Sabriny Hellen Pinheiro Martins

Sabriny Hellen Pinheiro Martins

Número da OAB: OAB/SP 468032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sabriny Hellen Pinheiro Martins possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: SABRINY HELLEN PINHEIRO MARTINS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1) CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045684-74.2019.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.K.R.B. - J.R.S.R. - Providencie a exequente a juntada de novo formulário MLE, uma vez que o CPF informado retorna "CPF INVÁLIDO" no Portal de Custas. - ADV: KATIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 496715/SP), SABRINY HELLEN PINHEIRO MARTINS (OAB 468032/SP), DEBORA MARIA OLIVEIRA DOS ANJOS VIEIRA (OAB 349931/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045684-74.2019.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.K.R.B. - J.R.S.R. - Vistos. Fls. 379/380: Expeça-se MLE dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente. Considerando que resta valor a ser pago nesta execução, não tendo demonstrado o executado a intenção de liquidar o débito, e tendo em vista que o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora do salário do executado, desde que se trate de verba alimentar (artigo 833, § 2º), e que o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos do executado de forma parcelada, não ultrapassando 50% de seus ganhos líquidos (artigo 529, §3º), defiro o pedido da exequente e determino, até a quitação integral da dívida alimentar, o desconto mensal limitado a 40% do salário líquido do executado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, para que não se comprometa a subsistência do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS - DÍVIDA A SER PAGA MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ADMISSIBILIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL - Merece prestígio a decisão judicial que, embora autorize o pagamento da dívida alimentar mediante desconto em folha de pagamento do devedor, manda observar o limite legal definido no art. 529, §3º, do CPC, segundo o qual a soma da parcela da dívida com o valor das prestações alimentares vincendas não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor - Prova emprestada de anterior demanda revisional de alimentos - Alimentante que mantinha outra fonte de renda - Embora admitida a prova emprestada, no caso ela é inidônea para reverter a decisão, pois data de anos atrás e não informa o valor dos rendimentos então percebidos pelo devedor Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2213123-52.2020.8.26.8.26.0000; Relator: ALEXANDRE COELHO; 8ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 08/10/2020). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Desconto do salário do executado para quitação do débito Possibilidade, desde que os descontos somados dos alimentos vencidos e vincendos não ultrapassem o percentual de 50% dos ganhos líquidos deste - Art. 529, §3º, do CPC Desconto de 20% de seus rendimentos, possível, pois somado ao percentual dos alimentos vincendos não ultrapassa o limite legal Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2157708-84.2020.8.26.0000; Relator: Rui Cascaldi; 1ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 06/10/2020). Oficie-se à empregadora do executado para que proceda à penhora dos rendimentos do alimentante, realizando descontos parcelados do débito em aberto, indicado às fls. 381/383, diretamente na folha de pagamentos do réu, concomitante aos descontos das parcelas vincendas, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC, devendo constar do ofício que a soma do desconto a título de alimentos vincendos e das parcelas para quitação do débito alimentar não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) de seus ganhos líquidos do executado. Iniciados os descontos, deverá a parte exequente, com base do valor descontado, indicar qual a previsão de data para término dos descontos e a efetiva quitação. Intime-se. - ADV: KATIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 496715/SP), SABRINY HELLEN PINHEIRO MARTINS (OAB 468032/SP), DEBORA MARIA OLIVEIRA DOS ANJOS VIEIRA (OAB 349931/SP)
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