Artur Mateus Berberian
Artur Mateus Berberian
Número da OAB:
OAB/SP 467917
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ARTUR MATEUS BERBERIAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004100-03.2014.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - Gildásio Freitas de Oliveira - Associação de Proteção e Assistência Veicular Prev Truck - - Bruno Silva Moreth - - Marcele do Carmo Mendes - - Vanessa Carolina Mendes Siqueira - - Silvana Mendes Machado - Vistos. Defiro nova medida constritiva via SISBAJUD objetivando a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito (inclusive sobre conta salário), conforme planilha juntada, com reiterações automáticas pelo prazo de 60 dias. Havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, providencie o Oficio Judicial o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC. Ainda, com a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s), inferior(es) a R$ 100,00, libere-se independentemente de nova conclusão. Se o(a) devedor(a) for pessoa física ou empresário(a) individual, com a indisponibilidade de valor(es) inferior(es) a 50% do salário mínimo nacional vigente (analisado individualmente para cada executado), libere-se independentemente de nova conclusão, pois considero impenhoráveis, eis que presumivelmente destinados a subsistência do(a)(s) devedor(a)(es). Eventual petição(ões) de desbloqueio(s) de quantia(s) impenhorável(is) ou excessiva(s) (artigo 854, § 3º, do CPC), deverá(ão) ser cadastrada(s) corretamente pelo(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) executado(a)(s), de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois tal providência facilita e agiliza o andamento processual (Código 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud). Outrossim, considerando a grande quantidade de petições recebidas diariamente nesta Vara e a impossibilidade de se analisar os pedidos formulados em exíguo prazo de 24 horas, caberá(ão) ao(à)(s) executado(a)(s), ou à(o)(s) seu(sua)(s) advogado(s)(s) constituído(a)(s), o(s) comparecimento(s) pessoal(is) no cartório da 3ª Vara Cível, a fim de individualizar(em) os pedidos envolvendo indisponibilidade(s) excessiva(s) de ativo(s) financeiro(s), em caráter de urgência. No mais, restando frutífera a tentativa de bloqueio de valor(es) via SISBAJUD, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca da(s) indisponibilidade(s) realizada(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da(s) indisponibilidade(s) em penhora(s), sem necessidade de lavratura de termo, consignando-se que: se o(a)(s) executado(a)(s) for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s), a(s) intimação(ões) será(ão) efetuada(s) por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Caderno 4 Judicial 1ª Instância Interior Parte I); se o(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (incluindo as hipóteses contidas nos §§ 2º ou 4º do artigo 248 do CPC) e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s), sua(s) intimação(ões) deverá(ão) se dar por via postal.. A(s) carta(s) será(ão) direcionada(s) ao(s) endereço(s) da(s) citação(ões) ou último(s) endereço(s) conhecido(s) registrado(s) nos autos, e será(ão) válida(s) a(s) intimação(ões) se ocorrer(em) a(s) hipótese(s) do artigo 274, § único, do CPC, inclusive ausência(s) temporária(s) sem comunicação ao Juízo (ausente em três tentativas de entrega e não procurado); se o(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) por edital (§ 2º, artigo 275 do CPC) ou por carta rogatória e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s), a(s) intimação(ões) será(ão) efetuada(s) por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Caderno 4 Judicial 1ª Instância Interior Parte I (artigo 346 do CPC), dando ciência ao(à)(s) curador(a)(es) especial(is) nomeado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) defesa(s) / impugnação(çoes) que julgar(em) pertinente(s); se o(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) por hora certa (§ 2º, artigo 275 do CPC) e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s), sua(s) intimação(ões) deverá(ão) se dar por via postal.. Dê-se ciência ainda ao(à)(s) curador(a)(es) especial(is) nomeado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) defesa(s) / impugnação(çoes) que julgar(em) pertinente(s). A(s) carta(s) será(ão) direcionada(s) ao(s) endereço(s) da(s) citação(ões) ou último(s) endereço(s) conhecido(s) registrado(s) nos autos, e será(ão) válida(s) a(s) intimação(ões) se ocorrer(em) a(s) hipótese(s) do artigo 274, § único, do CPC.; se o(a)(s) executado(a)(s), sem endereço(s) conhecido(s), ingressou(ram) nos autos (exemplo: acordo), tornando-se ciente(s) do processo, mas deixou(ram) de informar seu(s) atual(is) endereço(s) e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s), a(s) intimação(ões) será(ão) efetuada(s) por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Caderno 4 Judicial 1ª Instância Interior Parte I (artigo 346 do CPC); se o(a)(s) executado(a)(s), sem endereço(s) conhecido(s), foi(ram) citado(a)(s) por meio do aplicativo eletrônico WhatsApp, tornando-se ciente(s) do processo, mas deixou(ram) de informar seu(s) atual(is) endereço(s) e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s), a(s) intimação(ões) será(ão) efetuada(s) por meio do referido aplicativo (WhatsApp). devendo-se expedir, para tanto, mandado selecionando-se a zona de cumprimento remoto, observando-se o COMUNICADO CG Nº 317/2023: "A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA publica, para conhecimento, o teor do parecer 172/2023-J, pelo qual ficam autorizadas as serventias a expedir mandados para cumprimento de citações, intimações e notificações pela via remota, em caráter excepcional e no estrito cumprimento de decisão jurisdicional, até que a matéria seja suficientemente analisada e, se o caso, regulamentada por esta Corregedoria Geral da Justiça". Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), vistas ao(à)(s) exequente(s) para que diga(m) se tem interesse no levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s), trazendo aos autos o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, corretamente preenchido. Demonstrado interesse no levantamento da(s) quantia(s) constrita(s) e apresentado formulário corretamente preenchido, fica(m) convertida(s) a(s) indisponibilidade(s) em penhora sem necessidade de lavratura de termo, ficando autorizada(s) a(s) transferência(s) de valor(es) bloqueado(s) para conta judicial à disposição deste Juízo e a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do(a)(s) credor(es). Se satisfeito o débito, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) dizer(em) expressamente que concorda(m) com a extinção da execução na forma do artigo 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ARTUR MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), SÔNIA REGINA DE FREITAS DOS ANJOS (OAB 439932/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004100-03.2014.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - Gildásio Freitas de Oliveira - Associação de Proteção e Assistência Veicular Prev Truck - - Bruno Silva Moreth - - Marcele do Carmo Mendes - - Vanessa Carolina Mendes Siqueira - - Silvana Mendes Machado - Vistos. Defiro nova medida constritiva via SISBAJUD objetivando a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito (inclusive sobre conta salário), conforme planilha juntada, com reiterações automáticas pelo prazo de 60 dias. Havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, providencie o Oficio Judicial o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC. Ainda, com a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s), inferior(es) a R$ 100,00, libere-se independentemente de nova conclusão. Se o(a) devedor(a) for pessoa física ou empresário(a) individual, com a indisponibilidade de valor(es) inferior(es) a 50% do salário mínimo nacional vigente (analisado individualmente para cada executado), libere-se independentemente de nova conclusão, pois considero impenhoráveis, eis que presumivelmente destinados a subsistência do(a)(s) devedor(a)(es). Eventual petição(ões) de desbloqueio(s) de quantia(s) impenhorável(is) ou excessiva(s) (artigo 854, § 3º, do CPC), deverá(ão) ser cadastrada(s) corretamente pelo(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) executado(a)(s), de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois tal providência facilita e agiliza o andamento processual (Código 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud). Outrossim, considerando a grande quantidade de petições recebidas diariamente nesta Vara e a impossibilidade de se analisar os pedidos formulados em exíguo prazo de 24 horas, caberá(ão) ao(à)(s) executado(a)(s), ou à(o)(s) seu(sua)(s) advogado(s)(s) constituído(a)(s), o(s) comparecimento(s) pessoal(is) no cartório da 3ª Vara Cível, a fim de individualizar(em) os pedidos envolvendo indisponibilidade(s) excessiva(s) de ativo(s) financeiro(s), em caráter de urgência. No mais, restando frutífera a tentativa de bloqueio de valor(es) via SISBAJUD, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca da(s) indisponibilidade(s) realizada(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da(s) indisponibilidade(s) em penhora(s), sem necessidade de lavratura de termo, consignando-se que: se o(a)(s) executado(a)(s) for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s), a(s) intimação(ões) será(ão) efetuada(s) por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Caderno 4 Judicial 1ª Instância Interior Parte I); se o(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (incluindo as hipóteses contidas nos §§ 2º ou 4º do artigo 248 do CPC) e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s), sua(s) intimação(ões) deverá(ão) se dar por via postal.. A(s) carta(s) será(ão) direcionada(s) ao(s) endereço(s) da(s) citação(ões) ou último(s) endereço(s) conhecido(s) registrado(s) nos autos, e será(ão) válida(s) a(s) intimação(ões) se ocorrer(em) a(s) hipótese(s) do artigo 274, § único, do CPC, inclusive ausência(s) temporária(s) sem comunicação ao Juízo (ausente em três tentativas de entrega e não procurado); se o(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) por edital (§ 2º, artigo 275 do CPC) ou por carta rogatória e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s), a(s) intimação(ões) será(ão) efetuada(s) por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Caderno 4 Judicial 1ª Instância Interior Parte I (artigo 346 do CPC), dando ciência ao(à)(s) curador(a)(es) especial(is) nomeado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) defesa(s) / impugnação(çoes) que julgar(em) pertinente(s); se o(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) por hora certa (§ 2º, artigo 275 do CPC) e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s), sua(s) intimação(ões) deverá(ão) se dar por via postal.. Dê-se ciência ainda ao(à)(s) curador(a)(es) especial(is) nomeado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) defesa(s) / impugnação(çoes) que julgar(em) pertinente(s). A(s) carta(s) será(ão) direcionada(s) ao(s) endereço(s) da(s) citação(ões) ou último(s) endereço(s) conhecido(s) registrado(s) nos autos, e será(ão) válida(s) a(s) intimação(ões) se ocorrer(em) a(s) hipótese(s) do artigo 274, § único, do CPC.; se o(a)(s) executado(a)(s), sem endereço(s) conhecido(s), ingressou(ram) nos autos (exemplo: acordo), tornando-se ciente(s) do processo, mas deixou(ram) de informar seu(s) atual(is) endereço(s) e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s), a(s) intimação(ões) será(ão) efetuada(s) por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Caderno 4 Judicial 1ª Instância Interior Parte I (artigo 346 do CPC); se o(a)(s) executado(a)(s), sem endereço(s) conhecido(s), foi(ram) citado(a)(s) por meio do aplicativo eletrônico WhatsApp, tornando-se ciente(s) do processo, mas deixou(ram) de informar seu(s) atual(is) endereço(s) e não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s), a(s) intimação(ões) será(ão) efetuada(s) por meio do referido aplicativo (WhatsApp). devendo-se expedir, para tanto, mandado selecionando-se a zona de cumprimento remoto, observando-se o COMUNICADO CG Nº 317/2023: "A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA publica, para conhecimento, o teor do parecer 172/2023-J, pelo qual ficam autorizadas as serventias a expedir mandados para cumprimento de citações, intimações e notificações pela via remota, em caráter excepcional e no estrito cumprimento de decisão jurisdicional, até que a matéria seja suficientemente analisada e, se o caso, regulamentada por esta Corregedoria Geral da Justiça". Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), vistas ao(à)(s) exequente(s) para que diga(m) se tem interesse no levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s), trazendo aos autos o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, corretamente preenchido. Demonstrado interesse no levantamento da(s) quantia(s) constrita(s) e apresentado formulário corretamente preenchido, fica(m) convertida(s) a(s) indisponibilidade(s) em penhora sem necessidade de lavratura de termo, ficando autorizada(s) a(s) transferência(s) de valor(es) bloqueado(s) para conta judicial à disposição deste Juízo e a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do(a)(s) credor(es). Se satisfeito o débito, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) dizer(em) expressamente que concorda(m) com a extinção da execução na forma do artigo 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ARTUR MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), SÔNIA REGINA DE FREITAS DOS ANJOS (OAB 439932/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008315-63.2022.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jessica Crucitti Romão - Rafael Parton Silva - Minuta do cartório: Manifeste-se o defensor da parte interessada em termos de prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção do feito, observando-se que se trata de procedimento digital. Nada Mais. Cotia, 30/06/2025. WGJ, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ARTUR MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP), SEVERINO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 500213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002112-60.2025.8.26.0229 (processo principal 1002709-27.2016.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.D.S. - Vistos. Para que seja dado prosseguimento ao feito, determino a expedição de oficio à empresa TRANSTERRA TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, solicitando as informações quanto a pagamentos de salários e verbas indenizatórias, por rescisão contratual, em relação ao contrato de trabalho mantido com o executado. A parte interessada deverá realizar o encaminhamento. Prazo 10 dias Intime-se - ADV: ARTUR MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008704-31.2024.8.26.0038 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araras - Recorrente: Simone Cristina Bonon Cavichiolo - Recorrido: Robson José Nunciato - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MUDANÇA DE FAIXA SEM A DEVIDA ATENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS DE R$ 10.892,92.RECURSO DA RÉ - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA - AUTOR NÃO RESPEITOU DISTÂNCIA SEGURA E COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO DA REQUERENTE - DANOS MATERIAIS INCLUEM REPAROS NÃO RELACIONADOS À COLISÃO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAR OS DANOS. INCONFORMISMO DESACOLHIDO - INCONTROVERSA A DINÂMICA DO ACIDENTE - MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO PELA RÉ, SEM OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DE PRAXE, PARA ACESSAR VIA À DIREITA - INTERCEPTAÇÃO DA PASSAGEM DO AUTOR QUE SEGUIA NA FAIXA DA DIREITA - FALTA DA CAUTELA PREVISTA NOS ARTIGOS 28 E 34 DO CTB - NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA DE CAUTELA DO AUTOR EM GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA - CULPA PELA COLISÃO DA REQUERIDA - CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA - ORÇAMENTOS APRESENTADOS COMPATÍVEIS COM OS DANOS - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA ENSEJADORA DE PROVA PERICIAL - EXISTÊNCIA DE TRÊS ORÇAMENTOS - OPÇÃO PELO MENOR ORÇAMENTO - AUSÊNCIA DE QUALQUER CONTRAPROVA DA RÉ QUANTO AO VALOR E EXTENSÃO DOS DANOS - DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Artur Mateus Berberian (OAB: 467917/SP) - Mariana Brandão de Oliveira (OAB: 423997/SP) - Lucas de Oliveira Alvarenga da Silva (OAB: 497666/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003586-40.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.N.J. - - J.N.D. - Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjem-se os autos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por J.N.J., menor, representada pela genitora e também requerente J.N.D., em face de L.R.J., todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo que a representante legal e o requerido mantiveram relacionamento amoroso, dando origem ao nascimento da menor, atualmente com 7 anos de idade. Alega a genitora/requerente que vem exercendo a guarda fática dos menores desde a separação do casal, razão pela qual postula pela regulamentação da guarda unilateral e fixação de alimentos em favor da menor, inclusive de forma liminar. Simultaneamente, requer a regulamentação de visitas pela avó paterna, aduzindo que o genitor não tem demonstrado interesse na filha melhor. Com a inicial vieram documentos (fls. 11/16). Parecer do Ministério Público às fls. 19. Emenda à inicial fls. 24/27. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, recebo parcialmente a emenda à inicial apenas para inclusão da genitora no polo ativo da ação, uma vez que os pedidos de guarda e visitas se referem a direitos que a menor, representada, exercerá em conjunto com a mãe, sendo essencial a sua participação na demanda. Ademais, INDEFIRO o pedido de inclusão da avó paterna no polo passivo, uma vez que o pedido de regulamentação de visitas em favor da avó configura direito autônomo que deve ser exercido em ação própria, caso a avó tenha interesse em regulamentar judicialmente o seu direito de convivência com a neta. A presente ação visa a regulamentação da guarda e do direito de visitas em relação ao genitor, além da fixação de alimentos, temas que não se confundem com o direito de visitação avoenga. A inclusão da avó no polo passivo sem que ela tenha ajuizado a demanda poderia violar o princípio da inércia da jurisdição, uma vez que o Poder Judiciário não deve agir sem provocação da parte interessada. Ademais, a parte requerente não possui legitimidade para demandar em nome da avó, que possui seu próprio direito e autonomia para decidir se pretende ou não buscar essa regulamentação judicial. Superado o intróito, a tutela de urgência prevista pelo art. 300 do Código de Processo Civil tem como escopo antecipar os efeitos da tutela em favor da parte que demonstre a probabilidade do direito, assim como o perigo da ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo. Por oportuno, afigura-se pertinente a citação da seguinte doutrina de Luiz Guilherme Marinoni acerca da inovação legislativa promovida pelo CPC quanto ao primeiro requisito acima exposto: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência o conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.". (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016 P.382) Refletindo tal conceito sobre a pretensão liminar veiculada, vislumbra-se a existência de prova contundente sobre a relação de parentesco entre a menor e o requerido, constituindo uma relação de pai e filha (fls. 16). Via de consequência, a concessão dos alimentos provisórios apresenta-se adequada e necessária à subsistência dos menores, nos exatos termos do art. 2º da Lei n. 5.478/68). Acerca da base de fixação dos alimentos, o renomado doutrinador tece o seguinte comentário: A expressão "alimentos" compreende tudo o que for indispensável para o sustento e capaz de cobrir todas as necessidades de subsistência material e imaterial do alimentando, de forma que o cálculo destes alimentos deve ser uma soma capaz de cobrir a exigência alimentar global do credor dos alimentos e cujo montante precisa ser valorado e apreciado em cada situação particular, não se encarregando a legislação brasileira de preordenar um valor geral e tampouco os critérios a serem seguidos para estipular este montante, pois nem haveria como criar normas exatas e predeterminadas para a fixação dos alimentos que sempre dependem das específicas situações fáticas que se acham presentes em cada situação particular. Não existe um princípio ou uma fórmula aritmética para cálculo da prestação alimentar, cuidando a legislação apenas de estabelecer as pautas inerentes aos meios de quem paga e às necessidades de quem recebe e reclama pela ajuda (CC, art, 1694, §1º). Mas, em regra, quanto maior o nível econômico daquele que presta os alimentos, maior também será a quantia de alimentos a ser prestada, porque os alimentos devem ser compatíveis com a condição social dos figurantes da relação alimentar, tirante a exceção da culpa pelo estado de indigência do §2º do art. 1694, do Código Civil, e afastando a apuração da culpa entre cônjuges que entendo estar derrogada desde o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010. (MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 1009/1010) Refletidas tais lições para o caso em apreço, nessa análise sumária, inexistem provas seguras para se aferir a capacidade financeira do alimentante, sendo, portanto, recomendável a cautela necessária em seu arbitramento. Nesse passo, tem-se que o montante de 1/3 (um terço) do salário mínimo constitui montante razoável para subsidiar a manutenção dos requerentes, sem causar um prejuízo considerável ao alimentante. Assim, nos termos do art. 4º, da Lei n. 5.478/1968, DEFIRO o pedido de tutela de urgência apenas para fixar os alimentos provisórios no patamar de 1/3 (um terço) do salário mínimo. Em caso de emprego formal, fixo, provisoriamente, o valor equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante, incluindo férias e décimo terceiro. Sem prejuízo, tendo em conta que, nas ações de família, todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia, a rigor do disposto no art. 694, do CPC, designo audiência de conciliação (CPC, art. 694) para o próximo dia 26 de agosto de 2025, às 15:30 horas, ser realizada na sala de audiências deste juízo: Avenida Antônio Prudente, n.º 322, Jardim Universitário, Araras/SP. Cite-se o requerido, por mandado, e intime-se a parte autora, por seu patrono (DJE.). As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados. O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência designada, estando desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurando-se ao réu o direito de examiná-la, a qualquer tempo (art. 695, §1º, do CPC). Em não havendo autocomposição (art. 697), o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada a peça de contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual. Por derradeiro, após a manifestação do Ministério Público, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de novas provas. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado que deverá ser cumprido na forma e sob as penas da lei. - ADV: ARTUR MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP), ARTUR MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000126-91.2025.8.26.0038/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ORQUIDEAS ADVOGADO(A) : SUZANA PESSOTTO BUENO FRANZINI (OAB SP305739) EXECUTADO : DAUCIANE PINTO ADVOGADO(A) : ARTUR MATEUS BERBERIAN (OAB SP467917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 18: tratando-se de valor impenhorável, proveniente de remuneração, DETERMINO a imediata interrupção da ordem reiterada e o seu DESBLOQUEIO junto ao banco Santader, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que comprove a impenhorabilidade do valor bloqueado, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil (Valor bloqueado: R$-187,56 na Caixa Economica Federal). Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termo de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017507-37.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Artur Mateus Berberian - Vistos. A despeito do AR de fl.205 ter sido aparentemente entregue em condomínio edilício, não constou da carta a unidade destinatária da correspondência. Dessa forma, a fim de se afastar eventual nulidade, cite-se o réu naquele endereço por Oficial de Justiça. Providencie o autor o recolhimento da diligência devida, no prazo de 15 dias. No silêncio, intime-se o autor, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ARTUR MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004270-67.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: ARACELI OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTUR MATEUS BERBERIAN - SP467917 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013742-53.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vinicius Arruda Moraes - Vistos. 1. Antes de mais nada, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor, para fins de retificação de classe, para que passe a constar corretamente como ação de "Superendividamento", atentando o patrono da parte autora, doravante, para a correta classificação de suas peças quando do uso do sistema de protocolo eletrônico. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, pelos documentos trazidos aos autos já é possível observar que a parte autora dispõe de patrimônio incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, isto por que possui bem imóvel, conforme documento de folhas 211/219. Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs, bem como para os valores em vigência no ano de 2023. Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial e aplicação das penalidades previstas no Anexo V do Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento de 5 UFESPs, via guia FEDTJ, código 224-0, sob pena de não recebimento de nova ação distribuída sob o mesmo fundamento). Intime-se. - ADV: ARTUR MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP)