP), LIGIA CEREN (OAB 467827/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013037-13.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: VITORIA SILVERIO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIGIA CEREN - SP467827 AGRAVADO: MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITORIA SILVERIO DA SILVA contra r. decisão que, no âmbito da ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais nº 5000133-58.2025.4.03.6111, em trâmite na 2ª Vara Federal de Marília/SP, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas: i) do contrato particular de promessa de compra e venda firmado perante a MRV LXXXV INCORPORAÇÕES LTDA. (nº 508f8164-c773-4048-abad-02e5460ad893); e ii) do contrato de financiamento imobiliário, com cláusula de alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação nº 8.7877.1760612-4, firmado por ela perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A agravante pugna pela reforma do r. decisum, com a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas dos referidos contratos, haja vista o flagrante atraso na entrega das chaves da referida unidade habitacional, bem como os vícios de construção existentes no imóvel, circunstâncias que, por culpa exclusiva da parte adversa, ensejam seu desinteresse na manutenção da vigência da referida contratação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, depreende-se dos autos que aos 31/07/2023, a parte autora, ora agravante, celebrou o contrato particular de promessa de compra e venda perante a MRV LXXXV INCORPORAÇÕES LTDA. (nº 508f8164-c773-4048-abad-02e5460ad893), com vistas a aquisição do imóvel residencial consubstanciado na matrícula R2/66.537 do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP (Maldivas Residencial – Bloco 07 – Quadra 2 – Apto 103). O valor total da negociação foi de R$ 196.600,00 (cento e noventa e seis mil e seiscentos reais) a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), mais R$ 40.008,09 (quarenta mil e oito reais e noventa e nove centavos), equivalente a 20,35% do preço, a ser pago diretamente à construtora mediante 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais, no importe de R$ 740,76 (setecentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), além de intermediárias no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser pago em duas parcelas de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), cuja quitação seria declarada a título promocional pela construtora caso, à época do vencimento, a compradora não ostentasse valores em atraso. Além disso, a ora agravante, aos 11/08/2023, firmou contrato de financiamento imobiliário, com clausula de alienação fiduciária, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (nº 8.7877.1760612-4), com vistas ao pagamento de R$ 142.991,01 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e noventa e um reais e um centavo), referente aos 72,73% do restante do preço do imóvel, a ser pago no prazo de 360 (trezentos e sessenta meses), em parcelas fixadas em R$ 709,28 (setecentos e nove reais e vinte e oito centavos). Informa a agravante que a entrega das chaves do imóvel sub judice estava prevista para ocorrer aos 31/08/2024, contudo, até a presente data isso não ocorreu, haja vista os inúmeros vícios de construção verificados na referida unidade habitacional. Esclarece já ter efetuado o pagamento dos valores relativos à entrada, no importe de 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), bem como 16 (dezesseis) parcelas no valor de R$ 740,91 (setecentos e quarenta reais e noventa e um centavos), o que corresponde ao total de R$ 14.454,56 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) em favor da ora agravada MRV LXXXV INCORPORAÇÕES LTDA., além de 16 (dezesseis) parcelas de R$ 709,28 (setecentos e nove reais e vinte e oito centavos), o que corresponde ao total de R$ 11.348,48 (onze mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor da corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Além disso, alega que também já passou a ser cobrada pela administração do residencial quanto ao pagamento das taxas condominiais, isso sem ter sequer acesso ao imóvel, haja vista o flagrante atraso na entrega das chaves da unidade habitacional. Acrescenta que o imóvel em regência apresenta inúmeros vícios de construção, tais como, trincas, infiltrações e vazamentos, que inviabilizam o exercício da habitação no local, conforme fotografias colacionadas aos autos, contudo, a despeito de inúmeras tentativas de solucionar os problemas pela via administrativa, não logrou êxito, visto que os responsáveis pela obra, bem como os representantes da construtora ré não apresentam qualquer solução para os problemas descritos na presente demanda. Diante disso, optou a requerente pelo ajuizamento da competente ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição dos valores já pagos, além de indenização por danos morais e materiais por ela observados, visto que diante dos inúmeros prejuízos e abalo psicológico suportados perdeu o interesse na manutenção da vigência da referida contratação. Todavia, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da tutela de urgência vindicada, o d. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido, nos seguintes termos, in verbis: “Mantenho o despacho de id 365575561 por compreender que as razões invocadas no novo agravo interposto (autos nº 5013037-13.2025.4.03.0000 - id 365907020) não se mostram suficientes para descaracterizar os fundamentos do decidido. Aguarde-se a citação da corré MRV e cumpram-se os demais termos do despacho supracitado. (...) MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.” Insta salientar que a parte autora, ora agravante, já havia interposto agravo de instrumento nº 5000485-49.2025.4.03.9301, em face da r. decisão anterior (ID 365575561), na qual o pedido de deferimento da tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas foi originariamente indeferido nos seguintes termos: “Vistos em Inspeção. Ciência à parte autora e à CEF da redistribuição do feito a esta Vara Federal. Em atenção à decisão de id 358598047, retifique-se a autuação para fazer constar como valor da causa o montante de R$ 201.600,00, que corresponde ao valor do contrato a ser resolvido somado ao valor da indenização pretendida em danos morais, conforme restou decidido. Ratifico a decisão de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de id 356401055. De fato, a concessão da tutela antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como bem consignado na r. decisão, as provas carreadas aos autos pela parte não se afiguram suficientes ao ensejo da convicção necessária quanto à verossimilhança das alegações, consoante exigido pelo art. 300, do Código de Processo Civil, sendo necessária a produção de outras provas, sob o crivo do contraditório. Defiro os benefícios da Justiça gratuita pleiteado pela parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior impugnação (art. 100, CPC). Anote-se. Dou por citada a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a apresentação da contestação de id 358676004 e documentos que a acompanharam. Restando integrar a lide, cite-se a corré MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 36.178.464/0001-30, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do artigo 219 do Código de Processo Civil, servindo cópia deste despacho como mandado. Em seguida, manifeste-se a autora quanto às contestações, especificando e justificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Após, especifiquem as rés, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, justificando-as. Em seguida, venham os autos conclusos. Em atenção ao art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta PRES/CORE nº 25, de 19/07/2023, segue o resumo: Expedido por este Juízo da 2ª Vara Federal de Marília Endereço: Rua Amazonas, 527, Centro, Marília, SP Telefone: 14-3402-3902 Horário de atendimento ao público: das 13h às 19h. E-mail: marili-se02-vara02@trf3.jus.br Balcão Virtual: www.jfsp.jus.br/balcao-virtual Destinatário: MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.178.464/0001-30, na pessoa de seu representante legal ou de quem suas vezes fizer. Endereço: Av. Presidente Vargas, Nº 2035, Sala 05 Conj. D, Bairro Jardim América, na cidade de Ribeirão Preto/SP. Endereço eletrônico: não há. Finalidade: CITAÇÃO da corré MRV LXXXV INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 36.178.464/0001-30, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do artigo 219 do Código de Processo Civil, servindo cópia deste despacho como mandado. O inteiro teor dos autos ficará disponível por 180 dias, a contar desta data no link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/K3F6C198C2 OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.” Distribuídos os autos a este Relator, aos 23/05/2025, foi determinada a solicitação de informações ao d. Juízo singular acerca do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da requerente, ou seja, referido recurso, cujo pedido é idêntico ao veiculado no presente agravo de instrumento, encontra-se pendente de julgamento. Contudo, considerando-se a premência da apreciação da medida liminar suscitada pela ora agravante, esta será feita no âmbito do presente recurso, restando prejudicada a apreciação do agravo de instrumento nº 5000485-49.2025.4.03.9301. Pois bem. Em que pese a argumentação exarada pelo d. Juízo singular acerca da insuficiência dos argumentos exarados pela requerente, faz-se necessária considerar que a situação retratada no presente feito merece análise mais cautelosa. Ora, não há como desconsiderar o fato de que os elementos de convicção já apresentados pela parte autora, ora agravante, ao menos até a presente fase processual, são bastante relevantes quanto a demonstração do atraso na conclusão e entrega da unidade habitacional, bem como os vícios de construção observados no imóvel sub judice. Nesses termos, considerando a alegada ausência de condições mínimas de habitabilidade do imóvel sub judice, entendo que a pretendida suspensão da exigibilidade das parcelas dos contratos de financiamento imobiliário é medida que se impõe. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. RECURSO PROVIDO. I. Considerando que se trata de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida que visa atender população de baixa renda e, as informações de que o imóvel não possui condições adequadas de habitação, vislumbram-se presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada. II. Sopesando os eventuais prejuízos suportados pela parte agravante em razão da impossibilidade de ocupar o imóvel e, que a análise dos vícios suscitados demanda lapso temporal para a dilação probatória, resta presente o periculum in mora. Vale ressaltar que o cumprimento da medida não é irreversível, o que descaracteriza risco para as agravadas. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF3 Primeira Turma, AI nº 5028697-23.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, J. 15/04/2021, DJe 20/04/2021, g.n.) Consigno, ainda, por oportuno que, a tutela de urgência ora pretendida não implicará qualquer desequilíbrio financeiro em prejuízo da parte agravada, já que nesse período continuarão a incidir os encargos inicialmente pactuados em ambos os contratos, sendo certo que, por ocasião do julgamento definitivo da demanda principal, caso o d. Juízo singular entenda pela improcedência do pedido, tais valores voltarão a tornar-se exigíveis pela construtora ré e pela CEF. Por outro lado, o indeferimento do pedido, poderá acarretar a indevida continuidade da cobrança e consequente inclusão do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Frise-se que o entendimento em regência vem sendo adotado por esta E. Corte, conforme recentíssimo julgado que ora trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL VINCULADA AO EMPREENDIMENTO, EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se, a controvérsia, a aferir se houve atraso injustificável na entrega do imóvel, a acarretar a suspensão das cobranças das parcelas vincendas dos contratos de compra e venda e de mútuo habitacional firmados com as agravadas, bem como a não inclusão do nome da parte agravante nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Consoante a tese firmada no Tema 996 do STJ, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. “O fato, portanto, de o contrato ser regido por regras de crédito associativo, a meu sentir, não pode ser utilizado como argumento para justificar a estipulação de prazo alternativo e aberto à conclusão da obra” (Segunda Seção, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). 3. No caso, o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a parte agravante e a empresa Residencial Vila São José II SPE Ltda. vinculou o prazo de entrega do imóvel à data de assinatura do contrato de financiamento com a CEF. Assim, nos termos do Tema 996 do STJ, a referida cláusula é nitidamente abusiva e não deve ser considerada a fim de estabelecer o termo a quo da fluência do prazo de entrega do imóvel. 4. Feito sopesamento capaz de assegurar às partes o necessário equilíbrio contratual, deve ser mantido o prazo de 24 meses para entrega da unidade habitacional sub judice, estabelecido no contrato celebrado com a construtora, contado a partir da data da sua assinatura (18/11/2020), acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, período expirado em maio de 2023. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF3, Primeira Turma, AI nº 5019173-60.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, J. 12/05/2025, DJe 15/05/2025) Isto posto, defiro a tutela antecipada, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas: i) do contrato particular de promessa de compra e venda firmado perante a MRV LXXXV INCORPORAÇÕES LTDA. (nº 508f8164-c773-4048-abad-02e5460ad893); e ii) do contrato de financiamento imobiliário, com cláusula de alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação nº 8.7877.1760612-4, firmado pela ora agravante junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até julgamento final da ação principal. Intime-se ambas as agravadas PESSOALMENTE e COM URGÊNCIA. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentação da contraminuta. Extraia-se cópia da presente decisão, trasladando-a aos autos do agravo de instrumento nº 5000485-49.2025.4.03.9301, haja vista a prejudicialidade do quanto decidido no presente feito ao julgamento do referido recurso. Publique-se. Intime-se. Comunique-se, com urgência. Após, conclusos os autos para julgamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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